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norma nº 1498/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1498 / 2009
Date 2009-08-31
EmentaALTERA A LEI Nº 898/95 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
 Estado de Minas Gerais
Praça Santa Isabel, 68, Centro, Heliodora/MG, Cep: 37484000, Fone: 34571262
LEI Nº 1.498, DE 31 DE AGOSTO DE 2009
Altera a Lei nº 898/95 e dá outras 
providências.
O PREFEITO DE HELIODORA
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica alterado o caput do artigo 1º e 
art. 2º da Lei 898/95, passando a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 1º. Fica criado o Conselho de Alimentação 
Escolar - CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, 
permanente, deliberativo e de assessoramento, com 
finalidade de assessorar o governo Municipal na execução do 
programa de assistência e educação alimentar junto às 
creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental 
mantidas pelo Município, motivando a participação de órgãos 
públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, 
competindo-lhe:”
“Art. 2º. O Conselho de Alimentação Escolar – CAE 
será composto da seguinte forma:
I - 1 (um) representante indicado pelo Poder 
Executivo Municipal;
II - 2 (dois) representantes das entidades de 
trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
 Estado de Minas Gerais
Praça Santa Isabel, 68, Centro, Heliodora/MG, Cep: 37484000, Fone: 34571262
respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por 
meio de assembleia específica; 
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, 
indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e 
Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de 
assembleia específica;
IV - 2 (dois) representantes indicados por 
entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia 
específica.
§ 1º. O Município poderá, a seu critério, 
ampliar a composição dos membros do CAE, desde que 
obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste 
artigo.
§ 2º. Cada membro titular do CAE terá 1 (um) 
suplente do mesmo segmento representado.
 § 3º. Os membros terão mandato de 4 (quatro) 
anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação 
dos seus respectivos segmentos, formalizada por Decreto do 
Prefeito.
§ 4º. A presidência e a vice-presidência do CAE 
somente poderão ser exercidas pelos representantes 
indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 5º. Cabe ao Município informar ao FNDE a 
composição do seu respectivo CAE, na forma estabelecida 
pelo Conselho Deliberativo do FNDE.”
 PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
 Estado de Minas Gerais
Praça Santa Isabel, 68, Centro, Heliodora/MG, Cep: 37484000, Fone: 34571262
Art. 2º. O artigo 1º da Lei 898, de 18 de outubro 
de 1995, passa a vigorar acrescido do inciso XIV, com a 
seguinte redação:
“XIV - receber o relatório anual de gestão do 
PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou 
reprovando a execução do Programa.”
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, 
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Heliodora/MG, em 31 de agosto de 2009
Ercílio Confort Lorena
PREFEITO MUNICIPAL

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