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norma nº 36/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 36 / 2019
Date 2019-05-10
Ementa"DISCIPLINA O USO DE BENS MUNICIPAIS POR TERCEIROS NO MUNICÍPIO DE HELIODORA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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LEI COMPLEMENTAR Nº 36 DE 10 DE MAIO DE 2019.
“Disciplina o uso de bens municipais por
terceiros no Município de Heliodora, e dá
outras providências."
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina o uso de bens municipais por terceiros no
Município de Heliodora, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica
Municipal.
Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por:
I- bem público imóvel: são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe
incorporar natural ou artificialmente;
Il- bem público móvel: são móveis os bens suscetíveis de movimento á
próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da
destinação econômico-social:
HlI- concessão de uso de bem público: o contrato administrativo gratuito
ou oneroso, em regra precedido de licitação, que assegura ao particular a
utilização privativa de bem público móvel e/ou imóvel para atividade
l
empresarial ou qualquer outra atividade que envolva a contraprestação
pecuniária de bens ou serviços, por sua conta e risco e por prazo
determinado;
IV- permissão de uso de bem público: o ato administrativo
discricionário, unilateral e precário, outorgado de forma gratuita ou onerosa,
que assegura à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado a
utilização privativa de bem público móvel e/ou imóvel para a atividade de
interesse público.
V- cessão de uso de bem público: o ato administrativo que assegura a
utilização privativa de bem público móvel e/ou imóvel, por sua conta e risco e
por tempo determinado a:
a) outro ente federativo;
b) outro poder do estado, Ministério Público Estadual, Tribunal de
Contas do Estado, Defensoria Pública Estadual, Tribunal de Justiça ou outra
instituição congênere.
Vi- autorização de uso de bem público: o ato administrativo
discricionário e unilateral, outorgado de forma gratuita ou onerosa, que
assegura à pessoa natural, à pessoa jurídica de direito privado, ou a ente
público, a utilização específica de bem público móvel e/ou imóvel, para
atividade de interesse público ou de interesse privado, em caráter transitório e
episódico;
VII- concessão de direito real de uso: o contrato administrativo, gratuito
ou oneroso, por tempo determinado, que institui direito real resolúvel para fins
de desenvolvimento socioeconômico;
MIll- destinação primária: o uso de bem público reservado à sua
finalidade positivada na afetação;
IX- destinação secundária: o uso de bem público com finalidade distinta
da positivada na afetação, mas que não prejudica a realização de sua
destinação primária;
X- utilização normal: o uso de bem público pelo administrado para
finalidade compatível com sua destinação primária, sendo dispensado um dos
atos ou contratos previstos nos incisos Ill a VII:
XI- utilização privativa: o uso de bem público pelo administrado para
atividade de interesse público ou de interesse privado que exclua total ou
parcialmente o bem de sua destinação primária, mediante um dos atos ou
contratos previstos nos incisos Ill a VII.
Art. 3º Autorizações ou permissões de uso de bens móveis
permanecem regidas pela Lei Orgânica Municipal, e Leis especificas sendo
concedidos por portaria ou decreto, conforme o caso, independentemente de
licitação.
Art. 4ºA gestão dos bens públicos municipais tem como órgão
consultivo e fiscalizador a Secretaria Municipal de Administração em
coordenação com as demais Secretarias Municipais.
$ 1º Compete à Secretaria Municipal de Administração, também em
coordenação com as demais secretarias:
I- emitir parecer sobre a conveniência e oportunidade na expedição,
modificação ou extinção dos contratos referidos nos incisos II, V e VII do art.
2º;
r
(als) Esteio Collins Coseis
Hl- recomendar a extinção dos atos e contratos referidos nos incisos Il
a VII do art. 2º por razões de conveniência e oportunidade;
Hll- propor a regularização da gestão dos bens públicos, nos termos
desta Lei.
8 2º A ausência de parecer da Secretaria Municipal de Administração,
em coordenação com as demais secretarias, no processo de expedição de
ato ou contrato referido nos incisos Ill a VII do art. 2º configura omissão de
formalidade essencial, que sujeita o procedimento à nulidade absoluta.
8 3º O parecer desfavorável da Secretaria Municipal de Administração,
em coordenação com as demais secretarias, no processo de expedição,
modificação ou extinção de ato ou contrato referido nos incisos III à VII do art.
2º enseja a sua extinção imediata.
Art. 5º Compete à Assessoria Jurídica do Município, a emissão de
parecer sobre a juridicidade da expedição, modificação ou extinção dos atos e
contratos referidos nos incisos IIl a VII do art. 2º, após o pronunciamento da
Secretaria Municipal de Administração e demais Secretarias Municipais.
8 1º A ausência de parecer da Assessoria Jurídica no processo de
expedição, modificação ou extinção de ato ou contrato referido nos incisos Ill
a MVIl do art. 2º configura omissão de formalidade essencial, que sujeita o
procedimento à nulidade absoluta.
8 2º Por iniciativa da Secretaria Municipal de Administração, em
coordenação com as demais secretarias, a Assessoria Jurídica poderá emitir
parecer normativo sobre a juridicidade da expedição, modificação ou extinção
dos atos e contratos referidos nos incisos IIl a VII do art. 2º desta Lei.
(Esteto Co filico Coseis
CAPÍTULO II
BENS PÚBLICOS IMÓVEIS DE USO COMUM DO POVO
Art. 6º Os bens públicos imóveis de uso comum do povo são de livre
utilização por todos, em igualdade de condições e sem a necessidade de
aquiescência da Administração Pública.
Art. 7º Salvo previsão em contrário, a utilização normal do bem público
imóvel de uso comum do povo é gratuita.
Parágrafo único. O Município poderá instituir preço público para a
utilização normal de bem público imóvel de uso comum do povo.
Art. 8º A utilização do bem público imóvel de uso comum do povo pelo
particular que seja realizada em condições excepcionais, geradoras de
transtornos aos demais administrados ou de potencial dano ao interesse
público, deve ser precedida de autorização de uso de bem público de caráter
oneroso.
Parágrafo Único. A autorização de uso de bem público de que trata
ocaputdeste artigo deve estabelecer expressamente os deveres e
responsabilidades do beneficiário, observada a legislação em vigor.
Art.9º O exercício da liberdade de reunião em bens públicos imóveis de
uso comum do povo deve ser assegurado pela Administração Pública, sem
prejuízo da preservação da ordem pública e da proteção dos direitos
fundamentais dos administrados que optaram por não exercê-la.
Art. 10. A utilização privativa de bens públicos imóveis de uso comum
do povo somente será admitida quando a atividade for compatível com as
destinações secundárias do bem, sem prejuízo de suas destinações
primárias.
5
r
) Estado Co ilas Casio
Parágrafo único. A utilização de que trata o caput deste artigo, pode
ser viabilizada mediante concessão de uso, autorização ou por permissão de
uso de bem público consoante a natureza da atividade.
Art. 11. A utilização privativa de bens públicos imóveis de uso comum
do povo que impeça a transitória e episódica utilização normal somente será
admitida mediante autorização de uso.
CAPÍTULO III
BENS PÚBLICOS IMÓVEIS DE USO ESPECIAL
Art. 12.0s bens públicos imóveis de uso especial são aqueles
empregados para o funcionamento de órgãos ou entidades da Administração
Pública Municipal, ou afetados ao exercício de uma atividade administrativa
específica.
8 1º É assegurado a todos o livre acesso aos bens públicos imóveis de
uso especial, desde que respeitados os horários e demais condições
estabelecidas pela Administração Pública Municipal.
8 2º Fica autorizada a cobrança de preço público para a utilização de
bem público imóvel de uso especial.
8 3º É facultativo a cobrança de preço público compatível com o
mercado para a realização de eventos em bens públicos.
Art. 13. A utilização privativa de bem público imóvel de uso especial
por particular será admitida quando não se comprometa o funcionamento do
órgão ou entidade, ou prejudique a atividade administrativa à qual esse bem
se encontra afetado.
6
Parágrafo único. A utilização de que trata o caput deste artigo, pode
ser viabilizada mediante concessão, permissão ou autorização de bem
público, onerosa ou gratuita, consoante a natureza da atividade.
Art. 14. A Administração Pública Municipal poderá delegar a
gestão de bem público imóvel de uso especial por meio de concessão de uso
de bem público ou permissão de uso de bem público.
8 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo, quando se tratar de bem
público imóvel dominial a ser afetado ao uso especial após obra realizada
pelo concessionário ou permissionário.
8 2º A providência prevista no caput deste artigo, não será admitida
quando envolver atividade indelegável.
8 3º Admite-se a providência prevista no caput deste artigo, como
acessória de concessão de serviço público, de contrato de gestão ou de termo
de parceria.
CAPÍTULO IV
BENS PÚBLICOS IMÓVEIS DOMINICAIS
Art. 15. Os bens públicos imóveis dominicais são aqueles que
integram o domínio público do Município em razão de direito pessoal.
Art. 16. A utilização privativa de bem público imóvel dominial
somente será admitida mediante um dos atos ou contratos previstos no art. 2º
desta Lei.
pEresnpee reta
CAPÍTULO V
CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
Art. 17. A concessão de uso de bem público, em regra
dependerá de prévia licitação, devendo ser contratada por contrato
administrativo.
8 1º Somente se admitirá concessões por meio de inexigibilidade ou
dispensa de licitação em casos de comprovada ausência de interessados
devidamente certificada pela autoridade competente.
8 2º É proibida a concessão de uso de bem público em favor de partido
político ou entidade que tenha por objetivo promover convicção religiosa,
filosófica ou política.
Art. 18. São cláusulas essenciais da concessão de uso de bem
público as relativas:
I- ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
Il- ao modo, forma e condições de prestação do serviço, caso se trate
da hipótese prevista no art. 14 desta Lei;
Hl- aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da
qualidade do serviço, caso se trate da hipótese prevista no art. 14 desta Lei;
IV- ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste
e a revisão das tarifas;
V- aos direitos, garantias e obrigações da Administração Pública
Municipal e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis
8
Esta
necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente
modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações,
caso se trate da hipótese prevista no art. 14 desta Lei;
VI- aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do
serviço, caso se trate da hipótese prevista no art. 14 desta Lei;
VII- à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos
métodos e práticas das atividades desenvolvidas no bem cujo uso foi
concedido, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a
concessionária e sua forma de aplicação;
IX- aos casos de extinção da concessão;
X- aos bens reversíveis, caso se trate da hipótese prevista no art. 14
desta Lei;
XI- aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das
indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
XII- à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da
concessionária à Administração Pública:
XIlI- às condições de prorrogação do contrato:
XIV- à exigência da publicação de demonstrações financeiras
periódicas da concessionária, caso se trate da hipótese prevista no art. 14
desta Lei;
XV- ao foro de solução das divergências contratuais, ficando definido o
local da sede da Administração Pública;
PREFEITURA MUNICIPAN DE HELTODORA
Esteço co (nes Cotls
XVI- aos cronogramas físico-financeiros de execução de obras
vinculadas à concessão, caso se trate da hipótese prevista no art. 14, 81º
desta Lei;
XVII- à exigência da garantia do fiel cumprimento, pela concessionária,
das obras relativas às obras vinculadas à concessão.
8 1º A critério da Administração Pública Municipal, o contrato poderá
estabelecer uma reserva de uso gratuito do bem concedido em seu favor,
observado o equilíbrio econômico-financeiro.
8 2º A Administração Pública Municipal deverá ser representada:
I- pelo Secretário Municipal, caso o bem concedido esteja sob a
custódia da respectiva Secretaria;
Il- pelo dirigente da entidade da Administração Indireta, caso o bem
f
Art. 19. Incumbe à concessionária explorar a atividade no bem
concedido esteja sob a custódia dessa pessoa jurídica.
concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados à
Administração Pública, aos usuários e a terceiros, sem que a fiscalização
exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o art. 14 desta Lei:
I- a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento
de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços
prestados no bem concedido;
Il- os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que
se refere o inciso | deste parágrafo, reger-se-ão pelo direito privado, não se
1U
PREFEITURA MUNICIPANDE MELIODORA
Esteço co (Ulies Costis
estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Administração
Pública Municipal;
Ill- a execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o
cumprimento das normas regulamentares do bem concedido.
Art. 20. Não é permitida a transferência total ou parcial da
concessão de uso de bem público sem a observância do devido processo
licitatório e de outro processo administrativo de natureza concorrencial que
assegure o princípio da isonomia.
Art. 21. Incumbe à Administração Pública:
I- regulamentar e fiscalizar permanentemente as atividades
desenvolvidas no bem concedido;
HI- intervir na concessão de uso de bem público para a preservação do
interesse público ou para a defesa da juridicidade;
Hl- extinguir a concessão de uso de bem público, nos casos previstos
nesta Lei e na forma prevista no contrato;
IV- homologar reajustes e proceder à revisão de preços;
V- cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares
pertinentes às atividades desenvolvidas no bem concedido;
VI- zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar
queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30
(trinta) dias, das providências tomadas.
Parágrafo único. No exercício da fiscalização dos contratos previstos
nesta lei, a Administração Pública terá acesso aos dados relativos à
E!
Estero Co lUlnes Coels
administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da
concessionária.
Art. 22. A intervenção na concessão de uso de bem público
deverá ser feita mediante decreto motivado, que conterá a designação do
interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da
medida.
8 1º A intervenção poderá ser deflagrada de ofício ou por provocação
de qualquer interessado.
8 2º Decretada a intervenção, o contrato ficará suspenso pelo prazo de
até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, interstício durante o
qual a Administração Pública deverá apurar a existência da quebra da
juridicidade ou o inadimplemento do concessionário.
$ 3º Deve ser assegurado ao concessionário às garantias do devido
processo legal.
8 4º Cessada a intervenção sem a extinção da concessão de uso de
bem público, a vigência do contrato deverá ser restaurada.
Art. 23. Incumbe ao concessionário:
I- prestar serviço adequado, na hipótese do art. 12;
Il- manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à
concessão;
Hl- prestar contas da gestão do serviço à Administração Pública
Municipal;
12
IV- cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes ao bem concedido:
V- permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer
época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço;
VI- disponibilizar em favor da Administração Pública as informações
mencionadas no art. 21, parágrafo único;
VII- zelar pela integridade do bem concedido;
Vill- captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à
prestação do serviço no bem concedido.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pela
concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela
legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os
terceiros contratados pela concessionária e a Administração Pública.
Art. 24. Na hipótese do art. 12, no caso de a tarifa a ser cobrada
dos usuários dos serviços prestados pelo concessionário no bem concedido a
mesma será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e
preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no
contrato, ressalta a legislação específica sobre a matéria.
$ 1º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão de preços, a
fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
$ 2º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial
equilíbrio econômico-financeiro, a Administração Pública deverá restabelecê-
lo, concomitantemente à alteração.
Estreço é Ulias Corcis
8 3º As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características
técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos
segmentos de usuários.
Art. 25. A duração da concessão de uso de bem público,
poderá ser de até 05 anos, prorrogável por igual período, até o limite de 25
anos.
8 1º a vigência do prazo contratual poderá ser prorrogado observando-
se o art. 4º desta Lei.
8 2º o pedido de renovação deverá ser protocolado em até 180(cento e
oitenta) dias antes do término do contrato, sob pena de rescisão.
Art. 26. Extingue-se a concessão de uso de bem público
por:
I- decurso do prazo contratual;
Il- rescisão, numa das seguintes modalidades:
a) rescisão unilateral, por razões de interesse público ou por
inadimplemento do concessionário;
b) rescisão bilateral, mediante acordo entre a Administração Pública e
o concessionário;
c) rescisão judicial, por iniciativa do concessionário, em face de
inadimplemento da Administração Pública ou por motivo de força maior;
HI — invalidação.
$ 1º Extinta a concessão de uso de bem público, o bem concedido deve
ser imediatamente devolvido à Administração Pública, sem que o
14
PREFEITURA MUNICIPAR DE HELIODORA
Lu Estero colilnes Corels
concessionário tenha direito a qualquer tipo de indenização ou direito de
retenção.
8 2º A rescisão ou invalidação da concessão de uso de bem público
observará as normas gerais de licitação e contratação.
CAPÍTULO Vi
PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL
Art. 27. A permissão de uso de bem público será formalizada
mediante ato administrativo da autoridade competente, que deverá
estabelecer:
I- a identificação jurídica do permissionário; b
Il- a obrigatoriedade da comprovação da regularidade fiscal e da
qualificação técnico-profissional, se for o caso, para a exploração da atividade
permitida;
ll-a identificação do bem permitido, bem como a descrição das
atividades permitidas;
IV- a especificação dos deveres e responsabilidades do permissionário:
V- a especificação das prerrogativas da Administração Pública
Municipal;
8 1º No caso de permissão de uso de bem público outorgada por
entidade da Administração Pública Indireta, a formalização deverá ser feita
mediante ato administrativo de seu dirigente máximo, observados as leis e
atos normativos que disciplinarem os respectivos processos decisórios.
Esteco co dito usado
8 ZÉ proibida a permissão de uso de bem público em favor de partido
político ou entidade que tenha por objetivo institucional promover convicção
religiosa, filosófica ou política.
83º É portadora de vício insanável a permissão de uso de bem público
que:
I- Estabeleça prazo de vigência ou qualquer outro preceito vise, direta
ou indiretamente, assegurar os benefícios do equilíbrio econômico-financeiro:
Il- Preveja direito à indenização em favor do permissionário pela
extinção da permissão de uso de bem público por iniciativa da Administração
Pública.
Art. 28. O processo administrativo de outorga de permissão de
uso de bem público imóvel observará o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 29. É proibida a transferência total ou parcial da permissão de
uso de bem público imóvel.
Art. 30. A permissão de uso de bem público poderá ser extinta
mediante:
I- revogação, por razões de conveniência e oportunidade;
Il- invalidação, por razões de juridicidade;
Ill- cassação pela prática de ilícito por parte do permissionário que
tenha pertinência direta ou indireta com o bem permitido;
IV- extinção do permissionário.
CAPÍTULO VII
AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL
Art. 31. A autorização de uso de bem público será formalizada mediante
ato administrativo, que deverá estabelecer:
I- a identificação do autorizatário;
Il- a obrigatoriedade da comprovação da regularidade fiscal e da
qualificação técnico-profissional para a exploração da atividade autorizada, se
for o caso;
Hl- a identificação do bem autorizado, bem como a descrição das
atividades permitidas;
IV- a especificação dos deveres e responsabilidades do autorizado;
V- a especificação das prerrogativas da Administração Pública.
8 1º.É proibida a autorização de uso de bem público em favor de partido
político ou entidade que tenha por objetivo institucional promover convicção
religiosa, filosófica ou política.
$ 2º.É portadora de vício insanável a autorização de uso de bem público
que:
I- estabeleça preceito que vise a, direta ou indiretamente, assegurar os
benefícios do equilíbrio econômico-financeiro;
Il- preveja direito à indenização em favor do autorizado pela extinção
da autorização de uso de bem público por iniciativa da Administração Pública
Municipal.
Art. 32. O processo administrativo de outorga de autorização de uso de
bem público observará o disposto no art. 3º desta Lei.
17
Hr
Art. 33. É proibida a transferência total ou parcial da autorização
de uso de bem público imóvel.
Art. 34. A autorização de uso de bem público poderá ser extinta
mediante:
I- revogação, por razões de conveniência e oportunidade:
Il- invalidação, por razões de juridicidade;
Hll- cassação pela prática de ilícito por parte do autorizado que tenha
pertinência direta ou indireta com o bem autorizado;
IV- extinção ou morte do autorizatário.
CAPÍTULO Vill
CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL
Art. 35. A cessão de uso de bem público imóvel será
formalizada mediante ato administrativo, observadas as normas gerais sobre
convênios previstos pela Lei Federal 8.666/93 e suas posteriores alterações.
8 1ºÉ proibida a autorização de uso de bem público em favor de partido
político ou entidade que tenha por objetivo institucional promover convicção
religiosa, filosófica ou política.
8 2º0 ato administrativo de que trata o caput deste artigo, não poderá
estabelecer:
I- deveres para a Administração Pública, ressalvados os que se fizerem
necessários para assegurar a posse do bem cedido em favor do cessionário
durante a vigência do convênio.
18
a
II- a proibição da denúncia do ato por qualquer uma das partes
convenentes, bem como a instituição de sanção pelo exercício dessa
prerrogativa;
Hll- dever da Administração Pública de realizar benfeitorias no bem
cedido durante a vigência do convênio.
8 3º Durante a vigência do ato, o cessionário deverá realizar as
benfeitorias que se fizerem necessárias para a manutenção do bem cedido.
8 4º As benfeitorias mencionadas no parágrafo anterior não dão direito
à retenção, nem indenização;
8 5º Fica dispensada de processo administrativo concorrencial a cessão
de uso de bem público imóvel.
Art. 36. Extingue-se a cessão de uso de bem público
mediante:
|- denúncia, a critério de qualquer uma das partes convenentes:
Hl- invalidação, por razões de juridicidade.
Art. 37. Quando a cessão de uso de bem público envolver a
contraprestação pecuniária de bens e serviços, aplica-se ao ato o disposto
para as concessões de uso de bem público que não contrariem o art. 35 e o
art. 36 desta Lei.
Art. 38. Aplica-se o disposto nos arts. 26 e 36 desta Lei aos
convênios que envolverem a transferência da gestão de bens públicos
19
(Esteio Coifa Gratis
imóveis entre os poderes do Município, bem como entre estes e as Funções
Essenciais à Justiça do Estado.
CAPÍTULO IX
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL
Art. 39 .Para a celebração de concessão de direito real de
uso, exige-se:
I- projeto da atividade ou empreendimento a ser desenvolvido no bem
concedido, bem como a demonstração de seu impacto social, econômico,
orçamentário, tributário ou cultural no território do Município;
ll- comprovação de que a atividade ou empreendimento a ser
desenvolvido no bem concedido observa as normas ambientais e urbanísticas
em vigor;
Ill- avaliação prévia do bem, pela Comissão Permanente de Avaliação
do Município;
IV — justificativa da concessão de direito real de uso pelo Secretário
Municipal;
$ 1º No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
publicação desta Lei, o Executivo publicará decreto contendo a relação dos
bens passíveis de serem objeto da concessão de que trata este capítulo.
& 2º Somente se admite a contratação direta sem licitação de
concessão de direito real de uso, quando for comprovada a inviabilidade da
competição, aplicando-se no que couber os arts. 17 a 26 desta lei, e a Lei
Federal nº 8.666/93 com suas respectivas alterações.
Pav)
Art. 40. A duração da concessão de direito real de uso de bem
público, poderá ser de até 05 anos, prorrogável por igual período, até o limite
de 20 anos.
8 1º a vigência do prazo contratual poderá ser prorrogado observando-
se o art. 4º desta Lei.
8 2º o pedido de renovação deverá ser protocolado em até 180(cento e
oitenta) dias antes do término do contrato, sob pena de rescisão.
Art. 41. Desde o início da vigência da concessão de direito real de uso,
o concessionário fruirá plenamente do bem concedido para os fins
estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis,
administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas
rendas.
Art. 42. Resolve-se a concessão de direito real de uso antes de seu
termo, desde que o concessionário dê ao bem concedido destinação diversa
da estabelecida no contrato, ou descumprir cláusula resolutória do ajuste,
perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza, resguardado, em
qualquer caso, o devido processo legal.
Art. 43. A concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual
em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou
testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias,
registrando-se a transferência.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
21
Gabinete do Prefeito, 10 de Maio de 2019.
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada em 10 de Maio de 2019 Secretário de Administração.
22

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