br-locleg corpus explorer

← Heliodora (MG)

norma nº 1497/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1497 / 2009
Date 2009-07-21
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO DE DÉBITOS REFERENTES A TRIBUTOS (IMPOSTOS E TAXAS) DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS E ACRESCIDOS DE JUROS E MULTAS, OBJETOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE DÉBITOS AINDA NÃO EXECUTADOS E/OU QUE VENHAM A SER EXECUTADOS INERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2003 E ANTERIORES, BEM COMO 2004, 2005, 2006, 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id230

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Praça Santa Isabel, 68, Centro, Heliodora/MG, Cep: 37484000, Fone: 34571262
LEI Nº 1.497, DE 21 DE JULHO DE 2009
“Dispõe sobre o Pagamento Parcelado de 
débitos referentes a Tributos (Impostos e 
Taxas) da competência do Município, 
devidamente atualizados e acrescidos de 
juros e multas, objetos de Ação de Execução 
Fiscal e de débitos ainda não executados 
e/ou que venham a ser executados inerentes 
aos exercícios de 2003 e anteriores, bem 
como 2004, 2005, 2006, 2007 e dá outras 
providências”.
 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA aprovou, o 
Prefeito Municipal, nos termos do § 1º do artigo 61 da Lei Orgânica 
Municipal sancionou, e eu, SUZI APARECIDA FILIPINI SANTOS, Presidente da 
Câmara Municipal, conforme § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, aos 
contribuintes em geral, o parcelamento dos débitos referentes a Tributos 
(Impostos e Taxas) da competência do Município, devidamente atualizados e 
acrescidos de juros e multas.
a) IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. 
I. dos exercícios anteriores a 2003, com execução fiscal 
ajuizada ou não;
II. dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, com 
execução fiscal ajuizada ou não; 
b) IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN E TAXA 
DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E 
PRESTADORES DE SERVIÇOS dos exercícios anteriores a 2008.
Praça Santa Isabel, 68, Centro, Heliodora/MG, Cep: 37484000, Fone: 34571262
Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser efetuado em até dez 
parcelas mensais, respeitando-se o valor mínimo de R$ 20,00 (vinte 
reais), para cada uma, para débitos relativos ao Imposto Predial e 
Territorial Urbano - IPTU e R$ 50,00 (cinqüenta reais) para débitos 
relativos ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN e para 
Taxa de Licença Para Funcionamento de Comércio, Indústria e Prestadores 
de Serviços. 
Art. 2º. Verificar-se-á a quantidade de parcelas a que tem 
direito o contribuinte, dividindo-se o seu débito pelo mínimo 
estabelecido a cada prestação. 
§ 1º. Concedido o parcelamento, ficará suspensa a Execução 
Fiscal, até o seu cumprimento integral.
§ 2º. O valor resultante da sobra da divisão, inferior a R$ 
20,00 (vinte reais) será englobado à última parcela do Contribuinte para 
efeito de pagamento e da mesma forma proceder-se-á com relação a débitos 
de ISSQN e Alvarás de Localização de estabelecimentos comerciais.
Art. 3º. Os contribuintes que possuam mais de um imóvel, terão a 
opção de efetuar a quitação de seu débito relativo a IPTU em parcelas 
mensais correspondentes ao valor de cada unidade imobiliária, pagando-as 
uma a uma até a extinção do respectivo débito.
Art. 4º. O não pagamento de duas prestações consecutivas 
implicará no cancelamento automático do parcelamento, cancelando-se a 
suspensão da Execução Fiscal prevista no § 1º, do art. 2º, para a sua 
devida tramitação normal.
Parágrafo único. O contribuinte, enquadrado no caput deste, 
deverá quitar o débito total da dívida não liquidada, para o devido 
acesso a novo parcelamento dos exercícios posteriores ao inadimplido.
Praça Santa Isabel, 68, Centro, Heliodora/MG, Cep: 37484000, Fone: 34571262
Art. 5º. O parcelamento a que se refere esta Lei será 
autorizado, em cada caso, pela chefia do Órgão Fazendário do Município.
Parágrafo Único. Nos casos específicos desta Lei, quando o 
débito dividido por 10 (dez) resultar em valor inferior ao mínimo 
autorizado para o parcelamento, o mesmo será efetuado em nº parcelas que 
atenda a parcela mínima permitida, seja no caso de IPTU, ISSQN, ALVARÁS 
DE LOCALIZAÇÃO e respectivos resíduos. 
Art. 6º. Uma vez deferido o Parcelamento do Débito, o requerente 
assinará a confissão irretratável e irrevogável de dívida, interrompendo 
assim a prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário nela 
referido, nos termos do artigo 174 Código Tributário Nacional. 
Art. 7º. Em caso de Serviço de Cemitério consoante a aquisição 
de terreno para a feitura de jazigo, poder-se-á fracionar referido 
pagamento em 05 (cinco) parcelas mensais, via requerimento verbal do 
contribuinte. 
 
Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Heliodora/MG, em 21 de Julho de 2009
Suzi Aparecida Filipini Santos
PRESIDENTE

open original →