| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1498 / 2009 |
| Date | 2009-08-31 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 898/95 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Estado de Minas Gerais Praça Santa Isabel, 68, Centro, Heliodora/MG, Cep: 37484000, Fone: 34571262 LEI Nº 1.498, DE 31 DE AGOSTO DE 2009 Altera a Lei nº 898/95 e dá outras providências. O PREFEITO DE HELIODORA FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica alterado o caput do artigo 1º e art. 2º da Lei 898/95, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, com finalidade de assessorar o governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto às creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental mantidas pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe:” “Art. 2º. O Conselho de Alimentação Escolar – CAE será composto da seguinte forma: I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal; II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Estado de Minas Gerais Praça Santa Isabel, 68, Centro, Heliodora/MG, Cep: 37484000, Fone: 34571262 respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica; III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica; IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica. § 1º. O Município poderá, a seu critério, ampliar a composição dos membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo. § 2º. Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado. § 3º. Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos, formalizada por Decreto do Prefeito. § 4º. A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo. § 5º. Cabe ao Município informar ao FNDE a composição do seu respectivo CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.” PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Estado de Minas Gerais Praça Santa Isabel, 68, Centro, Heliodora/MG, Cep: 37484000, Fone: 34571262 Art. 2º. O artigo 1º da Lei 898, de 18 de outubro de 1995, passa a vigorar acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação: “XIV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.” Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Heliodora/MG, em 31 de agosto de 2009 Ercílio Confort Lorena PREFEITO MUNICIPAL