| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1935 / 2019 |
| Date | 2019-09-26 |
| Ementa | "Autoriza a realização de Convênio de Cooperação com o Município de São Sebastião da Bela Vista/MG, e dá outar providências." |
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E "ITUR ATI DA LE = DORA LEI Nº 1.935 DE 26 DE SETEMBRO DE 2019. “Autoriza a realização de Convênio de Cooperação com o Município de São Sebastião da Bela VistaMG e dá outras providências”. O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o poder Executivo autorizado a celebrar convênio de cooperação com o Município de São Sebastião da Bela Vista/MG, em consonância com o art. 241 da Constituição Federal, o qual definirá a forma da atuação associada no desenvolvimento e aprimoramento dos serviços públicos prestados pelos Municípios. Art. 2º - Fica o poder Executivo autorizado a celebrar contrato de programa com o Município de São Sebastião da Bela Vista/MG, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06/04/2005, para regular a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços públicos ofertados a população dos dois Municípios. 81º O contrato de programa deverá: | — atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados, quando necessário; e Il — prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares. 82º Para regulamentar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam: Praça Santa Isabel, nº 18- Centro - CEP 37484-000 - Heliodora-MG - Tel. (35) 3457-1262. | TURA MUNICIPAIDE HELIODORA | — os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu; Ill — as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos; Ill — o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade; IV — a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido; V — a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; VI — o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços. 83º É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados. 84º O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos. 85º Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer ônus aos Municípios. Art. 3º - As despesas decorrentes do convênio de cooperação ou contrato de programa serão adimplidas através de dotações próprias. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 26 de Setembro de 2019. ALEX LEOPOLDINO DE LIMA Prefeito Municip Publicada e Registrada em 26 de Setembro de 2019 Secretário de Administração. Praça Santa Isabel, nº 18 - Centro - CEP 37484-000 - Heliodora-MG - Tel. (35) 3457-1262