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norma nº 1936/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1936 / 2019
Date 2019-09-26
Ementa"Cria o Programa Porteira Adentro no Município de Heliodora-MG e dá outras Providências."
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LEI Nº 1.936 DE 26 DE SETEMBRO DE 2019.
"Cria o Programa Porteira Adentro no
Município de Heliodora-MG e dá outras
providências.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art.1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
implantar o “PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO” que se constituirá em um
programa destinado a fomentar e incentivar as atividades desenvolvidas pelos
produtores rurais do Município, a geração de empregos e, especialmente, a
manutenção do homem no campo, tendo como objetivos primordiais o
incremento e desenvolvimento das atividades agropecuárias ou
agroindustriais, através de ações direcionadas a proporcionar direta ou
indiretamente o aumento da produtividade, o escoamento da produção e a
melhoria da qualidade de vida, auxiliando na execução de obras de
infraestrutura, preferencialmente nas pequenas e médias propriedades rurais
localizadas no Município de Heliodora/MG.
Art. 2º - O auxílio de que trata o artigo anterior refere-se a:
|. Execução de serviços de abertura, conservação e
recuperação de estradas de acesso e dentro das propriedades Ega
incluindo, terraplanagem, patrolamento e cascalhamento;
Praça Santa Isabel, nº 18- “Centro - CEP 37484-000 - Heliodora-MG - Tel. (35) 3457-1262
a
Il. Construção e reforma de silos, trincheiras, açudes para
captação de água e demais serviços que visem a implantação de unidades
geradoras de renda na propriedade rural;
Ill. Transporte de terra e minérios próprios a recuperação de
vias particulares;
8 1º - Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se
a legislação ambiental, cabendo ao agricultor à responsabilidade pela
elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos
competentes, com a respectiva licença ambiental.
$ 2º - Os referidos serviços serão executados com maquinários
da prefeitura municipal, ou de terceiros atendendo as disposições legais, em
especial à Lei 8.666/93 e suas alterações, ou por máquinas de órgãos
governamentais, mediante convênio que por ventura possam ser celebrados
com a municipalidade.
S 3º - Para os casos do inciso |, a Prefeitura realizará os
serviços até o limite de 2 (dois) quilômetros entre a estrada municipal e a
propriedade particular, podendo ser excedidos em até mais 01 (um)
quilômetro.
$ 4º - Para os casos do inciso Il, a Prefeitura realizará os
serviços até o limite máximo de 16 (dezesseis) horas de trabalho de cada
máquina para cada produtor sendo necessário aguardar novo cronograma de
atendimento caso o produtor necessite de nova visita da patrulha rural,
Praça Santa Isabel, nº 18 - Centro - CEP 37484-000 - Heliodora-MG - Tel. (35) 3457-1262
Art. 3º - Os serviços solicitados serão executados mediante
cadastro realizado junto à Secretaria de Obras com antecedência mínima de
10 dias da execução do serviço para que seja elaborado o cronograma de
atendimento em cada bairro.
Parágrafo Único - O cronograma de atendimento deverá
observar os princípios da economicidade e do planejamento, de modo a não
tornar o atendimento mais oneroso.
Art. 4º - Para se beneficiar do referido programa, o requerente
deverá atender aos seguintes requisitos:
|. Ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa, como
produtor rural ou perante a fazenda estadual ou Órgão equivalente;
Il. Ter como atividade principal à atividade rural, e;
|Il. Estar em dia com todos os Impostos e Taxas Municipais.
Art. 5º - A coordenação, supervisão e controle será de
competência da Secretaria de Obras que prestará toda a informação e
orientação necessária para que os interessados se enquadrem aos benefícios
de que trata esta Lei.
Parágrafo único - Deverá o Poder Executivo através da
Secretaria de Obras, quando do estabelecimento de regras para o
cadastramento dos interessados em participar do programa, priorizar O
atendimento as propriedades cuja infraestrutura seja inexistente e/ou existente
de forma precária, buscando com isto atender primeiramente aos mais, ,
N
necessitados ou pequenas propriedades rurais em obediência ao fim social a
que esta lei se destina e na busca de incremento da produção de nosso
município, devendo para tanto, ser estabelecidos critérios objetivos e
impessoais, em consonância com os princípios constitucionais que regem a
Administração Pública.
Art. 6º - Não poderão ser beneficiados com os incentivos
concedidos por esta Lei:
|. Membros Eletivos dos Poderes Executivos e Legislativos do
Município, mesmo que sejam proprietários, posseiros a qualquer título e
Produtores Rurais.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições e contrário.
Gabinete do Prefeito, 26 de Setembro de 2019.
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada em 26 de Setembro de 2019 Secretário de Administração.
Praça Santa Isabel, nº 18 - Centro - CEP 37484-000 - Heliodora-MG - Tel. (35) 3457-1262 ]

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