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norma nº 1985/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1985 / 2021
Date 2021-03-17
Ementa“Cria o Conselho Municipal de Educação, integrando o Conselho do FUNDEB como Câmara e dá outras providências.
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LEI Nº 1.985 DE 17 DE MARÇO DE 2021.
“Cria o Conselho Municipal de Educação,
integrando o Conselho do FUNDEB como
Câmara e dá outras providências.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Observadas as diretrizes e bases para a organização da
Educação Nacional, as políticas e planos educacionais da União, do Estado
e do Município, bem como a Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, fica
criado o Conselho Municipal de Educação do município de Heliodora - CME.
8 1º. O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB) passa a integrar o Conselho Municipal de Educação,
constituindo uma de suas Câmaras.
8 2º. O Conselho Municipal de Educação de Heliodora será composto
por duas Câmaras:
Il. Câmara de Educação Básica;
Il. Câmara do FUNDEB.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação, regulamentado 'em
Regimento Interno, é órgão colegiado integrante da Secretaria Municipal de
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Educação de Heliodora - Rede Pública de Educação, com atribuições
normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva,
de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições
da Rede Pública de Educação do Município.
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo
Conselho, sendo aprovado através de parecer por dois terços dos
conselheiros titulares.
Art. 3º Compete ao Conselho:
|. promover a participação da sociedade civil no planejamento, no
acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
Il. zelar pela qualidade pedagógica e social da educação na Rede
Pública de Educação;
Ill.zelar pelo cumprimento da legislação vigente, na Rede Pública de
Educação;
IV. participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do
Plano Municipal de Educação de Heliodora;
V. assessorar os demais órgãos e instituições da Rede Pública Municipal
de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de
medidas para aperfeiçoá-lo;
VI. emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e
recomendações sobre assuntos da Rede Pública Municipal de
Educação de Heliodora, bem como a respeito da política acional
nacional;
Vil. analisar as estatísticas da educação municipal anualmente,
oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições da Rede
Pública Municipal de Educação de Heliodora;
Mill. emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e
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)) Estrago co (Ulues Coste
recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades
públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem
como seu cancelamento;
IX. acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade
escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as
suas modalidades;
X. mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com
necessidades educacionais especiais, preferencialmente, na Rede
Pública regular de ensino, dar publicidade quanto aos atos do
Conselho Municipal de Educação;
XI. mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão
democrática nos órgãos e instituições públicas;
XIl. acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB);
XIII. conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas
referentes ao Fundo;
XIV. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer
para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.
$1º Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes.
82º As matérias pertinentes a uma câmara serão estudadas e
aprovadas em primeira instância por ela e, posteriormente, ratifi s pelo
Conselho Pleno.
8 3º As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno, serão objeto de
reexame.
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8 4º Os Pareceres aprovados pelo Conselho Pleno serão assinados
pelos presidentes do Conselho e da respectiva câmara, e quando
normativo, será homologado pelo secretário.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 16
(dezesseis) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder
Público, eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas
entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal.
8 1º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:
|- Câmara da Educação Básica, 4 (quatro) membros:
a) 1 (um) representantes da Secretaria Municipal da Educação;
b) 1 (um) representante do Magistério Público Municipal;
c) 1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e
Ensino da Rede Pública Municipal;
d) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou
equivalentes;
Il - Câmara do FUNDEB: 11 (onze) membros:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais
pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
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[MUNICIPAD DE HELIODORA
escolas bislons públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública,
dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
g) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
h) 1 (um) representante das escolas do campo.
82º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o
substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e
deveres.
83º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado
pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato
de 4 (quatro) anos, não sendo permitido a recondução.
$4º A Câmara da Educação Básica elegerá seu respectivo Presidente
a cada ano, permitida uma recondução.
85º A eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB será o mesmo
presidente eleito pelo CACS/FUNDEB.
86º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação; no
prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos co heiros,
mobilizar as instituições para convocação das assembleias que escolherão
os novos representantes para a composição das Câmaras.
87º - No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo
acima competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação.
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$8º Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados
pelo Secretário.
Art. 5º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de
Educação:
|. cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau do
prefeito, do vice-prefeito e dos secretários;
Il. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
Ill. estudantes que não sejam emancipados; e
IV. pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo
gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo
Municipal.
Art. 6º Quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso
do mandato, fica vedada:
|. sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa,
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensing em que
atuam;
la atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das
atividades do conselho; e
Ill.o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 7º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de
Educação terá duração de 04 (quatro) anos, não sendo permitida a
reeleição.
81º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse
do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento
definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do
Conselho, ressalvados os casos previstos na Lei nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020.
82º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será
nomeado novo membro que completará o mandato do anterior.
83º Excepcionalmente, os novos conselheiros do Conselho Municipal de
Educação Municipal que se constituírem para este primeiro mandato ficarão
no cargo até 31/12/2022.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal, através da| Secretaria da
Educação garantirá infra-estrutura e condições logiísti
execução plena das competências do Conselho e oferecerá ao Ministério
da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do
respectivo Conselho.
Art. 9º. Os membros do Conselho Municipal de Educação de
Heliodora deverão residir no município.
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ade) (ESSAS itméTC AT
Art. 10. Ficam expressamente revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal 1637/2012.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 17 de março de 2021.
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada em 17 de Março de 2021 paseec)N Superintendente de Controle Interno.
Márcio Alessandro Fernandes
SUPERINTENDENTE DE CONTROLE INTERNO
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