| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2009 |
| Date | 2009-04-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PRONTO ATENDIMENTO DE SAÚDE E REGIME DE PLANTÕES DOS SERVIDORES DA RESPECTIVA UNIDADE QUE ORA SE CRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 Lei Complementar nº 13, de 13 de abril de 2009 Dispõe sobre a instituição do Pronto Atendimento de saúde e regime de plantões dos servidores da respectiva unidade que ora se cria, e dá outras providências. Faço saber que o Povo do Município de Heliodora, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Fica criada a Unidade Municipal de Pronto Atendimento de Saúde de Heliodora – UMPASH, constituído como órgão de administração direta do Município, vinculado ao Departamento Municipal de Saúde de Heliodora – DEMUSHE e ao Fundo Municipal de Saúde – FMS, com sede e foro na Rua Fernando José Ribeiro, n. 65, nesta cidade. Parágrafo Único. A Entidade tem por objetivo promover o Pronto Atendimento de Saúde e deve funcionar nas 24 horas do dia, efetuando atendimentos na área da saúde pública e demais atividades conexas e correlatas, em consonância com as normas e protocolos de atendimento do Sistema único de Saúde estar apto a: I. prestar atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes acometidos por quadros agudos de natureza clínica ou crônicos agudizados; II. prestar o primeiro atendimento aos casos de natureza cirúrgica e de trauma, podendo efetuar a estabilização e investigação diagnóstica inicial, definindo a necessidade ou não de encaminhamento a serviços hospitalares de maior complexidade. Art. 2º. A Unidade Municipal de Pronto Atendimento de Saúde de Heliodora tem como principais missões: I. garantir resposta nas 24 horas do dia aos usuários do SUS, portadores de quadro clínico 2 agudo de qualquer natureza, dentro dos limites estruturais da unidade e integrar as respostas às demandas da população, especialmente, à noite e nos finais de semana, quando a rede básica e o Programa de Saúde da Família não estão ativos, em retaguarda às essas unidades; II. articular-se com unidades hospitalares, unidades de apoio diagnóstico e terapêutico, e com outras instituições e serviços de saúde do sistema loco regional, construindo fluxos coerentes e efetivo de referência e contra-referência; e III. ser observatório do sistema e da saúde da população, subsidiando a elaboração de estudos epidemiológicos e a construção de indicadores de saúde e de serviço que contribuam para a avaliação e planejamento da atenção integral às urgências, bem como de todo o sistema de saúde. Art. 3º. A entidade será administrada pelos seguintes órgãos: I. Chefe do Departamento Municipal de Saúde de Heliodora – DEMUSHE; II. Conselho Municipal de Saúde; III. Coordenador de Pronto Atendimento; DA ADMINISTRAÇÃO GERAL: Art. 4º. Compete ao Chefe do Departamento Municipal de Saúde: I. a administração Geral da Unidade de Pronto Atendimento de Saúde; II. representar a Unidade Municipal de Pronto Atendimento de Saúde de Heliodora – UMPASH ou promover-lhe a representação em Juízo ou fora dele; III. convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal de Saúde; IV. supervisionar os trabalhos da entidade; V. autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde; 3 VI. assinar com o Coordenador de Pronto Atendimento, os atos, relatórios e/ou expedientes para autoridades de outros órgãos públicos; VII. examinar relatórios e expedientes destinados às autoridades ou órgãos públicos; VIII. dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da administração, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais, e dando execução às deliberações do Conselho Municipal de Saúde; IX. propor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados; X. praticar os atos necessários à administração da Entidade, tais como: organizar-lhe os serviços e atender às determinações e solicitações dos órgãos públicos encarregados da orientação da saúde; XI. outras atividades que se enquadrem no âmbito de sua competência; Parágrafo Único. O Chefe do Departamento Municipal de Saúde, em seu impedimento, será substituído pelo Coordenador de Pronto Atendimento. Art. 5º. A Coordenação da Unidade Municipal de Pronto Atendimento de Heliodora, - UMPASH, será exercida por médico, ficando o mesmo responsável pelo funcionamento da Unidade e pela equipe médica. § 1º - O Coordenador receberá R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) para coordenar os serviços nos moldes do caput deste artigo. § 2º - Compete-lhe, ainda, assumir, na falta de plantonistas, os plantões respectivos. Art. 6º. O Coordenador da UMPASH será remunerado, à parte, pelos plantões que realizar no mesmo valor pago aos plantonistas. Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal de Saúde, perante a unidade de Pronto Atendimento: 4 I. elaborar o Regimento Interno da Entidade e propor seu Regulamento Geral; II. formular as políticas e diretrizes, fixar as prioridades e elaborar planos, programas e ações, vinculados aos atendimentos na área da saúde pública inerentes aos objetivos e fins da Entidade; III. deliberar sobre a conveniência e oportunidade quanto ao desenvolvimento, incremento e ampliação das ações inseridas no âmbito de atuação da Entidade; IV. aprovar as normas e demais procedimentos de controle e avaliação das ações afetas a Entidade; V. zelar pelos seus objetivos e pelo cumprimento desta Lei e demais preceitos legais pertinentes aplicáveis; VI. dirimir os casos omissos do Regimento Interno. Parágrafo Único –Compete ao Coordenador da Unidade Municipal de Pronto Atendimento de Saúde de Heliodora: I. reger e coordenar as atividades médicas na Unidade de Pronto Atendimento de Saúde com a colaboração da Equipe técnica e os responsáveis por cada unidade; II. participar das reuniões do Conselho Municipal de Saúde quando convocado; III. orientar o Conselho de Saúde sobre as questões médicas; IV. orientar e coordenar a área de enfermagem, bem como cuidar para que esteja dentro das normas estipuladas pela direção da Unidade de Pronto Atendimento de Saúde e pela Legislação pertinente; V. aprovar a compra de materiais e equipamentos necessários ao bom andamento da Unidade de Pronto Atendimento de Saúde; VI. aprovar o nome de novos médicos que farão parte do corpo clínico; VII. estruturar as unidades de enfermagem, conforme necessidades pertinentes; VIII. encaminhar ao Conselho Municipal de Saúde as reivindicações do Corpo Clínico; IX. discutir e aprovar com o Corpo Clínico a escala de plantões, responsabilizando os profissionais para que não fique descoberto nenhum plantão médico; e 5 X. Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Unidade de Pronto Atendimento de Saúde, o Regimento do Corpo Clínico, o Código de Ética Médica e as demais instruções emanadas do Conselho Municipal de Saúde e da Administração da referida Unidade de Saúde. Art. 8º. Caberá à Unidade Municipal de Pronto Atendimento de Saúde de Heliodora - UMPASH, em contribuição com o Poder Público, a programação de saúde em âmbito municipal, enquadrando-se nas inovações do sistema de saúde adotado pela Secretaria e Ministério da Saúde. Parágrafo Único – A Unidade Municipal de Pronto Atendimento de Saúde de Heliodora – UMPASH, submeter-se-á aos princípios e diretrizes da Política Municipal de Saúde, às normas e orientação técnica dos órgãos próprios do Sistema unificado de Saúde. Art. 9º. Todos os bens móveis e imóveis a serviço da Unidade Municipal de Pronto Atendimento de Saúde de Heliodora – UMPASH, constituem patrimônio do Município de Heliodora: I. os bens e direitos atuais; II. os que, por qualquer forma, venham a ser adquiridos com recursos públicos; III. os que a ele venham a ser incorporados, em razão de legados, doações, auxílios e subsídios. § 1º - os bens da Unidade Municipal de Pronto Atendimento de Saúde de Heliodora – UMPASH, somente poderão ser utilizados para a realização de suas finalidades; § 2º - A alienação de bens móveis somente poderá ser deliberada por proposta do Chefe do Departamento Municipal de Saúde, com parecer prévio favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Saúde, com a aprovação do Legislativo e sanção do Executivo; § 3º - A alienação de material de consumo inservível independe de providência a que reporta o artigo. 6 Art.10º. Aplica-se ao Pessoal da Unidade Municipal de Pronto Atendimento de Saúde de Heliodora, as disposições do Estatuto dos Servidores do Município e da Legislação correlata referente ao direito de petição e ao Processo Administrativo disciplinar. Art. 11. Ficam criados na Unidade Municipal de Pronto Atendimento de Saúde Heliodora-MG., os cargos públicos e vagas para execução das respectivas atividades, os seguintes: QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO UNIDADE MUNICIPAL DE PRONTO ATENDIMENTO DE SAÚDE DE HELIODORA - UMPASH DENOMINAÇÃO Nº CARGOS C.HORÁRIA REMUN.R$ Coord. da Unidade de Pronto Atendimento de Saúde 01 40 1.600,00 QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DE SAÚDE (U.P.A.S.) DE HELIODORA CARGO Nº VAGAS VENC. R$ H/SEMANA Médico Clínico Geral: .......................................... 02 4.235,00 30 h Médico Plantonista: ............................................. 07 Ver abaixo Farmacêutico-Bioquímico: ................................... 01 1.996,50 40 h Enfermeiro: .......................................................... 01 1.506,56. 44 h Auxiliar de Saúde: ............................................... 09 610,49 44 h Recepcionista: ..................................................... 01 465,00 44 h Vigilante/Atendente: ............................................ 01 465,00 44 h Serviços Gerais: .................................................. 03 465,00 44 h R$ 32,08 (trinta e dois reais e oito centavos) por hora trabalhada para os profissionais médicos, na modalidade plantão, sendo o plantão de 12 horas. (12 horas = 385,00). Art. 12. Para desenvolvimento dos serviços de Pronto Atendimento fica instituído o Regime de Plantão para os servidores integrantes da Secretaria Municipal de Saúde, em serviço na Unidade, nos termos estabelecidos nesta Lei, de acordo com necessidade e interesse do serviço. 7 § 1º. O Regime de plantão de que trata esta Lei caracteriza-se pela prestação de 12h (doze horas) contínuas e ininterruptas de trabalho pelos integrantes dos quadros do Pronto Atendimento, a que se refere o caput deste artigo, nas atribuições médicas. . § 2º. O plantão poderá ser cumprido por servidores detentores de cargo de provimento efetivo e contratados temporários por excepcional interesse público, na forma da lei. § 3º O plantão médico ficará restrito ao cumprimento de até 2.880 horas/mês pela Unidade, a ser distribuído entre as especialidades médicas, de acordo com a necessidade do serviço, podendo ser estendido desde que devidamente justificado pela Chefia da Unidade e formalmente autorizado pela Comissão de Coordenação Orçamentária e Financeira do Município. § 4º Os agentes públicos descritos no §2º deste artigo ficam responsáveis pelos plantões a que estiverem escalados mensalmente, e por eventuais trocas, que somente poderão ser efetuadas mediante a anuência prévia da chefia da Unidade de Pronto Atendimento. § 5º A alteração na escala de trabalho dos agentes públicos de que trata o §4º deste artigo decorrerá da conveniência do serviço a critério da autoridade competente. § 6º A chefia imediata poderá requerer a alteração na escala de trabalho do servidor, em comum acordo com o mesmo, mediante solicitação escrita à Secretaria Municipal de Saúde à qual está vinculado, com antecedência mínima de 7 (sete) dias. § 7º. É vedado a qualquer agente público deixar de comparecer a plantão em horário préestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de seu substituto, salvo por motivo de força maior. § 8º A atividade de plantão não deverá ultrapassar o limite de 12 (doze horas) ininterruptas, salvo, excepcionalmente, quando: 8 I. da ausência do profissional escalado para assumir a continuidade do serviço; II. em casos de urgência; e III. nas situações que possam causar danos graves aos pacientes ou ao serviço. § 9º. Os agentes públicos sob o regime de plantão, na hipótese de atraso, deverão comunicar-se imediatamente com o local de trabalho para que sejam tomadas as medidas necessárias de substituição no tempo suficiente até a sua chegada. § 10º Havendo motivo de força maior que impossibilite o agente público de comparecer ao plantão previamente assumido, o comunicado deve ser feito em tempo hábil à chefia da unidade, para que possa ser convocado um substituto. § 11º Para o agente público abandonar o seu plantão, na ausência de substituto, deverá existir um motivo de força maior. § 12º Na situação referida no parágrafo anterior o plantonista deverá informar à chefia da unidade e aos outros servidores, que por ventura continuem no plantão, sobre a situação, evitando, assim, que pacientes em situação de risco deixem de receber o imediato tratamento. § 13º. Todos os agentes públicos poderão representar formalmente ao chefe da unidade, informando as situações em que plantonistas incorreram em atrasos freqüentes, penalizando aqueles que já cumpriram seu turno no plantão. § 14º É da chefia da unidade a responsabilidade da adoção das medidas necessárias para sanar os problemas relacionados a ausências, abandono de funções e atrasos freqüentes. Art. 13. O Controle da Freqüência dos servidores da Unidade Municipal de Pronto Atendimento de Saúde de Heliodora – UMPASH, será feito pelos seguintes meios: 9 I - por registro de ponto; II - por registro mecânico de ponto; e III - por meio de folha individual de presença. Parágrafo único. A Administração Pública Municipal adotará segundo suas necessidades e conveniência, uma das formas de apuração de freqüência constantes dos incisos deste artigo. Art. 14. Caso a apuração da freqüência na unidade ocorrer por meio de folha de ponto individual, competirá a chefia imediata: I. o corte do ponto nos campos de horário e rubrica, dos servidores que não comparecerem no respectivo horário regular de trabalho; e II. o registro de todos os abonos e ocorrências relativos à freqüência do servidor, tais como: afastamentos, concessões, licenças e sanções administrativo-disciplinares a ele atribuídas e que impliquem na ausência do mesmo no seu local de trabalho, sob pena de responsabilidade. Parágrafo único. As informações referidas no caput deste artigo deverão constar do "Ponto Gerencial da Unidade", para fins de apuração da freqüência pelo Departamento de Pessoal. Art. 15. Para os servidores sujeitos ao controle de freqüência por meio de folha individual de ponto, serão admitidos 15 (quinze) minutos de tolerância para o início de cada turno de trabalho e desde que: I. não haja prejuízo ao cumprimento de sua jornada de trabalho; II. sejam devidamente compensados no mesmo dia; e III. seja observado o horário de expediente fixado para o servidor. Art. 16. Permitir-se-á a troca de plantões entre servidores, mediante prévia autorização da chefia 10 imediata, observando-se, para tanto, a carga horária máxima permitida, bem como o bom andamento do serviço, pelos motivos: I. participação em cursos, seminários ou treinamento previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde; II. submissão à perícia médica, mediante apresentação do resultado de exame médico; e III. execução de serviço externo, desde que assim determinado pela Administração Pública. Art. 17. Serão consideradas justificadas, para efeito de abono do ponto, as ausências do servidor por motivo de doença, que impossibilite a troca de plantões. Art. 18. Detectados indícios de favorecimento, irregularidade ou fraude no controle de freqüência de qualquer servidor, a devida apuração dar-se-á pelas esferas competentes, podendo acarretar a aplicação das sanções administrativas cabíveis ao servidor, à chefia imediata deste, bem como a quem contribuiu ou deu causa à ocorrência do ilícito. Art. 19. O horário de registro de ponto dos servidores, deve ser definido no âmbito da unidade, em conjunto entre a chefia da unidade e a Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser alterado, no interesse da Administração, a cada mês, sem prejuízo do horário de atendimento ao público, do expediente integral da unidade e da carga horária a ser cumprida pelo servidor. Art. 20. É vedada a dispensa de servidor do registro do ponto, salvo nos casos expressamente previstos em lei. Parágrafo único. A ausência de registro de ponto será entendida como ausência do servidor ao trabalho, salvo em casos de justificativa fundamentada de chefia imediata, devidamente acatada pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 21. Fica instituído o serviço de acompanhamento médico para remoção e transferência de 11 pacientes para fora do Município em unidade móvel de saúde (ambulância). Parágrafo Único - Para execução do serviço de que trata o caput, o Secretário Municipal de Saúde designará servidor da classe Médica pertencente ao Quadro do Município, conforme a disponibilidade do mesmo e desde que este não esteja escalado para o regime de plantão. Art. 22. Ficam transferidos todos os servidores lotados no Hospital Municipal de Heliodora, criado pela Lei n. 1.191/2004, para a Unidade de Pronto Atendimento, objeto da presente Lei. Art. 23. Para fazer face às despesas com a execução desta lei, fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no orçamento do presente exercício, à seguinte dotação: Órgão 02 PREFEITURA MUNICIPAL Unidade 10 Serviço de Saúde Subunidade: 01 Fundo Municipal de Saúde Função 10 Saúde Sub-Função: 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial Programa: 0003 Atenção à Saúde da Comunidade Atividade 2.087 Manutenção do Pronto Atendimento Municipal 3190 04 Contratação por tempo determinado: ......................................R$ 310.000,00 3190 11 Vencimentos e Vantagens Fixas: .......................................R$. 190.000,00 3190 13 Obrig Patronais: ..................................................................R$ 4.000,00 3191 13 Obrigações Patronais: .........................................................R$ 20.000,00 3390 30 Material de Consumo: ..........................................................R$ 100,00 3390 36 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física: .................. R$ 338,27 3390 39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica: ................R$ 1.500,00 TOTAL: .................. ...............................................................................................R$ 525.938,27 Art. 24 – Para dar atendimento ao Crédito, objeto do artigo anterior, fica cancelada igual quantia das seguintes dotações do Orçamento vigente: UNIDADE FICHA CONTA DESCRIÇÃO VALOR 0210 226 3190 04 Contratação por tempo determinado:....................... 310.000,00 0210 227 3190 11 Vencimentos e Vantagens Fixas: ............................. 190.000,00 0210 228 3190 13 Obrigações Patronais: ....................................... 4.000,00 12 0210 229 3191 13 Obrigações Patronais: ............................................ 20.000,00 0210 230 3390 30 Material de Consumo: ........................................... 100,00 0210 231 3390 36 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física: 338,27 0210 232 3390 39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 1.500,00 TOTAL: ............ .............. ........................................................................... 525.938,27 Art. 25 – Fica alterado o PPA para a inclusão da Atividade 2.087. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n.1.191, de 30 de janeiro de 2004. MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 13 de abril de 2009. ERCÍLIO CONFORT LORENA Prefeito Municipal