| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1482 / 2009 |
| Date | 2009-04-23 |
| Ementa | ALTERA OS ARTIGOS 1º, 5º, 8º E INCISO II DO ARTIGO 6º E ACRESCENTA §1º AO ARTIGO 5º E INCISO III AO ARTIGO 6º DA LEI Nº 1.206 DE 19 DE ABRIL DE 2004. |
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Praça Santa Isabel, nº 68, Centro, Heliodora/MG, CEP 37484-000, Telefax: 35 3457-1262 LEI Nº 1.482, DE 23 DE ABRIL DE 2009 Altera os artigos 1º, 5º, 8º e inciso II do artigo 6º e acrescenta §1º ao artigo 5º e inciso III ao artigo 6º da Lei nº 1.206 de 19 de abril de 2004: A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os artigos 1º, 5º 8º e inciso II do artigo 6º da Lei Municipal nº 1.206/2004 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica reformulado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município de Heliodora/MG, criado pela Lei nº 1.206 de 19 de abril de 2004, o qual terá função consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação.” “Art. 5º. O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. À diretoria será permitida uma única reeleição.” Praça Santa Isabel, nº 68, Centro, Heliodora/MG, CEP 37484-000, Telefax: 35 3457-1262 “Art. 8º. O CMDRS modificará o seu Regimento Interno, no que for necessário, para adequá-lo à presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.” “Art. 6º. ....................................... II. Representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar;” Art. 2º. Fica o artigo 5º acrescido do §1º e o artigo 6º do inciso III, com a seguinte redação: “Art. 5º. ....................................... §1º. Os cargos da Diretoria do CMDRS, Presidente, vice e secretário, serão exercidos por qualquer um dos membros, e serão eleitos pelo Plenário.” “Art. 6º. ....................................... III – Representantes de órgãos do poder público, vinculados ao desenvolvimento rural sustentável.” Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 23 de abril de 2009 ERCÍLIO CONFORT LORENA Prefeito Municipal