| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1491 / 2009 |
| Date | 2009-06-19 |
| Ementa | ALTERA OS ARTIGOS 3º, 4º E 5º DA LEI Nº 931 DE 06 DE FEVEREIRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 225 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Estado de Minas Gerais Praça Santa Isabel, 68, Centro, Heliodora/MG, Cep: 37484000, Fone: 34571262 LEI Nº 1.491, DE 19 DE JUNHO DE 2009 Altera os artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº 931 de 06 de fevereiro de 1997 e dá outras providências: A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Os artigos 3º e 4º da Lei nº 931/1997, que cria o Departamento Municipal de Assistência Social e dá outras providencias, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. Fica criado o cargo de Chefe do Departamento Municipal de Assistência Social, que será ocupado, obrigatoriamente, por Assistente Social, devidamente graduado em Serviço Social, com registro no órgão competente. § 1º. O Chefe do Departamento Municipal de Assistência Social exercerá cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. § 2º. O Chefe do Departamento Municipal de Assistência Social cumprirá carga horária de 30 (trinta) horas semanais, com vencimento correspondente a R$ 1.266,31 (um mil duzentos e sessenta e seis reais e trinta e um PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Estado de Minas Gerais Praça Santa Isabel, 68, Centro, Heliodora/MG, Cep: 37484000, Fone: 34571262 centavos), reajustado no mesmo percentual de concessão aos demais servidores e na mesma data, integrando quadro próprio: QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS H/ POR SEMANA VENCIMENTO R$ Chefe do Departamento Municipal de Assistência Social 01 30 1.266,31 § 3º. O cargo criado no caput deste artigo comporá a relação de comissionados do artigo 5º, anexo I, da Lei nº 834, de 09 de junho de 1993.” “Art. 4º. O Departamento, além do Chefe, contará com o Auxiliar de Serviços do Departamento de Assistência Social, o qual será aproveitado entre os próprios servidores do Município, prevalecendo a mesma carga horária e o mesmo vencimento do cargo original.” Art. 2º. Fica acrescido ao artigo 5º da Lei nº 931/1997, os incisos VII a XXVIII, com a seguinte redação: “VII – promover trabalhos educativos visando o respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Estado de Minas Gerais Praça Santa Isabel, 68, Centro, Heliodora/MG, Cep: 37484000, Fone: 34571262 convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; VIII – proporcionar igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; IX – proceder a divulgação dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão; X – despachar como responsável técnica nos expedientes relativos à prestação de assistência social; XI – colaborar na elaboração de projetos sociais dentro da programação geral; XII – colaborar e/ou elaborar projetos, planos e outros estudos e/ou atividades especificas do Serviço Social; XIII – proceder a entrevistas e estudo de casos sociais; XIV – organizar e reunir em entidades/comunidades; XV – reunir com técnicos/equipe interprofissional; PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Estado de Minas Gerais Praça Santa Isabel, 68, Centro, Heliodora/MG, Cep: 37484000, Fone: 34571262 XVI – motivar os comunitários a participar da vida da comunidade; XVII – fazer aconselhamento; XVIII – supervisionar o trabalho dos responsáveis pelos setores das atividades comunitárias; XIX – atender clientela, apoiar, interpretar, participar, controlar, planejar e levantar dados; XX – registrar e documentar o trabalho realizado; XXI – motivar a participação da comunidade na promoção social; XXII – prevenir problemas de relações interpessoais; XXIII – esclarecer a comunidade a respeito de normas, benefícios e regulamentos; XXIV – realizar visitas na comunidade; XXV – proceder contato, entrosar com outros serviços sociais; XXVI – levantar dados que permitam a montagem de projetos adequados à realidade pesquisada; PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Estado de Minas Gerais Praça Santa Isabel, 68, Centro, Heliodora/MG, Cep: 37484000, Fone: 34571262 XXVII – pesquisar para conhecimento de problemas referentes ao ensino ou aspectos da comunidade onde se desenvolve trabalhos de capacitação; Art. 3º. Fica revogado o artigo 6º da Lei nº 931/1997. Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do exercício vigente. Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de abril de 2009. MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 19 de junho de 2009 ERCÍLIO CONFORT LORENA Prefeito Municipal