br-locleg corpus explorer

← Heliodora (MG)

norma nº 1503/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1503 / 2009
Date 2009-08-31
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS.
native_id236

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
 Estado de Minas Gerais
Praça Santa Isabel, 68, Centro, Heliodora/MG, Cep: 37484000, Fone: 34571262
LEI Nº 1.503, DE 31 DE AGOSTO DE 2009
Cria o Fundo Municipal de Habitação 
de Interesse Social – FHIS e institui 
o Conselho Gestor do FHIS.
O PREFEITO DE HELIODORA
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU 
E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta Lei cria o Fundo de Habitação de 
Interesse Social – FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º. Fica criado o Fundo de Habitação de 
Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de 
centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas 
destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à 
população de menor renda.
Art. 3º. O FHIS é constituído por:
I – dotações do Orçamento Municipal, classificadas na 
função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser 
incorporados ao FHIS;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
 Estado de Minas Gerais
Praça Santa Isabel, 68, Centro, Heliodora/MG, Cep: 37484000, Fone: 34571262
IIII – recursos provenientes de empréstimos externos 
e internos para programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou 
jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou 
internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações 
realizadas com recursos do FHIS; e
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º. O FHIS será gerido pelo seu Conselho-Gestor.
Art. 5º. O Conselho Gestor é um órgão de caráter 
deliberativo, paritário, de natureza participativa, formado por 
06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, conforme 
disposição abaixo:
I – 02 (dois) representantes do poder executivo;
II – 01 (um) representante do poder legislativo;
III – 01 (um) representante da sociedade civil;
IV – 02 (dois) representantes de associações 
comunitárias.
§ 1º. Ficará garantido o princípio democrático na 
escolha dos representantes do conselho e a proporção mínima de ¼ 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
 Estado de Minas Gerais
Praça Santa Isabel, 68, Centro, Heliodora/MG, Cep: 37484000, Fone: 34571262
do total das vagas destinadas aos representantes dos movimentos 
populares.
§ 2º. A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será 
exercida por membro designado pelo Prefeito Municipal.
§ 3º. O presidente do Conselho-Gestor do FHIS 
exercerá o voto de qualidade.
§ 4º. Competirá ao Poder Executivo Municipal 
proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao 
exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º. As aplicações dos recursos do FHIS serão 
destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de 
interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, 
reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais 
em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins 
habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos 
comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas 
caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infraestrutura 
e equipamentos urbanos, complementares aos programas 
habitacionais de interesse social;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
 Estado de Minas Gerais
Praça Santa Isabel, 68, Centro, Heliodora/MG, Cep: 37484000, Fone: 34571262
V – aquisição de materiais para construção, ampliação 
e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas 
encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins 
habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma 
aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
§ 1º. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada 
à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º. Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a 
priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e 
atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, 
observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal 
de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas 
anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de 
ações;
IV – deliberar sobre as contas do FHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas 
regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua 
competência;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
 Estado de Minas Gerais
Praça Santa Isabel, 68, Centro, Heliodora/MG, Cep: 37484000, Fone: 34571262
VI – aprovar seu regimento interno.
§ 1º. As diretrizes e critérios previstos no inciso I do 
caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do 
Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de 
que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos 
em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º. O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade 
das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de 
acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos 
recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, 
das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios 
e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o 
acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º. O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências 
públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais 
existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e 
programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º. Esta Lei será implementada em consonância com a 
Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação 
de Interesse Social.
Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei 
entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Heliodora/MG, em 31 de agosto de 2009
Ercílio Confort Lorena
PREFEITO MUNICIPAL

open original →