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norma nº 1996/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1996 / 2021
Date 2021-09-14
Ementa" Dispõe sobre as viagens oficiais e a concessão de diárias aos vereadores e servidores do poder Legislativo Municipal e dá outras providências."
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LEI Nº 1.996 DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE HELIODORA/MG FAZ
SABER QUE, POR INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
HELIODORA/MG FOI APROVADA PELO PLENÁRIO E EU SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
“Dispõe sobre as viagens
oficiais e a concessão de diárias aos
vereadores e servidores do poder Legislativo
Municipal e dá outras providências”.
CAPÍTULO |
Da Instituição das Diárias e da Motivação
Art. 1.º. Fica Instituída na Câmara Municipal de Heliodora/MG a concessão de diárias a
vereadores e a agentes públicos do Poder Legislativo
unicipal, para o custeio de
despesas de viagens para fora do Município, realizadas em caráter eventual ou
transitório, nos seguintes casos: |
I | Para comparecer em reuniões, previamente marcad s com autoridades de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados do Distrito Federal é dos Municípios, para tratar de
assuntos de interesse do Legislativo;
IH Para a participação em encontros, seminários, Sos ou congressos, com o
objetivo de ampliar conhecimento para aperfeiçoar o [desempenho de seu mandato
parlamentar ou, no caso de agente público, para aprimbramento profissional e melhor
desempenho de suas funções;
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II Para representar a Câmara Municipal de Heliodora/MG em eventos, por delegação
outorgada pelo Presidente da Mesa Diretora ou por ocupante de cargo com atribuições
similares;
IV Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a Câmaras
Municipais de outros Municípios, a outros órgãos públicos, a fim de obter subsídios
referentes a matérias em tramitação na Câmara Municipal de Heliodora/MG,
V Para comparecer em empresas e Institutos de consultoria, ou em reuniões com
especialistas em matérias técnicas que sejam objeto de proposições legislativas da
Câmara, mediante prévia designação pela Mesa Diretora:
Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses previstas nos artigos anteriores, os
beneficiários deverão apresentar relatório circunstanciado de viagem, acompanhado de
comprovantes que atestem a representação em eventos, palestras, seminários, cursos
ou visitas a autoridades, tais como certificados, atestados de visita ou qualquer outro
documento que venha a comprovar o interesse público da viagem.
Art. 2'. A percepção de diárias de viagem terá caráter eventual ou transitório, vedado o
pagamento habitual dessa parcela indenizatória.
CAPÍTULO II
Da Concessão das Diárias
Art. 3º. Os vereadores e agentes públicos do Poder [Legislativo Municipal que se
deslocarem da sede da Câmara Municipal de Heliodora nos casos previstos no
artigo 1ºdesta Lei, farão jus à percepção de diárias dé em para fazer face às
despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento urbano.
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REGE UR MUNIIADDENELODORA
Parágrafo Primeiro:O servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede
acompanhando, na condição de assessor, o Presidente, a Mesa Diretora, Vereador,
Prefeito, Vice Prefeito ou secretário Municipal, fará jus ao mesmo tratamento
dispensado a essas Autoridades, no que se refere às despesas de viagem.
Parágrafo segundo. Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei, quem,
embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função
pública na Câmara Municipal.
Art. 4º. A concessão de diárias fica condicionada à existência de disponibilidade
orçamentária e financeira.
Parágrafo único. As despesas de viagens serão feitas por meio da rubrica "Diárias".
Art. 5º. A competência para autorizar a concessão de diárias é exclusiva do Presidente
da Mesa Diretora.
Parágrafo único. Nos casos em que o Presidente da Mesa estiver afastado do serviço,
caberá ao Vice-Presidente da Mesa Diretora a competência prevista no caput deste
artigo.
Art. 6º. O ato concessivo de diárias será específico para cada caso e indicará o nome
do agente público ou do parlamentar, o destino da viagem, a motivação, o período de
duração do afastamento e os valores das diárias concedidas.
CAPÍTULO II
Do Valor das Diárias
Art. 7º. A quantidade máxima de diárias de viagem a |ser concedida aos agentes
públicos e vereadores da Câmara Municipal de Heliodora/ durante cada Sessão
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Legislativa, período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, será de até 40%
da remuneração anual, no caso do agente público, e de até 40% do subsídio anual, no
caso de agente político.
Art. 8º. Os valores das diárias de viagem são os constantes no Anexo | desta lei, e
terão valor variável, de acordo com a distância e a duração do deslocamento.
I- Diária completa quanto o deslocamento exigir pernoite e alimentação em razão do
interesse público.
11-50% (cinquenta por cento) do valor da diária quando o deslocamento exigir somente
alimentação e duração acima de 03 (três) horas,
CAPÍTULO IV
Da Solicitação das Diárias
Art. 9º. Para que possa ser processada em tempo hábil, a solicitação da diária deverá
ser encaminhada ao Departamento de Finanças e Contabilidade até 24 (vinte quatro)
horas antes da data da saída.
81º A solicitação da diária deverá ser requerida em formulário próprio (Anexo Il) e
dirigida ao Presidente da Mesa Diretora para chancela ou deferimento.
82º A solicitação da diária deverá vir acompanhada de autorização do Presidente da
Mesa da Diretora.
Art. 10. Nos casos de emergência em que o solicitante não puder providenciar a
solicitação das diárias em tempo hábil, o processo de cessão ocorrerá por ordem do
Presidente da Mesa Diretora ou quando for o cas Vice-Presidente da Mesa
Diretora.
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CAPÍTULO V
Do Uso das Diárias
Art. 11. A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento
da sede do Município, tomando-se como termos inicial e final a contagem dos dias, com
base na hora da partida e da chegada.
81º. Para os efeitos desta Lei, serão considerados termo Inicial e final para a contagem
das diárias, respectivamente, o horário de embarque e o de desembarque constantes
da passagem.
82º. As despesas com passagens aéreas deverão ser previamente autorizadas pelo
Presidente da Mesa Diretora.
83º. O beneficiário deverá juntar ao relatório de viagem os comprovantes de embarque
e desembarque emitidos pela companhia aérea ou de transporte urbano.
Art. 12. As diárias não serão devidas nas hipóteses abaixo relacionadas:
I deslocamento de vereador ou agente público com duração inferior a 3 (três) horas.
I cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com
alimentação e hospedagem;
II se o deslocamento for permanente e se der em razão das exigências do cargo.
Art. 13. Constitui infração disciplinar grave, punível na fofma da lei, conceder ou
receber diária indevidamente, sem prejuízo de outr sanções previstas no
ordenamento jurídico brasileiro.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pela conces recebimento indevidos
de diárias de Viagem o beneficiário, a autoridade coné te e o ordenador de
despesas.
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Art. 14. O vereador e/ou servidor do Poder Legislativo Municipal que receber diária de
viagem e, por qualquer motivo, não se afastar da sede, ou na hipótese de retornar em
período inferior ao previsto, fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso,
no prazo de 03 (três) dias, sob pena de ressarcimento ao erário, mediante desconto
integral imediato em folha, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Parágrafo único. A restituição de que trata o artigo supra deverá ser feita por meio de
depósito bancário em conta específica informada pela Tesouraria.
Art. 15. As despesas de transporte não integrarão o valor das diárias.
81º Os meios de transporte serão autorizados levando-se em conta em cada caso, a
urgência da viagem e o custo da despesa.
82º.0 custeio das despesas de transporte poderá ser realizado pelo sistema de
adiantamento, a critério do Presidente da Câmara.
83ºE vedado o reembolso de despesas decorrentes da utilização de veículo particular,
ainda que tal utilização seja a serviço do Legislativo Municipal, nos termos do art. 18 da
Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 39, 84º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
Do Pagamento das Diárias
Art. 16. O pagamento das diárias será efetuado media regime de adiantamento,
com a realização de empenho prévio por estimativa, n
Federal nº 4.320/64.
termos do artigo 68 da Lei
Art. 17. Deverão ser formalizados processos para a concessão de diárias, instruídos,
pelo menos, com os documentos e informações a seguir indigados:
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ay O ”
I formulário preenchido pelo requerente, indicando o motivo do afastamento, a
duração, indicação do meio de transporte a ser utilizado e dos horários previstos para
embarque e desembarque, a quantidade e o valor total de diárias solicitado,
Il | deferimento do pedido, confirmando ou retificando expressamente a quantidade de
diárias e o respectivo valor, conforme Anexo Il;
HI relatório circunstanciado que demonstre a existência de nexo entre as atribuições
regulamentares do cargo e as atividades realizadas na viagem Anexo III;
IV nota ou comprovante de empenho ou de subempenho da despesa e recibo do
interessado.
Parágrafo único - Na hipótese de não coincidência entre a quantidade de diárias
concedida e a quantidade de dias de efetivo afastamento, serão juntados aos
processos correspondentes os dados e documentos relativos à redução do período
inicialmente considerado e devolução de diárias não utilizadas ou, alternativamente, à
ampliação do período e à complementação do valor devido.
CAPÍTULO VII
Da Prestação de Contas
Art. 18. Em todos os casos de recebimento de diárias de viagem previstos nesta Lei, o
beneficiário das diárias é obrigado a apresentar relatório circunstanciado de viagem,
anexo III, no prazo de 03 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede.
Art. 19. A responsabilidade pelo controle das viagens e das prestações de contas será
do solicitante, e caberá ao Presidente da Mesa Diretora & lização e o pagamento.
$1º. A autoridade que conceder ou arbitrar diárias desacordo com esta Lei
er
responderá, solidariamente com o beneficiado, pela |reposição da importância
indevidamente paga, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
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82º. O Presidente da Mesa Diretora poderá delegar ao responsável pelo controle
interno as atribuições de fiscalização e ao responsável pelo departamento de finanças e
contabilidade o pagamento.
Art. 20.As informações relativas às despesas com viagens serão disponibilizadas no
site de Câmara Municipal, junto ao campo do Portal da Transparência.
Art. 21. Incumbe ao responsável pelo departamento de finanças e contabilidade da
Câmara Municipal o dever de preencher no sistema informatizado as informações
relativas às despesas com diárias de viagem, mediante elaboração de relatório mensal
que indique o nome do beneficiário, o total dispendido com diárias, a data e o número
do empenho.
Art. 22. Independentemente da determinação prevista no artigo anterior, é obrigatória a
divulgação mensal de relatório circunstanciado explicitando os gastos com diárias de
viagens concedidas pela Câmara Municipal de Heliodora/MG no portal da
transparência, no site oficial da Câmara, nos termos do artigo 8ºda Lei n. 12.527/2011
clc artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 23. Não será permitido o reembolso de despesas e bem como não serão
cobertos as despesas além dos valores despendido a titulo deldiária.
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Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas
próprias consignadas no orçamento vigente, criadas se inexistentes, e suplementadas
se necessário.
Art. 25. O Presidente da Câmara Municipal, tomará todas as demais providências
administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscal, necessárias ao
fiel cumprimento desta Lei.
Art. 26. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Resolução, que
estabelecerá, ainda, os critérios de reajuste dos valores das diárias e os procedimentos
de controle interno.
Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as que dispunham
sobre a matéria disciplinada nesta norma em face do Legislativo, em especial a lei
1.815/2017 e a resolução da câmara municipal 43/2017.
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data d sua publicação.
Heliodora-MG 14 de Setembro de 2021.
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA
Prefeito Municipal
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
ANEXO | - TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS
VALORES DE DIÁRIAS
ITEM Destino Valor da Diária
I Distrito Federal R$ 500,00
Il | Belo Horizontee demais Capitais | R$360,00 com pernoite
MI Belo Horizonte e demais Capitais | * R$ 180,00 sem pernoite
IV Municípios acima 200km | R$ 250,00 com pernoite
V Municípios acima 200 km * R$ 125,00 sem pernoite
VI Municípios até 200 km R$ 200,00 com pernoite
vil Municípios até 200 km E R$100,00 sem pernoite
*Observar art. 5º da Lei.** Não se aplica.
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CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ - 04.804.510/0001-72
ANEXO II- FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS
FUNDAMENTO LEGAL LEI Nº
Ao Exmo. Sr. Paulo Eduardo Silva Fernandes
Presidente da Câmara Municipal de Heliodora — Ano 2021
IDENTIFICAÇÃO DO SOLICITANTE
Nome:
CPF: RG:
Cargo: ( ) Vereador ( ) Servidor do Poder Legislativo
DESTINO
Destino:
Saída: Horário:
Retorno: Horário:
Distancia da Sede: ()I()I( )UIC)IVC)VC)VICÍVII
(Anexo 1 — Lei nº 1996/2021)
MOTIVO DO DESLOCAMENTO
FORMA DE DESLOCAMENTO
Transporte: Oficial () Próprio ( ) Público ( ) Passagem ( ) Taxi( )
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS
Quantidade: ( ) Com pernoite ( ) sem pernoite
Valor Total Solicitado:
Câmara Municipal de Heliodora, 07 de outubro de 2021
Assinatura do Requisitante
Despacho:
Nos termos do art. 5º( ) DEFERIDO((..) INDEFERIDO, a presente solicitação de viagem,
inclusive a quantidade de diárias e valor total requerido.
Câmara Municipal de Heliodora, 4 1
FORMULARIO DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA
Paulo Eduardo Silva Fernandes
Presidente
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
www.cmheliodora.mg.gov.br | camaraQheliodora.com.br
PREFEITO MUNICIPAL
RELATÓRIO DE VIAGEM
ANEXO Ill- RELATÓRIO DE VIAGEM
Nome:
Cargo/Função:
Assunto/Tema:
Destino:
Período:
— DESCRIÇÃO
Data: ) !
Vereador
Data: / /
Assessor Contábil
Publicada e Registrada em 14 de Setembro de 2021/[ome) superintendente de Controle Interno.
Márcio Alessandro Fernandes
SUPERINTENDENTE DE CONTROLE INTERNO
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262

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