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norma nº 1482/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1482 / 2009
Date 2009-04-23
EmentaALTERA OS ARTIGOS 1º, 5º, 8º E INCISO II DO ARTIGO 6º E ACRESCENTA §1º AO ARTIGO 5º E INCISO III AO ARTIGO 6º DA LEI Nº 1.206 DE 19 DE ABRIL DE 2004.
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Praça Santa Isabel, nº 68, Centro, Heliodora/MG, CEP 37484-000, Telefax: 35 3457-1262
LEI Nº 1.482, DE 23 DE ABRIL DE 2009
Altera os artigos 1º, 5º, 8º e 
inciso II do artigo 6º e 
acrescenta §1º ao artigo 5º e 
inciso III ao artigo 6º da Lei nº 
1.206 de 19 de abril de 2004:
A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de 
Minas Gerais, por seus representantes, aprova e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 1º, 5º 8º e inciso II do artigo 6º da 
Lei Municipal nº 1.206/2004 passam a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 1º. Fica reformulado o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município de 
Heliodora/MG, criado pela Lei nº 1.206 de 19 de abril de 
2004, o qual terá função consultiva ou deliberativa, 
segundo o contexto de cada política pública ou programa de 
desenvolvimento rural em implementação.”
“Art. 5º. O mandato dos membros do CMDRS será de 
2 (dois) anos, e será exercido sem ônus para os cofres 
públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao 
município. À diretoria será permitida uma única reeleição.”
Praça Santa Isabel, nº 68, Centro, Heliodora/MG, CEP 37484-000, Telefax: 35 3457-1262
“Art. 8º. O CMDRS modificará o seu Regimento 
Interno, no que for necessário, para adequá-lo à presente 
Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.”
“Art. 6º. .......................................
II. Representantes de entidades da sociedade 
civil organizada que estudem e/ou promovam ações voltadas 
para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar;”
Art. 2º. Fica o artigo 5º acrescido do §1º e o artigo 6º do 
inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 5º. .......................................
§1º. Os cargos da Diretoria do CMDRS, Presidente, 
vice e secretário, serão exercidos por qualquer um dos 
membros, e serão eleitos pelo Plenário.”
“Art. 6º. .......................................
III – Representantes de órgãos do poder público, 
vinculados ao desenvolvimento rural sustentável.”
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E 
EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRA E 
A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE 
CONTÉM
Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 23 de abril de 2009
ERCÍLIO CONFORT LORENA
Prefeito Municipal

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