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norma nº 1491/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1491 / 2009
Date 2009-06-19
EmentaALTERA OS ARTIGOS 3º, 4º E 5º DA LEI Nº 931 DE 06 DE FEVEREIRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
 Estado de Minas Gerais
Praça Santa Isabel, 68, Centro, Heliodora/MG, Cep: 37484000, Fone: 34571262
LEI Nº 1.491, DE 19 DE JUNHO DE 2009
Altera os artigos 3º, 4º e 5º da 
Lei nº 931 de 06 de fevereiro de 
1997 e dá outras providências:
A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas 
Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 3º e 4º da Lei nº 931/1997, 
que cria o Departamento Municipal de Assistência Social e 
dá outras providencias, passam a vigorar com a seguinte 
redação:
 “Art. 3º. Fica criado o cargo de Chefe do 
Departamento Municipal de Assistência Social, que será 
ocupado, obrigatoriamente, por Assistente Social, 
devidamente graduado em Serviço Social, com registro no 
órgão competente.
§ 1º. O Chefe do Departamento Municipal de 
Assistência Social exercerá cargo comissionado, de livre 
nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
§ 2º. O Chefe do Departamento Municipal de 
Assistência Social cumprirá carga horária de 30 (trinta) 
horas semanais, com vencimento correspondente a R$ 1.266,31 
(um mil duzentos e sessenta e seis reais e trinta e um 
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centavos), reajustado no mesmo percentual de concessão aos 
demais servidores e na mesma data, integrando quadro 
próprio:
QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS H/ POR 
SEMANA
VENCIMENTO 
R$
Chefe do 
Departamento 
Municipal de 
Assistência Social
01 30 1.266,31
§ 3º. O cargo criado no caput deste artigo 
comporá a relação de comissionados do artigo 5º, anexo I, 
da Lei nº 834, de 09 de junho de 1993.”
“Art. 4º. O Departamento, além do Chefe, contará 
com o Auxiliar de Serviços do Departamento de Assistência 
Social, o qual será aproveitado entre os próprios 
servidores do Município, prevalecendo a mesma carga horária 
e o mesmo vencimento do cargo original.”
Art. 2º. Fica acrescido ao artigo 5º da Lei nº 
931/1997, os incisos VII a XXVIII, com a seguinte redação:
“VII – promover trabalhos educativos visando o 
respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu 
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à 
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convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer 
comprovação vexatória de necessidade;
VIII – proporcionar igualdade de direitos no 
acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer 
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas 
e rurais;
IX – proceder a divulgação dos benefícios, 
serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos 
recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para 
sua concessão;
X – despachar como responsável técnica nos 
expedientes relativos à prestação de assistência social;
XI – colaborar na elaboração de projetos sociais 
dentro da programação geral;
XII – colaborar e/ou elaborar projetos, planos e 
outros estudos e/ou atividades especificas do Serviço 
Social;
XIII – proceder a entrevistas e estudo de casos 
sociais;
XIV – organizar e reunir em 
entidades/comunidades;
XV – reunir com técnicos/equipe 
interprofissional;
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XVI – motivar os comunitários a participar da 
vida da comunidade;
XVII – fazer aconselhamento;
XVIII – supervisionar o trabalho dos responsáveis 
pelos setores das atividades comunitárias;
XIX – atender clientela, apoiar, interpretar, 
participar, controlar, planejar e levantar dados;
XX – registrar e documentar o trabalho realizado;
XXI – motivar a participação da comunidade na 
promoção social;
XXII – prevenir problemas de relações 
interpessoais;
XXIII – esclarecer a comunidade a respeito de 
normas, benefícios e regulamentos;
XXIV – realizar visitas na comunidade;
XXV – proceder contato, entrosar com outros 
serviços sociais;
XXVI – levantar dados que permitam a montagem de 
projetos adequados à realidade pesquisada;
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XXVII – pesquisar para conhecimento de problemas 
referentes ao ensino ou aspectos da comunidade onde se 
desenvolve trabalhos de capacitação;
Art. 3º. Fica revogado o artigo 6º da Lei nº 
931/1997.
 Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei 
correrão por conta de dotação orçamentária própria do 
exercício vigente.
Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, 
esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de abril de 
2009.
MANDO, PORTANTO, A QUEM O 
CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI 
PERTENCER, QUE A CUMPRA E A FAÇA 
CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE 
CONTÉM
Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 19 de junho de 2009
ERCÍLIO CONFORT LORENA
Prefeito Municipal

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