| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1936 / 2019 |
| Date | 2019-09-26 |
| Ementa | "Cria o Programa Porteira Adentro no Município de Heliodora-MG e dá outras Providências." |
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LEI Nº 1.936 DE 26 DE SETEMBRO DE 2019. "Cria o Programa Porteira Adentro no Município de Heliodora-MG e dá outras providências.” O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art.1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o “PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO” que se constituirá em um programa destinado a fomentar e incentivar as atividades desenvolvidas pelos produtores rurais do Município, a geração de empregos e, especialmente, a manutenção do homem no campo, tendo como objetivos primordiais o incremento e desenvolvimento das atividades agropecuárias ou agroindustriais, através de ações direcionadas a proporcionar direta ou indiretamente o aumento da produtividade, o escoamento da produção e a melhoria da qualidade de vida, auxiliando na execução de obras de infraestrutura, preferencialmente nas pequenas e médias propriedades rurais localizadas no Município de Heliodora/MG. Art. 2º - O auxílio de que trata o artigo anterior refere-se a: |. Execução de serviços de abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso e dentro das propriedades Ega incluindo, terraplanagem, patrolamento e cascalhamento; Praça Santa Isabel, nº 18- “Centro - CEP 37484-000 - Heliodora-MG - Tel. (35) 3457-1262 a Il. Construção e reforma de silos, trincheiras, açudes para captação de água e demais serviços que visem a implantação de unidades geradoras de renda na propriedade rural; Ill. Transporte de terra e minérios próprios a recuperação de vias particulares; 8 1º - Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao agricultor à responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva licença ambiental. $ 2º - Os referidos serviços serão executados com maquinários da prefeitura municipal, ou de terceiros atendendo as disposições legais, em especial à Lei 8.666/93 e suas alterações, ou por máquinas de órgãos governamentais, mediante convênio que por ventura possam ser celebrados com a municipalidade. S 3º - Para os casos do inciso |, a Prefeitura realizará os serviços até o limite de 2 (dois) quilômetros entre a estrada municipal e a propriedade particular, podendo ser excedidos em até mais 01 (um) quilômetro. $ 4º - Para os casos do inciso Il, a Prefeitura realizará os serviços até o limite máximo de 16 (dezesseis) horas de trabalho de cada máquina para cada produtor sendo necessário aguardar novo cronograma de atendimento caso o produtor necessite de nova visita da patrulha rural, Praça Santa Isabel, nº 18 - Centro - CEP 37484-000 - Heliodora-MG - Tel. (35) 3457-1262 Art. 3º - Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado junto à Secretaria de Obras com antecedência mínima de 10 dias da execução do serviço para que seja elaborado o cronograma de atendimento em cada bairro. Parágrafo Único - O cronograma de atendimento deverá observar os princípios da economicidade e do planejamento, de modo a não tornar o atendimento mais oneroso. Art. 4º - Para se beneficiar do referido programa, o requerente deverá atender aos seguintes requisitos: |. Ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa, como produtor rural ou perante a fazenda estadual ou Órgão equivalente; Il. Ter como atividade principal à atividade rural, e; |Il. Estar em dia com todos os Impostos e Taxas Municipais. Art. 5º - A coordenação, supervisão e controle será de competência da Secretaria de Obras que prestará toda a informação e orientação necessária para que os interessados se enquadrem aos benefícios de que trata esta Lei. Parágrafo único - Deverá o Poder Executivo através da Secretaria de Obras, quando do estabelecimento de regras para o cadastramento dos interessados em participar do programa, priorizar O atendimento as propriedades cuja infraestrutura seja inexistente e/ou existente de forma precária, buscando com isto atender primeiramente aos mais, , N necessitados ou pequenas propriedades rurais em obediência ao fim social a que esta lei se destina e na busca de incremento da produção de nosso município, devendo para tanto, ser estabelecidos critérios objetivos e impessoais, em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Art. 6º - Não poderão ser beneficiados com os incentivos concedidos por esta Lei: |. Membros Eletivos dos Poderes Executivos e Legislativos do Município, mesmo que sejam proprietários, posseiros a qualquer título e Produtores Rurais. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário. Gabinete do Prefeito, 26 de Setembro de 2019. ALEX LEOPOLDINO DE LIMA Prefeito Municipal Publicada e Registrada em 26 de Setembro de 2019 Secretário de Administração. Praça Santa Isabel, nº 18 - Centro - CEP 37484-000 - Heliodora-MG - Tel. (35) 3457-1262 ]