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norma nº 1816/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1816 / 2017
Date 2017-02-16
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE HELIODORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.816/2017, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.
“Dispõe sobre a organização da Política de Assistência Social no
município de Heliodora, e dá outras providências.”
O POVO DO MUNICIPIO DE HELIODORA-MG., POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social
não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas
do indivíduo.
Art. 2º. A política municipal de assistência social, visando ao enfrentamento das desigualdades
socioterritoriais, tem por objetivos:
| - A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente, a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice; o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; a promoção da
integração ao mercado de trabalho e a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária;
Il - A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das
famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
Ill - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma
integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para
atender contingências sociais e promovendo universalização dos direitos sociais.
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Praça Santa dobei 1 Centro — CEP 37484-000 — Heliodora-MG — Te!.: (35) 3457 - 16
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
"Dos Princípios
Art. 3º. A política municipal de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
| - Primazia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
Il - Universalização dos direitos, a fim de ternar O destinatário da ação assistencial alcançável
pelas demais políticas públicas;
HI - Respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços
de qualidade, bem como à.convivência familiar e comunitária, sendo vedada a comprovação
vexatória de necessidade;
IV - Igualdade de direito de acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
para populações urbanas e rurais; A
V - Divulgação ampla dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos assistenciais, 1
bem como dos recursos concedidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão. E
Das Diretrizes
Art. 4º. A organização da assistência social no município tem as seguintes diretrizes:
| - Centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos;
Il - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da
política e no controle das seções;
HI - Primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência social;
IV - Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços
socioassistenciais;
V - Garantia da articulação entre os serviços, benefícios, programas e projetos da assistência
social;
VI - Integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais;
VII - Acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento da função protetiva.
Art. 5º. Considera-se entidade ou organização de assistência social aquela que presta, sem fins
lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários desta lei, bem como a que atua na
defesa de seus direitos.
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CAPÍTULO II!
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
Art. 6º. A gestão das ações nã área de assistência social fica organizada sob-a forma de sistema
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, sob o
comando único da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou outro órgão que vier substituí-
la, com os seguintes objetivos:
| - Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social
especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitarem;
Il - Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o
acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural.
Hll - Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de
assistênciasocial;
IV- Assegurar que as ações no âmbito da política municipal de assistência social tenham
centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária;
V - Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
VI - Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos
de assistênciasocial;
VIl- Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
VII - Assegurar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.
Art. 7º. A Secretaria Municipal a cuja competência esteja afetas as atribuições, objeto da
presente lei, denominar-se-á “Secretaria Municipal de Assistência Social”.
Art. 8º, O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência
social e pelas entidades e organizações de assistência social, abrangidos pela Lei Orgânica da
Assistência Social — LOAS.
Art. 9º. O município, na execução da política de assistência social, atuará de forma articulada
com a esfera federal e estadual observada as normas do Sistema Único de Assistência Social —
SUAS — cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de assistência social e
executar seus programas, projetos e ações nesse âmbito.
Art. 10. Compete ao Município:
|| - Destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais mediante
critérios estabelecidos pelos CMAS;
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Il - Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
Il - Executar os projetos de. enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações
da sociedade civil; , .
IV - Atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - Prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da LOAS;
VI - Cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de
assistência social em âmbito local;
ViIl- Realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social em seu
âmbito.
Art. 11, A assistência Social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: dl
| - Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social, que serão ofertados no Centro de Referência de Assistência Social — CRAS e pelas
entidades sem fins lucrativos de assistência social, que visa a prevenir situações de
vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
ll - Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos, que tem por objetivo
contribuir para a construção de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos e serão ofertados no Centro de Referência
Especializada de Assistência Social - CREAS e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência
social.
Parágrafo único. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam
os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 12. As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles
ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e
atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e
com deficiência.
Art. 13. Os recursos do cofinanciamento do SUAS, destinados à execução das ações continuadas
de assistência social, poderão ser aplicados pagamento dos profissionais que integrarem as
equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações.
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Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e
indivíduos referenciado, os tipos de modalidades de atendimento e-as aquisições que devem ser
garantidas am usuários.
.
Art. 14. O funelonámerno das entidades e organizações de assistência social depende de prévia
inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
$1º, Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização das entidades referidas no
caput, na forma prevista em lei ou regulamento.
82º. As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social,
observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 15. O município pode celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social,
em conformidade com os Planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS.
Art.16. A Instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre
governo e sociedade civil é o Conselho Municipal de Assistência Social, no âmbito municipal.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 17. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que
integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em
virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública,
conforme disposto no art. 22 da LOAS.
Parágrafo único. A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos
pelo município e previstos na respectiva lei orçamentária anual, com base em critérios e prazos
definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS constitui-se uma instância
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deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição paritária, cujos membros, nomeados
. pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social está vinculado ao órgão gestor de
assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento.
Art. 19. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
| - Aprovar à política municipal de assistência social, elaborada em consonância com as
normativas vigentes do SUAS e com as diretrizes estabelecidas pelas conferências;
Il - Convocar a conferência municipal de assistência social e acompanhar a execução de suas
deliberações;
Ill - Aprovar o plano municipal de assistência social elaborado pelo órgão gestor da política de
assistência social e acompanhar, avaliar e fiscalizar sua implantação;
IV - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);
VI - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa
Bolsa Família — IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência
Social —IGDSUAS;
VIl- Planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD
PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho;
VI - Participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias,
Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como o
planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, nas suas
respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes
federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência social;
IX - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
X - Aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência, respeitados os
parâmetros adotados na LOAS;
XI - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos
de cofinanciamento;
XIl- Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de
competência;
XIll- Deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada;
XIV - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no
campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais; :
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PREPEIM y A ONT [PAR DE REI ODOR ;
XV - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e
procedimentos nacionalmente estabelecidos; )
XVI - Estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas e de defesa e garantia de direitos;
XVII - Estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS;
XVIII - Zelar pela efetivação do SUAS;
XIX - Elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 20. O CMAS terá a seguinte composição
|- Do Governo Municipal:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente;
d) Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda ou órgão equivalente.
Il - Da Sociedade Civil (do âmbito municipal):
a) Dois representantes de Usuários ou de organizações de Usuários de Assistência Social;
b) Um representante de entidades e organizações de Assistência Social;
c) Um representante dos trabalhadores do setor.
81º, Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa,
devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais.
52º. Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
$3º. Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e
em regular funcionamento.
84º. Os representantes da Sociedade Civil, serão escolhidos em assembleias especificas para esse
fim, convocadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 21. Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
mediante indicação:
|- Do representante legal das entidades, quando da sociedade civil:
Il- Do Prefeito Municipal.
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Parágrafo único. Quando a representação de usuários não for por meio-de organização desses, a
indicação consiste do resultado da assembleia que o escolheu.
Art. 22. A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
| - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será
remunerado;
Il - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão
que representam apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes”para
nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
Ill - Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV - As deliberações do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V - O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares,
para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período.
VI- O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a
presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil, quando cada
representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do
conselho,
Art. 23. O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, onde constará,
dentre outras atribuições:
| - Plenário como órgão de deliberação máxima;
Il - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual
previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por
requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo,
necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e
arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros,
tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 25. O Conselho Municipal de Assistência Social terá uma Secretaria Executiva com assessoria
técnica.
81º. A Secretaria Executiva é a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar
suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar no mínimo com um servidor efetivo
de nível superior específico para esta função. :
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ES Ei dade uia Ai
82º. A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e administrativa e
poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área
da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho.
Art. 26. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e
entidades.
Art. 27. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do Conselho, bem como todas as suas deliberações Serão objeto
de ampla e sistemática divulgação.
CAPÍTULO V Hi
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 28. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, unidade orçamentária,
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e
meios para O financiamento das ações da Política de Assistência social, destacadas na LOAS como
benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social.
Art. 29. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
|- Recursos consignados na lei orçamentária anual do Município;
ll - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social;
Il - Doações, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; o
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V - Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
Parágrafo único. O saldo financeiro do Exercício apurado em balanço será utilizado em exercício
subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.
e saabd aliados
Art. 30. O FMAS é gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente, |
responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal
de Assistência Social.
81º. A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS deverá ser
aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
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82º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria |
Municipal de Assistência Social. z
Art. 31. Os recursos do FMAS poderão ser aplicados em:
| - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social, 4
. desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou por órgão conveniado;
Il - Pagamento pela prestação de serviços a eritidades conveniadas de direito público e privado
para execução da Política de Assistência Social; |
WII - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento de programas; :
IV - Construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução da Política
de Assistência Social;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na
área da Assistência Social;
VIl- Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do Artigo 15 da Lei
Orgânica da Assistência Social e regulamentação municipal;
VIII - Pagamento de recursos humanos na área da assistência social
Art. 32. O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não
governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos,
ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com
os programas, projetos, serviços e benefícios aprovados pelo CMAS.
Art. 33. As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS,
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 34. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema
Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.
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Art. 35. Ficam revogadas as disposições em contrário, Epeeólimente as Leis nº 906, Ed
04/01/1996, e 907, de 04/01/1996. .
Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Heliodora, 16 de fevereiro de 2017. , 1
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