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norma nº 1868/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1868 / 2017
Date 2017-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2018 A 2021E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.868 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a instituição do PLANO PLURIANUAL -—
PPA 2018 A 2021 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA-MG, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
PROPÕE O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 a
2021, em cumprimento ao disposto no art. 165,58 1º. Da Constituição Federal,
estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores
de custo e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos
anexos, que fazem parte integrante desta lei.
Ss 1º - Os anexos que compõem o Plano Plurianual são estruturados em
programa, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta e valor.
Ss 2º - Para fins desta lei, considera-se:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das
ações governamentais;
III - Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com
vistas a execução do programa;
IV - Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na
execução do programa;
v - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a
alcançar.
Art. 2º. Os programas a que se refere o art. 1º definidos a partir das
diretrizes gerais fixadas pela Portaria nº 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, de 14 de abril de 1999, constitui o elo básico de integração entre os
objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a programação estabelecida no Orçamento Anual, correspondentes aos
exercícios abrangidos pelo período do Plano.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
Art. 3º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem
como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de
projeto de lei específico.
Art. 4º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas
metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da lei
orçamentária anual.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de
programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que
tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas
estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada
exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 7º. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão
expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta lei.
Art. 8º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que
autorize sua inclusão.
Art. 9º. O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas
constantes desta lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de
diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o
exercício subsequente.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Heliodora, 14 d& Dezembro de 2017.
: : /9
Alex Leogoldino de Lima / /
Prefeit6/Municipal
Publicada e Registrada em 14 de Dezembro 4dé 2017
Secretário de Administração.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELFODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262

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