| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1998 / 2021 |
| Date | 2021-09-24 |
| Ementa | " Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa- CMDI, do Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências." |
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[EStadorde Minas Gerar LEI Nº 1.998 DE 24 DE SETEMBRO DE 2021. “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMDI, do Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências.” O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Capítulo | Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso Art. 1º. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso — CMDI — órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Heliodora, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Múnicípio. Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso: | — formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Poljtda Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa Il — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos; Il — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso; PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 || | Esteéo Eos Coseis IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/08. VI — propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso; VII — inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso; VIII — estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso; IX — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso; X — Indicar prioridades para a destinação dos depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou a planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos XI — zelar pela efetiva descentralização político-admini pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso; XII — elaborar o seu regimento interno; XIII — outras ações visando à proteção do Direito do Idoso. Parágrafo único —- Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública RELEITURA MUNICIP ARDE HE LTODONA municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso. Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído: | — por 02 (dois) representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal de Administração; e) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. Il — por cinco representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituida e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchi seguintes vagas: a) 02 (dois) representantes de Sindicato e/ou Associação de Aposentados; b) 02 (dois) representantes de Organização de Arupo ou movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade; c) 02 (dois) representantes de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso. d) 02 (dois) representantes da comunidade local. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 $1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente. 8 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. $ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. 8 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice- Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não- governamentais. 8 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será e conselheiro mais idoso. 8 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direit poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordiná membros do Idoso dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso. Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 [PREFEITURA MUNICIPAD DE HELIODORA Estero colunas Cortls do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos interesse público. Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: | — extinção de sua base territorial de atuação no Município; ll — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho; HI — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas. Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que: | — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação Il — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intefcaladas, sem justificativa; Ill — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV — apresentar procedimento incompatível com gnidade das funções; V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 [PREFEITURA MUNICIPAB DE MELIODORA Estero colinas Corelo [as suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e/ manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias. Capítulo Il Do Fundo Municipal de Diretos do Idoso Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 [PREFEITURA MUNICIPAR DE HELIODORA) Estero ce lUlnes Cole suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Heliodora/MG. Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso: | — recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política Nacional do Idoso; Il — transferências do Município; Ill — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V-— as advindas de acordos e convênios; VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03; VII — outras. Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal/de Direitos do Idoso. $1º. Será aberta conta bancária especifica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos Oso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá se publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do |Idoso. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 PREFEITURA ) Esteço Co (Uns 82º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua = Lute Lietilasoetit situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 83º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular: | — solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso; Il — submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; ll — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Capítulo Ill DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por io de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho. Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no pfazo de trinta dias após a publicação desta Lei. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/NG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 Estego Co lies Coseis Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 22. Esta L revogadas as disposições em contrário. entra em vigor na data de sua publicação, Gabinete do Prefeito, 24 de setembro de 2021. ALEX LEOPOLDINO DE LIMA Prefeito Municipal Publicada e Registrada em 24 de Setembro de 2021 uperintendente de Controle Interno. Márcio Alessandro Fernandes SUPERINTENDENTE DE CONTROLE INTERNO PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262