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norma nº 1484/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1484 / 2009
Date 2009-04-29
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL – FUMPAC.
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LEI Nº 1.484, DE 29 DE ABRIL DE 2009
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO 
PATRIMÔNIO CULTURAL – FUMPAC
A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, 
aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído, nos termos do art. 167, inciso IX da 
Constituição Federal e dos arts. 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o 
Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Heliodora/MG -
FUMPAC, com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter 
suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação, 
manutenção e conservação do patrimônio cultural local. 
Art. 2º. A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC, serão deliberados pelo 
Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural – COMPAC, instituído 
pelo Decreto nº 064 de 10 de março de 2005, autorizado pela Lei nº 1.026 
de 18 de abril de 2001.
Art. 3º. O Fundo funcionará junto ao Departamento de Cultura, 
Esporte, Lazer e Turismo de Heliodora/MG, que será o seu órgão executor.
Art. 4°. O FUMPAC destina-se:
I – ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio 
cultural no Município, visando a promoção das atividades de resgate, 
valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural 
local;
II – à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de 
patrimônio cultural;
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 III – à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens 
culturais protegidos existentes no Município;
 IV – ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos 
vinculados à defesa do patrimônio cultural municipal;
 VI – à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do 
patrimônio cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes 
do COMPAC e servidores dos órgãos municipais de cultura.
Art.5º. Constituirão recursos do Fundo de Proteção do 
Patrimônio Cultural do Município:
I - Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes 
forem destinados pelo Município; 
II - Contribuições, transferências de pessoas físicas ou 
jurídicas, Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e 
donativos em bens ou em espécie; 
III - O produto das multas aplicadas em decorrência de 
infrações cometidas contra o patrimônio cultural;
IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus 
recursos;
 V - O valor integral dos repasses recebidos pelo Município a 
título de ICMS Cultural (Lei Robin Hood);
 VI - os resultantes de convênios, contratos ou acordos 
firmados com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou 
estrangeiras;
VII - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações 
financeiras;
VIII - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam 
destinados. 
Art. 6º. Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural 
serão depositados em conta especial, em instituição financeira.
Parágrafo Único. O eventual saldo não utilizado pelo Fundo 
Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC, será transferido para o próximo 
exercício, a seu crédito.
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Art. 7º. Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural 
- FUMPAC serão aplicados:
I – nos programas de promoção, conservação, restauração e 
preservação de bens culturais protegidos existentes no município;
 II - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do 
desenvolvimento cultural municipal;
 III – nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos dos serviços de apoio a cultura e dos membros do 
COMPAC;
 IV – no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos 
membros do conselho municipal e da equipe técnica do departamento do 
patrimônio cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação 
para o desenvolvimento cultural;
V - na aquisição de equipamentos, material permanente e de 
consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho 
Municipal do Patrimônio Cultural e dos órgãos municipais de cultura;
 VI – em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do 
município, de acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 dos 
membros do COMPAC.
Parágrafo único. Na aplicação dos recursos do FUMPAC deverá 
haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, 
previdenciárias e trabalhistas.
Art. 8º. Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando 
a pessoas físicas e jurídicas apresentação de projetos a serem custeados 
pelo FUMPAC.
Parágrafo único. As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão 
comprovar previamente sua regularidade jurídica, fiscal, bem como a 
qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser 
executado.
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Art. 9º. O Projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá 
competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo 
alterações ao projeto original.
§ 1º. Para avaliação dos projetos o COMPAC deverá levar em 
conta os seguintes aspectos:
I - aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo￾benefício;
II - retorno de interesse público;
 III - clareza e coerência nos objetivos;
IV - criatividade;
 VI - importância para o Município; 
VII - universalização e democratização do acesso aos bens 
culturais;
VIII - enriquecimento de referências estéticas;
IX - valorização da memória histórica da cidade;
 X - princípio de equidade entre as diversas áreas culturais 
possíveis de serem incentivadas;
 XII - princípio da não-concentração por proponente; e
 XIII - capacidade executiva do proponente, a ser aferida na 
análise de seu currículo. 
 § 2º. O Departamento de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo de 
Heliodora/MG, por meio de sua equipe técnica, deverá emitir parecer 
previamente à deliberação do COMPAC.
Art. 10. Havendo aprovação do Projeto, na íntegra ou com as 
alterações sugeridas pelo COMPAC, será o mesmo encaminhado ao citado 
Departamento, visando a homologação final para fins de liberação dos 
recursos.
 Art. 11. Uma vez homologado o Projeto, será celebrado 
instrumento de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos 
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recursos, estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais 
constarão, em especial, a previsão de:
 I - Repasse dos recursos de acordo com cronograma e 
comprovação da execução das etapas do projeto aprovado;
II – Devolução ao FUMPAC dos recursos não utilizados ou 
excedentes;
III – Sanções cíveis caso constatadas irregularidades na 
execução do projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver,
inclusive, a proibição do beneficiário de receber novos recursos do 
FUMPAC, pelo prazo de até 30 anos, sem prejuízo das demais sanções 
administrativas e criminais cabíveis;
IV – Observância das normas licitatórias.
Art. 12. Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio 
Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em 
geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do 
Tribunal de Contas.
 Parágrafo único. Incumbe ao Município a realização de 
inspeções e auditorias objetivando acompanhar a execução dos projetos 
aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como solicitar 
dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a 
avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMPAC.
Art. 13. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do 
Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural serão apresentados,
semestralmente, ao setor contábil do Município, após apreciação do Chefe 
do Departamento de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo de Heliodora.
Art. 14. Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio 
Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão 
incorporados ao patrimônio público municipal.
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Art. 15. O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos 
do FUMPAC pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da
legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, 
contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé.
Parágrafo Único – No caso de prática de ato ilícito, sujeitar￾se-ão os seus gestores e beneficiários, à responsabilidade 
administrativa, civil e penal.
Art. 16. Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, 
no prazo de 60 dias.
Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei 
entrará em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI 
PERTENCER, QUE A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO 
NELA SE CONTÉM
Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 29 de abril de 2009
ERCÍLIO CONFORT LORENA
Prefeito Municipal

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