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norma nº 11/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2009
Date 2009-01-28
EmentaCRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSESSORIA JURÍDICA GERAL DE HELIODORA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 11 DE 28 DE JANEIRO DE 2009
CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSESSORIA 
JURÍDICA GERAL DE HELIODORA-MG. E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA, ESTADO DE 
MINAS GERAIS.
FAÇO saber a todos os habitantes do Município de Heliodora, que a Câmara de Vereadores aprovou e 
eu sanciono a seguinte lei.
TÍTULO I
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO I
Das Funções Institucionais
Art. 1º - Fica criado o Departamento Municipal de Assessoria Jurídica Geral de Heliodora-MG., 
vinculado à Secretaria Municipal de Administração, para representar o município, judicial e
extrajudicialmente.
Parágrafo único. Ao Departamento Municipal de Assessoria Jurídica Geral de Heliodora, cabem as 
atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 2º - Ao Departamento Municipal de Assessoria Jurídica Geral do Município, compreende:
I - o Advogado, Assessor Jurídico Geral do Município;
II - o advogado, Consultor jurídico.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSESSORIA JURÍDICA GERAL DE HELIODORA
CAPÍTULO I
Do Advogado Assessor Geral do Município
Art. 3º - O Departamento Municipal de Assessoria Jurídica Geral de Heliodora, tem por Chefe o 
Advogado, Assessor Geral do Município, que exercerá cargo comissionado, de livre nomeação e 
exoneração do Prefeito Municipal, e será auxiliado pelo Advogado Consultor, 
§ 1º - O Advogado, Assessor Jurídico Geral do Município, será recrutado dentre cidadãos acima de vinte 
e um anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada e que esteja devidamente inscrito na ORDEM 
DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB, secção do Estado de Minas Gerais.
§ 2º. O Advogado, Assessor Jurídico Geral do Município, é o mais elevado órgão de assessoramento 
jurídico do Poder Executivo, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Prefeito Municipal.
§ 3º. O Advogado, Assessor Jurídico Geral do Município, terá o seu substituto eventual nomeado pelo 
Prefeito Municipal.
Art. 4º - São atribuições do Advogado, Assessor Jurídico Geral do Município:
I - dirigir a Assessoria Jurídica Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e 
orientar-lhe a atuação;
II - despachar com o Prefeito Municipal e seus Secretários Municipais;
III - representar e defender os interesses do Município em qualquer esfera Administrativa ou Judiciária 
do País;
IV - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de 
impugnação;
V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito Municipal, relativas a medidas 
impugnadoras de ato ou omissão do Chefe do Executivo;
VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse do Município;
VII - assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos 
ou propondo normas, medidas e diretrizes;
VIII - assistir o Prefeito Municipal, no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
IX - sugerir ao Prefeito Municipal, medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
X - fixar a interpretação da Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado e a 
Lei Orgânica Municipal, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida 
pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;
XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as 
controvérsias nas esferas da Administração Municipal;
XII - exercer orientação normativa e supervisão técnica jurídica;
XIII - acompanhar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares promovidos pelo Chefe 
do Executivo Municipal;
XVI - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;
XVI - propor, ao Prefeito Municipal, as alterações na legislação municipal.
§ 1º. O Advogado, Assessor Jurídico Geral do Município, pode representar junto a qualquer juízo ou 
Tribunal.
§ 2º. O Advogado, Assessor Jurídico Geral do Município, pode avocar quaisquer matérias jurídicas, 
inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.
CAPÍTULO II
Do Advogado, Consultor Jurídico.
Art. 5º - O Advogado, Consultor Jurídico do Município, fica subordinado ao Advogado Assessor Jurídico
Geral do Município, incumbido, principalmente, de colaborar com este em seu assessoramento jurídico 
ao Prefeito Municipal e seus Secretários, produzindo pareceres, informações e demais trabalhos 
jurídicos que lhes sejam atribuídos.
CAPÍTULO III
Dos Direitos, dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos.
SEÇÃO I
Dos Direitos
Art.6º - Os servidores lotados no Departamento de Assessoria Jurídica Geral de Heliodora, têm os 
direitos assegurados pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, naquilo que couber nesta lei.
SEÇÃO II
Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos
Art. 7º - Os servidores do Departamento Municipal de Assessoria Jurídica Geral de Heliodora, têm os 
deveres previstos nos Estatutos dos Servidores Municipais, sujeitando-se ainda às proibições e 
impedimentos estabelecidos nesta lei complementar.
Art. 8º - Aos advogados, lotados no Departamento Municipal de Assessoria Jurídica Geral de Heliodora, 
devem dar-se por impedidos:
I - quando hajam proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
II - nas hipóteses da legislação processual do Estado de Minas Gerais e Município de Heliodora-MG.;
Parágrafo único. Nas situações previstas neste artigo, cumpre-se seja dada ciência ao Chefe do 
Executivo Municipal, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação 
de substituto.
Art. 9º - Os advogados do Departamento Municipal de Assessoria Jurídica Geral de Heliodora, não 
podem participar de comissões de processos de licitação, Sindicâncias, Processos Disciplinares, de 
Avaliação de Estágio Probatório e quaisquer outras Comissões, lhes sendo atribuído somente o 
acompanhamento jurídico legal, em conformidade com a legislação que rege a matéria.
TÍTULO III
Das Citações, das Intimações e das Notificações
Art. 10 - O Município, representado pelo Poder Executivo, quando citado nas causas em que seja 
interessado, na condição de autor, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa do 
Prefeito Municipal, será representado, mediante procuração outorgada ao Advogado Assessor Geral do
Município ou ao Consultor Jurídico, em conjunto ou separadamente, em qualquer esfera do Poder 
Judiciário ou outro orgão administrativo.
TÍTULO IV
Dos Pareceres e da Súmula do Departamento Municipal de Assessoria Jurídica Geral de Heliodora
Art. - 11. É privativo do Prefeito Municipal e de seus Secretários, submeter assuntos ao exame do 
Advogado Assessor Jurídico Geral do Município e do Advogado Consultor Jurídico para seu parecer.
Art. 12 - Os pareceres do Advogado, Assessor Jurídico Geral do Município, e do Advogado Consultor 
Jurídico, são por estes submetidos à aprovação do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O parecer aprovado juntamente com o despacho do Prefeito Municipal, vincula a 
Administração Municipal, cujos órgãos da sua administração ficam obrigados a lhe dar fiel 
cumprimento.
Art. 13 -. Os pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica Geral do Município, inserem-se em coletânea 
denominada "PARECERES DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSESSORIA JURÍDICA GERAL DE 
HELIODORA", que terão registro em livro próprio.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 14 - É criado, com natureza especial, o cargo de Chefe do Departamento Municipal de Assessoria
Jurídica Geral de Heliodora, podendo também denominar-se “Advogado, Assessor Jurídico Geral do
Município”, de livre nomeação e exoneração, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais e 
remuneração no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês.
Parágrafo Único – O valor remuneratório será reajustado no mesmo percentual de concessão aos 
demais servidores municipais e na mesma data de sua ocorrência.
Art. 15 - Fica integrado ao Departamento Municipal de Assessoria Jurídica Geral de Heliodora, o cargo 
de Consultor Jurídico já existente no município, com os seus vencimentos e natureza efetiva, lotado 
mediante concurso público, de provas e títulos, com carga horária de 30 horas semanais.
Art. 16 - Os cargos da Assessoria Jurídica Geral do Município integram quadro próprio, a saber:
QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSESSORIA JURÍDICA GERAL DE HELIODORA
DENOMINAÇÃO Nº E CARGOS1 H/ POR SEMANA REMUNERAÇÃO
Advogado, Assessor Geral do Município. 01 30 R$ 2.000,00
QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ASSESSORIA JURÍDICA GERAL DE HELIODORA
DENOMINAÇÃO Nº/CARGOS H/ POR SEMANA REMUNERAÇÃO
Consultor Jurídico 01 30 R$ 1.653,69..
Art. 17 - Fica alterado o Quadro de Provimento em Comissão, consubstanciado no Art. 
5º, Anexo I, da Lei nº 834, de 09/06/93, para fazer constar ali o acréscimo do cargo em evidência, que 
ora fica criado: 
ANEXO I – Art. 5º
QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS VENCIMENTOS: R$ C. HORÁRIA
Secretário de Gabinete 01 589,00 30 horas
Coordenadora da Creche 01 736,26 44 horas
Chefe do Depto Municipal de Assistência Social 01 766,77 30 horas
Chefe de Serviço de Obras 01 1.051,78 44 horas
Chefe do Departamento Municipal de Saúde 01 1.259,68 30 horas
Coordenadora do Órgão M. de Educação – OME 01 1.266,31 30 horas
Chefe do Departamento Municipal de Agricultura 01 1.266,31 44 horas
Chefe D.Esporte, Cult., L. e Turismo – DECELT 01 1.266,31 30 horas
Chefe do Departamento Municipal de Informática 01 1.266,31 30 horas
Chefe do Departamento Municipal de Compras 01 1.266,31 30 horas
Agente Administrativo Hospitalar 01 1.266,31 30 horas
Secretário Geral 01 1.266,31 30 horas
Chefe do Depto Municipal de Controladoria Interna 01 2.196,15 30 horas
Art. 18 - É facultado ao Advogado, Assessor Jurídico Geral do Município, convocar quaisquer dos 
integrantes de qualquer Secretaria ou órgãos da Administração, para instruções e esclarecimentos 
necessários ao andamento de processos de qualquer natureza ou mesmo para pareceres de sua 
competência ou de competência do Departamento Municipal de Assessoria Jurídica Geral de Heliodora.
TÍTULO VI
Das Disposições Transitórias
Art. 19 – As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do 
orçamento de 2009.
Art. 20 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor, em 1º (primeiro) de janeiro 
de 2009.
MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E 
EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRA E A 
FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE 
CONTÉM
Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 28 (vinte e oito) de janeiro de 2009.
ERCÍLIO CONFORT LORENA
Prefeito Municipal

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