| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1484 / 2009 |
| Date | 2009-04-29 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL – FUMPAC. |
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_________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 1 LEI Nº 1.484, DE 29 DE ABRIL DE 2009 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL – FUMPAC A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, nos termos do art. 167, inciso IX da Constituição Federal e dos arts. 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Heliodora/MG - FUMPAC, com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local. Art. 2º. A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC, serão deliberados pelo Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural – COMPAC, instituído pelo Decreto nº 064 de 10 de março de 2005, autorizado pela Lei nº 1.026 de 18 de abril de 2001. Art. 3º. O Fundo funcionará junto ao Departamento de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo de Heliodora/MG, que será o seu órgão executor. Art. 4°. O FUMPAC destina-se: I – ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando a promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local; II – à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural; _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 2 III – à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no Município; IV – ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio cultural municipal; VI – à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do COMPAC e servidores dos órgãos municipais de cultura. Art.5º. Constituirão recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município: I - Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município; II - Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie; III - O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio cultural; IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; V - O valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Cultural (Lei Robin Hood); VI - os resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras; VII - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras; VIII - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. Art. 6º. Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, em instituição financeira. Parágrafo Único. O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito. _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 3 Art. 7º. Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC serão aplicados: I – nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais protegidos existentes no município; II - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural municipal; III – nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio a cultura e dos membros do COMPAC; IV – no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do conselho municipal e da equipe técnica do departamento do patrimônio cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural; V - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dos órgãos municipais de cultura; VI – em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do COMPAC. Parágrafo único. Na aplicação dos recursos do FUMPAC deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas. Art. 8º. Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a pessoas físicas e jurídicas apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC. Parágrafo único. As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica, fiscal, bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado. _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 4 Art. 9º. O Projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original. § 1º. Para avaliação dos projetos o COMPAC deverá levar em conta os seguintes aspectos: I - aspecto orçamentário do projeto, pela relação custobenefício; II - retorno de interesse público; III - clareza e coerência nos objetivos; IV - criatividade; VI - importância para o Município; VII - universalização e democratização do acesso aos bens culturais; VIII - enriquecimento de referências estéticas; IX - valorização da memória histórica da cidade; X - princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem incentivadas; XII - princípio da não-concentração por proponente; e XIII - capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seu currículo. § 2º. O Departamento de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo de Heliodora/MG, por meio de sua equipe técnica, deverá emitir parecer previamente à deliberação do COMPAC. Art. 10. Havendo aprovação do Projeto, na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo COMPAC, será o mesmo encaminhado ao citado Departamento, visando a homologação final para fins de liberação dos recursos. Art. 11. Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 5 recursos, estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais constarão, em especial, a previsão de: I - Repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das etapas do projeto aprovado; II – Devolução ao FUMPAC dos recursos não utilizados ou excedentes; III – Sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver, inclusive, a proibição do beneficiário de receber novos recursos do FUMPAC, pelo prazo de até 30 anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis; IV – Observância das normas licitatórias. Art. 12. Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas. Parágrafo único. Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMPAC. Art. 13. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural serão apresentados, semestralmente, ao setor contábil do Município, após apreciação do Chefe do Departamento de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo de Heliodora. Art. 14. Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal. _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 6 Art. 15. O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé. Parágrafo Único – No caso de prática de ato ilícito, sujeitarse-ão os seus gestores e beneficiários, à responsabilidade administrativa, civil e penal. Art. 16. Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, no prazo de 60 dias. Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 29 de abril de 2009 ERCÍLIO CONFORT LORENA Prefeito Municipal