| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2009 |
| Date | 2009-01-28 |
| Ementa | CRIA CARGOS PÚBLICOS E VAGAS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, PARA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DO PROGRAMA DE SAÚDE DE FAMÍLIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 28 DE JANEIRO DE 2009. Cria cargos públicos e vagas na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, para execução de atividades do Programa de Saúde de Família, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, decreto e sanciona a seguinte Lei: : Art. 1º - Ficam criados no Departamento Municipal de Saúde de Heliodora-MG., os cargos públicos e vagas para execução das atividades do PSF, instituído pela Lei Municipal nº 1.037, de 20 de junho de 2001, em consonância com a Lei nº 11.350/06 e Portaria 648/GM – MS de 28/03/06, expostos no Quadro abaixo: DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS H/POR SEMANA REMUNERAÇÃO Médico Generalista 01 40 R$ 7.700,00 Enfermeiro nível superior 01 40 R$ 1.600,00 Técnica de Enfermagem 01 40 R$ 610,49 Agente Comunitário de Saúde 10 40 R$ 415,00 Motorista 01 40 R$ 724,22 Técnica de Saúde 02 40 R$ 610,49 Art. 2º - O exercício dos cargos públicos destinados à execução de atividades do PSF, nos termos desta Lei, terá como remuneração os valores constantes do Quadro acima, e darse-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado, regido pelo estatuto municipal. Art. 3º - A contratação de profissionais para exercerem as atividades do PSF, deverá ser precedida de processo seletivo público de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, observando critérios, objetivos e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência., pelo tempo em que perdurar o respectivo programa. Parágrafo único - É vedado aos contratados sob a égide desta Lei: I - receber atribuições, funções e ou encargos não previstos no contrato. II - ser cedido ou colocado à disposição de qualquer órgão, autoridade ou ente público federativo; III - ser nomeado ou designado, para exercício de cargos de provimento em comissão. Art. 4º - São características do processo de trabalho da Saúde da Família: I - manter atualizado o cadastramento das famílias e dos indivíduos e utilizar, de forma sistemática, os dados para a análise da situação de saúde considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território; II - definição precisa do território de atuação, mapeamento e reconhecimento da área adstrita, que compreenda o segmento populacional determinado, com atualização contínua; III - diagnóstico, programação e implementação das atividades segundo critérios de risco à saúde, priorizando solução dos problemas de saúde mais freqüentes; IV - prática do cuidado familiar ampliado, efetivada por meio do conhecimento da estrutura e da funcionalidade das famílias que visa propor intervenções que influenciem os processos de saúde-doença dos indivíduos, das famílias e da própria comunidade; V - trabalho interdisciplinar e em equipe, integrando áreas técnicas e profissionais de diferentes formações; VI - promoção e desenvolvimento de ações intersetoriais, buscando parcerias e integrando projetos sociais e setores afins, voltados para a promoção da saúde, de acordo com prioridades e sob a coordenação da gestão municipal; VII - valorização dos diversos saberes e práticas na perspectiva de uma abordagem integral e resolutiva, possibilitando a criação de vínculos de confiança com ética, compromisso e respeito; VIII - promoção e estímulo à participação da comunidade no controle social, no planejamento, na execução e na avaliação das ações; e IX - acompanhamento e avaliação sistemática das ações implementadas, visando à readequação do processo de trabalho. Parágrafo Único - O candidato será investido no cargo, se atender as seguintes exigências: a) ter nacionalidade brasileira ou portuguesa e, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos nos termos do § 1º do artigo 12 da Constituição Federal e Decreto nº 70.436, de 18/04/1972; b) não ter sido demitido ou exonerado do Serviço Público através de inquérito administrativo e/ou sentença judicial transitada em julgado; c) estar quite com as obrigações eleitorais; d) estar quite com as obrigações do Serviço Militar, para os candidatos do sexo masculino; e) ter idade mínima de 18 anos, na data da posse; f) ter aptidão física e mental para exercício das atribuições do cargo, comprovada por médico especialista em medicina do trabalho, para o ato de posse; g) não receber proventos de aposentadoria, conforme o artigo 37, § 10 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, exceto quando permitida a acumulação de proventos de aposentadoria e remuneração de cargos e nem estar com idade de aposentadoria compulsória, ou seja, 70 (setenta) anos de idade; Art. 5º- A carga horária, como já constante do Quadro Próprio, é de 40 horas semanais para todos os profissionais ocupantes de cargos públicos para a execução das atividades do PSF, em obediência à Portaria 648/GM-MS. Parágrafo único – Excetuam-se, da carga de 40 horas semanais, os profissionais que devem dedicar ao menos 32 horas de sua carga horária: I - para atividades na equipe de SF e até 8 horas do total de sua carga horária para atividades de residência multiprofissional e/ou de medicina de família e de comunidade; II - trabalho em hospitais de pequeno porte, conforme regulamentação específica da Política Nacional dos Hospitais de Pequeno Porte; Art. 6º - São atribuições dos cargos respectivos, ora criados, as seguintes: I - MÉDICO DO PSF: a) participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local; b) realizar o cuidado em saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações,entre outros), quando necessário; c) realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local; d) garantir a integralidade da atenção por meio da realização de ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas; e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde; e) realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de ouros agravos e situações de importância local; f) realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo; g) responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde; h) participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis; i) promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social; j) identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações inter-setoriais com a equipe, sob coordenação da Secretaria de Saúde; k) garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica; l) participar das atividades de educação permanente; m) realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais. I-A. ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO MÉDICO DO PSF: a) realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade; b) realizar consultas clínicas e procedimentos na Unidade de Saúde - US e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outros assemelhados); c) realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica, pediatria, gineco obstetrícia, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos; d) encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e alta complexidade, respeitando fluxos de referência e contra-referência locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário, proposto pela referência; e) indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário; f) contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos ACS, Auxiliares de Enfermagem, ACD e THD; participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da US. II – DO ENFERMEIRO DO PROGRAMA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE: a) planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS; b) supervisionar, coordenar e realizar atividades de qualificação e educação permanente dos ACS, com vistas ao desempenho de suas funções; c) facilitar a relação entre os profissionais da Unidade Básica de Saúde e ACS, contribuindo para a organização da demanda referenciada; d) realizar consultas e procedimentos de enfermagem na Unidade Básica de Saúde e, quando necessário, no domicílio e na comunidade; e) solicitar exames complementares e prescrever medicações, conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão; f) organizar e coordenar grupos específicos de indivíduos e famílias em situação de risco da área de atuação dos ACS; e g) participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS. h) realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade; i) conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações; j) planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS; k) supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação permanente dos ACS e da equipe de enfermagem; l) contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do Auxiliar de Enfermagem, ACD e THD; e m) participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF. III – DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM: a) participar das atividades de assistência básica realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc); b) realizar ações de educação em saúde a grupos específicos e a famílias em situação de risco, conforme planejamento da equipe; e c) participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF. IV – DAS ATRIBUIÇÕES CARGO DE TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA a) execução qualificada de ações de saúde, saneamento, vigilância sanitária, ambiental e epidemiológica em apoio ao trabalho dos profissionais de nível superior da carreira de saúde pública; b) realização de atividades destinadas ao fornecimento de suporte logístico, operacional e administrativo especificamente voltado às competências legalmente atribuídas ao Ministério da Saúde e suas vinculadas; c) atenção direta e indireta com suporte ou assistência ao atendimento médico em postos de saúde ou hospitais ligados direta ou indiretamente ao Ministério da Saúde. Parágrafo Único - O Técnico de Saúde deverá residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; V. DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE a) realizar mapeamento de sua área; b) cadastrar as famílias e atualizar permanentemente este cadastro; c) identificar indivíduos e famílias expostos a situação de risco; d) identificar áreas de risco; e) orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando-as e até agendando consultas, exames e atendimento odontológico, quando necessário; f) - realizar ações e atividades, no nível de suas competências, nas áreas prioritárias da Atenção Básica; g) realizar por meio de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias de sua responsabilidade; h) estar sempre bem informado, e informar aos demais membros da equipe sobre a situação das famílias acompanhadas, particularmente aquelas em situação de risco; i) desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças; j) promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente; k) traduzir para a equipe de Saúde da Família a dinâmica social da comunidade, suas necessidades, potencialidades e limites; l) identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que possam ser potencializados pelas equipes. Art. 7º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - haver concluído o ensino fundamental. Art. 8º - A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no Estatuto, as mesmas do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, apurado em procedimento no qual se assegure um recurso hierárquico, dotado de efeito suspensivo, o qual, no seu prazo total de tramitação, recurso e decisão final, não poderá ultrapassar o prazo máximo de 45 dias. II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal; IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se estabelece no inciso I deste artigo; V – deixar de residir na área em que atuar, conforme disposto no art. 4º, I., desta Lei Parágrafo único. Será considerada falta grave, nos termos do disposto no inciso I, deste artigo, a apresentação, em qualquer tempo, de declaração falsa de residência. Art. 9º - O Agente Comunitário de Saúde deverá anualmente comprovar, por meios julgados hábeis pela Administração Pública Municipal, a sua residência na sua área de atuação, cabendo ao Município a fiscalização permanente Art.10 - Com vistas à necessidade e urgência na continuidade do serviço de saúde municipal, os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerciam atividades de profissionais do PSF, poderão ser contratados como temporários emergenciais do Município, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo município. Parágrafo Único - O prazo máximo do Processo seletivo é de 180 (cento e oitenta dias) prorrogáveis por igual período, a partir da data de publicação desta Lei. Art. 11 - Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de profissionais para execução de atividades do PSF, salvo na hipótese de combate a surtos, após o prazo previsto no artigo anterior, na forma da Lei aplicável. Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo público para preenchimento das vagas necessárias a para execução de atividades do PSF, Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários. Art. 14 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data de 1º de janeiro do ano em curso. MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 28 de janeiro de 2009. Ercílio Confort Lorena Prefeito Municipal