| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1996 / 2021 |
| Date | 2021-09-14 |
| Ementa | " Dispõe sobre as viagens oficiais e a concessão de diárias aos vereadores e servidores do poder Legislativo Municipal e dá outras providências." |
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LEI Nº 1.996 DE 14 DE SETEMBRO DE 2021. O PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA/MG FAZ SABER QUE, POR INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE HELIODORA/MG FOI APROVADA PELO PLENÁRIO E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: “Dispõe sobre as viagens oficiais e a concessão de diárias aos vereadores e servidores do poder Legislativo Municipal e dá outras providências”. CAPÍTULO | Da Instituição das Diárias e da Motivação Art. 1.º. Fica Instituída na Câmara Municipal de Heliodora/MG a concessão de diárias a vereadores e a agentes públicos do Poder Legislativo unicipal, para o custeio de despesas de viagens para fora do Município, realizadas em caráter eventual ou transitório, nos seguintes casos: | I | Para comparecer em reuniões, previamente marcad s com autoridades de qualquer dos Poderes da União, dos Estados do Distrito Federal é dos Municípios, para tratar de assuntos de interesse do Legislativo; IH Para a participação em encontros, seminários, Sos ou congressos, com o objetivo de ampliar conhecimento para aperfeiçoar o [desempenho de seu mandato parlamentar ou, no caso de agente público, para aprimbramento profissional e melhor desempenho de suas funções; PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 II Para representar a Câmara Municipal de Heliodora/MG em eventos, por delegação outorgada pelo Presidente da Mesa Diretora ou por ocupante de cargo com atribuições similares; IV Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a Câmaras Municipais de outros Municípios, a outros órgãos públicos, a fim de obter subsídios referentes a matérias em tramitação na Câmara Municipal de Heliodora/MG, V Para comparecer em empresas e Institutos de consultoria, ou em reuniões com especialistas em matérias técnicas que sejam objeto de proposições legislativas da Câmara, mediante prévia designação pela Mesa Diretora: Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses previstas nos artigos anteriores, os beneficiários deverão apresentar relatório circunstanciado de viagem, acompanhado de comprovantes que atestem a representação em eventos, palestras, seminários, cursos ou visitas a autoridades, tais como certificados, atestados de visita ou qualquer outro documento que venha a comprovar o interesse público da viagem. Art. 2'. A percepção de diárias de viagem terá caráter eventual ou transitório, vedado o pagamento habitual dessa parcela indenizatória. CAPÍTULO II Da Concessão das Diárias Art. 3º. Os vereadores e agentes públicos do Poder [Legislativo Municipal que se deslocarem da sede da Câmara Municipal de Heliodora nos casos previstos no artigo 1ºdesta Lei, farão jus à percepção de diárias dé em para fazer face às despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento urbano. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/NG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 REGE UR MUNIIADDENELODORA Parágrafo Primeiro:O servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede acompanhando, na condição de assessor, o Presidente, a Mesa Diretora, Vereador, Prefeito, Vice Prefeito ou secretário Municipal, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas Autoridades, no que se refere às despesas de viagem. Parágrafo segundo. Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública na Câmara Municipal. Art. 4º. A concessão de diárias fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira. Parágrafo único. As despesas de viagens serão feitas por meio da rubrica "Diárias". Art. 5º. A competência para autorizar a concessão de diárias é exclusiva do Presidente da Mesa Diretora. Parágrafo único. Nos casos em que o Presidente da Mesa estiver afastado do serviço, caberá ao Vice-Presidente da Mesa Diretora a competência prevista no caput deste artigo. Art. 6º. O ato concessivo de diárias será específico para cada caso e indicará o nome do agente público ou do parlamentar, o destino da viagem, a motivação, o período de duração do afastamento e os valores das diárias concedidas. CAPÍTULO II Do Valor das Diárias Art. 7º. A quantidade máxima de diárias de viagem a |ser concedida aos agentes públicos e vereadores da Câmara Municipal de Heliodora/ durante cada Sessão PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 Legislativa, período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, será de até 40% da remuneração anual, no caso do agente público, e de até 40% do subsídio anual, no caso de agente político. Art. 8º. Os valores das diárias de viagem são os constantes no Anexo | desta lei, e terão valor variável, de acordo com a distância e a duração do deslocamento. I- Diária completa quanto o deslocamento exigir pernoite e alimentação em razão do interesse público. 11-50% (cinquenta por cento) do valor da diária quando o deslocamento exigir somente alimentação e duração acima de 03 (três) horas, CAPÍTULO IV Da Solicitação das Diárias Art. 9º. Para que possa ser processada em tempo hábil, a solicitação da diária deverá ser encaminhada ao Departamento de Finanças e Contabilidade até 24 (vinte quatro) horas antes da data da saída. 81º A solicitação da diária deverá ser requerida em formulário próprio (Anexo Il) e dirigida ao Presidente da Mesa Diretora para chancela ou deferimento. 82º A solicitação da diária deverá vir acompanhada de autorização do Presidente da Mesa da Diretora. Art. 10. Nos casos de emergência em que o solicitante não puder providenciar a solicitação das diárias em tempo hábil, o processo de cessão ocorrerá por ordem do Presidente da Mesa Diretora ou quando for o cas Vice-Presidente da Mesa Diretora. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 CAPÍTULO V Do Uso das Diárias Art. 11. A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento da sede do Município, tomando-se como termos inicial e final a contagem dos dias, com base na hora da partida e da chegada. 81º. Para os efeitos desta Lei, serão considerados termo Inicial e final para a contagem das diárias, respectivamente, o horário de embarque e o de desembarque constantes da passagem. 82º. As despesas com passagens aéreas deverão ser previamente autorizadas pelo Presidente da Mesa Diretora. 83º. O beneficiário deverá juntar ao relatório de viagem os comprovantes de embarque e desembarque emitidos pela companhia aérea ou de transporte urbano. Art. 12. As diárias não serão devidas nas hipóteses abaixo relacionadas: I deslocamento de vereador ou agente público com duração inferior a 3 (três) horas. I cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem; II se o deslocamento for permanente e se der em razão das exigências do cargo. Art. 13. Constitui infração disciplinar grave, punível na fofma da lei, conceder ou receber diária indevidamente, sem prejuízo de outr sanções previstas no ordenamento jurídico brasileiro. Parágrafo único. Respondem solidariamente pela conces recebimento indevidos de diárias de Viagem o beneficiário, a autoridade coné te e o ordenador de despesas. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 Art. 14. O vereador e/ou servidor do Poder Legislativo Municipal que receber diária de viagem e, por qualquer motivo, não se afastar da sede, ou na hipótese de retornar em período inferior ao previsto, fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de ressarcimento ao erário, mediante desconto integral imediato em folha, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Parágrafo único. A restituição de que trata o artigo supra deverá ser feita por meio de depósito bancário em conta específica informada pela Tesouraria. Art. 15. As despesas de transporte não integrarão o valor das diárias. 81º Os meios de transporte serão autorizados levando-se em conta em cada caso, a urgência da viagem e o custo da despesa. 82º.0 custeio das despesas de transporte poderá ser realizado pelo sistema de adiantamento, a critério do Presidente da Câmara. 83ºE vedado o reembolso de despesas decorrentes da utilização de veículo particular, ainda que tal utilização seja a serviço do Legislativo Municipal, nos termos do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 39, 84º, da Constituição Federal. CAPÍTULO VI Do Pagamento das Diárias Art. 16. O pagamento das diárias será efetuado media regime de adiantamento, com a realização de empenho prévio por estimativa, n Federal nº 4.320/64. termos do artigo 68 da Lei Art. 17. Deverão ser formalizados processos para a concessão de diárias, instruídos, pelo menos, com os documentos e informações a seguir indigados: PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 ay O ” I formulário preenchido pelo requerente, indicando o motivo do afastamento, a duração, indicação do meio de transporte a ser utilizado e dos horários previstos para embarque e desembarque, a quantidade e o valor total de diárias solicitado, Il | deferimento do pedido, confirmando ou retificando expressamente a quantidade de diárias e o respectivo valor, conforme Anexo Il; HI relatório circunstanciado que demonstre a existência de nexo entre as atribuições regulamentares do cargo e as atividades realizadas na viagem Anexo III; IV nota ou comprovante de empenho ou de subempenho da despesa e recibo do interessado. Parágrafo único - Na hipótese de não coincidência entre a quantidade de diárias concedida e a quantidade de dias de efetivo afastamento, serão juntados aos processos correspondentes os dados e documentos relativos à redução do período inicialmente considerado e devolução de diárias não utilizadas ou, alternativamente, à ampliação do período e à complementação do valor devido. CAPÍTULO VII Da Prestação de Contas Art. 18. Em todos os casos de recebimento de diárias de viagem previstos nesta Lei, o beneficiário das diárias é obrigado a apresentar relatório circunstanciado de viagem, anexo III, no prazo de 03 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede. Art. 19. A responsabilidade pelo controle das viagens e das prestações de contas será do solicitante, e caberá ao Presidente da Mesa Diretora & lização e o pagamento. $1º. A autoridade que conceder ou arbitrar diárias desacordo com esta Lei er responderá, solidariamente com o beneficiado, pela |reposição da importância indevidamente paga, sem prejuízo das sanções previstas em lei. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 82º. O Presidente da Mesa Diretora poderá delegar ao responsável pelo controle interno as atribuições de fiscalização e ao responsável pelo departamento de finanças e contabilidade o pagamento. Art. 20.As informações relativas às despesas com viagens serão disponibilizadas no site de Câmara Municipal, junto ao campo do Portal da Transparência. Art. 21. Incumbe ao responsável pelo departamento de finanças e contabilidade da Câmara Municipal o dever de preencher no sistema informatizado as informações relativas às despesas com diárias de viagem, mediante elaboração de relatório mensal que indique o nome do beneficiário, o total dispendido com diárias, a data e o número do empenho. Art. 22. Independentemente da determinação prevista no artigo anterior, é obrigatória a divulgação mensal de relatório circunstanciado explicitando os gastos com diárias de viagens concedidas pela Câmara Municipal de Heliodora/MG no portal da transparência, no site oficial da Câmara, nos termos do artigo 8ºda Lei n. 12.527/2011 clc artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO VIII Disposições Finais Art. 23. Não será permitido o reembolso de despesas e bem como não serão cobertos as despesas além dos valores despendido a titulo deldiária. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, criadas se inexistentes, e suplementadas se necessário. Art. 25. O Presidente da Câmara Municipal, tomará todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscal, necessárias ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 26. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Resolução, que estabelecerá, ainda, os critérios de reajuste dos valores das diárias e os procedimentos de controle interno. Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as que dispunham sobre a matéria disciplinada nesta norma em face do Legislativo, em especial a lei 1.815/2017 e a resolução da câmara municipal 43/2017. Art. 28. Esta lei entra em vigor na data d sua publicação. Heliodora-MG 14 de Setembro de 2021. ALEX LEOPOLDINO DE LIMA Prefeito Municipal PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 ANEXO | - TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS VALORES DE DIÁRIAS ITEM Destino Valor da Diária I Distrito Federal R$ 500,00 Il | Belo Horizontee demais Capitais | R$360,00 com pernoite MI Belo Horizonte e demais Capitais | * R$ 180,00 sem pernoite IV Municípios acima 200km | R$ 250,00 com pernoite V Municípios acima 200 km * R$ 125,00 sem pernoite VI Municípios até 200 km R$ 200,00 com pernoite vil Municípios até 200 km E R$100,00 sem pernoite *Observar art. 5º da Lei.** Não se aplica. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ - 04.804.510/0001-72 ANEXO II- FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS FUNDAMENTO LEGAL LEI Nº Ao Exmo. Sr. Paulo Eduardo Silva Fernandes Presidente da Câmara Municipal de Heliodora — Ano 2021 IDENTIFICAÇÃO DO SOLICITANTE Nome: CPF: RG: Cargo: ( ) Vereador ( ) Servidor do Poder Legislativo DESTINO Destino: Saída: Horário: Retorno: Horário: Distancia da Sede: ()I()I( )UIC)IVC)VC)VICÍVII (Anexo 1 — Lei nº 1996/2021) MOTIVO DO DESLOCAMENTO FORMA DE DESLOCAMENTO Transporte: Oficial () Próprio ( ) Público ( ) Passagem ( ) Taxi( ) SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS Quantidade: ( ) Com pernoite ( ) sem pernoite Valor Total Solicitado: Câmara Municipal de Heliodora, 07 de outubro de 2021 Assinatura do Requisitante Despacho: Nos termos do art. 5º( ) DEFERIDO((..) INDEFERIDO, a presente solicitação de viagem, inclusive a quantidade de diárias e valor total requerido. Câmara Municipal de Heliodora, 4 1 FORMULARIO DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA Paulo Eduardo Silva Fernandes Presidente Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244 www.cmheliodora.mg.gov.br | camaraQheliodora.com.br PREFEITO MUNICIPAL RELATÓRIO DE VIAGEM ANEXO Ill- RELATÓRIO DE VIAGEM Nome: Cargo/Função: Assunto/Tema: Destino: Período: — DESCRIÇÃO Data: ) ! Vereador Data: / / Assessor Contábil Publicada e Registrada em 14 de Setembro de 2021/[ome) superintendente de Controle Interno. Márcio Alessandro Fernandes SUPERINTENDENTE DE CONTROLE INTERNO PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262