| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1868 / 2017 |
| Date | 2017-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2018 A 2021E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2317 |
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LEI Nº 1.868 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispõe sobre a instituição do PLANO PLURIANUAL -— PPA 2018 A 2021 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA-MG, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROPÕE O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no art. 165,58 1º. Da Constituição Federal, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores de custo e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos, que fazem parte integrante desta lei. Ss 1º - Os anexos que compõem o Plano Plurianual são estruturados em programa, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta e valor. Ss 2º - Para fins desta lei, considera-se: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos; II - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; III - Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa; IV - Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa; v - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar. Art. 2º. Os programas a que se refere o art. 1º definidos a partir das diretrizes gerais fixadas pela Portaria nº 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, constitui o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida no Orçamento Anual, correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 Art. 3º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico. Art. 4º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da lei orçamentária anual. Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município. Art. 6º. O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. Art. 7º. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta lei. Art. 8º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão. Art. 9º. O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes desta lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subsequente. Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Heliodora, 14 d& Dezembro de 2017. : : /9 Alex Leogoldino de Lima / / Prefeit6/Municipal Publicada e Registrada em 14 de Dezembro 4dé 2017 Secretário de Administração. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELFODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262