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norma nº 1509/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1509 / 2009
Date 2009-10-29
EmentaESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE HELIODORA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
LEI nº 1.509, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009
Estabelece normas de proteção do patrimônio 
cultural do Município de Heliodora/MG e dá 
outras providências.
O PREFEITO DE HELIODORA
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO 
A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Art. 1º. Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza 
material e imaterial, públicos ou particulares, tomados individualmente ou em conjunto, 
que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos 
formadores da comunidade municipal, entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver; 
III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados 
às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, 
artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;
VI - os lugares onde se concentram e se reproduzem às práticas culturais 
coletivas.
Art. 2º. O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e 
protegerá o seu patrimônio cultural, por meio de: 
I - inventário; 
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II - registro;
III - tombamento;
IV - vigilância;
V - desapropriação;
VI - outras formas de acautelamento e preservação. 
§ 1°. Para a vigilância de seu patrimônio cultural, o Município buscará 
articular-se com as administrações estadual e federal, mediante a aplicação de 
instrumentos administrativos e legais próprios.
§ 2°. A desapropriação a que se refere o inciso V do caput deste artigo se 
dará nos casos e na forma previstos na legislação pertinente.
Art. 3º. O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas 
naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público 
interno.
Capítulo II
Do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
Art. 4º. Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de 
Heliodora, órgão destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção ao 
patrimônio cultural e as ações de proteção previstas no art. 2 º desta Lei.
Art. 5º. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural é composto de 07 
membros e respectivos suplentes, com composição equilibrada de representantes de 
instituições públicas e da sociedade civil, e de pessoas com notória atuação na área 
cultural, da seguinte forma:
I - representantes do Departamento de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo de 
Heliodora – DECELT;
II – representantes do Órgão Municipal de Educação de Heliodora;
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III – representantes da Câmara Municipal de Heliodora;
IV – representantes da Associação dos Artesãos de Heliodora;
V – representantes do Comércio de Heliodora;
VI – representantes da Associação Cultural de Heliodora – ACHE;
VII – representantes da Escola Estadual “Prefeito Celso Vieira Vilela”;
§ 1º. Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão 
nomeados pelo Prefeito, que considerará as indicações encaminhadas pelas instituições 
partícipes, por meio de Decreto para mandato de dois anos, podendo ocorrer a 
renomeação.
§ 2º. Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação 
considerada de alta relevância para o município de Heliodora.
Art. 6º. Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:
I - propor as bases da política de preservação e valorização dos bens 
culturais do Município;
II - propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do 
Município relacionadas no art. 2º desta Lei;
III - emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e 
tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento;
IV - emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da 
Prefeitura, para:
a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, 
afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou 
industrial em imóvel tombado pelo Município;
b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em 
entorno de bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de 
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projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na 
integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua 
inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;
c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou 
demolição, no caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município;
d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado 
pelo Município;
VI - receber e examinar propostas de proteção de bens culturais 
encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da 
sociedade civil do Município;
VII - analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o 
"Estatuto da Cidade", Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos 
aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;
VIII - permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos 
processos de tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o 
inciso VII deste artigo;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
CAPÍTULO III
DOS INTRUMENTOS DE PROTEÇÃO
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Seção I
Do Inventário
Art. 7º. O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder 
público identifica e cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de 
subsidiar as ações administrativas e legais de preservação.
Art. 8º. O inventário tem por finalidade:
I - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de 
preservação e valorização do patrimônio cultural;
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II - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio 
cultural;
III - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural;
IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de 
ensino pública e privada.
Parágrafo único. Na execução do inventário serão adotados critérios 
técnicos, em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, 
sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações 
culturais locais. 
Seção II
Do Registro
Art. 9º. O registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder 
público reconhece, protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural bens de 
natureza imaterial, a fim de garantir a continuidade de expressões culturais referentes 
à memória, à identidade e à formação da sociedade do Município, para o conhecimento das 
gerações presentes e futuras.
Art. 10. O registro dos bens culturais de natureza imaterial se dará:
I - no Livro de Registro dos Saberes, no caso dos conhecimentos e modos de 
fazer enraizado no cotidiano das comunidades;
II - no Livro de Registro das Celebrações, no caso dos rituais e festas que 
marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras 
práticas da vida social;
III - no Livro de Registro das Formas de Expressão, no caso de 
manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - no Livro de Registro dos Lugares, no caso de mercados, feiras, 
santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas 
culturais coletivas.
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Parágrafo único. Poderão ser criados outros livros de registro, por 
sugestão do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para a inscrição de bens 
culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do Município e que 
não se enquadrem nos livros definidos nos incisos do caput deste artigo.
Art. 11. A proposta de registro poderá ser feita por membro do Conselho 
Municipal do Patrimônio Cultural, por órgão ou entidade pública da área de cultura, 
educação ou turismo ou por qualquer cidadão, entidade ou associação civil.
Parágrafo único. A proposta de registro a que se refere o caput deste 
artigo será instruída com documentação técnica que descreva o bem cultural e justifique 
sua relevância para a memória, a identidade e a formação da comunidade.
Art. 12. A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural, que determinará a abertura do processo de registro e, após 
parecer, decidirá sobre sua aprovação.
§ 1º. No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será 
encaminhada ao Prefeito para homologação, e depois publicada. 
§ 2º. Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da 
decisão, e o Conselho sobre ele decidirá no prazo de sessenta dias contados da data do 
recebimento do recurso.
Art. 13. Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos termos do § 1º 
do art. 12, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em 
arquivo próprio, do Departamento de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo - DECELT, e 
receberá o título de Patrimônio Cultural de Heliodora.
Art. 14. Os processos de registro serão reavaliados, a cada dez anos, pelo 
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do título. 
§ 1º. Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o 
disposto no § 2º do art. 12.
§ 2º. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como 
referência cultural de seu tempo.
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Seção III
Do Tombamento
Art. 15. Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o poder 
público submete o bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico, 
paisagístico, etnográfico, arqueológico ou bibliográfico à proteção do Município, 
declarando-o Patrimônio Cultural de Heliodora.
Parágrafo único. A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento 
determinarão as diretrizes da proteção a que se refere o caput deste artigo.
Art. 16. O tombamento será efetuado mediante inscrição nos seguintes Livros 
de Tombo:
I - no Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, os bens 
pertencentes à categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, 
arte popular, grutas ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais e congêneres;
II - no Livro de Tombo de Belas Artes, os bens pertencentes à categoria 
artística e arquitetônica;
III - no Livro de Tombo Histórico, os bens pertencentes à categoria 
histórica, representativos da civilização e natureza da vida do Município;
IV - no Livro de Tombo de Artes Aplicadas, os bens pertencentes à categoria 
das artes aplicadas.
Art. 17. O processo de tombamento de bem pertencente à pessoa natural ou a 
pessoa jurídica de direito privado ou de direito público se fará a pedido do 
proprietário ou de terceiro ou por iniciativa do Prefeito ou do Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural. 
Art. 18. O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do Conselho 
Municipal do Patrimônio Cultural.
Art. 19 - O processo de tombamento será instruído com os estudos 
necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as características 
motivadoras do tombamento e encaminhado ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, 
para avaliação.
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Parágrafo único. No processo de tombamento de bem imóvel, será delimitado o 
perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua 
ambiência, harmonia e visibilidade.
Art. 20. Caso decida pelo tombamento, o Conselho Municipal do Patrimônio 
Cultural dará publicidade ao Edital de Tombamento Provisório e notificará o 
proprietário quanto ao tombamento e suas conseqüências. 
§ 1º. O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao 
tombamento definitivo, exceto para inscrição no livro de tombo correspondente e para 
averbação no respectivo livro de registro de imóveis.
§ 2º. Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar 
em local incerto e não sabido, a notificação de tombamento será feita por edital.
Art. 21. O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá o prazo de 
trinta dias contados do recebimento da notificação para anuir ao tombamento ou para, se 
o quiser impugnar, oferecer as razões de sua impugnação.
§ 1º. Caso não haja impugnação no prazo estipulado no caput deste artigo, o 
presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural encaminhará a decisão ao 
Prefeito, que, após homologação e publicação do Edital de Tombamento, determinará, por 
despacho, que se proceda à inscrição do bem no livro de tombo correspondente.
§ 2º. No caso de impugnação, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural 
terá o prazo de sessenta dias contados do seu recebimento para apreciação e parecer, do 
qual não caberá recurso.
§ 3º. Caso não sejam acolhidas as razões do proprietário, o processo será 
encaminhado ao Prefeito para o fim de tombamento compulsório, mediante a adoção das 
providências de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º. Acolhidas as razões do proprietário, o processo de tombamento será 
arquivado.
Art. 22. O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto por decisão 
unânime dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, homologada pelo 
Prefeito.
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Art. 23. O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do bem no 
respectivo livro de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário, 
possuidor ou terceiro interessado.
Art. 24. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, após o tombamento 
definitivo de bem imóvel, informará ao cartório de registro de imóveis sobre o 
tombamento para fins de averbação junto à transcrição do domínio.
Parágrafo único. As despesas de averbação correrão por conta do Executivo, 
nos termos da lei.
Art. 25. Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de 
alvará de construção ou reforma ou solicitação de alteração no bem tombado ou em seu 
entorno será remetido pela Prefeitura ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural para 
parecer. 
Art. 26. O tombamento municipal pode-se processar independentemente do 
tombamento em esfera estadual e federal.
Art. 27. A alienação onerosa de bem tombado na forma desta lei fica sujeita 
ao direito de preferência a ser exercido pelo Município, em conformidade com as 
disposições do Decreto-lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 28. As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações que 
caracterizem intervenção, sem a prévia autorização do órgão competente, em objeto ou 
aspecto, estrutura de edificação ou local especialmente protegido ou em seu entorno por 
lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor cultural, sem 
prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, incorrerão nas seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa simples ou diária;
III – suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das 
atividades;
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IV – reparação de danos causados;
V – restritiva de direitos. 
§ 1º. Consideram-se intervenções as ações de destruição, demolição, 
pintura, mutilação, alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens 
em seu entorno, assim como a execução de obras irregulares.
§ 2º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser￾lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 
§ 3º. A pena de advertência será aplicada pela inobservância das 
disposições desta lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções 
previstas neste artigo.
§ 4º. A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da 
infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da 
situação, mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de 
dano.
§ 5º. As sanções restritivas de direito aplicáveis são:
I – a suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem 
tombado ou protegido;
II – a perda ou restrição de incentivo financeiro ou benefício fiscal 
municipal;
III – proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo 
período de até cinco anos.
Art. 29. Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, 
serão levadas em conta a natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado, 
classificando-se em:
I - leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a 
necessidade de restauro do bem cultural;
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II - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante 
restauro, sem desfiguração definitiva do bem cultural;
III - graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou 
destruição do bem cultural. 
Art. 30. O valor das multas a que se refere esta Lei será recolhido ao
Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, na seguinte conformidade, considerada a 
relevância do bem cultural:
I – 1 a 3 Unidades Fiscais do Município de Heliodora - UFMHE, às infrações 
consideradas leves; 
II – 4 a 6 UFMHE, às infrações consideradas médias;
III – 7 a 10 UFMHE, às infrações consideradas graves.
Art. 31. Os valores das multas previstas no artigo anterior serão 
atualizados mensalmente até a efetiva recuperação dos bens protegidos.
Art. 32. O DECELT, após a lavratura do auto de infração, indicará a multa 
prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta 
lei, observando a gravidade dos danos e suas consequências para o patrimônio cultural 
do Município, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação em defesa 
do patrimônio cultural e a sua situação econômica.
Art. 33. As multas diárias previstas nesta lei poderão ser suspensas quando 
o infrator, mediante assinatura de termo de compromisso com o Departamento de Cultura, 
obrigar-se a promover medidas especificadas para fazer cessar ou corrigir o dano 
causado.
Parágrafo único. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, a multa 
poderá ser reduzida em até 80% do valor.
Art. 34. O DECELT poderá determinar a imediata remoção de qualquer objeto, 
móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha 
a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem tombado ou protegido.
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Parágrafo único - A infração a este artigo implicará em multa diária não 
inferior a 2 (duas) Unidades Fiscais do Município, até a efetiva remoção do objeto de 
localização irregular.
Art. 35 - Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de eventual 
processo administrativo, o DECELT promoverá o embargo da obra ou de qualquer gênero de 
atividade que ponha em risco a integridade do bem cultural tombado ou protegido.
§ 1º. Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da 
atividade qualquer situação concreta ou abstrata que exponha a risco, efetiva ou 
potencialmente, o bem tombado ou protegido.
§ 2º. A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só 
poderão ser reiniciados mediante autorização do Conselho Municipal do Patrimônio 
Cultural.
§ 3º. Em caso de descumprimento da ordem de embargo de obra, o DECELT 
promoverá contra o infrator a medida judicial cabível, sem prejuízo da penalidade 
prevista no artigo 31, inciso III, aplicada em dobro.
§ 4º. Se do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade 
lesiva advir dano irreversível ao bem tombado ou protegido, poderá o Município promover 
a desapropriação da propriedade do particular, na forma prevista na legislação 
pertinente.
Art. 36. Os bens tombados, inclusive seu entorno, serão fiscalizados 
periodicamente pelo DECELT, que poderá inspecioná-los sempre que julgar conveniente, 
sendo vedado aos respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, 
sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência. 
Art. 37. O proprietário de bem tombado que não dispuser de recursos para 
proceder às obras de conservação e reparação do bem comunicará ao Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural sobre a necessidade das obras, sob pena de multa nos termos do 
inciso I do § 1º do art. 29.
Art. 38. Havendo urgência na execução de obra de conservação ou restauração 
de bem tombado, poderá a Prefeitura tomar a iniciativa da execução, ressarcindo-se dos 
gastos mediante procedimento administrativo ou judicial contra o responsável, salvo em 
caso de comprovada ausência de recursos do titular do bem.
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Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural atestar 
a ausência de recursos do proprietário, através da análise de sua declaração de 
rendimentos e de outras fontes de informação disponíveis.
Art. 39. O DECELT é o órgão responsável pela aplicação das multas 
instituídas por esta Lei.
Art. 40. Aplica-se cumulativamente às disposições previstas neste Capítulo 
as demais normas relativas às infrações e penalidades previstas no Decreto nº 25, de 30 
de novembro de 1937.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. Cabe ao DECELT, na implementação das ações de proteção ao 
patrimônio cultural do Município:
I – colaborar na definição da política municipal de proteção ao patrimônio 
cultural e de educação patrimonial em articulação com o Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural; 
II - exercer a vigilância do patrimônio cultural do Município;
III - aplicar multa ou sanção administrativa cabível no caso de infração ao 
disposto nesta lei;
IV - manter entendimento com autoridades federais, estaduais e municipais, 
civis ou militares, com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas 
naturais ou jurídicas de direito privado, com vistas à obtenção de apoio e cooperação 
para a preservação do patrimônio cultural do Município.
Art. 42. Lei específica poderá conceder isenção de impostos municipais ao 
contribuinte proprietário de bem tombado em função da manutenção do bem em bom estado 
de preservação, comprovado em laudo exarado pelo Departamento de Cultura. 
Art. 43. Poderão ser realizadas parcerias entre o poder público e a 
iniciativa privada sempre que necessárias e indispensáveis à proteção do patrimônio 
cultural do Município.
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Art. 44. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural aprovará seu regimento 
interno no prazo de sessenta dias contados da data de sua instalação.
Art. 45. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, no prazo de trinta 
dias contados da data de aprovação de seu regimento interno, regulamentará, por meio de 
deliberação, as normas procedimentais para a proteção dos bens culturais.
Art. 46. As multas previstas nesta lei serão regulamentadas em Decreto.
Art. 47. Fica criado o Prêmio Anual do Patrimônio Cultural de Heliodora, a 
ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas que tenham demonstrado significativa 
atuação em prol da preservação e valorização do Patrimônio Cultural do Município.
Parágrafo único. A regulamentação do Prêmio será estabelecida por Decreto 
do Executivo.
Art. 48. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 
1.026/2001, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Heliodora, em 29 de outubro de 2009
Ercílio Confort Lorena
PREFEITO MUNICIPAL

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