| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2009 |
| Date | 2009-01-28 |
| Ementa | CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSESSORIA JURÍDICA GERAL DE HELIODORA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 11 DE 28 DE JANEIRO DE 2009 CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSESSORIA JURÍDICA GERAL DE HELIODORA-MG. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA, ESTADO DE MINAS GERAIS. FAÇO saber a todos os habitantes do Município de Heliodora, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei. TÍTULO I DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA COMPOSIÇÃO CAPÍTULO I Das Funções Institucionais Art. 1º - Fica criado o Departamento Municipal de Assessoria Jurídica Geral de Heliodora-MG., vinculado à Secretaria Municipal de Administração, para representar o município, judicial e extrajudicialmente. Parágrafo único. Ao Departamento Municipal de Assessoria Jurídica Geral de Heliodora, cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos desta Lei. CAPÍTULO II Da Composição Art. 2º - Ao Departamento Municipal de Assessoria Jurídica Geral do Município, compreende: I - o Advogado, Assessor Jurídico Geral do Município; II - o advogado, Consultor jurídico. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSESSORIA JURÍDICA GERAL DE HELIODORA CAPÍTULO I Do Advogado Assessor Geral do Município Art. 3º - O Departamento Municipal de Assessoria Jurídica Geral de Heliodora, tem por Chefe o Advogado, Assessor Geral do Município, que exercerá cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, e será auxiliado pelo Advogado Consultor, § 1º - O Advogado, Assessor Jurídico Geral do Município, será recrutado dentre cidadãos acima de vinte e um anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada e que esteja devidamente inscrito na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB, secção do Estado de Minas Gerais. § 2º. O Advogado, Assessor Jurídico Geral do Município, é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Prefeito Municipal. § 3º. O Advogado, Assessor Jurídico Geral do Município, terá o seu substituto eventual nomeado pelo Prefeito Municipal. Art. 4º - São atribuições do Advogado, Assessor Jurídico Geral do Município: I - dirigir a Assessoria Jurídica Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; II - despachar com o Prefeito Municipal e seus Secretários Municipais; III - representar e defender os interesses do Município em qualquer esfera Administrativa ou Judiciária do País; IV - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação; V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito Municipal, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão do Chefe do Executivo; VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse do Município; VII - assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes; VIII - assistir o Prefeito Municipal, no controle interno da legalidade dos atos da Administração; IX - sugerir ao Prefeito Municipal, medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público; X - fixar a interpretação da Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Municipal; XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias nas esferas da Administração Municipal; XII - exercer orientação normativa e supervisão técnica jurídica; XIII - acompanhar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares promovidos pelo Chefe do Executivo Municipal; XVI - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições; XVI - propor, ao Prefeito Municipal, as alterações na legislação municipal. § 1º. O Advogado, Assessor Jurídico Geral do Município, pode representar junto a qualquer juízo ou Tribunal. § 2º. O Advogado, Assessor Jurídico Geral do Município, pode avocar quaisquer matérias jurídicas, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial. CAPÍTULO II Do Advogado, Consultor Jurídico. Art. 5º - O Advogado, Consultor Jurídico do Município, fica subordinado ao Advogado Assessor Jurídico Geral do Município, incumbido, principalmente, de colaborar com este em seu assessoramento jurídico ao Prefeito Municipal e seus Secretários, produzindo pareceres, informações e demais trabalhos jurídicos que lhes sejam atribuídos. CAPÍTULO III Dos Direitos, dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos. SEÇÃO I Dos Direitos Art.6º - Os servidores lotados no Departamento de Assessoria Jurídica Geral de Heliodora, têm os direitos assegurados pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, naquilo que couber nesta lei. SEÇÃO II Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos Art. 7º - Os servidores do Departamento Municipal de Assessoria Jurídica Geral de Heliodora, têm os deveres previstos nos Estatutos dos Servidores Municipais, sujeitando-se ainda às proibições e impedimentos estabelecidos nesta lei complementar. Art. 8º - Aos advogados, lotados no Departamento Municipal de Assessoria Jurídica Geral de Heliodora, devem dar-se por impedidos: I - quando hajam proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa; II - nas hipóteses da legislação processual do Estado de Minas Gerais e Município de Heliodora-MG.; Parágrafo único. Nas situações previstas neste artigo, cumpre-se seja dada ciência ao Chefe do Executivo Municipal, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto. Art. 9º - Os advogados do Departamento Municipal de Assessoria Jurídica Geral de Heliodora, não podem participar de comissões de processos de licitação, Sindicâncias, Processos Disciplinares, de Avaliação de Estágio Probatório e quaisquer outras Comissões, lhes sendo atribuído somente o acompanhamento jurídico legal, em conformidade com a legislação que rege a matéria. TÍTULO III Das Citações, das Intimações e das Notificações Art. 10 - O Município, representado pelo Poder Executivo, quando citado nas causas em que seja interessado, na condição de autor, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa do Prefeito Municipal, será representado, mediante procuração outorgada ao Advogado Assessor Geral do Município ou ao Consultor Jurídico, em conjunto ou separadamente, em qualquer esfera do Poder Judiciário ou outro orgão administrativo. TÍTULO IV Dos Pareceres e da Súmula do Departamento Municipal de Assessoria Jurídica Geral de Heliodora Art. - 11. É privativo do Prefeito Municipal e de seus Secretários, submeter assuntos ao exame do Advogado Assessor Jurídico Geral do Município e do Advogado Consultor Jurídico para seu parecer. Art. 12 - Os pareceres do Advogado, Assessor Jurídico Geral do Município, e do Advogado Consultor Jurídico, são por estes submetidos à aprovação do Prefeito Municipal. Parágrafo único. O parecer aprovado juntamente com o despacho do Prefeito Municipal, vincula a Administração Municipal, cujos órgãos da sua administração ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. Art. 13 -. Os pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica Geral do Município, inserem-se em coletânea denominada "PARECERES DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSESSORIA JURÍDICA GERAL DE HELIODORA", que terão registro em livro próprio. TÍTULO V Das Disposições Gerais e Finais Art. 14 - É criado, com natureza especial, o cargo de Chefe do Departamento Municipal de Assessoria Jurídica Geral de Heliodora, podendo também denominar-se “Advogado, Assessor Jurídico Geral do Município”, de livre nomeação e exoneração, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais e remuneração no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês. Parágrafo Único – O valor remuneratório será reajustado no mesmo percentual de concessão aos demais servidores municipais e na mesma data de sua ocorrência. Art. 15 - Fica integrado ao Departamento Municipal de Assessoria Jurídica Geral de Heliodora, o cargo de Consultor Jurídico já existente no município, com os seus vencimentos e natureza efetiva, lotado mediante concurso público, de provas e títulos, com carga horária de 30 horas semanais. Art. 16 - Os cargos da Assessoria Jurídica Geral do Município integram quadro próprio, a saber: QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSESSORIA JURÍDICA GERAL DE HELIODORA DENOMINAÇÃO Nº E CARGOS1 H/ POR SEMANA REMUNERAÇÃO Advogado, Assessor Geral do Município. 01 30 R$ 2.000,00 QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSESSORIA JURÍDICA GERAL DE HELIODORA DENOMINAÇÃO Nº/CARGOS H/ POR SEMANA REMUNERAÇÃO Consultor Jurídico 01 30 R$ 1.653,69.. Art. 17 - Fica alterado o Quadro de Provimento em Comissão, consubstanciado no Art. 5º, Anexo I, da Lei nº 834, de 09/06/93, para fazer constar ali o acréscimo do cargo em evidência, que ora fica criado: ANEXO I – Art. 5º QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS VENCIMENTOS: R$ C. HORÁRIA Secretário de Gabinete 01 589,00 30 horas Coordenadora da Creche 01 736,26 44 horas Chefe do Depto Municipal de Assistência Social 01 766,77 30 horas Chefe de Serviço de Obras 01 1.051,78 44 horas Chefe do Departamento Municipal de Saúde 01 1.259,68 30 horas Coordenadora do Órgão M. de Educação – OME 01 1.266,31 30 horas Chefe do Departamento Municipal de Agricultura 01 1.266,31 44 horas Chefe D.Esporte, Cult., L. e Turismo – DECELT 01 1.266,31 30 horas Chefe do Departamento Municipal de Informática 01 1.266,31 30 horas Chefe do Departamento Municipal de Compras 01 1.266,31 30 horas Agente Administrativo Hospitalar 01 1.266,31 30 horas Secretário Geral 01 1.266,31 30 horas Chefe do Depto Municipal de Controladoria Interna 01 2.196,15 30 horas Art. 18 - É facultado ao Advogado, Assessor Jurídico Geral do Município, convocar quaisquer dos integrantes de qualquer Secretaria ou órgãos da Administração, para instruções e esclarecimentos necessários ao andamento de processos de qualquer natureza ou mesmo para pareceres de sua competência ou de competência do Departamento Municipal de Assessoria Jurídica Geral de Heliodora. TÍTULO VI Das Disposições Transitórias Art. 19 – As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento de 2009. Art. 20 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor, em 1º (primeiro) de janeiro de 2009. MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 28 (vinte e oito) de janeiro de 2009. ERCÍLIO CONFORT LORENA Prefeito Municipal