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norma nº 1935/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1935 / 2019
Date 2019-09-26
Ementa"Autoriza a realização de Convênio de Cooperação com o Município de São Sebastião da Bela Vista/MG, e dá outar providências."
native_id2399

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E "ITUR ATI DA LE = DORA
LEI Nº 1.935 DE 26 DE SETEMBRO DE 2019.
“Autoriza a realização de Convênio de
Cooperação com o Município de São
Sebastião da Bela VistaMG e dá
outras providências”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o poder Executivo autorizado a celebrar convênio de
cooperação com o Município de São Sebastião da Bela Vista/MG, em
consonância com o art. 241 da Constituição Federal, o qual definirá a forma
da atuação associada no desenvolvimento e aprimoramento dos serviços
públicos prestados pelos Municípios.
Art. 2º - Fica o poder Executivo autorizado a celebrar contrato de
programa com o Município de São Sebastião da Bela Vista/MG, nos termos
da Lei Federal nº 11.107, de 06/04/2005, para regular a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade
dos serviços públicos ofertados a população dos dois Municípios.
81º O contrato de programa deverá:
| — atender à legislação de concessões e permissões de serviços
públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros
preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados, quando
necessário; e
Il — prever procedimentos que garantam a transparência da gestão
econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus
titulares.
82º Para regulamentar a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos,
o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que
estabeleçam:
Praça Santa Isabel, nº 18- Centro - CEP 37484-000 - Heliodora-MG - Tel. (35) 3457-1262. |
TURA MUNICIPAIDE HELIODORA
| — os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da
entidade que os transferiu;
Ill — as penalidades no caso de inadimplência em relação aos
encargos transferidos;
Ill — o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos
a sua continuidade;
IV — a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do
pessoal transferido;
V — a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e
administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados
ao contratado;
VI — o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos
bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou
outras emergentes da prestação dos serviços.
83º É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao
contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização
dos serviços por ele próprio prestados.
84º O contrato de programa continuará vigente mesmo quando
extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a
gestão associada de serviços públicos.
85º Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo
descumprimento não acarrete qualquer ônus aos Municípios.
Art. 3º - As despesas decorrentes do convênio de cooperação ou
contrato de programa serão adimplidas através de dotações próprias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 26 de Setembro de 2019.
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA
Prefeito Municip
Publicada e Registrada em 26 de Setembro de 2019 Secretário de Administração.
Praça Santa Isabel, nº 18 - Centro - CEP 37484-000 - Heliodora-MG - Tel. (35) 3457-1262

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