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norma nº 14/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2009
Date 2009-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 
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LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, 
Carreiras e Remuneração dos Profissionais da 
Educação do Magistério Público do Município de 
Heliodora e dá outras providências.
 
 O PREFEITO DE HELIODORA
 FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO 
A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO PLANO
Art. 1º. Este Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração 
estrutura e organiza o Magistério Público Municipal de Heliodora, disciplinando 
a situação jurídica dos profissionais da educação e estabelecendo normas 
especiais sobre os seus direitos e vantagens, deveres e responsabilidades, 
observando os princípios Constitucionais pertinentes, em consonância com o 
artigo 206 da Constituição Federal, Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal nº 9.424/1996, Resolução 
nº 3/1997, Lei nº 11.494/2007 – Fundeb, Lei Federal nº 11.738/08, Resolução nº 
2/2009, Emenda Constitucional nº 53/2006, instituindo no âmbito dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica 
(Fundeb), contendo os princípios e normas de direito público que lhe são 
peculiares.
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 § 1º. Esta Lei estrutura, regulamenta e organiza o Quadro da 
Educação do Município de Heliodora e dispõe sobre o Estatuto e Plano de 
Carreira do Magistério Público Municipal, fundamentado na Política Filosófica 
do Serviço Municipal de Educação que tem como objetivos:
I - legais:
a) atender as determinações legais e diretrizes do sistema de ensino 
emanadas pelos órgãos educacionais e demais órgãos do governo Federal, Estadual 
e Municipal;
b) atendimento em creches às crianças de 0 a 3 anos, visando o 
desenvolvimento e a socialização da criança;
c) atendimento em pré-escola às crianças de 4 a 5 anos, visando o 
desenvolvimento e a convivência em grupo;
d) atendimento no Ensino Fundamental regular às crianças e 
adolescentes, a partir de 6 anos, em 9 (nove) anos letivos;
e) atendimento educacional especializado aos portadores de 
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
f) atendimento em ensino noturno para aqueles que não tiveram acesso 
na idade própria;
g) oferecer cursos devidamente regulamentados, com instalações em 
plenas condições de funcionamento, cumprindo com suas obrigações;
h) contar com profissionais qualificados e habilitados oficialmente 
para o exercício da função;
i) cumprir e fazer cumprir as determinações e normas contidas no 
Regimento Escolar, que deverá ser elaborado pela Comunidade Escolar, sendo 
divulgadas todas as informações que constam neste e em outros documentos, para 
que sejam de conhecimento de todos;
j) esclarecer a todos que a aceitação das normas e determinações 
apresentadas em documentos oficiais é fundamental para ser parceiro da 
Administração Pública Municipal neste trabalho.
II - éticos:
a) comprometer-se com a verdade, a justiça e a honestidade;
b) valorizar a vida e a busca da felicidade;
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c) tratar de modo igualitário a todos, sem distinção de sexo, raça, 
orientação sexual, credo ou se portador de deficiência;
d) valorizar o trabalho com propósito de melhoria de qualidade no 
que se faz;
e) resgatar o saber, possibilitando a cada cidadão a participação no 
mundo da cultura;
f) integrar a sociedade como elemento positivo, consciente de suas 
responsabilidades, de seus direitos e de seus deveres como cidadão;
g) construir as relações sociais com base na fraternidade, 
cooperação, solidariedade, respeito e liberdade.
III - humanos:
a) contar com profissionais comprometidos com a Educação e com a 
Política do Órgão Municipal de Educação e capacitados para o exercício de suas 
funções;
b) preocupar-se com a qualidade de vida de seus profissionais, 
considerando suas necessidades e características pessoais;
c) constituir uma estrutura organizacional de forma a assegurar a 
qualidade dos serviços;
d) apresentar organograma que explicite cargos hierárquicos e 
funções claramente definidas, que na prática retrate uma integração horizontal 
e vertical com flexibilidade, autonomia e transparência;
e) proporcionar treinamento e educação continuada, visando garantir 
a constante atualização e melhoria do desempenho da equipe;
f) estabelecer um eficiente sistema de avaliação de desempenho dos 
profissionais que permita o reconhecimento profissional, a valorização das 
ações positivas de pessoas mobilizadas, comprometidas e solidárias com a 
Política Filosófica do Órgão Municipal de Educação;
g) propiciar um ambiente de trabalho favorável ao bom desempenho das 
atividades, cooperativo e solidário;
h) estimular cada indivíduo a se perceber como peça fundamental para 
o sucesso do trabalho, realizando-se profissionalmente e assumindo 
comprometimento e responsabilidade com o trabalho em conjunto;
i) desenvolver em todo profissional o sentido de respeito em relação 
ao trabalho do outro, compreendendo-se como membro de uma equipe;
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j) conscientizar o profissional, especialmente o professor que atua 
diretamente com o aluno, da necessidade de ter considerável conhecimento do 
conteúdo objeto de estudo, bem como do perfil social e biopsíquico do aluno, e
dos avanços da ciência e tecnologia, buscando a competência técnica.
IV - educacionais:
a) propiciar a formação do indivíduo desenvolvendo sua 
potencialidade humana, tornando-o capaz de construir seu conhecimento, de 
pensar criticamente, de ser autônomo, seguro e criativo, para compreender o 
mundo e contribuir para a melhoria da qualidade da sociedade.
V - curriculares:
a) orientar e discutir a organização do currículo com base na 
legislação vigente e de acordo com o propósito educacional;
b) contribuir para que o currículo se mantenha em constante 
evolução, visando garantir que o educando seja preparado para o futuro e tenha 
uma sólida formação aliada a um vasto e profundo conhecimento;
c) atender as necessidades e interesses do aluno, valorizando os 
saberes e as práticas dos sujeitos da escola;
d) selecionar o conteúdo curricular de forma a atender às reais 
expectativas do público-alvo, visando atingir o objetivo maior de formação 
integral do indivíduo.
VI - metodológicos:
a) adotar uma metodologia coerente com seus princípios éticos e seu 
propósito educacional, numa confluência de fundamentos cognitivistas, 
humanísticos e progressistas;
b) basear sua metodologia no princípio de adequação à natureza do 
educando e às etapas de seu próprio desenvolvimento, proporcionando-lhe 
condições de enfrentar desafios cognitivos e situações problemáticas, além de 
possibilitar-lhe vivência em grupo;
c) buscar a construção de um saber não-fragmentado, com conteúdo 
significativo, explicativo da realidade e interdisciplinar;
d) entender o educando como centro e sujeito do processo ensino￾aprendizagem, ajudando-o a querer aprender e valorizar o saber.
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VII - da avaliação da aprendizagem:
a) considerar a avaliação da aprendizagem como fundamental no 
processo educacional, podendo ser um elemento diagnóstico, de verificação 
sistemático e contínuo;
b) utilizar a avaliação como referencial para o aperfeiçoamento do 
trabalho educacional, garantindo o avanço evolutivo da aprendizagem do aluno;
c) considerar os resultados desta avaliação escolar do educando, 
para tomada de decisão quanto à sua continuidade de estudos em série 
subsequente, de acordo com as normas regulamentadas no regimento escolar.
VIII - dos recursos físicos e materiais:
a) zelar pela segurança, higiene, boa apresentação e adequação das 
instalações, gerando ambiente saudável e acolhedor, favorável à boa formação do 
educando e para toda a comunidade escolar;
b) dotar a escola de materiais e recursos didático-pedagógicos, 
oferecendo condições de realizar um bom atendimento ao aluno;
c) prover a escola de instalações, equipamentos e materiais 
apropriados para a realização da ação educativa, acompanhando inovações e 
necessidades que venham a surgir.
IX - do aluno:
a) informar ao usuário sobre a política, missão e funcionamento das 
escolas para que conheça, compreenda e compartilhe, tornando-se co-participante 
da ação educativa;
b) buscar constantemente o conhecimento profundo do usuário 
principal, o aluno, expressão do produto do trabalho em suas dimensões 
biopsicológica e sociológica;
c) avaliar continuamente a prestação de serviços educacionais 
pesquisando e codificando corretamente as necessidades e expectativas dos 
alunos;
d) apresentar para os diversos segmentos de profissionais dados de 
pesquisas, feitas com respaldo teórico, das necessidades e expectativas dos 
alunos, respeitando-se os aspectos necessários a cada setor, contribuindo para 
a melhoria constante do trabalho;
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e) estabelecer canais de comunicação mais diretos com os alunos, 
como forma de estabelecer contatos mais próximos, espontâneos e duradouros;
f) preocupar-se com o controle de todas as atividades executadas a 
fim de que se garanta o alcance da qualidade dos serviços; 
g) não promover e incentivar para que não aconteça, entre os alunos, 
nenhum ato discriminatório por questões de raça, religião ou classe social.
X - da instituição:
a) identificar e buscar ativamente oportunidades para a melhoria da 
qualidade dos serviços prestados;
b) proporcionar benefícios aos usuários em termos de redução de 
custos (sem perder de vista a qualidade), eliminar desperdícios e alcançar 
elevados índices de produtividade e eficiência;
c) maximizar o valor dos serviços prestados, por meio de um conjunto 
de ações que tragam benefícios ao aluno;
d) estimular o profissional do Órgão Municipal de Educação como um 
todo a atuar em equipe;
e) valorizar e divulgar na comunidade o trabalho desenvolvido;
f) reforçar o importante papel de fornecer contribuições para a 
melhoria da qualidade de vida, para o meio ambiente e preservação dos recursos 
da terra, formando o cidadão consciente e participativo;
g) ter a consciência dos benefícios que os serviços prestados trazem 
à sociedade por meio do produto final das Unidades Escolares, objetivando a 
formação do profissional competente e do cidadão consciente.
§ 2º. O Órgão Municipal de Educação do Município de Heliodora, 
inspirado em valores éticos, num ambiente saudável e acolhedor, com a 
preocupação de contar com uma tecnologia avançada, com métodos de vanguarda e 
profissionais competentes, tem por missão desenvolver-se de modo a poder 
capacitar uma rede de escolas com qualidade e condições ideais de aprendizagem, 
voltadas à formação integral dos educandos, para que estes se tornem cidadãos 
conscientes e críticos no futuro.
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§ 3º. A gestão democrática da Educação consiste na participação das 
comunidades internas e externas, na forma colegiada e representativa, observada 
a legislação federal, estadual e municipal pertinentes.
§ 4º. O Regime Jurídico Único dos profissionais da educação é o 
estatutário.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, em especial do disposto no art. 
40, § 5º, e art. 201, § 8º, da Constituição Federal, entende-se por funções de 
magistério aquelas constantes no artigo 67, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, 
incluída pela Lei nº 11.301/2006.
 Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de Unidades 
Educacionais que realiza atividades de educação sob a coordenação do Órgão 
Municipal de Educação;
II - PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO: Professores, Especialistas e Grupo 
de Apoio Administrativo-Educacional que desempenham atividades diretas ou 
correlatas às atividades de ensino e aprendizagem em unidades escolares, em 
órgãos centrais ou intermediários do sistema municipal de ensino;
III - GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVO-EDUCACIONAIS: os 
que desempenham atividades de manutenção e de suporte administrativo de
infraestrutura administrativa às unidades escolares;
IV - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I: o titular de cargo de carreira 
do magistério público municipal, com função de docência na educação infantil 
até a faixa etária de cinco anos, educação de jovens e adultos e ensino 
fundamental do 1º ao 5º ano, com formação mínima exigida em nível médio, na 
modalidade normal - magistério;
V - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II: o titular de cargo de carreira 
do magistério público municipal, com função de docência na educação infantil 
até a faixa etária de cinco anos, educação de jovens e adultos e ensino 
fundamental do 1º ao 5º ano, possuindo uma das seguintes formações:
 a) licenciatura plena;
 b) normal superior;
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 c) pedagogia com especialização em supervisão, em educação especial, 
em séries iniciais e em educação infantil.
VI - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III: o titular de cargo de 
carreira do magistério público municipal, com função de docência na educação 
infantil até a faixa etária de cinco anos, educação de jovens e adultos e 
ensino fundamental do 1º ao 5º ano, com formação em nível de pós-graduação lato 
sensu, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e 
sessenta horas;
VII - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV: o titular do cargo de 
carreira do magistério público municipal, com função de docência do ensino 
fundamental do 6º ao 9º ano, com formação em nível superior ou curso de 
licenciatura plena na área de educação;
 VIII - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA V: o titular do cargo de 
carreira do magistério público municipal, com função de docência do ensino 
fundamental do 6º ao 9º ano, com formação em nível superior ou curso de 
licenciatura plena na área de educação e, pós-graduação lato sensu em cursos na 
área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas;
IX - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA I: o titular do cargo público
com formação em supervisão educacional para a educação básica, graduado em 
pedagogia ou em nível de pós-graduação, garantida, nesta formação, a base comum 
nacional;
X - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II: o titular do cargo público 
de Supervisão lato sensu, em cursos na área de educação, com duração mínima de 
trezentos e sessenta horas;
XI - SERVIÇO ADMINISTRATIVO-EDUCACIONAL: o titular do cargo público 
por meio de concurso para Auxiliar de Serviço Escolar, Auxiliar de Biblioteca, 
Auxiliar de Secretaria, Inspetor de Alunos, Monitor de Informática, Monitor de 
Creche, Psicólogo com Psicopedagogia, Nutricionista e Fonoaudiólogo;
XII - COORDENADOR DE UNIDADE ESCOLAR: aquele com função de coordenar 
os projetos pedagógicos de Unidades Escolares da Zona Rural e Educação 
Infantil, bem como assessoramento pedagógico aos docentes em níveis de Educação 
Infantil e/ou Ensino Fundamental, desde que a nomeação recaia em professor 
efetivo pertencente ao magistério do Município e que conte com 3 (três) anos de 
experiência na área de educação, mediante designação para o exercício de cargo 
público de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do 
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Poder Executivo Municipal;
XIII – SUPERVISOR DA MERENDA ESCOLAR: aquele com função de coordenar 
e supervisionar os trabalhos referentes a merenda escolar nas unidades 
escolares da rede municipal, recrutado entre os professores efetivos do quadro 
do magistério, com experiência mínima de 03 (três) anos na área da educação, de 
livre nomeação do Coordenador do Órgão Municipal de Educação;
 XIV – SECRETÁRIO ESCOLAR: função de auxiliar e executar as tarefas 
rotineiras de apoio administrativo e burocráticos concernentes à administração 
da Unidade Escolar, recrutado entre os servidores efetivos do quadro do 
magistério, de livre nomeação do Coordenador do Órgão Municipal de Educação ou 
do Diretor da Unidade Escolar, quando se referir a sua área de atuação; 
XV - VICE-DIRETOR ESCOLAR: função de auxiliar na coordenação dos 
projetos pedagógicos de uma Unidade de Escolar e assessoramento pedagógico aos 
docentes em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental do sistema de 
ensino da rede municipal, com 3 (três) anos de experiência em área de educação, 
através de processo seletivo cuja indicação dar-se-á pela comunidade escolar, 
mediante nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
XVI - DIRETOR ESCOLAR: função de coordenação dos projetos 
pedagógicos de uma Unidade Escolar e assessoramento pedagógico aos docentes em 
níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental do sistema de ensino da 
rede municipal, com 5 (cinco) anos de experiência em área de educação, através 
de processo seletivo cuja indicação dar-se-á pela comunidade escolar, mediante 
nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
CAPÍTULO II
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS DOS PRECEITOS ÉTICOS E FINS DA 
EDUCAÇÃO ESCOLAR
Art. 4°. Constituem preceitos éticos próprios do magistério:
I - o esforço em prol da educação integral do aluno que assegure a 
formação para o exercício da cidadania;
II - a preservação dos ideais e dos fins da educação brasileira;
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III - a participação nas atividades educacionais, pedagógicas, 
técnico-administrativas e científicas, tanto nas unidades de ensino e técnicas 
do órgão responsável pela Educação no Município, como na comunidade a que 
serve;
IV - o desenvolvimento do aluno, por meio do exemplo, do espírito de 
solidariedade humana, de justiça e de cooperação;
V - a defesa dos direitos e da dignidade do magistério;
VI - o exercício de práticas democráticas que possibilitem o preparo 
do cidadão para a efetiva participação na vida da comunidade, contribuindo para 
o fortalecimento da autonomia municipal e da soberania e unidade nacional;
VII - o desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e da 
capacidade reflexiva e crítica dos alunos;
VIII - o cumprimento de seus deveres profissionais e funcionais, a 
exemplo da pontualidade e da assiduidade, e a contribuição para a gestão 
democrática, e aprimoramento técnico-profissional;
IX - respeito à diversidade;
X - acompanhamento e avaliação do Plano Decenal Municipal de 
Educação e, em cada Unidade Escolar, aos respectivos planos de desenvolvimento 
pedagógico e institucional;
Art. 5°. O exercício do magistério, inspirado no respeito aos 
direitos fundamentais da pessoa humana tem em vista a promoção dos seguintes 
valores:
I - amor à liberdade;
II - fé no poder da educação como instrumento para formação do ser 
humano;
III - reconhecimento do significado social e econômico da educação 
para o desenvolvimento do cidadão e do País;
IV - participação na vida nacional mediante o cumprimento dos
deveres profissionais;
V - constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal 
e serviço ao próximo;
VI - empenho pessoal pelo desempenho do educando;
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VII - respeito à personalidade do educando;
VIII – participação efetiva na vida da escola e zelo por seu 
aprimoramento;
IX - mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de 
integração e progresso do ambiente social;
X - consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio 
cultural do País.
Art. 6°. A educação escolar no município de Heliodora obedece aos 
seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, 
o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
V - gratuidade do ensino público em instituições oficiais 
ressalvados o disposto no art. 242 da Constituição Federal;
VI - gestão democrática do ensino, na forma desta lei complementar e 
da legislação específica;
VII - valorização dos profissionais da educação;
VIII - valorização da experiência extra-escolar;
IX - promoção da interação escola, comunidade e movimentos sociais;
X - promoção da justiça social, da igualdade e da solidariedade;
XI - respeito à liberdade, aos valores e às capacidades individuais, 
apreço à tolerância, estímulo e propagação dos valores coletivos, comunitários 
e defesa do patrimônio público;
XII - valorização da cultura local e regional e vinculação da 
educação escolar ao mundo do trabalho e à prática social, valorizando o 
ambiente socioeconômico-cultural do município de Heliodora.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO
Art. 7°. O Plano de Gestão das Unidades Escolares será organizado de 
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forma colegiada, em consonância com as normas e diretrizes estabelecidas pela 
Secretaria de Estado de Educação e pelo Órgão Municipal de Educação.
§ 1º. Compete à Unidade Escolar, observada a legislação pertinente:
I - elaborar e executar o projeto político-pedagógico em constante 
articulação com a comunidade;
II - administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da 
Caixa Escolar, respeitada a competência do Conselho da Comunidade Escolar;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas de trabalho 
escolar estabelecidos;
IV - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente ou 
especialista em assuntos educacionais;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e com a comunidade visando criar 
processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o 
rendimento dos educandos, bem como sobre a execução de seu projeto político￾pedagógico.
§ 2º. Compõe a comunidade escolar o conjunto de:
I - docentes e especialistas da educação básica, lotados e em 
exercício na instituição;
II - pessoal técnico-administrativo e de serviços, lotados e em 
exercício na instituição;
III - pais ou responsáveis pelos educandos;
IV - educandos matriculados e com frequência regular na instituição.
Art. 8º. Às instituições de educação básica, mantidas pelo poder 
público municipal, serão assegurados progressivos graus de autonomia didático￾científica, político-pedagógica, administrativa e de gestão financeira, 
conforme dispuser seu regimento, observada a legislação superior.
§ 1º. Objetivando aperfeiçoar as condições de ensino e pesquisa, as
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escolas poderão estabelecer formas de cooperação mútua em todas as áreas em que 
as partes estejam envolvidas.
§ 2º. As unidades escolares elaborarão seu projeto político￾pedagógico contendo os princípios gerais de seu regimento escolar para 
aprovação do Órgão Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 9°. Cabe aos profissionais da educação:
I - participar da elaboração do projeto político-pedagógico da 
instituição de educação e de seus cursos, programas ou atividades;
II - elaborar e cumprir o respectivo plano de trabalho, observado o 
projeto político-pedagógico da instituição de educação e de seus cursos, 
programas ou atividades;
III - zelar pela aprendizagem dos educandos;
IV - cumprir os dias letivos, ministrar as aulas programadas e 
participar dos períodos destinados ao planejamento, à avaliação, ao 
desenvolvimento profissional e demais atividades escolares extraclasse; 
V - estabelecer, com o apoio dos demais agentes especializados da 
instituição, estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 
VI - colaborar nas atividades de articulação da escola com as 
famílias e a comunidade.
Parágrafo único. Cabe, ainda, aos demais profissionais da educação 
lotados e em exercício na instituição de educação, realizar as tarefas 
inerentes ao campo de especialidade.
TÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
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Art. 10. Integram o magistério:
I - professor que exerce a docência de educação infantil, educação 
de jovens e adultos, ensino fundamental;
II - especialistas de educação básica;
III - Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Educacional;
IV - cargos públicos comissionados e função gratificada, 
correspondente a cargos de direção, chefia ou outros que a lei determinar.
Art. 11. O sistema de ensino municipal, no cumprimento do disposto 
na Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, dentro das 
possibilidades da municipalidade, envidará esforços para implementar programas 
de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício em instituições 
credenciadas e em programas de aperfeiçoamento em serviço.
Parágrafo Único. A implementação dos programas de que trata este 
artigo levará em consideração:
I - as dificuldades detectadas na área de atuação do docente;
II - a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os 
que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema;
III - a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que 
empregam recursos da educação à distância;
IV - priorizar o oferecimento de cursos aos profissionais da 
educação, desde que contribuam significativamente para o sistema de educação, 
com repasse de prática pedagógica.
CAPÍTULO II
DO TITULAR DE CARGO DO MAGISTÉRIO
Seção I
Dos Conceitos Básicos
Art. 12. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - CARGO PÚBLICO: lugar na organização do serviço público 
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correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, 
denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público municipal, 
nos termos desta Lei;
II - FUNÇÃO GRATIFICADA: funções instituídas por esta Lei, a serem 
ocupadas por servidores efetivos ou contratados em caráter temporário, para 
atender as necessidades da administração do Executivo Municipal;
III - CLASSE: conjunto de cargos efetivos de mesma denominação, 
para exercício dos quais se exige nível de escolaridade e de responsabilidade 
compatíveis com a sua natureza e com a complexidade das atribuições que lhes 
são próprias;
IV - NÍVEL: classificação, segundo o grau de titulação mínimo 
exigido para cada classe, correspondendo cada um ao respectivo valor 
remuneratório;
V - GRAU: classificação do titular de cargo de carreira segundo o 
tempo de efetivo exercício no cargo, correspondendo a cada grau o respectivo 
valor remuneratório, expresso em ordem alfabética, de “A” a “L”, que constitui 
a linha de progressão horizontal;
VI - CARREIRA: o conjunto de classes, com os respectivos cargos 
efetivos;
VII – PROGRESSÃO HORIZONTAL: é a passagem do titular de cargo de 
carreira de seu padrão de vencimentos para outro imediatamente superior, dentro 
da faixa de vencimento da classe a que pertence, observadas as normas contidas 
nesta Lei e seu regulamento específico;
VIII - PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO: passagem de um nível para outro, 
mediante titulação acadêmica na área da educação;
IX - INTERSTÍCIO: é o período de tempo estabelecido como mínimo 
necessário para que o titular de cargo de carreira se habilite à progressão 
horizontal;
X - TABELA DE VENCIMENTO: é o conjunto de valores distribuídos 
progressivamente do menor ao maior Padrão de Vencimento;
XI - VENCIMENTO BÁSICO: é a retribuição pecuniária mínima 
correspondente ao nível de cada cargo, não podendo, em nenhuma hipótese, ser 
inferior a um salário mínimo, para o nível inicial dos cargos nas carreiras com 
escolaridade elementar;
XII - PLANO DE CARREIRA: o conjunto dos princípios e das normas:
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a) que disciplinam a carreira, que relacionam as respectivas classes 
de cargos efetivos com os níveis de escolaridade, de tempo de serviço e de 
remuneração do profissional da educação que os ocupam;
b) que estabelecem critérios para promoções na carreira;
c) que agrupam as atividades relativas a um mesmo cargo ou função 
prevista nesta lei, atribuída a titulares de uma série de classes;
XIII - CATEGORIA FUNCIONAL: conjunto de cargos reunidos em 
segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação 
profissional;
XIV - REMUNERAÇÃO: vencimento do cargo de carreira, acrescido das 
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei;
XV - REFERÊNCIA: graduação horizontal ascendente, existente em cada 
nível;
XVI - ENQUADRAMENTO: atribuição de novo cargo, grupo, nível e 
referência ao profissional da educação, levando-se em consideração o cargo 
atualmente ocupado;
XVII - QUADRO DE PESSOAL: conjunto de cargos de provimento efetivo 
e comissionado dos profissionais do magistério;
XVIII - CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO DOCENTE: tem caráter de 
vencimento e corresponde à diferença entre as horas da jornada do cargo de 
provimento e o limite de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho docente;
XIX - REGÊNCIA DE ATIVIDADES: a exercida nas primeiras fases do 
ensino fundamental, nas matérias da base nacional comum ou na educação física, 
ambiental, informática, língua estrangeira moderna e literatura.
XX - REGÊNCIA DE ÁREA DE ESTUDO: a exercida nas últimas fases do 
ensino fundamental, em conteúdos das matérias de educação geral ou de formação 
especial;
XXI - REGÊNCIA DE DISCIPLINAS: a exercida num só conteúdo das 
matérias de educação geral, formação especial ou de conteúdos isolados de que 
trata o Título V, capítulos II e III, da Lei nº 9.394/1996;
XXII - HORA-AULA: tempo computado de acordo com plano curricular;
XXIII - HABILITAÇÃO ESPECÍFICA: formação obtida na área de educação 
em cursos autorizados e reconhecidos por órgãos oficiais;
XXIV - EFETIVO EXERCÍCIO: é o tempo contado a partir da investidura 
no magistério público municipal mediante prévia aprovação em concurso público.
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Seção II
Da Estrutura, das Carreiras e dos Cargos
Art. 13. A carreira do Magistério Público Municipal é integrada 
pelos cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica I, Professor 
de Educação Básica II, Professor de Educação Básica III, Especialistas -
Supervisor Pedagógico, previsto no Anexo I, desta Lei.
§ 1º. As classes dos cargos de provimento efetivo desdobram-se em 
graus de “A” a “I”, para a carreira do magistério que constitui a linha de 
progressão horizontal, previsto no Anexo IV desta Lei.
§ 2º. As classes dos cargos de provimento efetivo desdobram-se em 
graus de “A” a “L”, para a carreira do Grupo Ocupacional de Serviços 
Administrativo-Educacionais que constitui a linha de progressão horizontal na 
carreira, previsto no Anexo V desta Lei.
§ 3°. Todo cargo inicia-se no Grau “A” da classe, podendo o titular 
de cargo de carreira atingir, progressivamente, o último grau, mediante 
progressão horizontal.
Seção III
Dos Profissionais da Educação
Art. 14. Os profissionais da educação pública municipal atuarão no 
atendimento aos objetivos do ensino fundamental, da educação infantil, creche e 
educação de jovens e adultos, às características de cada fase do 
desenvolvimento do educando.
Art. 15. A formação dos professores de educação básica, como 
docentes, far-se-á em nível médio, modalidade normal ou superior, em curso de 
licenciatura de graduação plena, em universidades e institutos superiores de
educação, com habilitação específica em áreas próprias para a docência no 
ensino fundamental.
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Art. 16. Constitui requisito mínimo para o ingresso na carreira do 
Magistério Público Municipal, a formação:
I - Professor de Educação Básica I (PEB I): Nível Médio na 
modalidade normal, conforme legislação vigente;
II - Professor de Educação Básica II (PEB II): Licenciatura Plena na 
área de educação nos termos da legislação vigente;
III - Professor de Educação Básica III (PEB III): Licenciatura Plena 
correspondente à disciplina ministrada com formação pedagógica, nos termos da 
legislação vigente;
IV - Especialistas de Educação Básica: Supervisor Pedagógico,
provido por titular do cargo público com formação em supervisão educacional 
para a educação básica, com curso de graduação em pedagogia ou em nível de pós￾graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a 
base comum nacional;
V - Diretor Escolar: graduação em Pedagogia, Normal Superior ou em 
conteúdo específico na área de educação e 5 (cinco) anos de experiência na área 
educacional;
VI - Coordenador de Unidade Escolar: graduação em Pedagogia, Normal 
Superior ou em conteúdo específico na área de educação e 3 (três) anos de 
experiência na área educacional;
VII – Supervisor da Merenda Escolar: graduação em Pedagogia, Normal 
Superior ou em conteúdo específico na área de educação e 3 (três) anos de 
experiência na área educacional.
VIII – Vice-Diretor: graduação em Pedagogia, Normal Superior ou em 
conteúdo específico na área de educação e 3 (três) anos de experiência na área 
educacional.
Art. 17. A investidura em cargo público de provimento efetivo no 
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dar-se-á mediante aprovação prévia em 
concurso de provas ou provas e títulos.
§ 1º. A comprovação de titulação ou habilitação exigida para o 
exercício do cargo é condição para investidura.
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§ 2º. O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial e no nível 
correspondente à habilitação profissional.
Art. 18. Constitui requisito para ingresso na carreira do Quadro de 
Pessoal do Grupo Ocupacional de Serviços Administrativo-Educacionais, a 
seguinte formação:
I - para o nível I - básico (Auxiliar de Serviço Educacional): 
comprovante de escolaridade do ensino fundamental completo, de acordo com as 
especificações de cada carreira;
II - para o nível II - médio (Inspetor de Alunos, Auxiliar de 
Biblioteca, Auxiliar de Secretaria, Monitor de Informática e Monitor de 
Creche): certificado de conclusão do Ensino Médio e/ou no caso de atividade 
profissional técnica regulamentada, a habilitação legal correspondente;
III - para o nível III - superior (Psicólogo, Nutricionista e 
Fonoaudiólogo): certificado de conclusão do Curso Superior.
Parágrafo Único. Para os cargos com exigência de formação superior 
considerar-se-ão tão somente os cursos regulares realizados em Escolas de 
Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério de Educação e 
Cultura.
Seção IV
Do Campo de Atuação
Art. 19. Aos profissionais da educação compete planejar e organizar 
efetivamente o processo pedagógico em sala de aula, participar da gestão da 
Unidade Escolar, atuar na coordenação, pesquisa, projetos e trabalhos com a 
comunidade, relativos à atividade desenvolvida, conforme campo de atuação:
I - Professor de Educação Básica I, II e III:
 a) Educação Infantil;
b) do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, em todas as suas 
modalidades;
c) Educação de jovens e adultos.
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II - Professor de Educação Básica IV e V:
a) do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e ensino médio, em todas as 
suas modalidades.
III - Especialista de Educação Básica I e II:
a) exercerá suas atividades nos diferentes níveis e modalidades da 
Educação Básica.
§ 1º. O Profissional da Educação das classes da Educação Infantil e 
do Ensino Fundamental, do 1º ao 5º ano, assumirá todas as matérias do 
currículo, sendo permitida a contratação de profissional especialista para 
matérias específicas.
§ 2º. O profissional da educação do 6º ao 9º ano do Ensino 
Fundamental assumirá as disciplinas nas quais esteja devidamente habilitado.
Art. 20. A Unidade Escolar poderá contar em seus quadros com: 
Diretor de Escola, Coordenador de Unidade Escolar, Vice-Diretor e Especialistas 
de Educação Básica, obedecendo aos seguintes critérios:
I - Diretor Escolar: 01 (um) para Unidade Escolar que tenha acima de 
400 alunos, em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental e funcione 
em dois ou mais turnos.
II - Coordenador de Unidade Escolar: 01 (um) para Unidade Escolar 
que tenha de 50 alunos até 399 alunos, podendo agrupar Unidades Escolares da 
Zona Rural e/ou Urbana, até o limite acima estabelecido, em níveis de Educação 
Infantil e/ou Ensino Fundamental;
III - Vice-Diretor Escolar: 01 (um) para Unidade Escolar que tenha 
acima de 400 alunos e funcione em dois turnos, em níveis de Educação Infantil 
e/ou Ensino Fundamental.
IV - Especialistas de Educação Básica:
a) 01 (um) para Unidade Escolar que tenha até 400 alunos, em níveis 
de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
b) 02 (dois) para Unidade Escolar que tenha acima de 401 a 800 
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alunos, em níveis de Educação Infantil e Ensino Fundamental;
c) 03 (três) para Unidade Escolar que tenha acima de 801 a 1200 
alunos, em níveis de Educação Infantil e Ensino Fundamental;
§ 1º. Os Especialistas de Educação Básica atuarão:
I - na Educação Infantil;
II - no Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano;
III - no Ensino Fundamental de do 6º ao 9º ano;
IV - Educação de Jovens e Adultos.
§ 2º. Auxiliar de Serviço Educacional: a quantidade de Auxiliares de 
Serviço Educacional será o resultado da divisão do número total de alunos da 
Rede Municipal por 30 (trinta), arredondando para o número inteiro mais 
próximo.
§ 3º. Auxiliar de Secretaria: a quantidade será obtida da divisão do 
número total de alunos da Rede Municipal por 250 (duzentos e cinquenta) 
arredondando para o inteiro mais próximo.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS
Art. 21. A nomeação para cargos das classes iniciais dos 
profissionais da educação depende de habilitação legal e de aprovação e 
classificação em concurso público de provas ou provas e títulos, e os 
requisitos para o provimento dos mesmos ficam estabelecidos em conformidade com 
o Anexo I e II desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA FORMA DO PROVIMENTO
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 Art. 22. Provimento é o ato administrativo por meio do qual se 
preenche um cargo público, com a designação de seu titular.
 § 1º. A investidura na carreira do magistério depende de aprovação 
prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a 
natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em Lei, ressalvadas as 
nomeações para cargo em comissão declarado em Lei, de livre nomeação e 
exoneração e conforme o previsto em edital.
 § 2º. O concurso público destinado a apurar a qualificação e o 
atendimento aos pré-requisitos exigidos para o ingresso na carreira será 
desenvolvido em etapas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, 
conforme edital.
§ 3º. A nomeação do profissional da educação ocorrerá na referência 
inicial estabelecida para o cargo, atendendo os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 23. O provimento de cargos efetivos de Docentes, de 
Especialistas e do Grupo Ocupacional de Serviços Administrativo-Educacionais 
dar-se-á exclusivamente por meio de concurso público de provas ou de provas e 
títulos, sempre que comprovada a existência de vagas nas Unidades de Escolares 
e no Órgão Municipal de Educação.
Parágrafo único. O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato 
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 24. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente 
observados os requisitos básicos e os específicos estabelecidos para cada 
classe, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando 
obrigação de espécie alguma para o Município ou qualquer beneficiário, além de 
acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
§ 1º. Os cargos públicos serão acessíveis a todos os que preencham, 
obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I - nacionalidade brasileira, ressalvados os casos em que a 
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Constituição Federal expressamente admitir a nomeação de estrangeiros;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - idade mínima de 18 anos;
V - aptidão física e mental, comprovada pela Junta Médica Municipal;
VI - nível de escolaridade exigida para o exercício do cargo;
VII - lograr habilitação previa em concurso público, ressalvada a 
atribuição de cargo de livre nomeação e exoneração;
VIII - atender as condições especiais prescritas em Lei para 
provimento do cargo.
§ 2º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros 
requisitos estabelecidos em lei.
Art. 25. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal prover os 
cargos públicos, mediante ato que deverá conter necessariamente:
I - o nome do candidato e do cargo ou função;
II - a fundamentação legal do provimento;
III - a tipicidade do provimento, se em caráter efetivo, em comissão 
ou em substituição;
IV - o prazo do provimento e a sua motivação, especialmente quando 
se tratar de substituição ou de designação para função de provimento por prazo 
determinado;
V - o nível ou valor de vencimento e, quando for o caso, a jornada 
de trabalho.
Art. 26. Os integrantes do quadro de magistério somente adquirirão 
estabilidade no serviço público após três anos de efetivo exercício e após se 
submeterem à avaliação de desempenho feita por Comissão criada especificamente 
para essa finalidade.
Art. 27. O Município colaborará para que seja universalizada a 
observância das exigências mínimas de formação para os docentes, já em 
exercício na carreira do Magistério Público Municipal.
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 Art. 28. Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e 
cargos de provimento em comissão.
Art. 29. Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I e II 
desta Lei, serão providos:
I - pelo enquadramento dos atuais titulares de cargo de carreira do 
magistério, conforme as normas estabelecidas no Título XV desta Lei;
II - por nomeação procedida em concurso público.
Art. 30. O ingresso do titular de cargo, na carreira do magistério, 
dar-se-á no grau inicial da classe para a qual prestou concurso, atendendo ao 
número de vagas de acordo com o edital.
 Art. 31. Os cargos de provimento em comissão, previstos no Anexo III 
desta Lei, são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, ou do Coordenador do Órgão Municipal de Educação, no que couber.
Art. 32. Em qualquer modalidade de provimento, inclusive nas 
substituições e contratação temporária, será exigido o atendimento aos 
requisitos de habilitação e outros constantes das especificações estabelecidas 
nos Anexos I e II desta Lei.
CAPÍTULO III
DO CONCURSO E SELEÇÃO COMPETITIVA
Art. 33. O prazo de validade de concurso público será de até dois 
anos, a contar da data da homologação, prorrogável uma única vez por igual 
período, a critério da Administração.
Art. 34. Às pessoas portadoras de necessidades especiais é 
assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de 
cargos cujas atribuições sejam compatíveis com as necessidades especiais de que 
é portadora, ficando garantido um mínimo de 5% (cinco) por cento das vagas 
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oferecidas no concurso. 
Art. 35. O prazo de validade do concurso, as condições de sua 
realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixadas em 
edital, que será divulgado de modo a atender ao princípio de publicidade.
 Art.36. Não se realizará novo concurso público enquanto houver 
candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não 
expirado, para os mesmos cargos.
 Parágrafo único. A aprovação em concurso público não gera direito à 
nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da Administração, dentro do 
prazo de validade do concurso e na forma da Lei. 
Art. 37 O edital do concurso indicará as vagas existentes no Quadro 
do Magistério.
Art. 38. Configura-se vaga quando o número de servidores na escola 
ou outro órgão do Sistema for insuficiente para atender às necessidades do 
ensino.
Art. 39. O concurso para o cargo de professor será realizado para 
preenchimento de vagas de regência de atividades, de áreas de estudo ou de 
disciplinas.
Art. 40. As provas do concurso para o cargo de professor versarão 
conforme Diretrizes Curriculares Nacional para a Educação Infantil e do Ensino 
Fundamental.
Art. 41. Os programas das provas do concurso a que se refere o 
artigo 39 constituem parte integrante do edital.
§ 1º. A elaboração dos conteúdos dos programas das provas e 
realização serão promovidos por órgãos de notória especialização e idoneidade 
moral.
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§ 2º. Além dos programas das provas do concurso que constituirão 
parte integrante do edital, também farão parte do mesmo a série de valores 
atribuídos aos títulos, bem como o número de vagas existentes.
§ 3º. No julgamento dos títulos a soma das pontuações não poderá 
ultrapassar a 15 por cento do valor dos cursos inerentes ao cargo que for 
ocupar o profissional.
§ 4º. O resultado do concurso será homologado pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal, dando publicidade da relação dos candidatos aprovados, em 
ordem de classificação.
§ 5º. A homologação do concurso deverá ocorrer dentro do prazo de 
180 dias a contar da data de sua realização, salvo motivo de relevante 
interesse público, justificado em despacho do Chefe do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 42. Os demais candidatos aprovados que excederem o limite de 
vagas previstas no edital serão classificados de forma a manter recursos 
humanos aptos a prover os cargos que venham a vagar ou ser criados, no prazo da 
validade do concurso.
Art. 43. Além de outras condições estabelecidas em edital, o 
candidato deverá comprovar o que dispõe o inciso VI, § 1º, do artigo 24 desta 
Lei.
§ 1º. A apresentação do Diploma devidamente registrado deverá ser 
feita até o dia da posse.
§ 2º. No ato da posse deverá ser apresentada, ainda, declaração dos 
cargos ou funções exercidos.
Art. 44. Será formada Comissão de Acompanhamento das Provas, da qual 
participarão:
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I - dois representantes da rede pública municipal, sendo um do 
Ensino Fundamental e um da Educação Infantil;
II - dois representantes do Órgão Municipal de Educação;
III - um representante do Conselho Municipal de Educação;
IV - um representante do Sindicato dos Servidores Públicos do 
Município de Heliodora, se houver.
Parágrafo único. A comissão de que trata este artigo será nomeada 
pelo Chefe do Poder Municipal, com a indicação dos seus pares.
Art. 45. As vagas remanescentes do processo de atribuições de 
classe/aulas e substituições de titulares afastados serão oferecidas aos 
professores efetivos, respeitando a classificação por tempo de serviço.
§ 1º. Caso não haja interesse dos professores e especialistas, 
haverá prova seletiva para preenchimento das vagas restantes, desde que não 
haja candidato aprovado em concurso público.
§ 2º. O Órgão Municipal de Educação divulgará as vagas por meio de 
Edital de Chamamento, que será afixado no saguão do Órgão, pelo prazo de dois 
dias.
§ 3º. O disposto neste artigo restringe-se à substituição decorrente 
de afastamento temporário, de profissional da educação em atividade exclusiva 
de regência de classe.
§ 4º. A Chamada para o exercício de substituições processar-se-á 
mediante edital de abertura de vagas e lista de classificação, elaborado no 
início do ano letivo conforme critérios estabelecidos pelo Órgão Municipal de 
Educação.
§ 5º. O docente que tiver uma classe e/ou aula atribuída em dobra ou 
substituição e não assumi-la, será automaticamente incluído na última posição 
da lista de classificação.
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§ 6º. Em caso de prorrogação do afastamento do docente substituído, 
a substituição poderá ser prorrogada, mediante avaliação da atuação do 
substituto.
§ 7º. As aulas em substituição não serão incorporadas à remuneração 
do profissional da educação substituto, sob nenhum título, bem como nenhuma 
vantagem poderá incidir sobre os subsídios decorrentes destas aulas.
§ 8º. Na avaliação da atuação do substituto para efeito de 
atribuição de classes/aulas, levar-se-á em consideração a assiduidade e 
pontualidade, bem como o cumprimento do Plano de Ensino, a fim de evitar 
prejuízos aos alunos.
§ 9º. As substituições não poderão exceder o limite máximo do ano 
letivo, devendo haver nova classificação no início de cada ano letivo.
§ 10. Sobre a carga horária em substituição incidirá o percentual de 
horas em atividade.
§ 11. Exigir-se-á a habilitação mínima mencionada nos artigos 16 e
18.
§ 12. A seleção competitiva não será considerada, para qualquer 
efeito, concurso público.
§ 13. A substituição temporária corresponde ao tempo de impedimento 
do Professor Titular, devendo o órgão competente observar rigorosamente o seu 
início e término.
§ 14. Para efeito de pagamento das aulas em substituição levar-se-á 
em conta a habilitação do professor substituto e a carga horária substituída.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
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Art. 46. A vacância do cargo público e de função pública do 
Magistério Público Municipal decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - falecimento;
V - perda do cargo por decisão judicial transitada em julgado;
VI - posse em outro cargo inacumulável.
§ 1º. No caso de função pública, as formas de vacância 
correspondentes às mencionadas nos incisos I e II denominam-se dispensa e 
destituição de função, respectivamente.
§ 2º. A vacância ocorrerá na data do fato ou da publicação do ato 
previsto no artigo anterior.
Art. 47. Para os efeitos desta Lei, vaga é o posto de trabalho 
disponível, segundo exigência de carga horária, com critério definido em normas 
específicas, mediante necessidades do ensino.
Parágrafo único. Para o estabelecimento das normas específicas 
citadas no caput deste artigo, levar-se-á em conta:
I - número de unidades escolares por porte, nível e modalidade de 
ensino;
II - número de turmas por séries e turnos de funcionamento;
III - o projeto político-pedagógico e curricular das unidades 
escolares segue os preceitos das diretrizes curriculares nacionais.
CAPÍTULO V
DA NOMEAÇÃO
Art. 48. A nomeação far-se-á:
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I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
II - em comissão, para cargos de confiança.
Parágrafo único. O profissional da educação ocupante de cargo em 
comissão ou de natureza especial poderá ser designado para ter exercício, 
interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que 
atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles 
durante o período da interinidade.
Art. 49. A nomeação obedecerá à ordem de classificação em concurso, 
conforme as condições estabelecidas no edital:
I - a nomeação far-se-á no nível e grau iniciais do cargo a que se 
submeteu o candidato;
II - a nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o 
profissional da educação nomeado à apuração do cumprimento dos requisitos do 
estágio probatório;
III - o ato da nomeação será expedido no prazo de 180 dias contados 
da homologação do concurso, conforme necessidade da Administração Pública 
Municipal.
Art. 50. A nomeação para os cargos de provimento efetivo da carreira 
do magistério compete ao chefe do Poder Executivo Municipal ou à autoridade 
delegada, observada a ordem de classificação obtida no concurso público de 
provas, e ou provas e títulos, e a comprovação da habilitação profissional 
exigida para o cargo.
Parágrafo único. O candidato aprovado que, no momento da nomeação, 
não apresentar provas da habilitação profissional exigida para o cargo, perderá 
os direitos aos resultados obtidos no concurso público e, em consequência, ao 
cargo da carreira do magistério.
Art. 51. Os profissionais da educação, uma vez admitidos, serão 
lotados nas Unidades Escolares e no Órgão Municipal de Educação.
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Art. 52. Somente poderá ser admitido o profissional que gozar de 
boas condições de saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico 
oficial.
Art. 53. O Coordenador do Órgão Municipal de Educação designará o 
profissional do magistério para a unidade ou órgão onde deverá ter lotação e 
exercício, de acordo com os horários e necessidades do Sistema Municipal de 
Ensino.
§ 1º. A designação poderá ser alterada a pedido do interessado, 
respeitados prioritariamente os interesses do Sistema Municipal de Ensino, ou 
por necessidade do serviço.
§ 2º. A alteração da designação se processará em época de férias 
escolares, salvo o interesse do Sistema de Ensino.
Art. 54. O profissional do magistério deverá entrar no exercício da 
função dentro de trinta dias da posse.
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
Seção I
Do Estágio Probatório
Art. 55. Ao entrar em exercício o profissional da educação nomeado 
para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, se 
submetendo a avaliação anual de desempenho durante o período de três anos de 
estágio probatório, obedecidos os princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa, 
durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliações para o 
desempenho do cargo, segundo sua iniciativa e eficiência no trabalho, 
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observados os seguintes fatores:
I - preceitos éticos do magistério, definidos no art. 4º, desta Lei;
II - idoneidade moral;
III - disciplina;
IV - eficiência;
V - responsabilidade;
VI - desempenho satisfatório, com busca de solução para problemas 
decorrentes do exercício das atribuições do seu cargo;
VII – produção pedagógica e científica; 
VIII - participação em atividades de treinamento e desenvolvimento 
de pessoal que vise a melhoria do desempenho das atribuições do seu cargo;
IX - aptidão para o trabalho em equipe e para busca de resultados 
coletivos que visem ao atendimento das atividades do Município;
X - elaboração de trabalho ou pesquisa voltada para a qualificação 
dos serviços prestados pelo Município.
Art. 56. O processo de avaliação do estágio probatório será 
desencadeado uma vez ao ano, sendo os requisitos e processos de avaliação 
estabelecidos em regulamento.
Art. 57. Como condição para a aquisição da estabilidade, é 
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para 
essa finalidade.
Art. 58. O exercício em outro cargo público não exime o profissional 
da educação do cumprimento do estágio probatório no novo cargo.
Art. 59. Compete aos superiores imediatos do servidor também a 
verificação da assiduidade, disciplina, dedicação ao serviço e o cumprimento 
dos deveres funcionais.
Art. 60. Durante o estágio probatório, aos profissionais da 
educação serão proporcionados meios para sua integração e desenvolvimento de 
potencialidades em relação ao interesse público.
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Art. 61. O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das 
seguintes licenças:
I - licença de saúde, maternidade ou adoção;
II - licença para o serviço militar;
III - licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também 
seja servidor público, civil ou militar nos termos estabelecidos na legislação 
em vigor;
IV - licença para ocupar cargo público eletivo.
Art. 62. O estágio probatório será retomado a partir do retorno do 
servidor.
Art. 63. Durante o estágio probatório o profissional da educação 
será acompanhado pela equipe de suporte pedagógico, que proporcionará meios 
para sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades em 
relação aos interesses da sociedade.
Art. 64. Cabe ao Órgão Municipal de Educação garantir os meios 
necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos profissionais da 
educação em estágio probatório.
§ 1º. Noventa dias antes do término do estágio probatório, o diretor 
da escola encaminhará ao Órgão Municipal de Educação relatório circunstanciado 
da Comissão de Avaliação, nomeada para tal fim, sobre o resultado da avaliação 
de desempenho do Profissional da educação, pronunciando-se quanto à sua 
confirmação no cargo.
§ 2º. Na hipótese de parecer desfavorável à permanência do 
profissional da educação, caberá ao chefe do Órgão Municipal de Educação 
encaminhar o processo competente ao Chefe do Poder Executivo, para as 
providências cabíveis.
§ 3º. Os critérios de que trata este artigo poderão ser adaptados 
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e/ou modificados em função da natureza do cargo do profissional da educação.
§ 4º. A coordenação dos trabalhos de avaliação de desempenho ficará 
a cargo do órgão responsável pela administração e pelo desenvolvimento de 
pessoal.
§ 5º. Até dois meses antes da conclusão do estágio probatório, a 
avaliação de desempenho do profissional da educação será submetida à 
homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade da 
avaliação.
§ 6º. Sendo a avaliação contrária à permanência do profissional da 
educação no cargo, deve-se instaurar o procedimento regular de exoneração, até 
15 dias antes do término do período do estágio probatório, garantindo-se, 
preliminarmente, prazo de defesa ao profissional da educação de, no mínimo, dez 
dias, obedecendo às demais normas do processo disciplinar previsto no Estatuto 
do Servidor Público Municipal.
§ 7º. O profissional da educação aprovado em estágio probatório 
receberá título declaratório de sua estabilidade no serviço público municipal.
§ 8º. O profissional da educação não aprovado em estágio probatório 
será exonerado, após o processo administrativo disciplinar, conforme previsto 
no Estatuto do Servidor Público Municipal. 
Art. 65. Durante o período de estágio probatório o profissional da 
educação não poderá:
I - ser removido ou transferido, a pedido ou ex-ofício, salvo por 
reopção;
II - ser colocado à disposição de outros órgãos ou entidades, 
Distrito Federal, Municípios, Estados, União, ou Poderes Legislativo ou 
Judiciário;
III - licenciar-se para tratar de interesses particulares.
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Seção II
Da Estabilidade
Art. 66. Serão considerados estáveis, após três anos de efetivo 
exercício, os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude 
de concurso público.
§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada 
ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na 
forma desta lei, assegurada ao servidor ampla defesa.
§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor 
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, 
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro 
cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de 
serviço.
§ 3º. Sendo extinto o cargo ou declarado não necessário, o servidor 
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de 
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º. Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a 
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
CAPÍTULO VII
DA POSSE
Art. 67. A posse é o ato que investe o profissional da educação em 
cargo público, observados os requisitos constantes no edital.
Art. 68. Haverá posse, em cargos do magistério, nos casos de:
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I - nomeação para o exercício de cargo de provimento efetivo;
II - nomeação para o exercício de cargo de provimento em comissão.
Art. 69. A posse deverá verificar-se no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias, contados da data da publicação do ato de nomeação.
Parágrafo único. Antes de esgotado o prazo de que trata este artigo, 
o interessado poderá requerer sua prorrogação por mais 15 (quinze) dias.
Art. 70. Se, por omissão do interessado, a posse não se der em 
tempo hábil, o ato de provimento ficará automaticamente sem efeito, decaindo o 
concursado do direito a nova nomeação.
§ 1º. Os prazos previstos no artigo anterior não correrão quando a 
posse depender de providência da Administração.
§ 2º. Em se tratando de servidor licenciado por motivo de doença, 
acidente do trabalho ou gestação, o prazo para posse será contado do término do 
impedimento.
Art. 71. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e 
preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado. 
Parágrafo Único. É permitida a posse por procuração.
Art. 72. A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das 
exigências legais e regulamentares para investidura no cargo, e, ainda, da 
apresentação dos seguintes documentos:
I - compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições 
inerentes ao cargo;
II - declaração de bens que constituam seu patrimônio, na forma da 
Lei;
III - declaração do exercício ou não de outro cargo, emprego ou 
função pública;
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IV - laudo de junta médica oficial do Município, atestando que o 
candidato está em perfeita condição de saúde, física e mental, apto a assumir o 
cargo público.
§ 1º. Será considerado, para fins de configuração de acúmulo, o 
cargo em que o profissional já tenha se aposentado.
§ 2º. O profissional aposentado em um cargo, e que detém outro cargo 
na ativa, não poderá ser empossado em qualquer cargo por caracterizar tríplice 
situação.
§ 3º. O profissional que detenha cargo não acumulável, de natureza 
pública, conforme o disposto na Constituição da República deverá apresentar 
comprovante do pedido de exoneração desse cargo no ato da posse.
§ 4º. Não será empossado o concursado ocupante de cargo, emprego ou 
função de acumulação vedada, conforme o disposto na Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO
Art. 73. A fixação do órgão de exercício do Profissional do Quadro 
da Educação será feita por ato de lotação:
I - o exercício deverá ocorrer no prazo improrrogável de 30 dias, 
contados da data da posse;
II - se, por omissão do profissional da educação nomeado, o 
exercício não se der no prazo previsto no inciso anterior, os atos de 
provimento ficarão automaticamente sem efeito;
III - a autoridade competente para empossar é também competente para 
dar o exercício.
§ 1º. Quando a posse se verificar nos períodos de férias ou recessos 
escolares, em se tratando de professor municipal, o exercício terá inicio na 
data fixada para o começo das atividades previstas no calendário letivo.
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§ 2º. Em se tratando de Especialistas, o exercício poderá ter início 
na data determinada, por edital, pelo Coordenador do Órgão Municipal de 
Educação.
TÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74. Os profissionais da educação, para o desempenho de suas 
atividades, serão movimentados e/ou distribuídos por:
I - lotação;
II - remoção;
III - substituição;
IV - cedência;
V - readaptação;
VI - autorização especial para qualificação profissional.
CAPÍTULO II
DA LOTAÇÃO
Art.75. Lotação é o ato mediante o qual o responsável pela Educação 
do Município fixa o profissional da educação a um centro de lotação, por meio 
de Portaria.
§ 1º. O centro de lotação de que trata este artigo são as Unidades 
Escolares ou o Órgão Municipal de Educação.
§ 2º. A lotação dar-se-á por meio de processo de escolha entre os 
profissionais da educação dentre as vagas existentes na Rede Municipal de 
Ensino, observando-se a seguinte tramitação:
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I - a lotação dos profissionais da educação que estiverem no decurso 
do estágio probatório seguirá a lista de aprovação em concurso público, por 
ordem crescente de classificação;
II – ultrapassada a fase do estágio probatório, a lotação observará 
os seguintes requisitos, impreterivelmente na seguinte ordem:
a) tempo de serviço no magistério público municipal, considerado a 
partir da aprovação no concurso público;
b) tempo de serviço no magistério público municipal, considerado 
antes da aprovação no concurso público;
c) tempo de serviço no serviço público municipal; 
d) maior idade.
III - a escolha das vagas respeitará o turno e ano/série, observado 
o disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, inciso II, parágrafo segundo, 
artigo 75, da presente Lei, considerando o perfil do profissional da educação, 
tendo como critérios as maiores pontuações na avaliação de desempenho, e em 
caso de empate o com maior tempo de serviço;
§ 3º. Ao Órgão Municipal de Educação compete manter atualizados os 
assentamentos funcionais do pessoal do magistério.
Art. 76. Designação é o ato mediante o qual o Chefe do Órgão 
Municipal de Educação determina a unidade escolar ou órgão onde o profissional 
da educação do magistério público municipal deve ter exercício, de acordo com o 
artigo 66 desta Lei.
Parágrafo único. O profissional da educação licenciado para tratar 
de interesses particulares perde a lotação, ficando lotado no Órgão Municipal 
de Educação.
Art. 77. Entende-se por lotação numérica básica o número de 
profissionais da educação indispensáveis ao funcionamento de qualquer unidade 
escolar e órgão do Sistema Público Municipal de Educação, a ser fixado 
anualmente.
Art. 78. Para efeito de lotação em unidade escolar ou em outra 
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unidade administrativa do Órgão Municipal de Educação, o lugar do Profissional 
da educação do magistério é considerado:
I - preenchido, nos casos de autorização especial, exercício dos 
cargos de Diretor Escolar, Coordenador Escolar, Vice Diretor, afastamento para 
realização de cursos de formação, especialização, mestrado ou doutorado, 
provimento em cargo comissionado ou em virtude de qualquer afastamento legal;
II - vago, nos casos de mudança de lotação, licença sem remuneração, 
para acompanhar o cônjuge servidor público, ou em virtude de qualquer 
afastamento sem remuneração do cargo.
Art. 79. A lotação pode ser alterada:
I - a pedido;
II - por necessidade ou interesse do ensino, se o profissional da 
educação tiver avaliação de desempenho insatisfatória;
III - por problema de saúde, devidamente comprovado por laudo 
médico;
IV - por permuta;
V – por excepcional interesse da Administração Pública.
§ 1º. A alteração da lotação a pedido, para ser atendida, demanda a 
existência de vagas.
§ 2º. A alteração da lotação por necessidade ou interesse do ensino, 
ou por problema de saúde, não implica necessariamente a existência de vaga, 
ficando o profissional da educação, se for o caso, na função de eventual, até 
que seja possível a sua designação.
§ 3º. A alteração de lotação ocorre sempre em período de férias 
escolares, exceto quando decorrente de necessidade ou interesse do ensino ou de 
problema de saúde.
Art. 80. A transferência e lotação nas escolas acontecerão antes do 
início do ano letivo. O ato de transferência de lotação deverá ser publicado, 
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de acordo com a existência de vagas, obedecendo ao tempo de serviço na função, 
e ao desempenho profissional.
Art. 81. O profissional da educação em estágio probatório somente 
poderá pedir transferência após 3 anos de exercício na unidade escolar, podendo 
ser transferido por interesse do serviço público, quando fundada na necessidade 
de pessoal.
 Art. 82. No ato da transferência de lotação, os profissionais de 
educação ficam sujeitos a cumprir a jornada de trabalho oferecida pela Unidade 
Escolar ou pelo Órgão Municipal de Educação para a qual estão sendo lotados.
Art. 83. Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação 
específica do profissional da educação poderá ser alterada nos seguintes casos:
I - redução de matrícula;
II - diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da 
unidade escolar;
III - ampliação da jornada de trabalho semanal do profissional da 
educação;
IV - alterações estruturais ou funcionais do setor educacional;
V - remoção.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão deslocados os 
excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço na unidade escolar 
ou em órgão do Sistema Público Municipal de Educação e aqueles afastados das 
funções específicas do cargo, dando o direito de permanência ao mais antigo.
Art. 84. O redimensionamento do plano de lotação das unidades 
educacionais e dos demais órgãos que compõem a Órgão Municipal de Educação será 
estabelecido, anualmente, por portaria emitida pelo titular do Órgão.
Art. 85. Caberá ao Órgão Municipal de Educação em conjunto com os 
Diretores, Vice-Diretores e Coordenadores das Unidades Escolares organizar e
compatibilizar horários das classes e turnos de funcionamento, visando o 
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cumprimento da proposta educacional do Município, de acordo com o plano de 
lotação aprovado.
Art. 86. Cabe ao titular do Órgão Municipal de Educação baixar 
normas complementares para o procedimento de distribuição da força de trabalho 
nos órgãos e unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino quando ocorrer 
as seguintes situações:
I - por necessidade ou interesse do ensino, se o profissional da 
educação tiver avaliação de desempenho insatisfatória;
II - por problema de saúde;
III - por desempenho profissional;
IV - por permuta.
§ 1º. A alteração da lotação a pedido, para ser atendida, demanda a 
existência de vagas.
§ 2º. A alteração da lotação por necessidade ou interesse do ensino, 
ou por problema de saúde, não implica necessariamente a existência de vaga, 
ficando o profissional da educação, se for o caso, na função de substituto ou 
adido, até que seja possível a sua designação.
CAPÍTULO III
DA MUDANÇA DE LOTAÇÃO
Art. 87. A mudança de lotação é a movimentação do servidor 
integrante da carreira do magistério de um para outro local de trabalho, 
condicionada à existência de vaga.
Art. 88. A mudança de lotação processar-se-á conforme critérios 
estabelecidos no artigo 75 desta Lei.
§ 1º. Por necessidade ou interesse do ensino, se o profissional da 
educação tiver avaliação de desempenho insatisfatória, o Secretário responsável 
pela Educação no Município poderá determinar, de ofício, a mudança de local de 
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trabalho do profissional da educação.
§ 2º. Sempre que for solicitada pela direção de Unidade Escolar 
mudança de lotação do profissional da educação, esta obrigatoriamente deverá 
expor por escrito os motivos, e comunicar ao servidor interessado.
§ 3º. O servidor a ser removido por ofício deverá ser comunicado por 
escrito pelo Diretor, no prazo máximo de dois dias úteis, do pedido de remoção 
e dos motivos deste, sob pena de invalidá-lo.
§ 4º. A mudança de lotação do profissional da educação que estiver 
em estágio probatório só poderá ser realizada se houver vaga.
Art. 89. A mudança de lotação de que trata esta Lei será realizada 
anualmente, sempre anterior à convocação de candidato aprovado em concurso 
público de ingresso, se houver.
Parágrafo único. Para efeito da mudança de lotação, os candidatos 
serão escolhidos obedecendo-se aos seguintes critérios de prioridade:
I - maior tempo de serviço público efetivo no magistério municipal;
II - motivo de doença, comprovada por inspeção médica municipal;
III - melhor colocado no concurso público; 
IV - mais de dois anos de exercício em localidade de difícil acesso;
V - maior idade cronológica;
VI - proximidade da residência da unidade escolar pleiteada. 
Art. 90. A mudança de lotação por permuta será realizada desde que 
os interessados ocupem atribuições de igual nível.
Art. 91. A mudança de lotação referida no § 1º do art. 88 desta Lei 
será processada no mês de janeiro de cada ano, pelo Órgão Municipal de 
Educação.
Parágrafo único. O professor municipal deverá dar entrada no pedido 
de mudança de lotação, no mês de outubro de cada ano, e em período anterior às 
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nomeações por concurso público, se houver.
Art.92. Serão consideradas vagas, para efeito de preenchimento por 
mudança de lotação, as criadas por afastamento do titular em decorrência de:
I - aposentadoria;
II - falecimento;
III - exoneração;
IV - demissão;
V - recondução;
VI - perda do cargo por decisão judicial;
VII - readaptação.
§ 1º. Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão 
incluídas para a mudança de lotação as vagas surgidas em decorrência da 
ampliação da rede escolar municipal, alteração da grade curricular ou na 
hipótese de efetivo afastamento do titular, excluídos os decorrentes de licença 
para o desempenho de mandato classista e mandato eletivo;
§ 2º. As vagas decorrentes de afastamento provisório do profissional 
da educação não poderão ser preenchidas por meio de mudança de lotação.
Art. 93. Na hipótese de não ser possível a readaptação do 
profissional da educação nas atividades inerentes ao cargo que ocupa, ser-lhe￾ão cometidas novas atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em 
sua capacidade física ou mental, sem prejuízo da remuneração básica do seu 
cargo, com conseqüente surgimento da vaga, para efeito de mudança de lotação.
Art. 94. O exercício do servidor integrante da carreira do 
magistério em função de docência, em decorrência de remoção, deverá ocorrer no 
início do ano letivo, salvo em situações especiais definidas pelo Órgão 
Municipal de Educação.
Art. 95. Os critérios para realização de mudança de lotação serão 
divulgados pelo Órgão Municipal de Educação.
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CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 96. Poderá haver substituição, mediante ato de designação, para 
o exercício, durante o impedimento legal do ocupante de cargo, de provimento em 
comissão.
§ 1º. A substituição será automática, e exercida por profissional da 
educação previamente indicado como substituto eventual, quando o impedimento do 
titular for inferior a 15 dias consecutivos.
§ 2º. Poderá ter contratação temporária quando o impedimento do 
titular for igual ou superior a 15 dias consecutivos, e dependerá de ato do 
Órgão Municipal de Educação.
§ 3º. A substituição de cargos comissionados fará jus à gratificação 
pelo exercício da função de direção ou chefia, quando existente, paga na 
proporção dos dias de efetiva substituição, salvo se optar pela remuneração 
inerente ao seu emprego efetivo.
Art. 97. Considera-se profissional da educação substituto aquele 
designado para:
I - emprego vago de professor, por prazo que não exceda ao ano 
letivo em que ocorrer;
II - substituição, exclusivamente enquanto durar o impedimento do 
respectivo titular e para o específico exercício do emprego de professor, para 
o qual não se considerará impedimento as férias regulamentares.
Art. 98. Nos casos de regência, a substituição será exercida:
I - obrigatoriamente e sem remuneração adicional, por professor da 
mesma disciplina, área de estudo ou atividade especializada, para completar 
carga horária de horas-aula até o limite do regime a que estiver sujeito, 
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tratando-se de exercício na mesma escola ou em escolas próximas, sempre no 
mesmo turno;
II - facultativamente, com remuneração correspondente ao regime 
especial de dobra de turno, horas semanais, e na seguinte ordem de preferência:
a) por professor da mesma titulação, em regime básico de trabalho, 
quando os encargos da substituição ultrapassarem o respectivo limite de horas￾aula;
b) por professor de outra titulação que tenha também habilitação 
para o exercício das atribuições do professor ausente;
c) por especialistas em educação, lotado em escola ou em órgão da 
mesma localidade, que tenha habilitação para o exercício das atribuições do 
professor ausente;
d) por professor de matéria afim a do ausente.
Art. 99. O Professor efetivo com jornada mínima semanal de 25 horas 
poderá assumir aulas em substituição, no limite máximo de 25 horas semanais, 
devendo haver correlação entre a habilitação do Professor Substituto e a 
disciplina a ser ministrada e/ou por candidatos devidamente inscritos para tal 
fim.
§ 1º. O disposto neste artigo restringe-se à substituição decorrente 
de afastamento temporário de profissional da educação, em atividade exclusiva 
de regência de classe.
§ 2º. As aulas em substituição não serão incorporadas à remuneração 
do professor substituto, sob nenhum título, bem como nenhuma vantagem poderá 
incidir sobre os subsídios decorrentes destas aulas.
§ 3º. Sobre a carga horária em substituição incidirá o percentual de 
horas de atividade.
Art. 100. A substituição temporária corresponde ao tempo de 
impedimento do professor titular, devendo o órgão competente observar 
rigorosamente o seu início e término.
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Parágrafo único. Para efeito de pagamento das aulas em substituição 
levar-se-á em conta a habilitação do professor substituto e a carga horária 
substituída. 
Art. 101. É vedado ao ocupante de cargo ou função do magistério, que 
esteja no regime especial de dobra de turno ou que ocupe dois cargos públicos, 
o exercício da substituição, ressalvado o disposto no inciso I, do artigo 98 
desta Lei.
Art. 102. A contratação temporária far-se-á, em consonância com 
legislação municipal específica. 
Seção I
Da condição de Excedente
Art. 103. Será considerado excedente o docente que ficar sem classe 
e/ou jornada de aulas.
 Art. 104. O excedente ficará à disposição do Órgão Municipal de 
Educação e deverá ser designado para as substituições ou para o exercício de 
atividades inerentes ou correlatas ao Magistério, obedecida a qualificação do 
docente.
Art. 105. Será considerado em situação de excedente o professor em 
cuja unidade escolar de lotação ocorrerem as seguintes hipóteses:
I - inexistência de classes relativas à sua área de atuação; 
II - insuficiência de aulas para compor a jornada de trabalho com 
componente curricular do seu cargo, decorrente de sua habilitação, ou com 
disciplinas afins.
Art. 106. A fim de descaracterizar a situação de excedente, o Órgão 
Municipal de Educação deverá classificar o docente, entre seus pares e, após 
levantamento das classes e/ou aulas disponíveis, proceder à atribuição de 
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classes e/ou aulas do componente curricular decorrente de sua habilitação ou de 
disciplinas afins. 
Art. 107. Não será descaracterizada a situação de excedente quando o 
professor: 
I - tiver atribuídas aulas do componente curricular de seu cargo ou 
disciplinas afins, em número inferior ao da sua jornada de trabalho;
II - tiver atribuídas aulas de componente curricular para o qual 
esteja devidamente habilitado, porém, diverso daquele do seu cargo, objeto do 
concurso; 
III - tiver atribuídas classes e/ou aulas do componente curricular 
de seu cargo ou com disciplinas afins, em caráter de substituição. 
Art. 108. O docente em situação de excedente fará jus aos 
vencimentos correspondentes à jornada inicial de trabalho durante o período em 
que perdurar esta situação. 
 Art. 109. São atribuições do professor na situação de excedente:
I - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das 
atividades escolares; 
II - atuar nas atividades de apoio curricular; 
III - participar do processo de avaliação, adaptação e recuperação 
de alunos com aproveitamento insuficiente;
IV - colaborar no processo de integração escola-comunidade;
V - exercer toda substituição de cargos da classe a que pertence, ou 
das demais, desde que devidamente habilitado, as quais lhe forem atribuídas; e 
VI - exercer as demais atribuições inerentes à função docente. 
§ 1º. O professor em situação de excedente deverá cumprir sua carga 
horária de trabalho e o calendário escolar. 
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§ 2º. O tempo em que o professor permanecer como excedente será 
considerado de efetivo exercício no cargo do qual é titular, conservando todos 
os seus direitos e vantagens. 
Art. 110. Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a 
recusa por parte do excedente em exercer as atividades para as quais foi 
designado.
CAPÍTULO V
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO
Art. 111. Cedência é o ato através do qual o Coordenador do Órgão 
Municipal de Educação coloca o profissional da educação Municipal, com ou sem 
vencimentos, à disposição de entidades ou órgãos que exerçam atividades no 
campo educacional ou afim, sem vinculação administrativa com o Órgão Municipal 
de Educação.
§ 1º. A cedência pode ser autorizada para os seguintes casos:
I - exercício de função de confiança;
II - poderá ser autorizado o exercício da função de confiança por 
profissional do Magistério Público Municipal em atividades afetas a outras 
áreas de interesse relevante, em encargos diretivos, de chefia ou de 
assessoramento no campo cultural, desportivo e de implantação e execução de 
políticas públicas de relevância social; 
III - em atendimento a convênios.
§ 2º. Para efeito de cedência, a vaga do servidor cedido poderá ser 
preenchida por meio de contratação temporária, salvo quando houver 
profissionais excedentes. 
Art. 112. A cedência de profissional da educação municipal se dará 
mediante os seguintes critérios:
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I - nas cedências que importem em ônus para o Município, os 
dispêndios correspondentes não se incluem nos recursos fixados nos artigos 211 
e 212, da Constituição Federal;
II - incluem-se no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), da 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, as cedências com ônus para o Município, 
previstas na legislação federal competente;
III - as cedências aos órgãos da esfera municipal, estadual, federal 
ou órgãos não governamentais que implicarem em ônus ao Município, ficarão a 
cargo do órgão beneficiado com a cedência;
IV - as cedências respeitarão os termos conveniados, podendo ter 
validade pelo período de 01 (um) ano, e ser renovadas, sucessivamente, por 
iguais períodos mediante solicitação da instituição
V - a cedência efetivar-se-á mediante solicitação do Órgão Municipal 
de Educação ao Chefe do Poder Executivo, que determinará, desde que fique 
caracterizado o interesse e/ou necessidade do serviço público.
Parágrafo único. O convênio correspondente determinará as formas de 
ressarcimento mediante apresentação dos custos levantados pelo Município e 
órgão beneficiado com a cedência.
Art. 113. Somente poderão ser cedidos profissionais da educação 
estáveis pertencentes ao quadro efetivo.
§ 1º. O profissional da educação cedido deverá, por intermédio do 
órgão beneficiado com a cedência, apresentar mensalmente sua efetividade ao 
Departamento de Pessoal do Município.
§ 2°. O tempo de serviço prestado pelo professor ou supervisor 
pedagógico na condição de permuta ou cedência, será computado, integralmente, 
para percepção de promoções, desde que exercidas em atividades de manutenção e 
desenvolvimento do ensino.
§ 3°. Os profissionais da educação cedidos e/ou permutados para 
outros órgãos da Administração Estadual ou Federal só perceberão as vantagens 
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de quinquênios, e terão seu tempo de serviço computado para fins de 
aposentadoria.
§ 4°. Os profissionais da educação cedidos a outros órgãos que atuem 
em atividades de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, perceberão as 
vantagens pertinentes ao exercício da função.
Art. 114. Quando houver necessidade de serviço, desde que 
caracterizada, poderá a Administração Municipal, a qualquer tempo, determinar 
ao profissional da educação cedido a volta ao serviço municipal mediante a 
revogação do ato de cedência, previamente comunicado ao órgão beneficiado com a 
cedência.
Art. 115. O profissional da educação do magistério municipal só 
poderá ser cedido após três anos de efetivo exercício da rede municipal de 
ensino.
Art. 116. O profissional da educação do magistério público 
municipal, quando cedido, perde a lotação na Unidade Escolar, continuando 
lotado no Órgão Municipal de Educação. 
Parágrafo único. Terminado o período de cedência, o professor volta 
a ser designado para uma unidade escolar ou órgão, a critério do órgão 
competente e no atendimento às necessidades da rede municipal de ensino, 
obedecidos os critérios fixados para os quadros de pessoal por escola e da 
administração da rede.
Art. 117. Ao término do período estabelecido no ato de cedência, não 
havendo renovação da cessão o profissional da educação deverá retornar 
imediatamente ao órgão de origem, para fins de nova lotação.
Parágrafo único. A não apresentação no prazo de 30 dias implicará 
responsabilidade funcional, sujeitando-se o profissional da educação à demissão 
por abandono de cargo.
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CAPÍTULO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 118. Readaptação é a investidura do profissional da educação em 
cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha 
sofrido em sua capacidade física e mental, verificada por Junta Médica Oficial 
do Município.
§ 1º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, 
respeitada a habilitação exigida;
§ 2º. O profissional da educação em readaptação ficará à disposição 
do Órgão Municipal de Educação, que lhe dará as atribuições compatíveis com a 
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, mental ou psicológica.
§ 3º. Da readaptação não poderá decorrer aumento ou redução da 
remuneração do profissional da educação e nem da carga horária decorrente do 
Edital para o qual prestou concurso.
§ 4º. Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor 
readaptado será aposentado, em conformidade com as normas do Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Heliodora - IPREMH.
§ 5º. Recuperado da sua limitação, o profissional da educação 
retornará ao exercício das atribuições inerentes ao cargo em que está 
investido.
Art. 119. O profissional da educação readaptado será submetido, 
semestralmente, a exame médico realizado pelo órgão competente, a fim de que 
seja verificada a permanência das condições que determinaram a sua readaptação, 
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até que seja emitido o laudo médico conclusivo.
§ 1º. Quando o período de readaptação for inferior a 1 ano, o 
profissional da educação terá que se apresentar ao órgão competente ao final do 
prazo estabelecido para seu afastamento.
§ 2º. Ao final de 2 anos de readaptação, em conformidade com as 
normas do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Heliodora –
IPREMH, expedirá laudo médico conclusivo quanto à continuidade da readaptação, 
ou retorno do profissional da educação para o exercício das atribuições do 
cargo ou quanto à aposentadoria.
Art. 120. A readaptação é feita ex-officio, nos termos de 
regulamento próprio. 
Parágrafo único. O profissional da educação pode ter a iniciativa do 
procedimento da readaptação.
CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 121. As qualificações profissionais, objetivando o 
aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, serão 
asseguradas por meio de cursos de atualização ou especialização, em 
instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em educação e de 
outras atividades de atualização profissional, observados os programas 
prioritários, segundo normas definidas pelo Órgão Municipal de Educação e pelo 
Poder Executivo Municipal.
Art. 122. Considera-se aprimoramento profissional, para os efeitos do 
artigo anterior:
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I - Pós-graduação (Especialização, Mestrado e Doutorado): destinada 
a ampliar ou aprofundar informações e habilidades do profissional da educação 
com nível superior, com carga horária mínima de 360 horas;
 II - Atualização: para atualizar informações, formar ou desenvolver 
habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates;
III - Integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou 
pesquisa, quando convocado pelo Órgão Municipal de Educação.
§ 1º. Entende-se por curso de atualização qualquer modalidade de 
reunião de estudo, encontro de reflexão educacional, seminário, mesa redonda e 
debate escolar regional, municipal, estadual ou federal, promovido ou 
expressamente reconhecido pelo Órgão Municipal de Educação.
§ 2º. A licença para qualificação profissional somente será 
concedida quando não houver prejuízo para o funcionamento do sistema 
educacional municipal, obedecidos aos seguintes critérios: 
I - o curso deverá ser afim com a educação;
II - somente poderá ser deferido se for comprovado a não existência 
do curso pretendido na região;
III - o profissional não poderá ter outro curso do mesmo nível;
IV - apresentação do atestado de matrícula na instituição com a 
comprovação de horário;
V - compromisso de terminar o curso no prazo normal previsto pela 
instituição;
VI - renovação semestral do pedido da licença para qualificação 
profissional, com a apresentação de comprovante de matrícula e do novo horário 
de estudos; 
VII - aproveitamento satisfatório nas disciplinas cursadas;
VIII - o número de licenças para qualificação profissional e o 
incentivo financeiro para os que não se afastarem do cargo será regulamentada 
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;
IX - o profissional da educação para obter licença para qualificação 
profissional deverá, em conjunto com o Órgão Municipal de Educação, escalonar 
sua jornada de trabalho. 
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 Art. 123. O Poder Executivo Municipal regulamentará, observado o 
interesse público, as condições de afastamento, preservando ao máximo o 
cumprimento da jornada integral.
 § 1º. O pedido de licença para qualificação profissional ou sua 
renovação deverá ser encaminhado ao Órgão Municipal de Educação até primeiro de 
março, em se tratando de licença para o segundo semestre, e até primeiro de 
agosto, em se tratando de licença para o primeiro semestre do ano subsequente;
§ 2º. O profissional da educação que obtiver licença para 
qualificação profissional deverá, obrigatoriamente, no término do seu curso,
apresentar seu certificado na secretaria de sua Unidade Escolar.
Art. 124. O Profissional da Educação beneficiado com o afastamento 
para aprimoramento profissional, quando reassumir o exercício do seu cargo, 
permanecerá prestando serviços ao Município pelo prazo não inferior ao tempo do 
afastamento.
 Art. 125. O Município será ressarcido pelo profissional da educação 
na hipótese de vir a pedir exoneração ou ser demitido, abandonar o curso, ser 
reprovado em decorrência de faltas ou ser suspenso do curso em caráter 
definitivo, pelo valor correspondente ao que recebeu a título de remuneração e 
incentivo correspondente aos períodos que não exerceu suas atividades, 
devidamente corrigido.
TÍTULO V
DAS DISTINÇÕES E DOS LOUVORES
Art. 126. Ao profissional da educação que haja prestado serviço 
relevante à causa da Educação no Município será concedido o título e a medalha 
de Educador Emérito. 
 Parágrafo único. Caberá ao titular do Órgão Municipal de Educação a
iniciativa da proposta do título e da medalha de Educador Emérito.
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Art. 127. É considerado dia de festa escolar o dia 15 de outubro -
Dia do Professor, quando serão conferidos os louvores e as distinções de que 
trata o artigo anterior.
Art. 128. Poderá ser elogiado o profissional da educação, 
individualmente ou por equipe, que no desempenho de suas atribuições der 
inequívocas e constantes demonstrações de espírito público e se destacar no 
cumprimento de dever funcional e na observância dos preceitos éticos do 
Magistério.
§ 1º. Constituem motivos para a outorga do elogio, entre outros, a 
apresentação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do sistema de ensino, o 
zelo pela escola, a realização de trabalhos que projetem a educação municipal e 
uma permanente atuação na integração entre a escola e a comunidade.
§ 2º. O elogio, cuja aplicação é de competência do chefe do Poder 
Executivo Municipal, será publicado no órgão oficial de divulgação do Município 
e transcrito nos assentamentos funcionais do profissional da educação.
TÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE DO ENSINO
Art. 129. Para atender necessidade temporária de excepcional 
interesse do ensino poderá haver contratação de profissional da educação, por 
prazo determinado e sob regime especial de direito administrativo, conforme lei 
municipal específica.
TÍTULO VII
DO PROCESSO DE INDICAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR
CAPÍTULO I
FORMAS DE PROVIMENTO
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Art. 130. Os profissionais da educação que pretenderem pleitear aos 
cargos de Direção e Vice-direção Escolar deverão submeter-se as seguintes 
etapas:
I – Comprovação dos requisitos mínimos:
a) ser o candidato titular de cargo efetivo e contar no mínimo com 
05 (cinco) anos e 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo público na 
unidade escolar onde concorra ao pleito para diretor e vice-diretor, 
respectivamente;
b) não ter sido punido pela administração em processo administrativo 
nos últimos cinco anos;
c) ter obtido aprovação na última avaliação de desempenho;
d) não ter sido condenado criminalmente;
e) possuir nível superior na área de educação.
II) Aprovação em processo seletivo, de conhecimentos gerais e 
específicos, incluindo-se legislação aplicável à educação, realizada sob 
coordenação do Órgão Municipal de Educação, a ser regulamentado pelo Chefe do 
Poder Executivo.
III – Ser indicado pela comunidade escolar, nos termos do 
regulamento próprio.
IV – Ser livremente nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 1º. Os indicados serão nomeados e empossados sempre no dia 02 
(dois) de janeiro correspondente ao do primeiro ano do mandato, cuja duração 
será de 4 (quatro) anos.
§ 2º. Os nomeados se submeterão a um curso de qualificação 
específico para o exercício da direção escolar, conforme determinado pelo Órgão 
Municipal de Educação.
Art. 131. O processo de indicação de que trata esta seção, na forma 
do regulamento a ser expedido pelo Executivo Municipal, deve se realizar entre 
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os meses de Novembro e Dezembro, simultaneamente em todas as unidades escolares 
do Município.
§ 1º. Em cada unidade escolar será nomeada uma Comissão Organizadora 
do processo de escolha, onde houver, integrada por quatro servidores efetivos 
da própria unidade escolar, sendo composta por um Presidente, um Vice￾presidente, 1º e 2º Secretários.
§ 2º. A Comissão Organizadora do processo de escolha se substituem e 
se sucedem na ordem indicada no parágrafo anterior.
Art. 132. A comunidade escolar é integrada pelos servidores lotados 
na unidade escolar, pais de alunos menores de 14 (quatorze) anos e alunos 
maiores de 14 (quatorze) anos, os quais têm direito a voto no processo de 
indicação.
TÍTULO VIII
DA EXONERAÇÃO
CAPÍTULO I
DA EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO
Art. 133. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do 
profissional da educação ou de ofício. 
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando tendo tomado posse não entrar em exercício no prazo 
estabelecido;
III - quando o profissional da educação tiver desempenho considerado 
insuficiente.
CAPÍTULO II
DA EXONERAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO
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Art. 134. Os profissionais da educação serão submetidos à avaliação 
anual de desempenho, depois de transcorrido o período de estágio probatório.
§ 1º. O processo avaliativo, assim como o respectivo instrumento de 
avaliação, será baixado por regulamento do Poder Executivo Municipal.
§ 2º. Os instrumentos de avaliação poderão ser adaptados às 
especificidades decorrentes das atribuições dos cargos.
Art. 135. Poderá ser exonerado do cargo efetivo o profissional da 
educação que tiver seu desempenho considerado insuficiente, conforme disposto 
nos artigos seguintes.
§ 1º. Considerar-se-á insuficiente o desempenho quando o 
profissional da educação, na execução das atribuições que lhe forem confiadas, 
não atingir o equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) em 
qualidade, quantidade e prazo.
§ 2º. As hipóteses de perda do cargo de profissional da educação 
ocorrerão no caso do profissional obtiver 02 (dois) conceitos insatisfatórios 
de desempenho seguidos ou 03 (três) conceitos insatisfatórios de desempenhos 
interpolados em 05 (cinco) avaliações consecutivas ou 04 (quatro) conceitos 
insatisfatórios de desempenho interpolados em 10 (dez) avaliações consecutivas. 
Art. 136. O profissional da educação avaliado com conceito final 
insuficiente será submetido a um programa de acompanhamento sistemático, 
conforme dispuser o regulamento, durante o qual será avaliado, com 
periodicidade mínima semestral.
§ 1º. O programa de acompanhamento sistemático terá duração máxima 
de dois anos e, findo este tempo, deverá a administração decidir-se pela 
exoneração ou não do profissional da educação, à vista das avaliações especiais 
efetuadas no período e de relatório conclusivo elaborado pela Comissão Especial 
de Avaliação de Desempenho.
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§ 2º. As avaliações especiais durante o acompanhamento serão 
efetuadas pela chefia imediata e por profissionais da área pedagógica e 
administrativa formada para este fim, e submetidas à análise de uma Comissão 
Especial de Avaliação de Desempenho composta para este fim, nos termos do 
regulamento próprio.
§ 3º. Para inclusão do profissional da educação no programa de 
acompanhamento sistemático a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho o 
entrevistará, e a chefia responsável pela avaliação insuficiente decidirá pela 
necessidade ou não da sua inclusão.
Art. 137. No caso do profissional da educação sob acompanhamento ser 
avaliado como insuficiente por duas vezes consecutivas, a Comissão Especial de 
Avaliação de Desempenho, ratificando as avaliações, emitirá parecer 
fundamentado propondo a exoneração do profissional da educação ao titular do 
órgão em que for lotado, o qual determinará a instauração de processo 
administrativo especial destinado a apurar os fatos e a conceder oportunidade 
do contraditório e ampla defesa ao profissional da educação.
Art. 138. Aplica-se ao Processo Administrativo Disciplinar de que 
trata o artigo anterior o disposto no título específico do Processo 
Administrativo do Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 139. O relatório conclusivo elaborado será remetido ao titular 
do órgão de lotação do profissional da educação, que se manifestará pelo 
provimento ou não das conclusões do relatório no prazo de dez dias e 
encaminhará imediatamente todo o processo ao Chefe do Poder Executivo Municipal 
propondo a exoneração, se for o caso.
CAPÍTULO III
DA EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO
Art. 140. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função 
de confiança dar-se-á:
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I - a juízo do Chefe do Poder Executivo Municipal;
II – a pedido do próprio profissional da educação.
CAPITÚLO IV
DA DEMISSÃO
Art. 141. A demissão decorrerá:
I - a pedido;
II – de aplicação de pena disciplinar.
TÍTULO IX
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 142. O desenvolvimento do titular de cargo na carreira do 
magistério ocorre mediante progressão horizontal e progressão por nova 
titulação.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 143. Progressão horizontal é a passagem de um padrão de 
vencimento para outro imediatamente superior, dentro da mesma faixa de 
vencimentos da classe a que pertence.
 Art. 144. O titular de cargo de carreira efetivo terá direito à 
progressão horizontal de um padrão de vencimento desde que satisfaça os 
seguintes requisitos:
I - estar em efetivo exercício;
II - cumprir o interstício mínimo de três anos de efetivo exercício 
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no mesmo padrão de vencimento;
III - ter obtido conceito favorável na Avaliação Periódica de 
Desempenho apurado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional conforme 
critérios definidos em regulamento do Órgão Municipal de Educação;
IV - obter no mínimo 75 (setenta e cinco) por cento dos créditos de 
cada avaliação de desempenho efetuada, bem como cumprir a carga horária 
distribuída em cada curso ou programa de treinamento, capacitação e 
desenvolvimento;
V - constituirão incentivos de progressão por qualificação de 
trabalho docente:
a) o desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo parâmetros 
de qualidade do exercício profissional, a serem definidos pelo sistema;
b) a qualificação em instituições credenciadas;
c) o tempo de serviço na função docente, no exercício de cargos 
comissionados e função gratificada.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o período em que o 
titular de cargo de carreira se encontrar afastado do exercício do cargo não 
será computado na contagem de tempo de que trata o inciso I, exceto nas 
situações identificadas pela legislação municipal como de efetivo exercício, a 
saber:
I - férias, férias-prêmio; 
II – 01 (um) dia por trimestre, para doação de sangue;
III – 01 (um) dia para se alistar como eleitor;
IV – 02 (dois) dias quando convocado Pelo Tribunal Regional 
Eleitoral, como mesário e junta eleitoral;
V – 07 (sete) dias consecutivos para casamento;
VI – 02 (dois) dias consecutivos de luto, por falecimento de sogros, 
cunhados e avós afins ou consanguíneos;
VII – 07 (sete) dias consecutivos de luto, por falecimento de 
cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente 
sob guarda ou tutela, netos, madrasta ou padrasto;
VIII – 01 (um) dia por ano para efetuar exames preventivos de câncer 
de mama e de colo uterino para as servidoras e exame preventivo de câncer de 
próstata e de cólon (intestino grosso) para servidores;
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IX - licenças remuneradas ou para exercer mandato classista,conforme 
previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal de Heliodora;
X - licenças e afastamentos autorizados, nos casos previstos no 
Estatuto do Servidor Público Municipal de Heliodora;
XI - afastamentos decorrentes de prisão ou suspensão preventiva, 
cujos delitos e conseqüências não sejam afinal confirmados;
XII - licença médica de até 15(quinze) dias consecutivos durante o 
ano. 
Art. 145. Caso o titular de cargo de carreira não alcance conceito 
favorável na avaliação de desempenho, permanecerá no padrão de vencimento em 
que se encontra, devendo, novamente, cumprir o interstício de três anos de 
efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 146. Terá interrompido o período aquisitivo para a progressão 
horizontal, iniciando-se contagem de novo tempo, o titular de cargo de carreira 
que no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade de suspensão, prevista no Estatuto do Servidor 
Público Municipal;
II - faltar ao serviço por mais de 15 dias consecutivos ou 
alternados, ressalvados o disposto no parágrafo único do artigo 144 desta lei;
III - afastamentos decorrentes de licença sem remuneração e 
disponibilidade;
IV - ultrapassar 15 dias em atrasos de comparecimento ao serviço 
e/ou saídas antes do horário marcado para o término da jornada, sem 
justificativa aceitável;
 V - deixar de participar de mais cinco atividades extraclasse anual, 
reuniões e capacitação profissional desenvolvida pela escola sem justificativa.
 Art. 147. A licença médica superior a 15 (quinze) dias suspende a 
contagem do interstício previsto no inciso II do art. 144 desta lei, retomando￾se a contagem adquirida anteriormente no dia subsequente ao término da licença 
médica.
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Art. 148. O titular de cargo de carreira efetivo que estiver no 
exercício de cargo em comissão faz jus à contagem de tempo para o interstício 
das progressões horizontais.
Art. 149. O profissional da educação afastado preventivamente em 
função de processo disciplinar poderá concorrer à progressão horizontal, mas o 
ato que a conceder ficará sem efeito se, na conclusão do processo, depois de 
esgotadas todas as fases de recursos, for-lhe aplicada a pena de suspensão 
conforme disciplinado no Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 150. O titular de cargo de carreira só perceberá o vencimento 
correspondente ao novo nível após a apuração dos fatos determinantes da 
suspensão preventiva e declarada a improcedência da penalidade, devendo o 
vencimento retroagir à data da progressão horizontal.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO
Art. 151. Progressão por titulação é a promoção do professor da 
série de classe que ocupa para o nível seguinte, dentro da mesma série de 
classe, correspondente à habilitação de nível superior, na área de Educação.
Art. 152. A progressão por titulação, dentro da mesma série de 
classe, será feita no mesmo grau que assegure vencimento igual ou superior ao 
da situação anterior.
Art. 153. A progressão por nova titulação ocorrerá na entrega da 
documentação, mas vigorará automaticamente. 
Art. 154. Para ocorrer à progressão por titulação, de acordo com o 
Anexo I, o interessado apresentará documentação que comprove:
I - ter o registro profissional, no órgão competente;
II - encontrar-se no efetivo exercício de seu cargo;
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III - ter três anos de efetivo exercício na classe de seu cargo.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 155. As atuações ligadas à performance do profissional da 
educação, a serem avaliadas quando da avaliação de seu desempenho, são:
I - qualidade do Trabalho: grau de exatidão, correção e clareza dos 
trabalhos executados, promovendo:
a) a efetiva aprendizagem do aluno;
b) o desenvolvimento do plano didático-pedagógico em consonância com 
o nível de desenvolvimento e ritmo de aprendizagem dos alunos;
c) o desenvolvimento das atividades curriculares articuladas com a 
Proposta Pedagógica da Escola;
d) a melhoria das relações com os alunos, pais, colegas de trabalho 
e dirigentes da escola, enfatizando o respeito e a ética nessas relações.
II - produtividade no trabalho: volume de trabalho executado em 
determinado espaço de tempo cumprindo, dentro do que lhe compete, as metas 
estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE;
III - iniciativa: comportamento proativo no âmbito de atuação, 
buscando garantir eficiência e eficácia na execução do trabalho:
a) encontrando opções eficazes para problemas e situações 
imprevistas;
b) realizando projetos, ações e atividades que apresentam impacto na 
melhoria do processo educativo;
c) trabalhando para que o número de alunos evadidos anualmente, na 
turma, não ultrapasse o quantitativo de 5% (cinco por cento).
IV - presteza: disposição para agir prontamente no cumprimento das 
demandas de trabalho:
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a) respondendo prontamente às necessidades e às demandas surgidas no 
cotidiano do trabalho;
b) participando sempre e ativamente das atividades curriculares, 
extra-curriculares, reuniões de trabalho, estudo e planejamento da escola;
c) demonstrando interesse, disponibilidade e agilidade no exercício 
de suas atribuições.
V - aproveitamento dos Programas de Capacitação: aplicação dos 
conhecimentos adquiridos em atividades de capacitação na realização dos 
trabalhos:
a) aplicando na prática pedagógica e na socialização com seus pares 
os conhecimentos adquiridos em programas de capacitação, cursos e em outras 
situações de treinamento e atualização;
b) apresentando à direção da escola propostas de melhoria ou 
inovação da prática pedagógica a partir de programas, cursos e outros eventos 
de capacitação dos quais tenha participado.
VI - assiduidade: comparecimento regular e permanência no local de 
trabalho, executando as atribuições pertinentes ao cargo;
VII - pontualidade: observância do horário de trabalho e cumprimento 
da carga horária definida para o cargo ocupado, cumprindo rigorosamente o 
horário de trabalho e a carga horária definida para o cargo;
VIII - administração do tempo e tempestividade: capacidade de 
cumprir as demandas de trabalho dentro dos prazos previamente estabelecidos, 
organizando e dividindo adequadamente o tempo de trabalho, evitando adiamentos 
das atividades a serem executadas;
IX - uso adequado de equipamentos e instalações de serviços, no 
exercício das atividades e tarefas:
a) utilizar com cuidado, zelo e sem desperdício os equipamentos, 
materiais didáticos e instalações escolares no exercício das atividades e 
tarefas;
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b) educar os alunos e zelar para que eles preservem as instalações e 
equipamentos da escola, assim como os bens e patrimônio do Município alocados 
às escolas e ao Órgão Municipal de Educação;
c) atuar na conservação e manutenção dos equipamentos e instalações.
X - aproveitamento dos recursos e racionalização dos processos, 
melhorando a utilização dos recursos disponíveis, visando à melhoria dos fluxos
dos processos de trabalho e a consecução de resultados eficientes:
a) incorporar e utilizar regularmente todas as tecnologias 
disponíveis para aprimorar e racionalizar o processo de ensino-aprendizagem e 
agilizar a prática profissional;
b) otimizar os recursos disponíveis, com vistas à melhoria do fluxo 
dos processos de trabalho.
XI - capacidade de trabalho em equipe:
a) desenvolver de forma regular atividades e tarefas em equipe de 
trabalho;
b) saber ouvir e discordar de forma respeitosa das idéias dos demais 
membros da equipe, acatando a decisão da maioria;
c) participar das atividades e ações coletivas ou colegiadas 
desenvolvidas pela escola e pela comunidade escolar em geral;
d) manter bom relacionamento e interação com os alunos e colegas, 
contribuindo para o estabelecimento de um clima agradável de trabalho.
§ 1º. A avaliação de desempenho no que concerne à formação 
continuada limitar-se-á a observar, cumulativamente:
I - a frequência acima de 80% (oitenta por cento) nos cursos de 
formação continuada, indicados pelo Órgão Municipal de Educação, anualmente;
II - a obtenção da nota mínima exigida quando a direção do curso 
freqüentado avaliar o aproveitamento do professor nele.
§ 2º. O professor que, anualmente, em qualquer um dos cursos de 
formação continuada indicados, não atender as exigências às quais se reporta o 
_________________________________________________________________________________ 
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parágrafo anterior não será aprovado na avaliação de desempenho, ficando 
prejudicadas quanto à progressão que delas dependerem.
 § 3º. A advertência deverá ser registrada por escrito, obedecendo a 
seguinte ordem de registro:
 a) do fato;
b) a repercussão ou o seu efeito negativo;
 c) da assinatura de testemunha(s).
§ 4º. A advertência de se que trata o § 3º, será feita pelo Diretor 
da Unidade Escolar e/ou pelos Especialistas e pelo Órgão Municipal de Educação 
após esgotados todos os recursos pela unidade de Ensino e encaminhamento da 
documentação comprobatória dos mecanismos já utilizados;
§ 5º. Caso o servidor advertido se negue a assinar a advertência, a 
mesma deverá ser assinada pelo servidor que testemunhar o ato de advertência;
§ 6º. A omissão das autoridades competentes, em relação ao disposto 
no § 3º será passível de punição prevista no Estatuto do servidor Público 
Municipal;
§ 7º. A Avaliação de Desempenho terá o seu planejamento, 
coordenação e controle a cargo d Coordenador do Órgão Municipal de Educação.
 § 8º. Os conceitos atribuídos ao profissional da educação, o 
instrumento de avaliação e o respectivo resultado, bem como a metodologia, os 
critérios e qualquer documento referente ao processo de avaliação, será 
arquivado na pasta individual de cada servidor, que ficará sob a 
responsabilidade do seu chefe imediato.
§ 9º. O profissional da educação será avaliado pela Comissão, e a 
mesma dará conhecimento ao avaliado dos resultados da sua avaliação, 
comunicando-lhe sobre o resultado final nos diversos fatores considerados, bem 
como sobre as medidas necessárias para manter ou melhorar, no futuro, esse 
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desempenho.
 § 10. É assegurado ao profissional da educação o direito de 
acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a 
avaliação do seu desempenho.
 Art. 156. O profissional da educação que tiver seu desempenho 
julgado insatisfatório, na hipótese de discordância, poderá interpor pedido de 
reconsideração, devidamente fundamentado, à respectiva chefia imediata, no 
prazo de cinco dias, devendo a decisão da Comissão ser proferida em igual 
prazo.
 § 1º. O pedido de reconsideração será instruído com as provas em que 
se baseia o profissional da educação interessado para obter a reforma da sua 
avaliação funcional, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º. Permanecendo a divergência sobre o resultado da avaliação, o 
chefe imediato do servidor deverá, em despacho, declarar as razões pelas quais 
manteve o resultado da avaliação e submeter o processo à apreciação da Comissão 
de Desenvolvimento Funcional,que deverá reexaminar a contagem de pontos, bem 
como reavaliar o desempenho funcional do profissional da educação interessado, 
dando um parecer final sobre o processo.
 Art. 157. Os titulares de cargo de carreira efetivo no exercício de 
função gratificada e cargo comissionado que tiverem avaliado seus subordinados 
serão por eles avaliados, em critérios específicos relativos à competência e 
habilidade de liderar e desenvolver pessoas e grupos.
Seção I
Das Comissões de Avaliação de Desempenho
 Art. 158. O Órgão Municipal de Educação constituirá comissão 
paritária permanente de acompanhamento e de avaliação de desempenho dos 
profissionais da educação, com a seguinte competência:
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I - acompanhar e supervisionar o processo de avaliação do 
desempenho;
II - coordenar o processo de avaliação nas unidades escolares;
III - analisar e decidir os recursos interpostos por profissionais 
da educação.
Art. 159. A comissão de que trata o artigo anterior será composta 
por 04 (quatro) membros titulares e igual número de suplentes, designados por 
ato do Chefe do Órgão Municipal de Educação, a saber:
I - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes indicados por 
assembléia específica dos Profissionais da Educação;
II - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes indicados 
pelo Órgão Municipal de Educação.
§ 1º O mandato de membro da comissão será de 02 (dois) anos, podendo 
ocorrer recondução por igual período.
§ 2º As atividades da comissão não serão remuneradas.
§ 3º A comissão paritária permanente de acompanhamento e avaliação 
de desempenho será presidida por um membro titular, representante do Órgão 
Municipal de Educação, que terá o voto de qualidade e presidirá a comissão.
Art. 160. As normas de funcionamento e as atribuições complementares 
da Comissão Permanente de Avaliação de desempenho serão estabelecidas pelo 
Coordenador do Órgão Municipal de Educação.
Art. 161. No processo de avaliação de desempenho articular-se-ão, 
sempre que necessário, para fins relativos às suas respectivas competências, a 
comissão de avaliação de desempenho e uma Comissão da unidade escolar a que 
pertencer o avaliado.
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Art. 162. A Unidade Escolar constituirá comissão para 
acompanhamento e desenvolvimento da avaliação de desempenho dos profissionais 
da educação, com a seguinte competência:
I - acompanhar, supervisionar e executar o processo de avaliação de 
desempenho;
II - elaborar e encaminhar relatórios dos resultados da avaliação 
para a Comissão Permanente da Avaliação de Desempenho do Departamento Municipal 
de Educação.
Art. 163. A Comissão da unidade escolar de que trata o artigo 162, 
in fine, será composta por 01 (um) Professor de cada turno da escola e (01) um 
Pedagogo ou Especialista, que poderá ser substituído por um professor caso a 
escola não conte com este profissional.
 § 1º O mandato de membro da comissão será de 02 (dois) anos, podendo 
ocorrer recondução por igual período.
§ 2º As atividades da comissão não serão remuneradas.
§ 3º A comissão da unidade escolar destinada ao acompanhamento da 
avaliação de desempenho de seus membros será presidida por um membro eleito 
entre os que a compõem.
TÍTULO X
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
 Art. 164. Entende-se por carga horária de trabalho docente o 
conjunto de horas em atividades com alunos e as horas de trabalho complementar, 
a saber:
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 § 1º. Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano:
 I - vinte horas semanais em atividades com alunos;
II - cinco horas semanais de trabalho complementar, sendo duas horas 
a serem cumpridas de acordo com a gestão de cada unidade escolar e três horas 
de livre escolha do docente, inclusive estudos.
§ 2º. No Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano:
 I - 25 horas semanais, sendo dezoito horas aula na regência de 
turmas, com cinqüenta minutos cada aula, e o restante a serem cumpridas de 
acordo com a gestão do Coordenador do Órgão Municipal de Educação.
§ 3º. Os cargos de Especialistas de Educação Básica e os professores 
em outras funções pedagógicas ou administrativas cumprirão um regime de 30 
horas semanais.
 § 4º. A jornada de trabalho do Grupo Ocupacional de Serviço 
Administrativo Educacional referente aos cargos de nível fundamental completo e 
nível médio completo será de 40 (quarenta) horas e 30 (trinta) horas semanais, 
respectivamente.
 § 5º. O professor fará jus às horas semanais de trabalho 
complementar só quando efetivamente cumpridas, devendo utilizá-las para 
estudos, preparação de aulas, realização de trabalho pedagógico sob orientação 
do supervisor, acompanhamento da aprendizagem de alunos, atendimento de pais e 
pequenas reuniões de caráter pedagógico na escola.
§ 6º. O docente poderá ser convocado para reuniões ou outras 
atividades pedagógicas do Órgão Municipal de Educação, incluídas na sua carga 
horária semanal, respeitados os cargos acumuláveis por Lei.
§ 7º. O Professor de Educação Básica III que cumprir carga horária 
inferior ao que determina o § 2º do artigo 164 desta lei será remunerado por 
hora-aula efetivamente lecionada. 
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§ 8º. O Professor da Educação Municipal deverá integralizar sua 
carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para 
cumprimento integral da carga horária a que se refere o § 1º e § 2º do caput
deste artigo na escola em que estiver em exercício, na forma de regulamento.
 § 9º. O cargo efetivo de Professor de Educação Básica III (PEB III) 
não poderá ter provimento originário com carga horária menor que sete horas 
semanais e nem superior a vinte e quatro horas semanais, para um mesmo conteúdo 
curricular.
§ 10. Para calcular o valor da hora aula a ser paga, divide o 
salário do profissional da educação por 108 e multiplica pelo cadastro de horas 
dadas a saber:
Hora Aula/Cadastro
18/ 108
17/104
16/99
15/95
14/86
13/81
12/77
11/72
10/63
9/59
8/54
7/50
6/41
5/36
4/32
3/27
2/20
1/16
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 Art. 165. A carga horária semanal de trabalho do Professor de 
Educação Básica poderá ser estendida, em conteúdo curricular para o qual o 
professor esteja habilitado, com valor adicional proporcional ao valor do 
vencimento básico estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação 
Básica, enquanto permanecer nessa situação. 
 § 1°. A extensão de que trata este artigo será concedida pelo Órgão 
Municipal de Educação após anuência do profissional da educação.
§ 2°. A extensão de que trata este artigo independe da existência de 
cargo vago.
§ 3°. O profissional da educação ocupante de dois cargos de 
Professor da Educação Municipal fará jus à extensão de que trata o caput, desde 
que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a 
trinta e seis horas aulas, excluídas desse total as aulas assumidas por 
exigência curricular.
§ 4°. A extensão de carga horária concedida ao Professor não poderá 
ser reduzida em um mesmo ano letivo, exceto nos casos de:
 I - desistência do profissional da educação;
II - redução do número de turmas ou de aulas na escola em que 
estiver atuando;
III - retorno do titular do cargo, quando a extensão resultar de 
substituição;
IV - provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência 
de cargo vago;
V - ocorrência de movimentação de professor;
VI – afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou sem 
remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;
VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho 
individual, nos termos da legislação vigente.
 Art. 166. O Professor da Educação Municipal que, por exigência 
curricular, cumprir carga horária semanal superior a dezoito horas-aula deverá 
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assumi-la obrigatoriamente, com vencimento básico proporcional ao valor 
estabelecido na tabela da carreira de Professor, enquanto permanecer nessa 
situação.
Art. 167. Os cargos de Diretor Escolar e Vice Diretor Escolar serão 
exercidos com o cumprimento de jornadas de trabalho de 40 e 30 horas semanais, 
respectivamente.
§ 1º. As horas de trabalho deverão ser destinadas a atividades 
inerentes aos seus cargos, além da coordenação e administração das tarefas 
gerais das escolas.
§ 2º. A frequência deverá ser devidamente anotada no livro de ponto
ou algo que lhe faça as vezes, para controle de assiduidade e pontualidade.
Art. 168. O profissional da educação, em regime de 25 horas 
semanais, que não estiver em acumulação de cargo, emprego ou função pública 
poderá ser convidado para prestar serviço em regime suplementar, para 
substituição temporária de professores em função docente nos seus impedimentos 
legais e nos casos de designação para outras funções do magistério.
CAPÍTULO II
DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO
 Art. 169. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, vedada 
qualquer contagem de tempo fictício.
§ 1º. Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de 
documentação própria que comprove a freqüência do profissional da educação.
 § 2º. O número de dias será convertido em anos, considerados estes 
de 365 dias.
 Art. 170. Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o 
Profissional da educação estiver afastado do cargo efetivo em virtude de:
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I - férias e férias prêmio;
II - um dia por trimestre, para doação de sangue;
III - um dia, para se alistar como eleitor;
IV - casamento, até sete dias consecutivos;
V – luto por falecimento de parentes até segundo grau por afinidade 
de acordo com o art. 1.595 do Código Civil Brasileiro, até 02 dias 
consecutivos;
VI – luto por falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, 
irmãos, enteados, criança ou adolescente sob guarda ou tutela, até sete dias 
consecutivos;
VII - um dia para efetuar exames preventivos de câncer de mama e de 
colo uterino para as servidoras e exame preventivo de câncer de próstata e de 
cólon (intestino grosso) para servidores;
VIII - licenças remuneradas ou para exercer mandato classista, 
conforme previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal de Heliodora;
IX - licenças e afastamentos autorizados, nos casos previstos no 
Estatuto do Servidor Público Municipal de Heliodora;
X - afastamentos decorrentes de prisão ou suspensão preventiva, 
cujos delitos e conseqüências não sejam afinal confirmados;
XI - serviço prestado no exercício de cargo público da Administração 
Direta, Autárquica e Fundacional da União, de Estado, do Distrito Federal e de 
Municípios.
Art. 171. Na contagem de tempo para efeitos de aposentadoria e 
disponibilidade computar-se-á integralmente, observando a legislação municipal 
vigente:
I - o tempo de serviço público prestado à União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios, na administração direta ou indireta;
II - o período de serviço ativo no Exército, na Marinha, nas Forças 
Aéreas e nas Auxiliares;
III - o período em que o profissional da educação esteve afastado 
para tratamento de saúde;
IV - o período relativo à disponibilidade;
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V - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, 
estadual, municipal ou distrital;
VI - o tempo de serviço prestado em atividade privada, vinculada à 
previdência social, observada a compensação financeira entre os diversos 
sistemas previdenciários, segundo critérios estabelecidos em lei.
§ 1º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de um cargo, função ou emprego de órgão ou entidades 
dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação 
pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
§ 2º. É igualmente vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço 
prestado na iniciativa privada concomitantemente com o exercício do cargo, 
emprego ou função pública no âmbito federal, estadual, distrital, municipal, 
bem como a decorrente de acúmulo de atividades na iniciativa privada.
Art. 172. Para nenhum efeito serão computados o tempo de serviço 
gratuito nem o prestado a título de aprendizado ou estágio, mesmo que 
remunerado ou sujeito à percepção de bolsa ou qualquer outra forma de 
contraprestação.
 Art. 173. O profissional da educação deverá permanecer na repartição 
durante as horas de trabalho ordinário e as do extraordinário.
 Art. 174. Salvo nos casos expressamente previstos em regulamento, é 
vedado dispensar o profissional da educação do registro diário de ponto, abonar 
faltas ou reduzir jornada de trabalho.
 Art. 175. O período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado 
para toda a repartição ou partes desta, conforme necessidade do serviço.
 Parágrafo Único. No caso da antecipação ou prorrogação desse 
período, será remunerado o trabalho extraordinário, se for o caso.
 Art. 176. Nos dias úteis, só por determinação do Chefe do Poder 
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Executivo Municipal poderão deixar de funcionar as repartições públicas, ou ser 
suspensos seus trabalhos, ao todo ou em parte.
Art. 177. A freqüência será apurada por meio de ponto.
Art. 178. O ponto é o registro pelo qual são verificadas, 
diariamente, as entradas do profissional da educação em serviço, bem como sua 
saída.
Art. 179. O Profissional da educação em atraso perderá:
 I - a remuneração do dia, em caso de ausência injustificada ao 
serviço;
II - por hora/aula ou hora/atividade;
III - o sábado e o domingo seguinte, quando as faltas abrangerem 
todos os dias úteis da semana;
IV - o dia de feriado, quando se der o seu intercalamento com os 
dias de falta.
§ 1º. Os atrasos ou saídas antecipadas poderão ser compensados 
conforme dispuser o regulamento.
§ 2º. Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de 
hora/atividade às exercidas em Unidade Escolar ou em unidade técnica do Órgão 
Municipal de Educação.
TÍTULO XI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
 Art. 180. A remuneração do titular de cargo de carreira corresponde 
ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, 
acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, previstos em lei.
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Art. 181. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de 
cargo público, com valor fixado em lei.
§ 1º. O vencimento é irredutível, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º. É assegurada a isonomia de vencimento para cargos iguais ou 
assemelhados, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à 
natureza ou ao do local de trabalho.
§ 3º. As vantagens referidas no § 2
o não poderão ser acumuladas para 
a fixação de vantagens ulteriores.
§ 4º. O profissional da educação do Grupo Ocupacional Administrativo 
Educacional não receberá, a título de vencimento, importância inferior ao 
salário mínimo vigente no País, e a carreira dos docentes e especialistas nunca 
inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional, 
nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008.
Art. 182. Remuneração são os vencimentos do cargo, acrescidos das 
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei, a 
saber:
I - a remuneração do profissional da educação deverá compreender a 
fixação de padrões de vencimento que considerem as peculiaridades, a 
complexidade, a responsabilidade e as exigências para a investidura no cargo;
II - o profissional da educação não poderá perceber, mensalmente, a 
título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos pelo 
mesmo título, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
III - a fixação ou alteração de remuneração do profissional da 
educação será estabelecida por meio de lei específica.
Art. 183. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos 
públicos da Administração Direta, autárquica e fundacional, percebidas 
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra 
_________________________________________________________________________________ 
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natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito 
Municipal.
Art. 184. Perderá temporariamente o vencimento e as vantagens do 
cargo efetivo o profissional da educação que estiver:
I - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de opção;
II - posto à disposição de órgão ou entidade da administração 
pública federal, estadual ou de outro município;
III - no desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou 
municipal, observado o disposto no art. 38 da Constituição Federal;
IV - nos demais casos previstos no Estatuto do Servidor Público 
Municipal de Heliodora.
§ 1º. O profissional da educação que optar pelos vencimentos do 
cargo em comissão terá seu adicional por tempo de serviço calculado sobre o 
vencimento do cargo efetivo, desde que, à época da aquisição do direito, esteja 
no efetivo exercício do cargo.
§ 2º. O profissional da educação investido em mandato de Prefeito ou 
Vice-prefeito municipal será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado 
optar pelos respectivos vencimentos e vantagens, desde que não-cumulativos ao 
teto de subsídio fixado para prefeito.
§ 3º. O profissional da educação investido em mandato de vereador, 
havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem 
prejuízo dos subsídios a que faz jus.
§ 4º. Na hipótese do § 3º, não havendo compatibilidade de horário, 
será aplicado o disposto no § 2º.
Art. 185. O profissional da educação perderá a remuneração:
I - do dia, se não comparecer ao serviço;
II - equivalente à hora de trabalho, a cada período de atraso ou 
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saída antecipada acumulada no período de uma semana, de até 30 minutos;
III - em dois terços, durante o período do afastamento em virtude de 
condenação por sentença definitiva, desde que a pena não determine demissão;
IV - durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou 
prisão administrativa, decretadas em caso de alcance ou malversação de dinheiro 
público, com direito a restituição, se absolvido.
Art. 186. Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum 
desconto incidirá sobre a remuneração.
Parágrafo único. Mediante autorização do profissional da educação, 
poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, na forma 
definida em regulamento.
Art. 187. Serão estendidos aos aposentados e pensionistas qualquer 
benefício ou vantagem posteriormente concedida aos profissionais da ativa, 
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou 
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a 
concessão da pensão, na forma desta lei.
Art. 188. O profissional da educação, titular de cargo efetivo, 
nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, poderá optar:
I - pelos vencimentos do cargo em comissão;
II - pela continuidade de percepção dos vencimentos de seu cargo 
efetivo, acrescidos de 20% (vinte) por cento da remuneração do cargo em 
comissão.
Art. 189. O profissional da educação que por motivo de moléstia 
grave ou súbita não puder comparecer ao serviço fica obrigado a fazer pronta 
comunicação do fato à sua chefia imediata, por escrito ou por alguém a seu 
rogo, dentro de 48 horas.
Art. 190. O vencimento e as vantagens pecuniárias percebidas pelo 
Profissional da educação não sofrerão desconto além dos previstos nesta Lei, 
_________________________________________________________________________________ 
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salvo indenização ou restituição devida à fazenda pública, nem serão objeto de 
arresto, seqüestro ou penhora, a não ser em caso de prestação de alimentos 
resultantes de sentença judicial.
§ 1º. A indenização ou restituição a que se refere o caput será 
descontada em parcelas mensais, não excedente à quinta parte do valor do 
vencimento-base, observada a exceção prevista no § 3
o.
§ 2º. O profissional da educação que se aposentar ou passar à 
condição de disponível continuará a responder pelas parcelas remanescentes da 
indenização ou restituição, as quais serão descontadas proporcionalmente.
§ 3º. Exonerado o profissional da educação, o saldo devedor será 
indenizado de uma só vez, no prazo de 60 dias, respondendo da mesma forma o 
espólio, no caso de morte.
§ 4º. Depois de transcorrido o prazo fixado nos parágrafos 2o e 3o, o 
saldo será inscrito como dívida ativa e cobrado por ação executiva.
Art. 191. Além dos direitos e vantagens previstos no Estatuto do 
Servidor Público do Município de Heliodora, no que for aplicável, o 
profissional da educação efetivo fará jus, além do vencimento, às seguintes 
vantagens pecuniárias:
I - adicional por Especialização (apenas um) Certificado de Curso de 
Especialização, na área de atuação, com duração mínima de 360 horas, realizado 
por instituição de ensino de nível superior, oficial ou credenciada conforme 
legislação em vigor, de 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base, para os 
profissionais da Educação, do Grupo Ocupacional Administrativo Educacional, do 
nível em que o Profissional da educação estiver enquadrado;
II - adicional por título de Mestrado, (apenas um) Certificado de 
Curso de Mestrado, na área de atuação, realizado por instituição de ensino de 
nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação em vigor na área de 
atuação, de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base, do nível em que o 
profissional da educação estiver enquadrado;
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III - adicional por título de Doutorado, (apenas um) Certificado de 
Curso de Doutorado, na área de atuação, realizado por instituição de ensino de 
nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação em vigor na área de 
atuação, de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base, do nível em que o 
profissional da educação estiver enquadrado;
IV - adicional de escolaridade para os profissionais da educação do 
grupo ocupacional de serviços administrativo-educacionais efetivos, cuja 
escolaridade mínima para o cargo seja ensino fundamental completo ou incompleto 
terão direito a um adicional de escolaridade de 5% (cinco por cento), quando 
concluírem o ensino médio;
V - adicional de escolaridade para os profissionais da educação do 
grupo ocupacional de serviços administrativo-educacionais efetivos, cuja 
escolaridade mínima para o cargo seja ensino médio completo terão direito a um 
adicional de escolaridade de 10% (dez por cento) quando concluírem curso de 
Graduação reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura;
VI - gratificação para o desempenho de cargo em comissão, conforme 
inciso II, do artigo 188 desta Lei;
VII - gratificação de incentivo à docência de 10% (dez por cento)
sobre seu vencimento-básico ao professor de Educação Básica, pelo efetivo 
exercício da docência;
VIII - gratificação para professor que lecione em sala 
multisseriada, sendo 5% (cinco por cento) para duas séries; 10% (dez por cento) 
para três séries; 15% (quinze por cento) para quatro séries e 20% (vinte por 
cento) para cinco séries.
§ 1º. Para efeito do disposto no inciso VII e VIII deste artigo, 
entende-se como efetivo exercício do cargo, o desempenho das atividades de 
docência de turma e/ou aulas, aliado ao cumprimento total da jornada de 
trabalho mensal.
§ 2º. Para efeito do disposto no inciso VIII deste artigo, entende￾se por sala multisseriada as que acumulam de duas ou mais séries numa mesma 
turma.
§ 3º. Não serão computados para fins de incentivo o disposto no
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inciso VII deste artigo, os dias que o docente apresentar faltas, licenças ou 
afastamentos, exceto os previstos nesta Lei.
§ 4º. Os acréscimos pecuniários previstos neste artigo, não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores com o 
mesmo título ou idêntico fundamento. 
Art. 192. As gratificações não serão incorporadas aos vencimentos, 
nem servirão de base para cálculo de outras vantagens.
TÍTULO XII
DAS FÉRIAS
Art. 193. Serão assegurados aos docentes em exercício de regência de 
classe, 30 dias de férias e recessos anuais, assim distribuídos:
I - 30 (trinta) dias em janeiro e recessos no decorrer do ano, 
conforme calendário escolar;
II - os demais integrantes do magistério e do Quadro do Grupo 
Ocupacional de Serviço administrativo Educacional farão jus a 30 dias de 
férias anuais.
Art. 194. O profissional da educação que não estiver em efetivo 
exercício em estabelecimento de ensino terá direito, apenas, a 30 dias de 
férias anuais, conforme escala.
Art. 195. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de 
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou 
eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Art. 196. Independentemente de solicitação, será pago ao
profissional da educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 
um terço da remuneração do período de férias.
Parágrafo único. No caso do profissional da educação exercer função 
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de direção, chefia ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva 
vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 197. O profissional da educação exonerado do cargo efetivo ou 
em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver 
direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo 
exercício, ou fração superior a 15 dias.
Parágrafo único. A indenização será calculada com base na 
remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
TÍTULO XIII
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 198. Além dos direitos previstos no Estatuto dos Servidores 
Públicos Civis do Município de Heliodora, são direitos dos integrantes do 
Quadro do Magistério:
I - ter a seu alcance informações educacionais, bibliográficas, 
material didático-pedagógico e outros instrumentos de uso docente, bem como 
contar com assessoria, mediante ação do supervisor, que auxilie e estimule a 
melhoria do seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II - ter assegurada a remuneração para participar, em conjunto com 
os demais profissionais de classe, de reuniões de caráter didático-pedagógico;
III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais 
didáticos adequados para o exercício com eficiência e eficácia das suas funções 
docentes;
IV - ter liberdade de escolha na utilização do material, do 
procedimento didático e dos instrumentos de avaliação do processo ensino￾aprendizagem, desde que constantes e aprovados na Proposta de trabalho 
pedagógico da Unidade Escolar;
 V - ter liberdade para participar como integrante de Conselhos, 
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Comissões e Grupos de Estudo que deliberem sobre assuntos referentes ao 
processo educacional;
VI - ter assegurado igualdade de tratamento no plano técnico￾pedagógico da classe a que pertence;
VII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação 
das atividades escolares;
VIII - poder reunir-se na Unidade Escolar, fora do horário normal de 
trabalho, para tratar de assuntos de interesse da categoria;
IX - ser respeitado por alunos, pais, colegas e autoridades, como 
profissional e ser humano;
X - ter garantido, em qualquer situação, pleno e amplo direito de 
defesa;
XI - poder sindicalizar-se;
XII - descanso diário de quinze minutos, intercalado com o recreio 
dos alunos.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 199. O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante 
de manter conduta ética e funcional adequada à profissão que ocupa, além das 
obrigações previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, devendo:
I - conhecer e respeitar as leis;
II - comprometer-se com a educação trabalhando em prol do 
crescimento do aluno;
III - comparecer ao local de trabalho convenientemente trajado, 
sendo assíduo e pontual, executando suas tarefas com eficiência, zelo e 
presteza;
IV - manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe 
educacional e a comunidade em geral;
V - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência 
política do aluno sob seus cuidados, preparando-o para o exercício consciente 
da cidadania;
 VI - considerar o aluno como sujeito do processo educativo e 
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preocupar-se com a construção da sua autonomia;
VII - comunicar à autoridade imediata e ao Órgão Municipal de 
Educação, no caso de omissão por parte da primeira, todas as irregularidades de 
que tiver conhecimento, inclusive às atentatórias à integridade da criança ou 
adolescente sob sua responsabilidade;
VIII - zelar pela defesa e reputação de sua categoria profissional;
IX - fornecer as informações necessárias para a permanente 
atualização de seu prontuário no Órgão Municipal de Educação;
X - guardar sigilo sobre assuntos de natureza profissional;
XI - zelar pela economia e conservação do material que lhe for 
confiado;
XII - participar de todas as reuniões previstas no Calendário 
Escolar, de cunho didático-pedagógico, dos Conselhos e das Associações que 
integrar;
XIII - entregar prontamente documentos e informações de interesse 
profissional e pedagógico que lhes forem solicitadas por autoridade competente.
Parágrafo único. Constitui falta grave, sujeita à demissão a bem do 
serviço público, do integrante do Quadro do Magistério, a prática do ato que:
I - impedir o aluno de participar de atividades escolares, em razão 
de qualquer carência material;
II - incentivar o não-comparecimento às aulas após o aluno ter 
atingido os requisitos para promoção na série, antes de encerrado o ano letivo;
III - expuser o aluno à situação ridícula, vexatória ou 
constrangedora;
IV - discriminar o aluno, desrespeitando a pluralidade de etnia, 
condição socioeconômica, cultural, sexual ou religiosa.
Art. 200. É vedado ao integrante do Quadro do Magistério:
I - deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada;
II - retirar-se da Unidade Escolar, em horário de trabalho, sem 
prévia autorização do Diretor Escolar;
III - tratar de assunto particular durante o horário de trabalho;
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IV - praticar qualquer ato de comércio no local de trabalho;
V - faltar com respeito aos superiores, aos pares, aos funcionários, 
pais ou responsáveis e alunos;
VI - retirar, sem permissão da autoridade competente, qualquer 
documento ou material da escola;
VII - deixar de comparecer às atividades previstas no calendário 
escolar;
VIII - ausentar-se de reuniões pedagógicas agendadas pelos seus 
superiores, sujeitando-se a falta injustificada, com prejuízo de vencimentos.
Art. 201. Os docentes, além dos casos previstos no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais, poderão ser afastados do exercício do 
magistério, respeitando o interesse da Administração Municipal para:
I - prover cargo em comissão e exercer função de confiança;
II - exercer atividade inerente ou correlata ao magistério no Órgão 
Municipal de Educação;
III - exercer atividade diversa às do magistério, sem direito à 
contagem de tempo de serviço como docente para fins de progressão funcional de 
nível.
TÍTULO XIV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DO ENSINO PÚBLICO
Art. 202. A gestão do ensino na Rede Pública Municipal de Heliodora
deve ser regulamentada, obedecendo ao princípio de Gestão Democrática previsto 
nas Constituições Federal e Estadual e aos seguintes princípios gerais:
I - Garantia do princípio da representatividade;
II - Garantia do princípio da autonomia.
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Art. 203. Fica instituído o Congresso Municipal de Educação, como 
fórum máximo de discussão, e proposição da política educacional das Escolas da 
Rede Pública Municipal, a ser realizado, a cada 2 (dois) anos.
Parágrafo único. O Congresso Municipal de Educação deve ser 
convocado pelo responsável pelo Órgão Municipal de Educação, e contar com a 
participação de representantes desse Órgão, da sociedade civil organizada e de 
todos os segmentos das comunidades escolares das Escolas da Rede Pública 
Municipal, eleitos por seus pares, conforme regulamentação.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO ESCOLAR
Art. 204. A gestão das Unidades Escolares que integram a Rede 
Pública Municipal de Ensino deve ter seus regimentos internos, devendo 
respeitar os mesmos princípios estabelecidos para gestão do ensino na Rede 
Pública Municipal e ser integrada pelos seguintes órgãos:
I - Assembléia Escolar, composta por todos os segmentos que integram 
a Comunidade Escolar;
II - Plenárias Escolares, compostas por cada um dos segmentos que 
integram a Comunidade Escolar;
 III - Conselho Escolar, composto pelo Diretor da Unidade Escolar, 
por representantes do Órgão Municipal de Educação, e por representantes da 
Comunidade Escolar, este último escolhido através do processo de eleição direta 
realizada pelos respectivos segmentos que compõem as Plenárias Escolares, tendo 
caráter normativo, deliberativo e fiscalizador.
TÍTULO XV
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Art. 205. É permitida a acumulação remunerada de cargos públicos de 
professor, nos casos previstos na Constituição Federal, art. 37, inciso XVI, 
alínea “a” e “b”.
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§ 1º. A acumulação é condicionada a horários diferenciados e 
compatíveis, observado o cumprimento rigoroso da jornada de trabalho, sem 
qualquer prejuízo para o serviço público.
§ 2º. No acúmulo de cargos, os pontos de tempo de serviço e demais 
vantagens, consideradas para todos os fins, serão computados para cada cargo 
separadamente.
TÍTULO XVI
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 206. Os profissionais da educação serão enquadrados nos 
respectivos cargos ou funções nos níveis demonstrados na correlação no Anexo I 
e II desta Lei, conforme sua formação, devidamente comprovada, no padrão de 
vencimento “A” de sua classe.
§ 1º. O profissional da educação enquadrado na carreira, e não 
havendo coincidência de vencimentos, será posicionamento no grau cujo valor 
seja igual ou imediatamente superior ao seu atual vencimento.
§ 2º. Os docentes do magistério público municipal que, na data da 
promulgação desta lei tenham curso de licenciatura curta serão posicionados na 
Tabela de Vencimento no nível I, grau “F” (PEB I), até sua nova habilitação.
Art. 207. O titular de cargo de carreira efetivo cujo enquadramento 
tenha sido feito em desacordo com as normas desta lei poderá, no prazo de dez 
dias úteis, a contar da data da publicação dos atos coletivos de enquadramento, 
dirigir-se ao Chefe do Executivo Municipal com uma petição de revisão de 
enquadramento devidamente fundamentada e protocolada na Órgão Municipal de 
Educação que deverá decidir sobre o requerimento, nos dez dias úteis que se 
sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o despacho para ratificação 
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º. Em caso de indeferimento da petição, o Órgão Municipal de 
Educação dará ao titular do cargo de carreira efetivo conhecimento dos motivos 
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do indeferimento da petição, bem como solicitará sua assinatura no documento a 
ele pertinente.
§ 2º. Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Chefe do Poder 
Executivo Municipal deverá ser publicada no prazo máximo de cinco dias úteis a 
contar do término do processo.
 Art. 208. Fica assegurado aos ocupantes do cargo efetivo de Agente 
de Serviço Escolar e Ajudante de Serviço Interno e Externo que estejam em 
efetivo exercício na rede municipal de ensino que, na data da implantação desta 
Lei, serão enquadrados por transformação de cargos conforme Anexo II desta Lei, 
com todos os direitos e vantagens adquiridas.
TÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 209. O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades 
locais, sendo a carga horária mínima anual fixada em oitocentas horas, 
distribuída por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, e 
deverá ser elaborado de acordo com a legislação vigente pela unidade escolar , 
que encaminhará a apreciação da Superintendência Regional de Ensino de sua 
jurisdição para a aprovação.
Art. 210. É vedado ao membro do magistério público municipal exercer 
atividade diversa daquela para a qual foi admitido mediante prova de seleção, 
ressalvadas aquelas previstas em lei.
Art. 211. Cabe à Administração Municipal facilitar o acesso dos 
integrantes do magistério às oportunidades de formação, atualização e 
aperfeiçoamento, com a finalidade de contribuir com sua qualificação 
profissional e com o objetivo de elevar o nível de qualidade da educação 
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municipal.
Art. 212. As turmas observarão os seguintes parâmetros
exemplificativos:
I - creche – (até os 3 anos): de no máximo 15 alunos;
II - Educação Infantil – (de 4 a 5 anos): de no máximo 25 alunos;
III - Fase Introdutória ao 2 anos: de no máximo 25 alunos;
IV - 3º ano ao 4º ano: de no máximo 30 alunos;
V - 5º ano ao 9º ano do Ensino Fundamental: de no máximo 35 alunos;
VI - Ensino Regular contendo no máximo 04 alunos portadores de 
necessidades especiais, de 12 a 15 alunos.
Art. 213. Os profissionais do magistério efetivos que se encontrem,
à época de implantação do novo Plano de Carreira e Remuneração, em licença para 
tratar de interesse particular ou à disposição de outros órgãos, com ou sem 
ônus, serão enquadrados por ocasião da reassunção, no órgão de origem, desde 
que atendam os requisitos de habilitação estabelecidos nesta lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 214. Depois de concluído o enquadramento de todos os 
profissionais da educação municipal, o número de cargos dentro das diversas 
classes será considerado definitivo, admitida sua alteração somente por Lei.
Art. 215. O profissional da educação ocupante de cargo cuja 
exigência de formação é pré-requisito para o desempenho da função, não poderá 
utilizar desta mesma formação para obter outras vantagens.
Art. 216. Não poderá ser aberto novo concurso para Professor de 
Educação Básica, enquanto houver professor concursado habilitado na mesma 
disciplina ou conteúdos afins, e área de ensino com carga horária fracionada.
 Art. 217. Aplicam-se ao pessoal do quadro do Magistério Público 
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Municipal os direitos, deveres, regime disciplinar, e serão considerados de 
efetivo exercício os afastamentos do servidor previstos no Estatuto do Servidor 
Público Municipal.
Art. 218. Os Atestados ou Fichas de Controle de Frequência serão 
expedidos mensalmente pela Direção da Escola e deverão integrar a documentação 
constante dos prontuários dos profissionais do magistério.
 Art. 219. O dia 15 de outubro é dedicado ao professor, podendo ser 
ponto facultativo para todos os profissionais da educação, conforme calendário 
escolar.
Art. 220. O professor de disciplina que seja extinta do currículo 
deve ser aproveitado em outra disciplina, no acompanhamento pedagógico a 
alunos, atividades específicas da proposta pedagógica da escola e outras 
atividades educativas correlatas com a sua habilidade, sem perda dos direitos e 
vantagens previstos em Lei.
Parágrafo único. O professor da disciplina extinta, restabelecida a 
inclusão desta no currículo escolar, ainda que modificado a sua denominação ou 
reconhecido o programa parcial ou integral em disciplina afim, será 
obrigatoriamente nela aproveitado.
Art. 221. Ao profissional da educação é assegurado pela Constituição 
Federal, entre outros, o direito de greve, na forma da Lei.
Art. 222. A Administração Municipal que, nos prazos previstos nesta 
Lei, não implantar a Avaliação de Desempenho para Progressão Horizontal deverá 
conceder automaticamente o benefício a todos os servidores que dele fizerem 
jus.
Art. 223. Ao professor efetivo pertencente ao quadro do magistério 
público municipal de Heliodora, que lecionou na rede federal, estadual ou 
municipal de ensino, fica assegurado o direito de averbar o tempo adquirido 
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para efeito de benefícios, desde que tenha lecionado e tenha sido efetivado por 
meio de prévio concurso público até 15 de julho de 2003.
 Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo não terá 
efeito retroativo.
Art. 224. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, 
mediante Lei autorizativa, abono especial anual, em valores proporcionais ao 
vencimento dos servidores do Magistério Público Municipal, ao final de cada 
exercício financeiro, desde que o dispêndio com vencimento, gratificações e 
encargos sociais, não atingirem a aplicação mínima obrigatória de 60% (sessenta 
por cento) dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, 
conforme preconizado na Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006.
§ 1º. O abono de que trata o caput deste artigo somente será devido 
aos servidores em exercício na data de concessão, sendo calculado em valor 
proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
§ 2º. O abono do FUNDEB não será incorporado ao vencimento para 
cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ao professor ou para fixação 
do provento da aposentadoria ou disponibilidade.
 Art. 225. Fica garantido aos professores que na data da promulgação 
desta Lei, que percebem incentivos de aprimoramento, a continuidade do 
recebimento até a conclusão dos mesmos.
Art. 226. Os decretos necessários à regulamentação da presente Lei 
deverão ser editados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a 
partir da data de sua publicação.
 Art. 227. São partes integrantes da presente lei os Anexos I a VI 
que a acompanham.
Art. 228. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão 
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por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 229. Revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis
Municipais 1.080, de 20 de junho de 2002, e 1.109, de 25 de novembro de 2002, 
esta Lei entra em vigor em 01 (primeiro) de janeiro de 2010.
 
Gabinete do Prefeito - Heliodora, em 23 de dezembro de 2009.
Ercílio Confort Lorena
PREFEITO MUNICIPAL

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