| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2009 |
| Date | 2009-12-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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_________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009 Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Magistério Público do Município de Heliodora e dá outras providências. O PREFEITO DE HELIODORA FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS DO PLANO Art. 1º. Este Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração estrutura e organiza o Magistério Público Municipal de Heliodora, disciplinando a situação jurídica dos profissionais da educação e estabelecendo normas especiais sobre os seus direitos e vantagens, deveres e responsabilidades, observando os princípios Constitucionais pertinentes, em consonância com o artigo 206 da Constituição Federal, Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal nº 9.424/1996, Resolução nº 3/1997, Lei nº 11.494/2007 – Fundeb, Lei Federal nº 11.738/08, Resolução nº 2/2009, Emenda Constitucional nº 53/2006, instituindo no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica (Fundeb), contendo os princípios e normas de direito público que lhe são peculiares. _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 2 § 1º. Esta Lei estrutura, regulamenta e organiza o Quadro da Educação do Município de Heliodora e dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, fundamentado na Política Filosófica do Serviço Municipal de Educação que tem como objetivos: I - legais: a) atender as determinações legais e diretrizes do sistema de ensino emanadas pelos órgãos educacionais e demais órgãos do governo Federal, Estadual e Municipal; b) atendimento em creches às crianças de 0 a 3 anos, visando o desenvolvimento e a socialização da criança; c) atendimento em pré-escola às crianças de 4 a 5 anos, visando o desenvolvimento e a convivência em grupo; d) atendimento no Ensino Fundamental regular às crianças e adolescentes, a partir de 6 anos, em 9 (nove) anos letivos; e) atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; f) atendimento em ensino noturno para aqueles que não tiveram acesso na idade própria; g) oferecer cursos devidamente regulamentados, com instalações em plenas condições de funcionamento, cumprindo com suas obrigações; h) contar com profissionais qualificados e habilitados oficialmente para o exercício da função; i) cumprir e fazer cumprir as determinações e normas contidas no Regimento Escolar, que deverá ser elaborado pela Comunidade Escolar, sendo divulgadas todas as informações que constam neste e em outros documentos, para que sejam de conhecimento de todos; j) esclarecer a todos que a aceitação das normas e determinações apresentadas em documentos oficiais é fundamental para ser parceiro da Administração Pública Municipal neste trabalho. II - éticos: a) comprometer-se com a verdade, a justiça e a honestidade; b) valorizar a vida e a busca da felicidade; _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 3 c) tratar de modo igualitário a todos, sem distinção de sexo, raça, orientação sexual, credo ou se portador de deficiência; d) valorizar o trabalho com propósito de melhoria de qualidade no que se faz; e) resgatar o saber, possibilitando a cada cidadão a participação no mundo da cultura; f) integrar a sociedade como elemento positivo, consciente de suas responsabilidades, de seus direitos e de seus deveres como cidadão; g) construir as relações sociais com base na fraternidade, cooperação, solidariedade, respeito e liberdade. III - humanos: a) contar com profissionais comprometidos com a Educação e com a Política do Órgão Municipal de Educação e capacitados para o exercício de suas funções; b) preocupar-se com a qualidade de vida de seus profissionais, considerando suas necessidades e características pessoais; c) constituir uma estrutura organizacional de forma a assegurar a qualidade dos serviços; d) apresentar organograma que explicite cargos hierárquicos e funções claramente definidas, que na prática retrate uma integração horizontal e vertical com flexibilidade, autonomia e transparência; e) proporcionar treinamento e educação continuada, visando garantir a constante atualização e melhoria do desempenho da equipe; f) estabelecer um eficiente sistema de avaliação de desempenho dos profissionais que permita o reconhecimento profissional, a valorização das ações positivas de pessoas mobilizadas, comprometidas e solidárias com a Política Filosófica do Órgão Municipal de Educação; g) propiciar um ambiente de trabalho favorável ao bom desempenho das atividades, cooperativo e solidário; h) estimular cada indivíduo a se perceber como peça fundamental para o sucesso do trabalho, realizando-se profissionalmente e assumindo comprometimento e responsabilidade com o trabalho em conjunto; i) desenvolver em todo profissional o sentido de respeito em relação ao trabalho do outro, compreendendo-se como membro de uma equipe; _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 4 j) conscientizar o profissional, especialmente o professor que atua diretamente com o aluno, da necessidade de ter considerável conhecimento do conteúdo objeto de estudo, bem como do perfil social e biopsíquico do aluno, e dos avanços da ciência e tecnologia, buscando a competência técnica. IV - educacionais: a) propiciar a formação do indivíduo desenvolvendo sua potencialidade humana, tornando-o capaz de construir seu conhecimento, de pensar criticamente, de ser autônomo, seguro e criativo, para compreender o mundo e contribuir para a melhoria da qualidade da sociedade. V - curriculares: a) orientar e discutir a organização do currículo com base na legislação vigente e de acordo com o propósito educacional; b) contribuir para que o currículo se mantenha em constante evolução, visando garantir que o educando seja preparado para o futuro e tenha uma sólida formação aliada a um vasto e profundo conhecimento; c) atender as necessidades e interesses do aluno, valorizando os saberes e as práticas dos sujeitos da escola; d) selecionar o conteúdo curricular de forma a atender às reais expectativas do público-alvo, visando atingir o objetivo maior de formação integral do indivíduo. VI - metodológicos: a) adotar uma metodologia coerente com seus princípios éticos e seu propósito educacional, numa confluência de fundamentos cognitivistas, humanísticos e progressistas; b) basear sua metodologia no princípio de adequação à natureza do educando e às etapas de seu próprio desenvolvimento, proporcionando-lhe condições de enfrentar desafios cognitivos e situações problemáticas, além de possibilitar-lhe vivência em grupo; c) buscar a construção de um saber não-fragmentado, com conteúdo significativo, explicativo da realidade e interdisciplinar; d) entender o educando como centro e sujeito do processo ensinoaprendizagem, ajudando-o a querer aprender e valorizar o saber. _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 5 VII - da avaliação da aprendizagem: a) considerar a avaliação da aprendizagem como fundamental no processo educacional, podendo ser um elemento diagnóstico, de verificação sistemático e contínuo; b) utilizar a avaliação como referencial para o aperfeiçoamento do trabalho educacional, garantindo o avanço evolutivo da aprendizagem do aluno; c) considerar os resultados desta avaliação escolar do educando, para tomada de decisão quanto à sua continuidade de estudos em série subsequente, de acordo com as normas regulamentadas no regimento escolar. VIII - dos recursos físicos e materiais: a) zelar pela segurança, higiene, boa apresentação e adequação das instalações, gerando ambiente saudável e acolhedor, favorável à boa formação do educando e para toda a comunidade escolar; b) dotar a escola de materiais e recursos didático-pedagógicos, oferecendo condições de realizar um bom atendimento ao aluno; c) prover a escola de instalações, equipamentos e materiais apropriados para a realização da ação educativa, acompanhando inovações e necessidades que venham a surgir. IX - do aluno: a) informar ao usuário sobre a política, missão e funcionamento das escolas para que conheça, compreenda e compartilhe, tornando-se co-participante da ação educativa; b) buscar constantemente o conhecimento profundo do usuário principal, o aluno, expressão do produto do trabalho em suas dimensões biopsicológica e sociológica; c) avaliar continuamente a prestação de serviços educacionais pesquisando e codificando corretamente as necessidades e expectativas dos alunos; d) apresentar para os diversos segmentos de profissionais dados de pesquisas, feitas com respaldo teórico, das necessidades e expectativas dos alunos, respeitando-se os aspectos necessários a cada setor, contribuindo para a melhoria constante do trabalho; _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 6 e) estabelecer canais de comunicação mais diretos com os alunos, como forma de estabelecer contatos mais próximos, espontâneos e duradouros; f) preocupar-se com o controle de todas as atividades executadas a fim de que se garanta o alcance da qualidade dos serviços; g) não promover e incentivar para que não aconteça, entre os alunos, nenhum ato discriminatório por questões de raça, religião ou classe social. X - da instituição: a) identificar e buscar ativamente oportunidades para a melhoria da qualidade dos serviços prestados; b) proporcionar benefícios aos usuários em termos de redução de custos (sem perder de vista a qualidade), eliminar desperdícios e alcançar elevados índices de produtividade e eficiência; c) maximizar o valor dos serviços prestados, por meio de um conjunto de ações que tragam benefícios ao aluno; d) estimular o profissional do Órgão Municipal de Educação como um todo a atuar em equipe; e) valorizar e divulgar na comunidade o trabalho desenvolvido; f) reforçar o importante papel de fornecer contribuições para a melhoria da qualidade de vida, para o meio ambiente e preservação dos recursos da terra, formando o cidadão consciente e participativo; g) ter a consciência dos benefícios que os serviços prestados trazem à sociedade por meio do produto final das Unidades Escolares, objetivando a formação do profissional competente e do cidadão consciente. § 2º. O Órgão Municipal de Educação do Município de Heliodora, inspirado em valores éticos, num ambiente saudável e acolhedor, com a preocupação de contar com uma tecnologia avançada, com métodos de vanguarda e profissionais competentes, tem por missão desenvolver-se de modo a poder capacitar uma rede de escolas com qualidade e condições ideais de aprendizagem, voltadas à formação integral dos educandos, para que estes se tornem cidadãos conscientes e críticos no futuro. _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 7 § 3º. A gestão democrática da Educação consiste na participação das comunidades internas e externas, na forma colegiada e representativa, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinentes. § 4º. O Regime Jurídico Único dos profissionais da educação é o estatutário. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, em especial do disposto no art. 40, § 5º, e art. 201, § 8º, da Constituição Federal, entende-se por funções de magistério aquelas constantes no artigo 67, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, incluída pela Lei nº 11.301/2006. Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: I - SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de Unidades Educacionais que realiza atividades de educação sob a coordenação do Órgão Municipal de Educação; II - PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO: Professores, Especialistas e Grupo de Apoio Administrativo-Educacional que desempenham atividades diretas ou correlatas às atividades de ensino e aprendizagem em unidades escolares, em órgãos centrais ou intermediários do sistema municipal de ensino; III - GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVO-EDUCACIONAIS: os que desempenham atividades de manutenção e de suporte administrativo de infraestrutura administrativa às unidades escolares; IV - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I: o titular de cargo de carreira do magistério público municipal, com função de docência na educação infantil até a faixa etária de cinco anos, educação de jovens e adultos e ensino fundamental do 1º ao 5º ano, com formação mínima exigida em nível médio, na modalidade normal - magistério; V - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II: o titular de cargo de carreira do magistério público municipal, com função de docência na educação infantil até a faixa etária de cinco anos, educação de jovens e adultos e ensino fundamental do 1º ao 5º ano, possuindo uma das seguintes formações: a) licenciatura plena; b) normal superior; _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 8 c) pedagogia com especialização em supervisão, em educação especial, em séries iniciais e em educação infantil. VI - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III: o titular de cargo de carreira do magistério público municipal, com função de docência na educação infantil até a faixa etária de cinco anos, educação de jovens e adultos e ensino fundamental do 1º ao 5º ano, com formação em nível de pós-graduação lato sensu, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas; VII - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV: o titular do cargo de carreira do magistério público municipal, com função de docência do ensino fundamental do 6º ao 9º ano, com formação em nível superior ou curso de licenciatura plena na área de educação; VIII - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA V: o titular do cargo de carreira do magistério público municipal, com função de docência do ensino fundamental do 6º ao 9º ano, com formação em nível superior ou curso de licenciatura plena na área de educação e, pós-graduação lato sensu em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas; IX - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA I: o titular do cargo público com formação em supervisão educacional para a educação básica, graduado em pedagogia ou em nível de pós-graduação, garantida, nesta formação, a base comum nacional; X - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II: o titular do cargo público de Supervisão lato sensu, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas; XI - SERVIÇO ADMINISTRATIVO-EDUCACIONAL: o titular do cargo público por meio de concurso para Auxiliar de Serviço Escolar, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Secretaria, Inspetor de Alunos, Monitor de Informática, Monitor de Creche, Psicólogo com Psicopedagogia, Nutricionista e Fonoaudiólogo; XII - COORDENADOR DE UNIDADE ESCOLAR: aquele com função de coordenar os projetos pedagógicos de Unidades Escolares da Zona Rural e Educação Infantil, bem como assessoramento pedagógico aos docentes em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental, desde que a nomeação recaia em professor efetivo pertencente ao magistério do Município e que conte com 3 (três) anos de experiência na área de educação, mediante designação para o exercício de cargo público de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 9 Poder Executivo Municipal; XIII – SUPERVISOR DA MERENDA ESCOLAR: aquele com função de coordenar e supervisionar os trabalhos referentes a merenda escolar nas unidades escolares da rede municipal, recrutado entre os professores efetivos do quadro do magistério, com experiência mínima de 03 (três) anos na área da educação, de livre nomeação do Coordenador do Órgão Municipal de Educação; XIV – SECRETÁRIO ESCOLAR: função de auxiliar e executar as tarefas rotineiras de apoio administrativo e burocráticos concernentes à administração da Unidade Escolar, recrutado entre os servidores efetivos do quadro do magistério, de livre nomeação do Coordenador do Órgão Municipal de Educação ou do Diretor da Unidade Escolar, quando se referir a sua área de atuação; XV - VICE-DIRETOR ESCOLAR: função de auxiliar na coordenação dos projetos pedagógicos de uma Unidade de Escolar e assessoramento pedagógico aos docentes em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental do sistema de ensino da rede municipal, com 3 (três) anos de experiência em área de educação, através de processo seletivo cuja indicação dar-se-á pela comunidade escolar, mediante nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal. XVI - DIRETOR ESCOLAR: função de coordenação dos projetos pedagógicos de uma Unidade Escolar e assessoramento pedagógico aos docentes em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental do sistema de ensino da rede municipal, com 5 (cinco) anos de experiência em área de educação, através de processo seletivo cuja indicação dar-se-á pela comunidade escolar, mediante nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO II DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS DOS PRECEITOS ÉTICOS E FINS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR Art. 4°. Constituem preceitos éticos próprios do magistério: I - o esforço em prol da educação integral do aluno que assegure a formação para o exercício da cidadania; II - a preservação dos ideais e dos fins da educação brasileira; _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 10 III - a participação nas atividades educacionais, pedagógicas, técnico-administrativas e científicas, tanto nas unidades de ensino e técnicas do órgão responsável pela Educação no Município, como na comunidade a que serve; IV - o desenvolvimento do aluno, por meio do exemplo, do espírito de solidariedade humana, de justiça e de cooperação; V - a defesa dos direitos e da dignidade do magistério; VI - o exercício de práticas democráticas que possibilitem o preparo do cidadão para a efetiva participação na vida da comunidade, contribuindo para o fortalecimento da autonomia municipal e da soberania e unidade nacional; VII - o desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e da capacidade reflexiva e crítica dos alunos; VIII - o cumprimento de seus deveres profissionais e funcionais, a exemplo da pontualidade e da assiduidade, e a contribuição para a gestão democrática, e aprimoramento técnico-profissional; IX - respeito à diversidade; X - acompanhamento e avaliação do Plano Decenal Municipal de Educação e, em cada Unidade Escolar, aos respectivos planos de desenvolvimento pedagógico e institucional; Art. 5°. O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana tem em vista a promoção dos seguintes valores: I - amor à liberdade; II - fé no poder da educação como instrumento para formação do ser humano; III - reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do País; IV - participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres profissionais; V - constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e serviço ao próximo; VI - empenho pessoal pelo desempenho do educando; _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 11 VII - respeito à personalidade do educando; VIII – participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento; IX - mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso do ambiente social; X - consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do País. Art. 6°. A educação escolar no município de Heliodora obedece aos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; V - gratuidade do ensino público em instituições oficiais ressalvados o disposto no art. 242 da Constituição Federal; VI - gestão democrática do ensino, na forma desta lei complementar e da legislação específica; VII - valorização dos profissionais da educação; VIII - valorização da experiência extra-escolar; IX - promoção da interação escola, comunidade e movimentos sociais; X - promoção da justiça social, da igualdade e da solidariedade; XI - respeito à liberdade, aos valores e às capacidades individuais, apreço à tolerância, estímulo e propagação dos valores coletivos, comunitários e defesa do patrimônio público; XII - valorização da cultura local e regional e vinculação da educação escolar ao mundo do trabalho e à prática social, valorizando o ambiente socioeconômico-cultural do município de Heliodora. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO Art. 7°. O Plano de Gestão das Unidades Escolares será organizado de _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 12 forma colegiada, em consonância com as normas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação e pelo Órgão Municipal de Educação. § 1º. Compete à Unidade Escolar, observada a legislação pertinente: I - elaborar e executar o projeto político-pedagógico em constante articulação com a comunidade; II - administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da Caixa Escolar, respeitada a competência do Conselho da Comunidade Escolar; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas de trabalho escolar estabelecidos; IV - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente ou especialista em assuntos educacionais; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e com a comunidade visando criar processos de integração da sociedade com a escola; VII - informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos educandos, bem como sobre a execução de seu projeto políticopedagógico. § 2º. Compõe a comunidade escolar o conjunto de: I - docentes e especialistas da educação básica, lotados e em exercício na instituição; II - pessoal técnico-administrativo e de serviços, lotados e em exercício na instituição; III - pais ou responsáveis pelos educandos; IV - educandos matriculados e com frequência regular na instituição. Art. 8º. Às instituições de educação básica, mantidas pelo poder público municipal, serão assegurados progressivos graus de autonomia didáticocientífica, político-pedagógica, administrativa e de gestão financeira, conforme dispuser seu regimento, observada a legislação superior. § 1º. Objetivando aperfeiçoar as condições de ensino e pesquisa, as _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 13 escolas poderão estabelecer formas de cooperação mútua em todas as áreas em que as partes estejam envolvidas. § 2º. As unidades escolares elaborarão seu projeto políticopedagógico contendo os princípios gerais de seu regimento escolar para aprovação do Órgão Municipal de Educação. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 9°. Cabe aos profissionais da educação: I - participar da elaboração do projeto político-pedagógico da instituição de educação e de seus cursos, programas ou atividades; II - elaborar e cumprir o respectivo plano de trabalho, observado o projeto político-pedagógico da instituição de educação e de seus cursos, programas ou atividades; III - zelar pela aprendizagem dos educandos; IV - cumprir os dias letivos, ministrar as aulas programadas e participar dos períodos destinados ao planejamento, à avaliação, ao desenvolvimento profissional e demais atividades escolares extraclasse; V - estabelecer, com o apoio dos demais agentes especializados da instituição, estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; VI - colaborar nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Parágrafo único. Cabe, ainda, aos demais profissionais da educação lotados e em exercício na instituição de educação, realizar as tarefas inerentes ao campo de especialidade. TÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 14 Art. 10. Integram o magistério: I - professor que exerce a docência de educação infantil, educação de jovens e adultos, ensino fundamental; II - especialistas de educação básica; III - Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Educacional; IV - cargos públicos comissionados e função gratificada, correspondente a cargos de direção, chefia ou outros que a lei determinar. Art. 11. O sistema de ensino municipal, no cumprimento do disposto na Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, dentro das possibilidades da municipalidade, envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício em instituições credenciadas e em programas de aperfeiçoamento em serviço. Parágrafo Único. A implementação dos programas de que trata este artigo levará em consideração: I - as dificuldades detectadas na área de atuação do docente; II - a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema; III - a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação à distância; IV - priorizar o oferecimento de cursos aos profissionais da educação, desde que contribuam significativamente para o sistema de educação, com repasse de prática pedagógica. CAPÍTULO II DO TITULAR DE CARGO DO MAGISTÉRIO Seção I Dos Conceitos Básicos Art. 12. Para efeito desta Lei, entende-se por: I - CARGO PÚBLICO: lugar na organização do serviço público _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 15 correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público municipal, nos termos desta Lei; II - FUNÇÃO GRATIFICADA: funções instituídas por esta Lei, a serem ocupadas por servidores efetivos ou contratados em caráter temporário, para atender as necessidades da administração do Executivo Municipal; III - CLASSE: conjunto de cargos efetivos de mesma denominação, para exercício dos quais se exige nível de escolaridade e de responsabilidade compatíveis com a sua natureza e com a complexidade das atribuições que lhes são próprias; IV - NÍVEL: classificação, segundo o grau de titulação mínimo exigido para cada classe, correspondendo cada um ao respectivo valor remuneratório; V - GRAU: classificação do titular de cargo de carreira segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, correspondendo a cada grau o respectivo valor remuneratório, expresso em ordem alfabética, de “A” a “L”, que constitui a linha de progressão horizontal; VI - CARREIRA: o conjunto de classes, com os respectivos cargos efetivos; VII – PROGRESSÃO HORIZONTAL: é a passagem do titular de cargo de carreira de seu padrão de vencimentos para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento da classe a que pertence, observadas as normas contidas nesta Lei e seu regulamento específico; VIII - PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO: passagem de um nível para outro, mediante titulação acadêmica na área da educação; IX - INTERSTÍCIO: é o período de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o titular de cargo de carreira se habilite à progressão horizontal; X - TABELA DE VENCIMENTO: é o conjunto de valores distribuídos progressivamente do menor ao maior Padrão de Vencimento; XI - VENCIMENTO BÁSICO: é a retribuição pecuniária mínima correspondente ao nível de cada cargo, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior a um salário mínimo, para o nível inicial dos cargos nas carreiras com escolaridade elementar; XII - PLANO DE CARREIRA: o conjunto dos princípios e das normas: _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 16 a) que disciplinam a carreira, que relacionam as respectivas classes de cargos efetivos com os níveis de escolaridade, de tempo de serviço e de remuneração do profissional da educação que os ocupam; b) que estabelecem critérios para promoções na carreira; c) que agrupam as atividades relativas a um mesmo cargo ou função prevista nesta lei, atribuída a titulares de uma série de classes; XIII - CATEGORIA FUNCIONAL: conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional; XIV - REMUNERAÇÃO: vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei; XV - REFERÊNCIA: graduação horizontal ascendente, existente em cada nível; XVI - ENQUADRAMENTO: atribuição de novo cargo, grupo, nível e referência ao profissional da educação, levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado; XVII - QUADRO DE PESSOAL: conjunto de cargos de provimento efetivo e comissionado dos profissionais do magistério; XVIII - CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO DOCENTE: tem caráter de vencimento e corresponde à diferença entre as horas da jornada do cargo de provimento e o limite de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho docente; XIX - REGÊNCIA DE ATIVIDADES: a exercida nas primeiras fases do ensino fundamental, nas matérias da base nacional comum ou na educação física, ambiental, informática, língua estrangeira moderna e literatura. XX - REGÊNCIA DE ÁREA DE ESTUDO: a exercida nas últimas fases do ensino fundamental, em conteúdos das matérias de educação geral ou de formação especial; XXI - REGÊNCIA DE DISCIPLINAS: a exercida num só conteúdo das matérias de educação geral, formação especial ou de conteúdos isolados de que trata o Título V, capítulos II e III, da Lei nº 9.394/1996; XXII - HORA-AULA: tempo computado de acordo com plano curricular; XXIII - HABILITAÇÃO ESPECÍFICA: formação obtida na área de educação em cursos autorizados e reconhecidos por órgãos oficiais; XXIV - EFETIVO EXERCÍCIO: é o tempo contado a partir da investidura no magistério público municipal mediante prévia aprovação em concurso público. _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 17 Seção II Da Estrutura, das Carreiras e dos Cargos Art. 13. A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II, Professor de Educação Básica III, Especialistas - Supervisor Pedagógico, previsto no Anexo I, desta Lei. § 1º. As classes dos cargos de provimento efetivo desdobram-se em graus de “A” a “I”, para a carreira do magistério que constitui a linha de progressão horizontal, previsto no Anexo IV desta Lei. § 2º. As classes dos cargos de provimento efetivo desdobram-se em graus de “A” a “L”, para a carreira do Grupo Ocupacional de Serviços Administrativo-Educacionais que constitui a linha de progressão horizontal na carreira, previsto no Anexo V desta Lei. § 3°. Todo cargo inicia-se no Grau “A” da classe, podendo o titular de cargo de carreira atingir, progressivamente, o último grau, mediante progressão horizontal. Seção III Dos Profissionais da Educação Art. 14. Os profissionais da educação pública municipal atuarão no atendimento aos objetivos do ensino fundamental, da educação infantil, creche e educação de jovens e adultos, às características de cada fase do desenvolvimento do educando. Art. 15. A formação dos professores de educação básica, como docentes, far-se-á em nível médio, modalidade normal ou superior, em curso de licenciatura de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, com habilitação específica em áreas próprias para a docência no ensino fundamental. _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 18 Art. 16. Constitui requisito mínimo para o ingresso na carreira do Magistério Público Municipal, a formação: I - Professor de Educação Básica I (PEB I): Nível Médio na modalidade normal, conforme legislação vigente; II - Professor de Educação Básica II (PEB II): Licenciatura Plena na área de educação nos termos da legislação vigente; III - Professor de Educação Básica III (PEB III): Licenciatura Plena correspondente à disciplina ministrada com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; IV - Especialistas de Educação Básica: Supervisor Pedagógico, provido por titular do cargo público com formação em supervisão educacional para a educação básica, com curso de graduação em pedagogia ou em nível de pósgraduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional; V - Diretor Escolar: graduação em Pedagogia, Normal Superior ou em conteúdo específico na área de educação e 5 (cinco) anos de experiência na área educacional; VI - Coordenador de Unidade Escolar: graduação em Pedagogia, Normal Superior ou em conteúdo específico na área de educação e 3 (três) anos de experiência na área educacional; VII – Supervisor da Merenda Escolar: graduação em Pedagogia, Normal Superior ou em conteúdo específico na área de educação e 3 (três) anos de experiência na área educacional. VIII – Vice-Diretor: graduação em Pedagogia, Normal Superior ou em conteúdo específico na área de educação e 3 (três) anos de experiência na área educacional. Art. 17. A investidura em cargo público de provimento efetivo no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso de provas ou provas e títulos. § 1º. A comprovação de titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo é condição para investidura. _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 19 § 2º. O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial e no nível correspondente à habilitação profissional. Art. 18. Constitui requisito para ingresso na carreira do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional de Serviços Administrativo-Educacionais, a seguinte formação: I - para o nível I - básico (Auxiliar de Serviço Educacional): comprovante de escolaridade do ensino fundamental completo, de acordo com as especificações de cada carreira; II - para o nível II - médio (Inspetor de Alunos, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Secretaria, Monitor de Informática e Monitor de Creche): certificado de conclusão do Ensino Médio e/ou no caso de atividade profissional técnica regulamentada, a habilitação legal correspondente; III - para o nível III - superior (Psicólogo, Nutricionista e Fonoaudiólogo): certificado de conclusão do Curso Superior. Parágrafo Único. Para os cargos com exigência de formação superior considerar-se-ão tão somente os cursos regulares realizados em Escolas de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério de Educação e Cultura. Seção IV Do Campo de Atuação Art. 19. Aos profissionais da educação compete planejar e organizar efetivamente o processo pedagógico em sala de aula, participar da gestão da Unidade Escolar, atuar na coordenação, pesquisa, projetos e trabalhos com a comunidade, relativos à atividade desenvolvida, conforme campo de atuação: I - Professor de Educação Básica I, II e III: a) Educação Infantil; b) do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, em todas as suas modalidades; c) Educação de jovens e adultos. _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 20 II - Professor de Educação Básica IV e V: a) do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e ensino médio, em todas as suas modalidades. III - Especialista de Educação Básica I e II: a) exercerá suas atividades nos diferentes níveis e modalidades da Educação Básica. § 1º. O Profissional da Educação das classes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, do 1º ao 5º ano, assumirá todas as matérias do currículo, sendo permitida a contratação de profissional especialista para matérias específicas. § 2º. O profissional da educação do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental assumirá as disciplinas nas quais esteja devidamente habilitado. Art. 20. A Unidade Escolar poderá contar em seus quadros com: Diretor de Escola, Coordenador de Unidade Escolar, Vice-Diretor e Especialistas de Educação Básica, obedecendo aos seguintes critérios: I - Diretor Escolar: 01 (um) para Unidade Escolar que tenha acima de 400 alunos, em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental e funcione em dois ou mais turnos. II - Coordenador de Unidade Escolar: 01 (um) para Unidade Escolar que tenha de 50 alunos até 399 alunos, podendo agrupar Unidades Escolares da Zona Rural e/ou Urbana, até o limite acima estabelecido, em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental; III - Vice-Diretor Escolar: 01 (um) para Unidade Escolar que tenha acima de 400 alunos e funcione em dois turnos, em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental. IV - Especialistas de Educação Básica: a) 01 (um) para Unidade Escolar que tenha até 400 alunos, em níveis de Educação Infantil e Ensino Fundamental. b) 02 (dois) para Unidade Escolar que tenha acima de 401 a 800 _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 21 alunos, em níveis de Educação Infantil e Ensino Fundamental; c) 03 (três) para Unidade Escolar que tenha acima de 801 a 1200 alunos, em níveis de Educação Infantil e Ensino Fundamental; § 1º. Os Especialistas de Educação Básica atuarão: I - na Educação Infantil; II - no Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano; III - no Ensino Fundamental de do 6º ao 9º ano; IV - Educação de Jovens e Adultos. § 2º. Auxiliar de Serviço Educacional: a quantidade de Auxiliares de Serviço Educacional será o resultado da divisão do número total de alunos da Rede Municipal por 30 (trinta), arredondando para o número inteiro mais próximo. § 3º. Auxiliar de Secretaria: a quantidade será obtida da divisão do número total de alunos da Rede Municipal por 250 (duzentos e cinquenta) arredondando para o inteiro mais próximo. TÍTULO III DO PROVIMENTO CAPÍTULO I DOS REQUISITOS Art. 21. A nomeação para cargos das classes iniciais dos profissionais da educação depende de habilitação legal e de aprovação e classificação em concurso público de provas ou provas e títulos, e os requisitos para o provimento dos mesmos ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo I e II desta Lei Complementar. CAPÍTULO II DA FORMA DO PROVIMENTO _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 22 Art. 22. Provimento é o ato administrativo por meio do qual se preenche um cargo público, com a designação de seu titular. § 1º. A investidura na carreira do magistério depende de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei, de livre nomeação e exoneração e conforme o previsto em edital. § 2º. O concurso público destinado a apurar a qualificação e o atendimento aos pré-requisitos exigidos para o ingresso na carreira será desenvolvido em etapas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, conforme edital. § 3º. A nomeação do profissional da educação ocorrerá na referência inicial estabelecida para o cargo, atendendo os requisitos previstos nesta Lei. Art. 23. O provimento de cargos efetivos de Docentes, de Especialistas e do Grupo Ocupacional de Serviços Administrativo-Educacionais dar-se-á exclusivamente por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre que comprovada a existência de vagas nas Unidades de Escolares e no Órgão Municipal de Educação. Parágrafo único. O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 24. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos estabelecidos para cada classe, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município ou qualquer beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa. § 1º. Os cargos públicos serão acessíveis a todos os que preencham, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: I - nacionalidade brasileira, ressalvados os casos em que a _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 23 Constituição Federal expressamente admitir a nomeação de estrangeiros; II - gozo dos direitos políticos; III - quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - idade mínima de 18 anos; V - aptidão física e mental, comprovada pela Junta Médica Municipal; VI - nível de escolaridade exigida para o exercício do cargo; VII - lograr habilitação previa em concurso público, ressalvada a atribuição de cargo de livre nomeação e exoneração; VIII - atender as condições especiais prescritas em Lei para provimento do cargo. § 2º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. Art. 25. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal prover os cargos públicos, mediante ato que deverá conter necessariamente: I - o nome do candidato e do cargo ou função; II - a fundamentação legal do provimento; III - a tipicidade do provimento, se em caráter efetivo, em comissão ou em substituição; IV - o prazo do provimento e a sua motivação, especialmente quando se tratar de substituição ou de designação para função de provimento por prazo determinado; V - o nível ou valor de vencimento e, quando for o caso, a jornada de trabalho. Art. 26. Os integrantes do quadro de magistério somente adquirirão estabilidade no serviço público após três anos de efetivo exercício e após se submeterem à avaliação de desempenho feita por Comissão criada especificamente para essa finalidade. Art. 27. O Município colaborará para que seja universalizada a observância das exigências mínimas de formação para os docentes, já em exercício na carreira do Magistério Público Municipal. _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 24 Art. 28. Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão. Art. 29. Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I e II desta Lei, serão providos: I - pelo enquadramento dos atuais titulares de cargo de carreira do magistério, conforme as normas estabelecidas no Título XV desta Lei; II - por nomeação procedida em concurso público. Art. 30. O ingresso do titular de cargo, na carreira do magistério, dar-se-á no grau inicial da classe para a qual prestou concurso, atendendo ao número de vagas de acordo com o edital. Art. 31. Os cargos de provimento em comissão, previstos no Anexo III desta Lei, são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, ou do Coordenador do Órgão Municipal de Educação, no que couber. Art. 32. Em qualquer modalidade de provimento, inclusive nas substituições e contratação temporária, será exigido o atendimento aos requisitos de habilitação e outros constantes das especificações estabelecidas nos Anexos I e II desta Lei. CAPÍTULO III DO CONCURSO E SELEÇÃO COMPETITIVA Art. 33. O prazo de validade de concurso público será de até dois anos, a contar da data da homologação, prorrogável uma única vez por igual período, a critério da Administração. Art. 34. Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com as necessidades especiais de que é portadora, ficando garantido um mínimo de 5% (cinco) por cento das vagas _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 25 oferecidas no concurso. Art. 35. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixadas em edital, que será divulgado de modo a atender ao princípio de publicidade. Art.36. Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos. Parágrafo único. A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da Administração, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da Lei. Art. 37 O edital do concurso indicará as vagas existentes no Quadro do Magistério. Art. 38. Configura-se vaga quando o número de servidores na escola ou outro órgão do Sistema for insuficiente para atender às necessidades do ensino. Art. 39. O concurso para o cargo de professor será realizado para preenchimento de vagas de regência de atividades, de áreas de estudo ou de disciplinas. Art. 40. As provas do concurso para o cargo de professor versarão conforme Diretrizes Curriculares Nacional para a Educação Infantil e do Ensino Fundamental. Art. 41. Os programas das provas do concurso a que se refere o artigo 39 constituem parte integrante do edital. § 1º. A elaboração dos conteúdos dos programas das provas e realização serão promovidos por órgãos de notória especialização e idoneidade moral. _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 26 § 2º. Além dos programas das provas do concurso que constituirão parte integrante do edital, também farão parte do mesmo a série de valores atribuídos aos títulos, bem como o número de vagas existentes. § 3º. No julgamento dos títulos a soma das pontuações não poderá ultrapassar a 15 por cento do valor dos cursos inerentes ao cargo que for ocupar o profissional. § 4º. O resultado do concurso será homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dando publicidade da relação dos candidatos aprovados, em ordem de classificação. § 5º. A homologação do concurso deverá ocorrer dentro do prazo de 180 dias a contar da data de sua realização, salvo motivo de relevante interesse público, justificado em despacho do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 42. Os demais candidatos aprovados que excederem o limite de vagas previstas no edital serão classificados de forma a manter recursos humanos aptos a prover os cargos que venham a vagar ou ser criados, no prazo da validade do concurso. Art. 43. Além de outras condições estabelecidas em edital, o candidato deverá comprovar o que dispõe o inciso VI, § 1º, do artigo 24 desta Lei. § 1º. A apresentação do Diploma devidamente registrado deverá ser feita até o dia da posse. § 2º. No ato da posse deverá ser apresentada, ainda, declaração dos cargos ou funções exercidos. Art. 44. Será formada Comissão de Acompanhamento das Provas, da qual participarão: _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 27 I - dois representantes da rede pública municipal, sendo um do Ensino Fundamental e um da Educação Infantil; II - dois representantes do Órgão Municipal de Educação; III - um representante do Conselho Municipal de Educação; IV - um representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Heliodora, se houver. Parágrafo único. A comissão de que trata este artigo será nomeada pelo Chefe do Poder Municipal, com a indicação dos seus pares. Art. 45. As vagas remanescentes do processo de atribuições de classe/aulas e substituições de titulares afastados serão oferecidas aos professores efetivos, respeitando a classificação por tempo de serviço. § 1º. Caso não haja interesse dos professores e especialistas, haverá prova seletiva para preenchimento das vagas restantes, desde que não haja candidato aprovado em concurso público. § 2º. O Órgão Municipal de Educação divulgará as vagas por meio de Edital de Chamamento, que será afixado no saguão do Órgão, pelo prazo de dois dias. § 3º. O disposto neste artigo restringe-se à substituição decorrente de afastamento temporário, de profissional da educação em atividade exclusiva de regência de classe. § 4º. A Chamada para o exercício de substituições processar-se-á mediante edital de abertura de vagas e lista de classificação, elaborado no início do ano letivo conforme critérios estabelecidos pelo Órgão Municipal de Educação. § 5º. O docente que tiver uma classe e/ou aula atribuída em dobra ou substituição e não assumi-la, será automaticamente incluído na última posição da lista de classificação. _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 28 § 6º. Em caso de prorrogação do afastamento do docente substituído, a substituição poderá ser prorrogada, mediante avaliação da atuação do substituto. § 7º. As aulas em substituição não serão incorporadas à remuneração do profissional da educação substituto, sob nenhum título, bem como nenhuma vantagem poderá incidir sobre os subsídios decorrentes destas aulas. § 8º. Na avaliação da atuação do substituto para efeito de atribuição de classes/aulas, levar-se-á em consideração a assiduidade e pontualidade, bem como o cumprimento do Plano de Ensino, a fim de evitar prejuízos aos alunos. § 9º. As substituições não poderão exceder o limite máximo do ano letivo, devendo haver nova classificação no início de cada ano letivo. § 10. Sobre a carga horária em substituição incidirá o percentual de horas em atividade. § 11. Exigir-se-á a habilitação mínima mencionada nos artigos 16 e 18. § 12. A seleção competitiva não será considerada, para qualquer efeito, concurso público. § 13. A substituição temporária corresponde ao tempo de impedimento do Professor Titular, devendo o órgão competente observar rigorosamente o seu início e término. § 14. Para efeito de pagamento das aulas em substituição levar-se-á em conta a habilitação do professor substituto e a carga horária substituída. CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 29 Art. 46. A vacância do cargo público e de função pública do Magistério Público Municipal decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - aposentadoria; IV - falecimento; V - perda do cargo por decisão judicial transitada em julgado; VI - posse em outro cargo inacumulável. § 1º. No caso de função pública, as formas de vacância correspondentes às mencionadas nos incisos I e II denominam-se dispensa e destituição de função, respectivamente. § 2º. A vacância ocorrerá na data do fato ou da publicação do ato previsto no artigo anterior. Art. 47. Para os efeitos desta Lei, vaga é o posto de trabalho disponível, segundo exigência de carga horária, com critério definido em normas específicas, mediante necessidades do ensino. Parágrafo único. Para o estabelecimento das normas específicas citadas no caput deste artigo, levar-se-á em conta: I - número de unidades escolares por porte, nível e modalidade de ensino; II - número de turmas por séries e turnos de funcionamento; III - o projeto político-pedagógico e curricular das unidades escolares segue os preceitos das diretrizes curriculares nacionais. CAPÍTULO V DA NOMEAÇÃO Art. 48. A nomeação far-se-á: _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 30 I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira; II - em comissão, para cargos de confiança. Parágrafo único. O profissional da educação ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser designado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Art. 49. A nomeação obedecerá à ordem de classificação em concurso, conforme as condições estabelecidas no edital: I - a nomeação far-se-á no nível e grau iniciais do cargo a que se submeteu o candidato; II - a nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o profissional da educação nomeado à apuração do cumprimento dos requisitos do estágio probatório; III - o ato da nomeação será expedido no prazo de 180 dias contados da homologação do concurso, conforme necessidade da Administração Pública Municipal. Art. 50. A nomeação para os cargos de provimento efetivo da carreira do magistério compete ao chefe do Poder Executivo Municipal ou à autoridade delegada, observada a ordem de classificação obtida no concurso público de provas, e ou provas e títulos, e a comprovação da habilitação profissional exigida para o cargo. Parágrafo único. O candidato aprovado que, no momento da nomeação, não apresentar provas da habilitação profissional exigida para o cargo, perderá os direitos aos resultados obtidos no concurso público e, em consequência, ao cargo da carreira do magistério. Art. 51. Os profissionais da educação, uma vez admitidos, serão lotados nas Unidades Escolares e no Órgão Municipal de Educação. _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 31 Art. 52. Somente poderá ser admitido o profissional que gozar de boas condições de saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial. Art. 53. O Coordenador do Órgão Municipal de Educação designará o profissional do magistério para a unidade ou órgão onde deverá ter lotação e exercício, de acordo com os horários e necessidades do Sistema Municipal de Ensino. § 1º. A designação poderá ser alterada a pedido do interessado, respeitados prioritariamente os interesses do Sistema Municipal de Ensino, ou por necessidade do serviço. § 2º. A alteração da designação se processará em época de férias escolares, salvo o interesse do Sistema de Ensino. Art. 54. O profissional do magistério deverá entrar no exercício da função dentro de trinta dias da posse. CAPÍTULO VI DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE Seção I Do Estágio Probatório Art. 55. Ao entrar em exercício o profissional da educação nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, se submetendo a avaliação anual de desempenho durante o período de três anos de estágio probatório, obedecidos os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliações para o desempenho do cargo, segundo sua iniciativa e eficiência no trabalho, _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 32 observados os seguintes fatores: I - preceitos éticos do magistério, definidos no art. 4º, desta Lei; II - idoneidade moral; III - disciplina; IV - eficiência; V - responsabilidade; VI - desempenho satisfatório, com busca de solução para problemas decorrentes do exercício das atribuições do seu cargo; VII – produção pedagógica e científica; VIII - participação em atividades de treinamento e desenvolvimento de pessoal que vise a melhoria do desempenho das atribuições do seu cargo; IX - aptidão para o trabalho em equipe e para busca de resultados coletivos que visem ao atendimento das atividades do Município; X - elaboração de trabalho ou pesquisa voltada para a qualificação dos serviços prestados pelo Município. Art. 56. O processo de avaliação do estágio probatório será desencadeado uma vez ao ano, sendo os requisitos e processos de avaliação estabelecidos em regulamento. Art. 57. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Art. 58. O exercício em outro cargo público não exime o profissional da educação do cumprimento do estágio probatório no novo cargo. Art. 59. Compete aos superiores imediatos do servidor também a verificação da assiduidade, disciplina, dedicação ao serviço e o cumprimento dos deveres funcionais. Art. 60. Durante o estágio probatório, aos profissionais da educação serão proporcionados meios para sua integração e desenvolvimento de potencialidades em relação ao interesse público. _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 33 Art. 61. O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças: I - licença de saúde, maternidade ou adoção; II - licença para o serviço militar; III - licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público, civil ou militar nos termos estabelecidos na legislação em vigor; IV - licença para ocupar cargo público eletivo. Art. 62. O estágio probatório será retomado a partir do retorno do servidor. Art. 63. Durante o estágio probatório o profissional da educação será acompanhado pela equipe de suporte pedagógico, que proporcionará meios para sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses da sociedade. Art. 64. Cabe ao Órgão Municipal de Educação garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos profissionais da educação em estágio probatório. § 1º. Noventa dias antes do término do estágio probatório, o diretor da escola encaminhará ao Órgão Municipal de Educação relatório circunstanciado da Comissão de Avaliação, nomeada para tal fim, sobre o resultado da avaliação de desempenho do Profissional da educação, pronunciando-se quanto à sua confirmação no cargo. § 2º. Na hipótese de parecer desfavorável à permanência do profissional da educação, caberá ao chefe do Órgão Municipal de Educação encaminhar o processo competente ao Chefe do Poder Executivo, para as providências cabíveis. § 3º. Os critérios de que trata este artigo poderão ser adaptados _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 34 e/ou modificados em função da natureza do cargo do profissional da educação. § 4º. A coordenação dos trabalhos de avaliação de desempenho ficará a cargo do órgão responsável pela administração e pelo desenvolvimento de pessoal. § 5º. Até dois meses antes da conclusão do estágio probatório, a avaliação de desempenho do profissional da educação será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade da avaliação. § 6º. Sendo a avaliação contrária à permanência do profissional da educação no cargo, deve-se instaurar o procedimento regular de exoneração, até 15 dias antes do término do período do estágio probatório, garantindo-se, preliminarmente, prazo de defesa ao profissional da educação de, no mínimo, dez dias, obedecendo às demais normas do processo disciplinar previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal. § 7º. O profissional da educação aprovado em estágio probatório receberá título declaratório de sua estabilidade no serviço público municipal. § 8º. O profissional da educação não aprovado em estágio probatório será exonerado, após o processo administrativo disciplinar, conforme previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal. Art. 65. Durante o período de estágio probatório o profissional da educação não poderá: I - ser removido ou transferido, a pedido ou ex-ofício, salvo por reopção; II - ser colocado à disposição de outros órgãos ou entidades, Distrito Federal, Municípios, Estados, União, ou Poderes Legislativo ou Judiciário; III - licenciar-se para tratar de interesses particulares. _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 35 Seção II Da Estabilidade Art. 66. Serão considerados estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º. O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma desta lei, assegurada ao servidor ampla defesa. § 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º. Sendo extinto o cargo ou declarado não necessário, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º. Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. CAPÍTULO VII DA POSSE Art. 67. A posse é o ato que investe o profissional da educação em cargo público, observados os requisitos constantes no edital. Art. 68. Haverá posse, em cargos do magistério, nos casos de: _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 36 I - nomeação para o exercício de cargo de provimento efetivo; II - nomeação para o exercício de cargo de provimento em comissão. Art. 69. A posse deverá verificar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação. Parágrafo único. Antes de esgotado o prazo de que trata este artigo, o interessado poderá requerer sua prorrogação por mais 15 (quinze) dias. Art. 70. Se, por omissão do interessado, a posse não se der em tempo hábil, o ato de provimento ficará automaticamente sem efeito, decaindo o concursado do direito a nova nomeação. § 1º. Os prazos previstos no artigo anterior não correrão quando a posse depender de providência da Administração. § 2º. Em se tratando de servidor licenciado por motivo de doença, acidente do trabalho ou gestação, o prazo para posse será contado do término do impedimento. Art. 71. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado. Parágrafo Único. É permitida a posse por procuração. Art. 72. A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo, e, ainda, da apresentação dos seguintes documentos: I - compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições inerentes ao cargo; II - declaração de bens que constituam seu patrimônio, na forma da Lei; III - declaração do exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública; _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 37 IV - laudo de junta médica oficial do Município, atestando que o candidato está em perfeita condição de saúde, física e mental, apto a assumir o cargo público. § 1º. Será considerado, para fins de configuração de acúmulo, o cargo em que o profissional já tenha se aposentado. § 2º. O profissional aposentado em um cargo, e que detém outro cargo na ativa, não poderá ser empossado em qualquer cargo por caracterizar tríplice situação. § 3º. O profissional que detenha cargo não acumulável, de natureza pública, conforme o disposto na Constituição da República deverá apresentar comprovante do pedido de exoneração desse cargo no ato da posse. § 4º. Não será empossado o concursado ocupante de cargo, emprego ou função de acumulação vedada, conforme o disposto na Constituição Federal. CAPÍTULO VIII DO EXERCÍCIO Art. 73. A fixação do órgão de exercício do Profissional do Quadro da Educação será feita por ato de lotação: I - o exercício deverá ocorrer no prazo improrrogável de 30 dias, contados da data da posse; II - se, por omissão do profissional da educação nomeado, o exercício não se der no prazo previsto no inciso anterior, os atos de provimento ficarão automaticamente sem efeito; III - a autoridade competente para empossar é também competente para dar o exercício. § 1º. Quando a posse se verificar nos períodos de férias ou recessos escolares, em se tratando de professor municipal, o exercício terá inicio na data fixada para o começo das atividades previstas no calendário letivo. _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 38 § 2º. Em se tratando de Especialistas, o exercício poderá ter início na data determinada, por edital, pelo Coordenador do Órgão Municipal de Educação. TÍTULO IV DA MOVIMENTAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 74. Os profissionais da educação, para o desempenho de suas atividades, serão movimentados e/ou distribuídos por: I - lotação; II - remoção; III - substituição; IV - cedência; V - readaptação; VI - autorização especial para qualificação profissional. CAPÍTULO II DA LOTAÇÃO Art.75. Lotação é o ato mediante o qual o responsável pela Educação do Município fixa o profissional da educação a um centro de lotação, por meio de Portaria. § 1º. O centro de lotação de que trata este artigo são as Unidades Escolares ou o Órgão Municipal de Educação. § 2º. A lotação dar-se-á por meio de processo de escolha entre os profissionais da educação dentre as vagas existentes na Rede Municipal de Ensino, observando-se a seguinte tramitação: _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 39 I - a lotação dos profissionais da educação que estiverem no decurso do estágio probatório seguirá a lista de aprovação em concurso público, por ordem crescente de classificação; II – ultrapassada a fase do estágio probatório, a lotação observará os seguintes requisitos, impreterivelmente na seguinte ordem: a) tempo de serviço no magistério público municipal, considerado a partir da aprovação no concurso público; b) tempo de serviço no magistério público municipal, considerado antes da aprovação no concurso público; c) tempo de serviço no serviço público municipal; d) maior idade. III - a escolha das vagas respeitará o turno e ano/série, observado o disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, inciso II, parágrafo segundo, artigo 75, da presente Lei, considerando o perfil do profissional da educação, tendo como critérios as maiores pontuações na avaliação de desempenho, e em caso de empate o com maior tempo de serviço; § 3º. Ao Órgão Municipal de Educação compete manter atualizados os assentamentos funcionais do pessoal do magistério. Art. 76. Designação é o ato mediante o qual o Chefe do Órgão Municipal de Educação determina a unidade escolar ou órgão onde o profissional da educação do magistério público municipal deve ter exercício, de acordo com o artigo 66 desta Lei. Parágrafo único. O profissional da educação licenciado para tratar de interesses particulares perde a lotação, ficando lotado no Órgão Municipal de Educação. Art. 77. Entende-se por lotação numérica básica o número de profissionais da educação indispensáveis ao funcionamento de qualquer unidade escolar e órgão do Sistema Público Municipal de Educação, a ser fixado anualmente. Art. 78. Para efeito de lotação em unidade escolar ou em outra _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 40 unidade administrativa do Órgão Municipal de Educação, o lugar do Profissional da educação do magistério é considerado: I - preenchido, nos casos de autorização especial, exercício dos cargos de Diretor Escolar, Coordenador Escolar, Vice Diretor, afastamento para realização de cursos de formação, especialização, mestrado ou doutorado, provimento em cargo comissionado ou em virtude de qualquer afastamento legal; II - vago, nos casos de mudança de lotação, licença sem remuneração, para acompanhar o cônjuge servidor público, ou em virtude de qualquer afastamento sem remuneração do cargo. Art. 79. A lotação pode ser alterada: I - a pedido; II - por necessidade ou interesse do ensino, se o profissional da educação tiver avaliação de desempenho insatisfatória; III - por problema de saúde, devidamente comprovado por laudo médico; IV - por permuta; V – por excepcional interesse da Administração Pública. § 1º. A alteração da lotação a pedido, para ser atendida, demanda a existência de vagas. § 2º. A alteração da lotação por necessidade ou interesse do ensino, ou por problema de saúde, não implica necessariamente a existência de vaga, ficando o profissional da educação, se for o caso, na função de eventual, até que seja possível a sua designação. § 3º. A alteração de lotação ocorre sempre em período de férias escolares, exceto quando decorrente de necessidade ou interesse do ensino ou de problema de saúde. Art. 80. A transferência e lotação nas escolas acontecerão antes do início do ano letivo. O ato de transferência de lotação deverá ser publicado, _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 41 de acordo com a existência de vagas, obedecendo ao tempo de serviço na função, e ao desempenho profissional. Art. 81. O profissional da educação em estágio probatório somente poderá pedir transferência após 3 anos de exercício na unidade escolar, podendo ser transferido por interesse do serviço público, quando fundada na necessidade de pessoal. Art. 82. No ato da transferência de lotação, os profissionais de educação ficam sujeitos a cumprir a jornada de trabalho oferecida pela Unidade Escolar ou pelo Órgão Municipal de Educação para a qual estão sendo lotados. Art. 83. Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação específica do profissional da educação poderá ser alterada nos seguintes casos: I - redução de matrícula; II - diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar; III - ampliação da jornada de trabalho semanal do profissional da educação; IV - alterações estruturais ou funcionais do setor educacional; V - remoção. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço na unidade escolar ou em órgão do Sistema Público Municipal de Educação e aqueles afastados das funções específicas do cargo, dando o direito de permanência ao mais antigo. Art. 84. O redimensionamento do plano de lotação das unidades educacionais e dos demais órgãos que compõem a Órgão Municipal de Educação será estabelecido, anualmente, por portaria emitida pelo titular do Órgão. Art. 85. Caberá ao Órgão Municipal de Educação em conjunto com os Diretores, Vice-Diretores e Coordenadores das Unidades Escolares organizar e compatibilizar horários das classes e turnos de funcionamento, visando o _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 42 cumprimento da proposta educacional do Município, de acordo com o plano de lotação aprovado. Art. 86. Cabe ao titular do Órgão Municipal de Educação baixar normas complementares para o procedimento de distribuição da força de trabalho nos órgãos e unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino quando ocorrer as seguintes situações: I - por necessidade ou interesse do ensino, se o profissional da educação tiver avaliação de desempenho insatisfatória; II - por problema de saúde; III - por desempenho profissional; IV - por permuta. § 1º. A alteração da lotação a pedido, para ser atendida, demanda a existência de vagas. § 2º. A alteração da lotação por necessidade ou interesse do ensino, ou por problema de saúde, não implica necessariamente a existência de vaga, ficando o profissional da educação, se for o caso, na função de substituto ou adido, até que seja possível a sua designação. CAPÍTULO III DA MUDANÇA DE LOTAÇÃO Art. 87. A mudança de lotação é a movimentação do servidor integrante da carreira do magistério de um para outro local de trabalho, condicionada à existência de vaga. Art. 88. A mudança de lotação processar-se-á conforme critérios estabelecidos no artigo 75 desta Lei. § 1º. Por necessidade ou interesse do ensino, se o profissional da educação tiver avaliação de desempenho insatisfatória, o Secretário responsável pela Educação no Município poderá determinar, de ofício, a mudança de local de _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 43 trabalho do profissional da educação. § 2º. Sempre que for solicitada pela direção de Unidade Escolar mudança de lotação do profissional da educação, esta obrigatoriamente deverá expor por escrito os motivos, e comunicar ao servidor interessado. § 3º. O servidor a ser removido por ofício deverá ser comunicado por escrito pelo Diretor, no prazo máximo de dois dias úteis, do pedido de remoção e dos motivos deste, sob pena de invalidá-lo. § 4º. A mudança de lotação do profissional da educação que estiver em estágio probatório só poderá ser realizada se houver vaga. Art. 89. A mudança de lotação de que trata esta Lei será realizada anualmente, sempre anterior à convocação de candidato aprovado em concurso público de ingresso, se houver. Parágrafo único. Para efeito da mudança de lotação, os candidatos serão escolhidos obedecendo-se aos seguintes critérios de prioridade: I - maior tempo de serviço público efetivo no magistério municipal; II - motivo de doença, comprovada por inspeção médica municipal; III - melhor colocado no concurso público; IV - mais de dois anos de exercício em localidade de difícil acesso; V - maior idade cronológica; VI - proximidade da residência da unidade escolar pleiteada. Art. 90. A mudança de lotação por permuta será realizada desde que os interessados ocupem atribuições de igual nível. Art. 91. A mudança de lotação referida no § 1º do art. 88 desta Lei será processada no mês de janeiro de cada ano, pelo Órgão Municipal de Educação. Parágrafo único. O professor municipal deverá dar entrada no pedido de mudança de lotação, no mês de outubro de cada ano, e em período anterior às _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 44 nomeações por concurso público, se houver. Art.92. Serão consideradas vagas, para efeito de preenchimento por mudança de lotação, as criadas por afastamento do titular em decorrência de: I - aposentadoria; II - falecimento; III - exoneração; IV - demissão; V - recondução; VI - perda do cargo por decisão judicial; VII - readaptação. § 1º. Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas para a mudança de lotação as vagas surgidas em decorrência da ampliação da rede escolar municipal, alteração da grade curricular ou na hipótese de efetivo afastamento do titular, excluídos os decorrentes de licença para o desempenho de mandato classista e mandato eletivo; § 2º. As vagas decorrentes de afastamento provisório do profissional da educação não poderão ser preenchidas por meio de mudança de lotação. Art. 93. Na hipótese de não ser possível a readaptação do profissional da educação nas atividades inerentes ao cargo que ocupa, ser-lheão cometidas novas atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, sem prejuízo da remuneração básica do seu cargo, com conseqüente surgimento da vaga, para efeito de mudança de lotação. Art. 94. O exercício do servidor integrante da carreira do magistério em função de docência, em decorrência de remoção, deverá ocorrer no início do ano letivo, salvo em situações especiais definidas pelo Órgão Municipal de Educação. Art. 95. Os critérios para realização de mudança de lotação serão divulgados pelo Órgão Municipal de Educação. _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 45 CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO Art. 96. Poderá haver substituição, mediante ato de designação, para o exercício, durante o impedimento legal do ocupante de cargo, de provimento em comissão. § 1º. A substituição será automática, e exercida por profissional da educação previamente indicado como substituto eventual, quando o impedimento do titular for inferior a 15 dias consecutivos. § 2º. Poderá ter contratação temporária quando o impedimento do titular for igual ou superior a 15 dias consecutivos, e dependerá de ato do Órgão Municipal de Educação. § 3º. A substituição de cargos comissionados fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, quando existente, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, salvo se optar pela remuneração inerente ao seu emprego efetivo. Art. 97. Considera-se profissional da educação substituto aquele designado para: I - emprego vago de professor, por prazo que não exceda ao ano letivo em que ocorrer; II - substituição, exclusivamente enquanto durar o impedimento do respectivo titular e para o específico exercício do emprego de professor, para o qual não se considerará impedimento as férias regulamentares. Art. 98. Nos casos de regência, a substituição será exercida: I - obrigatoriamente e sem remuneração adicional, por professor da mesma disciplina, área de estudo ou atividade especializada, para completar carga horária de horas-aula até o limite do regime a que estiver sujeito, _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 46 tratando-se de exercício na mesma escola ou em escolas próximas, sempre no mesmo turno; II - facultativamente, com remuneração correspondente ao regime especial de dobra de turno, horas semanais, e na seguinte ordem de preferência: a) por professor da mesma titulação, em regime básico de trabalho, quando os encargos da substituição ultrapassarem o respectivo limite de horasaula; b) por professor de outra titulação que tenha também habilitação para o exercício das atribuições do professor ausente; c) por especialistas em educação, lotado em escola ou em órgão da mesma localidade, que tenha habilitação para o exercício das atribuições do professor ausente; d) por professor de matéria afim a do ausente. Art. 99. O Professor efetivo com jornada mínima semanal de 25 horas poderá assumir aulas em substituição, no limite máximo de 25 horas semanais, devendo haver correlação entre a habilitação do Professor Substituto e a disciplina a ser ministrada e/ou por candidatos devidamente inscritos para tal fim. § 1º. O disposto neste artigo restringe-se à substituição decorrente de afastamento temporário de profissional da educação, em atividade exclusiva de regência de classe. § 2º. As aulas em substituição não serão incorporadas à remuneração do professor substituto, sob nenhum título, bem como nenhuma vantagem poderá incidir sobre os subsídios decorrentes destas aulas. § 3º. Sobre a carga horária em substituição incidirá o percentual de horas de atividade. Art. 100. A substituição temporária corresponde ao tempo de impedimento do professor titular, devendo o órgão competente observar rigorosamente o seu início e término. _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 47 Parágrafo único. Para efeito de pagamento das aulas em substituição levar-se-á em conta a habilitação do professor substituto e a carga horária substituída. Art. 101. É vedado ao ocupante de cargo ou função do magistério, que esteja no regime especial de dobra de turno ou que ocupe dois cargos públicos, o exercício da substituição, ressalvado o disposto no inciso I, do artigo 98 desta Lei. Art. 102. A contratação temporária far-se-á, em consonância com legislação municipal específica. Seção I Da condição de Excedente Art. 103. Será considerado excedente o docente que ficar sem classe e/ou jornada de aulas. Art. 104. O excedente ficará à disposição do Órgão Municipal de Educação e deverá ser designado para as substituições ou para o exercício de atividades inerentes ou correlatas ao Magistério, obedecida a qualificação do docente. Art. 105. Será considerado em situação de excedente o professor em cuja unidade escolar de lotação ocorrerem as seguintes hipóteses: I - inexistência de classes relativas à sua área de atuação; II - insuficiência de aulas para compor a jornada de trabalho com componente curricular do seu cargo, decorrente de sua habilitação, ou com disciplinas afins. Art. 106. A fim de descaracterizar a situação de excedente, o Órgão Municipal de Educação deverá classificar o docente, entre seus pares e, após levantamento das classes e/ou aulas disponíveis, proceder à atribuição de _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 48 classes e/ou aulas do componente curricular decorrente de sua habilitação ou de disciplinas afins. Art. 107. Não será descaracterizada a situação de excedente quando o professor: I - tiver atribuídas aulas do componente curricular de seu cargo ou disciplinas afins, em número inferior ao da sua jornada de trabalho; II - tiver atribuídas aulas de componente curricular para o qual esteja devidamente habilitado, porém, diverso daquele do seu cargo, objeto do concurso; III - tiver atribuídas classes e/ou aulas do componente curricular de seu cargo ou com disciplinas afins, em caráter de substituição. Art. 108. O docente em situação de excedente fará jus aos vencimentos correspondentes à jornada inicial de trabalho durante o período em que perdurar esta situação. Art. 109. São atribuições do professor na situação de excedente: I - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; II - atuar nas atividades de apoio curricular; III - participar do processo de avaliação, adaptação e recuperação de alunos com aproveitamento insuficiente; IV - colaborar no processo de integração escola-comunidade; V - exercer toda substituição de cargos da classe a que pertence, ou das demais, desde que devidamente habilitado, as quais lhe forem atribuídas; e VI - exercer as demais atribuições inerentes à função docente. § 1º. O professor em situação de excedente deverá cumprir sua carga horária de trabalho e o calendário escolar. _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 49 § 2º. O tempo em que o professor permanecer como excedente será considerado de efetivo exercício no cargo do qual é titular, conservando todos os seus direitos e vantagens. Art. 110. Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do excedente em exercer as atividades para as quais foi designado. CAPÍTULO V DA CEDÊNCIA OU CESSÃO Art. 111. Cedência é o ato através do qual o Coordenador do Órgão Municipal de Educação coloca o profissional da educação Municipal, com ou sem vencimentos, à disposição de entidades ou órgãos que exerçam atividades no campo educacional ou afim, sem vinculação administrativa com o Órgão Municipal de Educação. § 1º. A cedência pode ser autorizada para os seguintes casos: I - exercício de função de confiança; II - poderá ser autorizado o exercício da função de confiança por profissional do Magistério Público Municipal em atividades afetas a outras áreas de interesse relevante, em encargos diretivos, de chefia ou de assessoramento no campo cultural, desportivo e de implantação e execução de políticas públicas de relevância social; III - em atendimento a convênios. § 2º. Para efeito de cedência, a vaga do servidor cedido poderá ser preenchida por meio de contratação temporária, salvo quando houver profissionais excedentes. Art. 112. A cedência de profissional da educação municipal se dará mediante os seguintes critérios: _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 50 I - nas cedências que importem em ônus para o Município, os dispêndios correspondentes não se incluem nos recursos fixados nos artigos 211 e 212, da Constituição Federal; II - incluem-se no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, as cedências com ônus para o Município, previstas na legislação federal competente; III - as cedências aos órgãos da esfera municipal, estadual, federal ou órgãos não governamentais que implicarem em ônus ao Município, ficarão a cargo do órgão beneficiado com a cedência; IV - as cedências respeitarão os termos conveniados, podendo ter validade pelo período de 01 (um) ano, e ser renovadas, sucessivamente, por iguais períodos mediante solicitação da instituição V - a cedência efetivar-se-á mediante solicitação do Órgão Municipal de Educação ao Chefe do Poder Executivo, que determinará, desde que fique caracterizado o interesse e/ou necessidade do serviço público. Parágrafo único. O convênio correspondente determinará as formas de ressarcimento mediante apresentação dos custos levantados pelo Município e órgão beneficiado com a cedência. Art. 113. Somente poderão ser cedidos profissionais da educação estáveis pertencentes ao quadro efetivo. § 1º. O profissional da educação cedido deverá, por intermédio do órgão beneficiado com a cedência, apresentar mensalmente sua efetividade ao Departamento de Pessoal do Município. § 2°. O tempo de serviço prestado pelo professor ou supervisor pedagógico na condição de permuta ou cedência, será computado, integralmente, para percepção de promoções, desde que exercidas em atividades de manutenção e desenvolvimento do ensino. § 3°. Os profissionais da educação cedidos e/ou permutados para outros órgãos da Administração Estadual ou Federal só perceberão as vantagens _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 51 de quinquênios, e terão seu tempo de serviço computado para fins de aposentadoria. § 4°. Os profissionais da educação cedidos a outros órgãos que atuem em atividades de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, perceberão as vantagens pertinentes ao exercício da função. Art. 114. Quando houver necessidade de serviço, desde que caracterizada, poderá a Administração Municipal, a qualquer tempo, determinar ao profissional da educação cedido a volta ao serviço municipal mediante a revogação do ato de cedência, previamente comunicado ao órgão beneficiado com a cedência. Art. 115. O profissional da educação do magistério municipal só poderá ser cedido após três anos de efetivo exercício da rede municipal de ensino. Art. 116. O profissional da educação do magistério público municipal, quando cedido, perde a lotação na Unidade Escolar, continuando lotado no Órgão Municipal de Educação. Parágrafo único. Terminado o período de cedência, o professor volta a ser designado para uma unidade escolar ou órgão, a critério do órgão competente e no atendimento às necessidades da rede municipal de ensino, obedecidos os critérios fixados para os quadros de pessoal por escola e da administração da rede. Art. 117. Ao término do período estabelecido no ato de cedência, não havendo renovação da cessão o profissional da educação deverá retornar imediatamente ao órgão de origem, para fins de nova lotação. Parágrafo único. A não apresentação no prazo de 30 dias implicará responsabilidade funcional, sujeitando-se o profissional da educação à demissão por abandono de cargo. _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 52 CAPÍTULO VI DA READAPTAÇÃO Art. 118. Readaptação é a investidura do profissional da educação em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e mental, verificada por Junta Médica Oficial do Município. § 1º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida; § 2º. O profissional da educação em readaptação ficará à disposição do Órgão Municipal de Educação, que lhe dará as atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, mental ou psicológica. § 3º. Da readaptação não poderá decorrer aumento ou redução da remuneração do profissional da educação e nem da carga horária decorrente do Edital para o qual prestou concurso. § 4º. Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor readaptado será aposentado, em conformidade com as normas do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Heliodora - IPREMH. § 5º. Recuperado da sua limitação, o profissional da educação retornará ao exercício das atribuições inerentes ao cargo em que está investido. Art. 119. O profissional da educação readaptado será submetido, semestralmente, a exame médico realizado pelo órgão competente, a fim de que seja verificada a permanência das condições que determinaram a sua readaptação, _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 53 até que seja emitido o laudo médico conclusivo. § 1º. Quando o período de readaptação for inferior a 1 ano, o profissional da educação terá que se apresentar ao órgão competente ao final do prazo estabelecido para seu afastamento. § 2º. Ao final de 2 anos de readaptação, em conformidade com as normas do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Heliodora – IPREMH, expedirá laudo médico conclusivo quanto à continuidade da readaptação, ou retorno do profissional da educação para o exercício das atribuições do cargo ou quanto à aposentadoria. Art. 120. A readaptação é feita ex-officio, nos termos de regulamento próprio. Parágrafo único. O profissional da educação pode ter a iniciativa do procedimento da readaptação. CAPÍTULO VII DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA FORMAÇÃO CONTINUADA Art. 121. As qualificações profissionais, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, serão asseguradas por meio de cursos de atualização ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em educação e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, segundo normas definidas pelo Órgão Municipal de Educação e pelo Poder Executivo Municipal. Art. 122. Considera-se aprimoramento profissional, para os efeitos do artigo anterior: _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 54 I - Pós-graduação (Especialização, Mestrado e Doutorado): destinada a ampliar ou aprofundar informações e habilidades do profissional da educação com nível superior, com carga horária mínima de 360 horas; II - Atualização: para atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates; III - Integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa, quando convocado pelo Órgão Municipal de Educação. § 1º. Entende-se por curso de atualização qualquer modalidade de reunião de estudo, encontro de reflexão educacional, seminário, mesa redonda e debate escolar regional, municipal, estadual ou federal, promovido ou expressamente reconhecido pelo Órgão Municipal de Educação. § 2º. A licença para qualificação profissional somente será concedida quando não houver prejuízo para o funcionamento do sistema educacional municipal, obedecidos aos seguintes critérios: I - o curso deverá ser afim com a educação; II - somente poderá ser deferido se for comprovado a não existência do curso pretendido na região; III - o profissional não poderá ter outro curso do mesmo nível; IV - apresentação do atestado de matrícula na instituição com a comprovação de horário; V - compromisso de terminar o curso no prazo normal previsto pela instituição; VI - renovação semestral do pedido da licença para qualificação profissional, com a apresentação de comprovante de matrícula e do novo horário de estudos; VII - aproveitamento satisfatório nas disciplinas cursadas; VIII - o número de licenças para qualificação profissional e o incentivo financeiro para os que não se afastarem do cargo será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal; IX - o profissional da educação para obter licença para qualificação profissional deverá, em conjunto com o Órgão Municipal de Educação, escalonar sua jornada de trabalho. _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 55 Art. 123. O Poder Executivo Municipal regulamentará, observado o interesse público, as condições de afastamento, preservando ao máximo o cumprimento da jornada integral. § 1º. O pedido de licença para qualificação profissional ou sua renovação deverá ser encaminhado ao Órgão Municipal de Educação até primeiro de março, em se tratando de licença para o segundo semestre, e até primeiro de agosto, em se tratando de licença para o primeiro semestre do ano subsequente; § 2º. O profissional da educação que obtiver licença para qualificação profissional deverá, obrigatoriamente, no término do seu curso, apresentar seu certificado na secretaria de sua Unidade Escolar. Art. 124. O Profissional da Educação beneficiado com o afastamento para aprimoramento profissional, quando reassumir o exercício do seu cargo, permanecerá prestando serviços ao Município pelo prazo não inferior ao tempo do afastamento. Art. 125. O Município será ressarcido pelo profissional da educação na hipótese de vir a pedir exoneração ou ser demitido, abandonar o curso, ser reprovado em decorrência de faltas ou ser suspenso do curso em caráter definitivo, pelo valor correspondente ao que recebeu a título de remuneração e incentivo correspondente aos períodos que não exerceu suas atividades, devidamente corrigido. TÍTULO V DAS DISTINÇÕES E DOS LOUVORES Art. 126. Ao profissional da educação que haja prestado serviço relevante à causa da Educação no Município será concedido o título e a medalha de Educador Emérito. Parágrafo único. Caberá ao titular do Órgão Municipal de Educação a iniciativa da proposta do título e da medalha de Educador Emérito. _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 56 Art. 127. É considerado dia de festa escolar o dia 15 de outubro - Dia do Professor, quando serão conferidos os louvores e as distinções de que trata o artigo anterior. Art. 128. Poderá ser elogiado o profissional da educação, individualmente ou por equipe, que no desempenho de suas atribuições der inequívocas e constantes demonstrações de espírito público e se destacar no cumprimento de dever funcional e na observância dos preceitos éticos do Magistério. § 1º. Constituem motivos para a outorga do elogio, entre outros, a apresentação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do sistema de ensino, o zelo pela escola, a realização de trabalhos que projetem a educação municipal e uma permanente atuação na integração entre a escola e a comunidade. § 2º. O elogio, cuja aplicação é de competência do chefe do Poder Executivo Municipal, será publicado no órgão oficial de divulgação do Município e transcrito nos assentamentos funcionais do profissional da educação. TÍTULO VI DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE DO ENSINO Art. 129. Para atender necessidade temporária de excepcional interesse do ensino poderá haver contratação de profissional da educação, por prazo determinado e sob regime especial de direito administrativo, conforme lei municipal específica. TÍTULO VII DO PROCESSO DE INDICAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR CAPÍTULO I FORMAS DE PROVIMENTO _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 57 Art. 130. Os profissionais da educação que pretenderem pleitear aos cargos de Direção e Vice-direção Escolar deverão submeter-se as seguintes etapas: I – Comprovação dos requisitos mínimos: a) ser o candidato titular de cargo efetivo e contar no mínimo com 05 (cinco) anos e 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo público na unidade escolar onde concorra ao pleito para diretor e vice-diretor, respectivamente; b) não ter sido punido pela administração em processo administrativo nos últimos cinco anos; c) ter obtido aprovação na última avaliação de desempenho; d) não ter sido condenado criminalmente; e) possuir nível superior na área de educação. II) Aprovação em processo seletivo, de conhecimentos gerais e específicos, incluindo-se legislação aplicável à educação, realizada sob coordenação do Órgão Municipal de Educação, a ser regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo. III – Ser indicado pela comunidade escolar, nos termos do regulamento próprio. IV – Ser livremente nomeado pelo Prefeito Municipal. § 1º. Os indicados serão nomeados e empossados sempre no dia 02 (dois) de janeiro correspondente ao do primeiro ano do mandato, cuja duração será de 4 (quatro) anos. § 2º. Os nomeados se submeterão a um curso de qualificação específico para o exercício da direção escolar, conforme determinado pelo Órgão Municipal de Educação. Art. 131. O processo de indicação de que trata esta seção, na forma do regulamento a ser expedido pelo Executivo Municipal, deve se realizar entre _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 58 os meses de Novembro e Dezembro, simultaneamente em todas as unidades escolares do Município. § 1º. Em cada unidade escolar será nomeada uma Comissão Organizadora do processo de escolha, onde houver, integrada por quatro servidores efetivos da própria unidade escolar, sendo composta por um Presidente, um Vicepresidente, 1º e 2º Secretários. § 2º. A Comissão Organizadora do processo de escolha se substituem e se sucedem na ordem indicada no parágrafo anterior. Art. 132. A comunidade escolar é integrada pelos servidores lotados na unidade escolar, pais de alunos menores de 14 (quatorze) anos e alunos maiores de 14 (quatorze) anos, os quais têm direito a voto no processo de indicação. TÍTULO VIII DA EXONERAÇÃO CAPÍTULO I DA EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO Art. 133. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do profissional da educação ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando tendo tomado posse não entrar em exercício no prazo estabelecido; III - quando o profissional da educação tiver desempenho considerado insuficiente. CAPÍTULO II DA EXONERAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 59 Art. 134. Os profissionais da educação serão submetidos à avaliação anual de desempenho, depois de transcorrido o período de estágio probatório. § 1º. O processo avaliativo, assim como o respectivo instrumento de avaliação, será baixado por regulamento do Poder Executivo Municipal. § 2º. Os instrumentos de avaliação poderão ser adaptados às especificidades decorrentes das atribuições dos cargos. Art. 135. Poderá ser exonerado do cargo efetivo o profissional da educação que tiver seu desempenho considerado insuficiente, conforme disposto nos artigos seguintes. § 1º. Considerar-se-á insuficiente o desempenho quando o profissional da educação, na execução das atribuições que lhe forem confiadas, não atingir o equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) em qualidade, quantidade e prazo. § 2º. As hipóteses de perda do cargo de profissional da educação ocorrerão no caso do profissional obtiver 02 (dois) conceitos insatisfatórios de desempenho seguidos ou 03 (três) conceitos insatisfatórios de desempenhos interpolados em 05 (cinco) avaliações consecutivas ou 04 (quatro) conceitos insatisfatórios de desempenho interpolados em 10 (dez) avaliações consecutivas. Art. 136. O profissional da educação avaliado com conceito final insuficiente será submetido a um programa de acompanhamento sistemático, conforme dispuser o regulamento, durante o qual será avaliado, com periodicidade mínima semestral. § 1º. O programa de acompanhamento sistemático terá duração máxima de dois anos e, findo este tempo, deverá a administração decidir-se pela exoneração ou não do profissional da educação, à vista das avaliações especiais efetuadas no período e de relatório conclusivo elaborado pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho. _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 60 § 2º. As avaliações especiais durante o acompanhamento serão efetuadas pela chefia imediata e por profissionais da área pedagógica e administrativa formada para este fim, e submetidas à análise de uma Comissão Especial de Avaliação de Desempenho composta para este fim, nos termos do regulamento próprio. § 3º. Para inclusão do profissional da educação no programa de acompanhamento sistemático a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho o entrevistará, e a chefia responsável pela avaliação insuficiente decidirá pela necessidade ou não da sua inclusão. Art. 137. No caso do profissional da educação sob acompanhamento ser avaliado como insuficiente por duas vezes consecutivas, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, ratificando as avaliações, emitirá parecer fundamentado propondo a exoneração do profissional da educação ao titular do órgão em que for lotado, o qual determinará a instauração de processo administrativo especial destinado a apurar os fatos e a conceder oportunidade do contraditório e ampla defesa ao profissional da educação. Art. 138. Aplica-se ao Processo Administrativo Disciplinar de que trata o artigo anterior o disposto no título específico do Processo Administrativo do Estatuto do Servidor Público Municipal. Art. 139. O relatório conclusivo elaborado será remetido ao titular do órgão de lotação do profissional da educação, que se manifestará pelo provimento ou não das conclusões do relatório no prazo de dez dias e encaminhará imediatamente todo o processo ao Chefe do Poder Executivo Municipal propondo a exoneração, se for o caso. CAPÍTULO III DA EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO Art. 140. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 61 I - a juízo do Chefe do Poder Executivo Municipal; II – a pedido do próprio profissional da educação. CAPITÚLO IV DA DEMISSÃO Art. 141. A demissão decorrerá: I - a pedido; II – de aplicação de pena disciplinar. TÍTULO IX DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 142. O desenvolvimento do titular de cargo na carreira do magistério ocorre mediante progressão horizontal e progressão por nova titulação. CAPÍTULO II DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 143. Progressão horizontal é a passagem de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da mesma faixa de vencimentos da classe a que pertence. Art. 144. O titular de cargo de carreira efetivo terá direito à progressão horizontal de um padrão de vencimento desde que satisfaça os seguintes requisitos: I - estar em efetivo exercício; II - cumprir o interstício mínimo de três anos de efetivo exercício _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 62 no mesmo padrão de vencimento; III - ter obtido conceito favorável na Avaliação Periódica de Desempenho apurado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional conforme critérios definidos em regulamento do Órgão Municipal de Educação; IV - obter no mínimo 75 (setenta e cinco) por cento dos créditos de cada avaliação de desempenho efetuada, bem como cumprir a carga horária distribuída em cada curso ou programa de treinamento, capacitação e desenvolvimento; V - constituirão incentivos de progressão por qualificação de trabalho docente: a) o desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo parâmetros de qualidade do exercício profissional, a serem definidos pelo sistema; b) a qualificação em instituições credenciadas; c) o tempo de serviço na função docente, no exercício de cargos comissionados e função gratificada. Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o período em que o titular de cargo de carreira se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado na contagem de tempo de que trata o inciso I, exceto nas situações identificadas pela legislação municipal como de efetivo exercício, a saber: I - férias, férias-prêmio; II – 01 (um) dia por trimestre, para doação de sangue; III – 01 (um) dia para se alistar como eleitor; IV – 02 (dois) dias quando convocado Pelo Tribunal Regional Eleitoral, como mesário e junta eleitoral; V – 07 (sete) dias consecutivos para casamento; VI – 02 (dois) dias consecutivos de luto, por falecimento de sogros, cunhados e avós afins ou consanguíneos; VII – 07 (sete) dias consecutivos de luto, por falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente sob guarda ou tutela, netos, madrasta ou padrasto; VIII – 01 (um) dia por ano para efetuar exames preventivos de câncer de mama e de colo uterino para as servidoras e exame preventivo de câncer de próstata e de cólon (intestino grosso) para servidores; _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 63 IX - licenças remuneradas ou para exercer mandato classista,conforme previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal de Heliodora; X - licenças e afastamentos autorizados, nos casos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal de Heliodora; XI - afastamentos decorrentes de prisão ou suspensão preventiva, cujos delitos e conseqüências não sejam afinal confirmados; XII - licença médica de até 15(quinze) dias consecutivos durante o ano. Art. 145. Caso o titular de cargo de carreira não alcance conceito favorável na avaliação de desempenho, permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo, novamente, cumprir o interstício de três anos de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento. Art. 146. Terá interrompido o período aquisitivo para a progressão horizontal, iniciando-se contagem de novo tempo, o titular de cargo de carreira que no período aquisitivo: I - sofrer penalidade de suspensão, prevista no Estatuto do Servidor Público Municipal; II - faltar ao serviço por mais de 15 dias consecutivos ou alternados, ressalvados o disposto no parágrafo único do artigo 144 desta lei; III - afastamentos decorrentes de licença sem remuneração e disponibilidade; IV - ultrapassar 15 dias em atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para o término da jornada, sem justificativa aceitável; V - deixar de participar de mais cinco atividades extraclasse anual, reuniões e capacitação profissional desenvolvida pela escola sem justificativa. Art. 147. A licença médica superior a 15 (quinze) dias suspende a contagem do interstício previsto no inciso II do art. 144 desta lei, retomandose a contagem adquirida anteriormente no dia subsequente ao término da licença médica. _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 64 Art. 148. O titular de cargo de carreira efetivo que estiver no exercício de cargo em comissão faz jus à contagem de tempo para o interstício das progressões horizontais. Art. 149. O profissional da educação afastado preventivamente em função de processo disciplinar poderá concorrer à progressão horizontal, mas o ato que a conceder ficará sem efeito se, na conclusão do processo, depois de esgotadas todas as fases de recursos, for-lhe aplicada a pena de suspensão conforme disciplinado no Estatuto do Servidor Público Municipal. Art. 150. O titular de cargo de carreira só perceberá o vencimento correspondente ao novo nível após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva e declarada a improcedência da penalidade, devendo o vencimento retroagir à data da progressão horizontal. CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO Art. 151. Progressão por titulação é a promoção do professor da série de classe que ocupa para o nível seguinte, dentro da mesma série de classe, correspondente à habilitação de nível superior, na área de Educação. Art. 152. A progressão por titulação, dentro da mesma série de classe, será feita no mesmo grau que assegure vencimento igual ou superior ao da situação anterior. Art. 153. A progressão por nova titulação ocorrerá na entrega da documentação, mas vigorará automaticamente. Art. 154. Para ocorrer à progressão por titulação, de acordo com o Anexo I, o interessado apresentará documentação que comprove: I - ter o registro profissional, no órgão competente; II - encontrar-se no efetivo exercício de seu cargo; _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 65 III - ter três anos de efetivo exercício na classe de seu cargo. CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 155. As atuações ligadas à performance do profissional da educação, a serem avaliadas quando da avaliação de seu desempenho, são: I - qualidade do Trabalho: grau de exatidão, correção e clareza dos trabalhos executados, promovendo: a) a efetiva aprendizagem do aluno; b) o desenvolvimento do plano didático-pedagógico em consonância com o nível de desenvolvimento e ritmo de aprendizagem dos alunos; c) o desenvolvimento das atividades curriculares articuladas com a Proposta Pedagógica da Escola; d) a melhoria das relações com os alunos, pais, colegas de trabalho e dirigentes da escola, enfatizando o respeito e a ética nessas relações. II - produtividade no trabalho: volume de trabalho executado em determinado espaço de tempo cumprindo, dentro do que lhe compete, as metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE; III - iniciativa: comportamento proativo no âmbito de atuação, buscando garantir eficiência e eficácia na execução do trabalho: a) encontrando opções eficazes para problemas e situações imprevistas; b) realizando projetos, ações e atividades que apresentam impacto na melhoria do processo educativo; c) trabalhando para que o número de alunos evadidos anualmente, na turma, não ultrapasse o quantitativo de 5% (cinco por cento). IV - presteza: disposição para agir prontamente no cumprimento das demandas de trabalho: _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 66 a) respondendo prontamente às necessidades e às demandas surgidas no cotidiano do trabalho; b) participando sempre e ativamente das atividades curriculares, extra-curriculares, reuniões de trabalho, estudo e planejamento da escola; c) demonstrando interesse, disponibilidade e agilidade no exercício de suas atribuições. V - aproveitamento dos Programas de Capacitação: aplicação dos conhecimentos adquiridos em atividades de capacitação na realização dos trabalhos: a) aplicando na prática pedagógica e na socialização com seus pares os conhecimentos adquiridos em programas de capacitação, cursos e em outras situações de treinamento e atualização; b) apresentando à direção da escola propostas de melhoria ou inovação da prática pedagógica a partir de programas, cursos e outros eventos de capacitação dos quais tenha participado. VI - assiduidade: comparecimento regular e permanência no local de trabalho, executando as atribuições pertinentes ao cargo; VII - pontualidade: observância do horário de trabalho e cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado, cumprindo rigorosamente o horário de trabalho e a carga horária definida para o cargo; VIII - administração do tempo e tempestividade: capacidade de cumprir as demandas de trabalho dentro dos prazos previamente estabelecidos, organizando e dividindo adequadamente o tempo de trabalho, evitando adiamentos das atividades a serem executadas; IX - uso adequado de equipamentos e instalações de serviços, no exercício das atividades e tarefas: a) utilizar com cuidado, zelo e sem desperdício os equipamentos, materiais didáticos e instalações escolares no exercício das atividades e tarefas; _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 67 b) educar os alunos e zelar para que eles preservem as instalações e equipamentos da escola, assim como os bens e patrimônio do Município alocados às escolas e ao Órgão Municipal de Educação; c) atuar na conservação e manutenção dos equipamentos e instalações. X - aproveitamento dos recursos e racionalização dos processos, melhorando a utilização dos recursos disponíveis, visando à melhoria dos fluxos dos processos de trabalho e a consecução de resultados eficientes: a) incorporar e utilizar regularmente todas as tecnologias disponíveis para aprimorar e racionalizar o processo de ensino-aprendizagem e agilizar a prática profissional; b) otimizar os recursos disponíveis, com vistas à melhoria do fluxo dos processos de trabalho. XI - capacidade de trabalho em equipe: a) desenvolver de forma regular atividades e tarefas em equipe de trabalho; b) saber ouvir e discordar de forma respeitosa das idéias dos demais membros da equipe, acatando a decisão da maioria; c) participar das atividades e ações coletivas ou colegiadas desenvolvidas pela escola e pela comunidade escolar em geral; d) manter bom relacionamento e interação com os alunos e colegas, contribuindo para o estabelecimento de um clima agradável de trabalho. § 1º. A avaliação de desempenho no que concerne à formação continuada limitar-se-á a observar, cumulativamente: I - a frequência acima de 80% (oitenta por cento) nos cursos de formação continuada, indicados pelo Órgão Municipal de Educação, anualmente; II - a obtenção da nota mínima exigida quando a direção do curso freqüentado avaliar o aproveitamento do professor nele. § 2º. O professor que, anualmente, em qualquer um dos cursos de formação continuada indicados, não atender as exigências às quais se reporta o _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 68 parágrafo anterior não será aprovado na avaliação de desempenho, ficando prejudicadas quanto à progressão que delas dependerem. § 3º. A advertência deverá ser registrada por escrito, obedecendo a seguinte ordem de registro: a) do fato; b) a repercussão ou o seu efeito negativo; c) da assinatura de testemunha(s). § 4º. A advertência de se que trata o § 3º, será feita pelo Diretor da Unidade Escolar e/ou pelos Especialistas e pelo Órgão Municipal de Educação após esgotados todos os recursos pela unidade de Ensino e encaminhamento da documentação comprobatória dos mecanismos já utilizados; § 5º. Caso o servidor advertido se negue a assinar a advertência, a mesma deverá ser assinada pelo servidor que testemunhar o ato de advertência; § 6º. A omissão das autoridades competentes, em relação ao disposto no § 3º será passível de punição prevista no Estatuto do servidor Público Municipal; § 7º. A Avaliação de Desempenho terá o seu planejamento, coordenação e controle a cargo d Coordenador do Órgão Municipal de Educação. § 8º. Os conceitos atribuídos ao profissional da educação, o instrumento de avaliação e o respectivo resultado, bem como a metodologia, os critérios e qualquer documento referente ao processo de avaliação, será arquivado na pasta individual de cada servidor, que ficará sob a responsabilidade do seu chefe imediato. § 9º. O profissional da educação será avaliado pela Comissão, e a mesma dará conhecimento ao avaliado dos resultados da sua avaliação, comunicando-lhe sobre o resultado final nos diversos fatores considerados, bem como sobre as medidas necessárias para manter ou melhorar, no futuro, esse _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 69 desempenho. § 10. É assegurado ao profissional da educação o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação do seu desempenho. Art. 156. O profissional da educação que tiver seu desempenho julgado insatisfatório, na hipótese de discordância, poderá interpor pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, à respectiva chefia imediata, no prazo de cinco dias, devendo a decisão da Comissão ser proferida em igual prazo. § 1º. O pedido de reconsideração será instruído com as provas em que se baseia o profissional da educação interessado para obter a reforma da sua avaliação funcional, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 2º. Permanecendo a divergência sobre o resultado da avaliação, o chefe imediato do servidor deverá, em despacho, declarar as razões pelas quais manteve o resultado da avaliação e submeter o processo à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Funcional,que deverá reexaminar a contagem de pontos, bem como reavaliar o desempenho funcional do profissional da educação interessado, dando um parecer final sobre o processo. Art. 157. Os titulares de cargo de carreira efetivo no exercício de função gratificada e cargo comissionado que tiverem avaliado seus subordinados serão por eles avaliados, em critérios específicos relativos à competência e habilidade de liderar e desenvolver pessoas e grupos. Seção I Das Comissões de Avaliação de Desempenho Art. 158. O Órgão Municipal de Educação constituirá comissão paritária permanente de acompanhamento e de avaliação de desempenho dos profissionais da educação, com a seguinte competência: _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 70 I - acompanhar e supervisionar o processo de avaliação do desempenho; II - coordenar o processo de avaliação nas unidades escolares; III - analisar e decidir os recursos interpostos por profissionais da educação. Art. 159. A comissão de que trata o artigo anterior será composta por 04 (quatro) membros titulares e igual número de suplentes, designados por ato do Chefe do Órgão Municipal de Educação, a saber: I - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes indicados por assembléia específica dos Profissionais da Educação; II - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes indicados pelo Órgão Municipal de Educação. § 1º O mandato de membro da comissão será de 02 (dois) anos, podendo ocorrer recondução por igual período. § 2º As atividades da comissão não serão remuneradas. § 3º A comissão paritária permanente de acompanhamento e avaliação de desempenho será presidida por um membro titular, representante do Órgão Municipal de Educação, que terá o voto de qualidade e presidirá a comissão. Art. 160. As normas de funcionamento e as atribuições complementares da Comissão Permanente de Avaliação de desempenho serão estabelecidas pelo Coordenador do Órgão Municipal de Educação. Art. 161. No processo de avaliação de desempenho articular-se-ão, sempre que necessário, para fins relativos às suas respectivas competências, a comissão de avaliação de desempenho e uma Comissão da unidade escolar a que pertencer o avaliado. _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 71 Art. 162. A Unidade Escolar constituirá comissão para acompanhamento e desenvolvimento da avaliação de desempenho dos profissionais da educação, com a seguinte competência: I - acompanhar, supervisionar e executar o processo de avaliação de desempenho; II - elaborar e encaminhar relatórios dos resultados da avaliação para a Comissão Permanente da Avaliação de Desempenho do Departamento Municipal de Educação. Art. 163. A Comissão da unidade escolar de que trata o artigo 162, in fine, será composta por 01 (um) Professor de cada turno da escola e (01) um Pedagogo ou Especialista, que poderá ser substituído por um professor caso a escola não conte com este profissional. § 1º O mandato de membro da comissão será de 02 (dois) anos, podendo ocorrer recondução por igual período. § 2º As atividades da comissão não serão remuneradas. § 3º A comissão da unidade escolar destinada ao acompanhamento da avaliação de desempenho de seus membros será presidida por um membro eleito entre os que a compõem. TÍTULO X DO REGIME DE TRABALHO CAPÍTULO I DA JORNADA DE TRABALHO Art. 164. Entende-se por carga horária de trabalho docente o conjunto de horas em atividades com alunos e as horas de trabalho complementar, a saber: _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 72 § 1º. Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano: I - vinte horas semanais em atividades com alunos; II - cinco horas semanais de trabalho complementar, sendo duas horas a serem cumpridas de acordo com a gestão de cada unidade escolar e três horas de livre escolha do docente, inclusive estudos. § 2º. No Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano: I - 25 horas semanais, sendo dezoito horas aula na regência de turmas, com cinqüenta minutos cada aula, e o restante a serem cumpridas de acordo com a gestão do Coordenador do Órgão Municipal de Educação. § 3º. Os cargos de Especialistas de Educação Básica e os professores em outras funções pedagógicas ou administrativas cumprirão um regime de 30 horas semanais. § 4º. A jornada de trabalho do Grupo Ocupacional de Serviço Administrativo Educacional referente aos cargos de nível fundamental completo e nível médio completo será de 40 (quarenta) horas e 30 (trinta) horas semanais, respectivamente. § 5º. O professor fará jus às horas semanais de trabalho complementar só quando efetivamente cumpridas, devendo utilizá-las para estudos, preparação de aulas, realização de trabalho pedagógico sob orientação do supervisor, acompanhamento da aprendizagem de alunos, atendimento de pais e pequenas reuniões de caráter pedagógico na escola. § 6º. O docente poderá ser convocado para reuniões ou outras atividades pedagógicas do Órgão Municipal de Educação, incluídas na sua carga horária semanal, respeitados os cargos acumuláveis por Lei. § 7º. O Professor de Educação Básica III que cumprir carga horária inferior ao que determina o § 2º do artigo 164 desta lei será remunerado por hora-aula efetivamente lecionada. _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 73 § 8º. O Professor da Educação Municipal deverá integralizar sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o § 1º e § 2º do caput deste artigo na escola em que estiver em exercício, na forma de regulamento. § 9º. O cargo efetivo de Professor de Educação Básica III (PEB III) não poderá ter provimento originário com carga horária menor que sete horas semanais e nem superior a vinte e quatro horas semanais, para um mesmo conteúdo curricular. § 10. Para calcular o valor da hora aula a ser paga, divide o salário do profissional da educação por 108 e multiplica pelo cadastro de horas dadas a saber: Hora Aula/Cadastro 18/ 108 17/104 16/99 15/95 14/86 13/81 12/77 11/72 10/63 9/59 8/54 7/50 6/41 5/36 4/32 3/27 2/20 1/16 _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 74 Art. 165. A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser estendida, em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado, com valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação. § 1°. A extensão de que trata este artigo será concedida pelo Órgão Municipal de Educação após anuência do profissional da educação. § 2°. A extensão de que trata este artigo independe da existência de cargo vago. § 3°. O profissional da educação ocupante de dois cargos de Professor da Educação Municipal fará jus à extensão de que trata o caput, desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a trinta e seis horas aulas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular. § 4°. A extensão de carga horária concedida ao Professor não poderá ser reduzida em um mesmo ano letivo, exceto nos casos de: I - desistência do profissional da educação; II - redução do número de turmas ou de aulas na escola em que estiver atuando; III - retorno do titular do cargo, quando a extensão resultar de substituição; IV - provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago; V - ocorrência de movimentação de professor; VI – afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano; VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação vigente. Art. 166. O Professor da Educação Municipal que, por exigência curricular, cumprir carga horária semanal superior a dezoito horas-aula deverá _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 75 assumi-la obrigatoriamente, com vencimento básico proporcional ao valor estabelecido na tabela da carreira de Professor, enquanto permanecer nessa situação. Art. 167. Os cargos de Diretor Escolar e Vice Diretor Escolar serão exercidos com o cumprimento de jornadas de trabalho de 40 e 30 horas semanais, respectivamente. § 1º. As horas de trabalho deverão ser destinadas a atividades inerentes aos seus cargos, além da coordenação e administração das tarefas gerais das escolas. § 2º. A frequência deverá ser devidamente anotada no livro de ponto ou algo que lhe faça as vezes, para controle de assiduidade e pontualidade. Art. 168. O profissional da educação, em regime de 25 horas semanais, que não estiver em acumulação de cargo, emprego ou função pública poderá ser convidado para prestar serviço em regime suplementar, para substituição temporária de professores em função docente nos seus impedimentos legais e nos casos de designação para outras funções do magistério. CAPÍTULO II DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO Art. 169. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, vedada qualquer contagem de tempo fictício. § 1º. Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de documentação própria que comprove a freqüência do profissional da educação. § 2º. O número de dias será convertido em anos, considerados estes de 365 dias. Art. 170. Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o Profissional da educação estiver afastado do cargo efetivo em virtude de: _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 76 I - férias e férias prêmio; II - um dia por trimestre, para doação de sangue; III - um dia, para se alistar como eleitor; IV - casamento, até sete dias consecutivos; V – luto por falecimento de parentes até segundo grau por afinidade de acordo com o art. 1.595 do Código Civil Brasileiro, até 02 dias consecutivos; VI – luto por falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente sob guarda ou tutela, até sete dias consecutivos; VII - um dia para efetuar exames preventivos de câncer de mama e de colo uterino para as servidoras e exame preventivo de câncer de próstata e de cólon (intestino grosso) para servidores; VIII - licenças remuneradas ou para exercer mandato classista, conforme previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal de Heliodora; IX - licenças e afastamentos autorizados, nos casos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal de Heliodora; X - afastamentos decorrentes de prisão ou suspensão preventiva, cujos delitos e conseqüências não sejam afinal confirmados; XI - serviço prestado no exercício de cargo público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da União, de Estado, do Distrito Federal e de Municípios. Art. 171. Na contagem de tempo para efeitos de aposentadoria e disponibilidade computar-se-á integralmente, observando a legislação municipal vigente: I - o tempo de serviço público prestado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, na administração direta ou indireta; II - o período de serviço ativo no Exército, na Marinha, nas Forças Aéreas e nas Auxiliares; III - o período em que o profissional da educação esteve afastado para tratamento de saúde; IV - o período relativo à disponibilidade; _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 77 V - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital; VI - o tempo de serviço prestado em atividade privada, vinculada à previdência social, observada a compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários, segundo critérios estabelecidos em lei. § 1º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, função ou emprego de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. § 2º. É igualmente vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado na iniciativa privada concomitantemente com o exercício do cargo, emprego ou função pública no âmbito federal, estadual, distrital, municipal, bem como a decorrente de acúmulo de atividades na iniciativa privada. Art. 172. Para nenhum efeito serão computados o tempo de serviço gratuito nem o prestado a título de aprendizado ou estágio, mesmo que remunerado ou sujeito à percepção de bolsa ou qualquer outra forma de contraprestação. Art. 173. O profissional da educação deverá permanecer na repartição durante as horas de trabalho ordinário e as do extraordinário. Art. 174. Salvo nos casos expressamente previstos em regulamento, é vedado dispensar o profissional da educação do registro diário de ponto, abonar faltas ou reduzir jornada de trabalho. Art. 175. O período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado para toda a repartição ou partes desta, conforme necessidade do serviço. Parágrafo Único. No caso da antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, se for o caso. Art. 176. Nos dias úteis, só por determinação do Chefe do Poder _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 78 Executivo Municipal poderão deixar de funcionar as repartições públicas, ou ser suspensos seus trabalhos, ao todo ou em parte. Art. 177. A freqüência será apurada por meio de ponto. Art. 178. O ponto é o registro pelo qual são verificadas, diariamente, as entradas do profissional da educação em serviço, bem como sua saída. Art. 179. O Profissional da educação em atraso perderá: I - a remuneração do dia, em caso de ausência injustificada ao serviço; II - por hora/aula ou hora/atividade; III - o sábado e o domingo seguinte, quando as faltas abrangerem todos os dias úteis da semana; IV - o dia de feriado, quando se der o seu intercalamento com os dias de falta. § 1º. Os atrasos ou saídas antecipadas poderão ser compensados conforme dispuser o regulamento. § 2º. Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora/atividade às exercidas em Unidade Escolar ou em unidade técnica do Órgão Municipal de Educação. TÍTULO XI DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS Art. 180. A remuneração do titular de cargo de carreira corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, previstos em lei. _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 79 Art. 181. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. § 1º. O vencimento é irredutível, salvo nos casos previstos em lei. § 2º. É assegurada a isonomia de vencimento para cargos iguais ou assemelhados, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao do local de trabalho. § 3º. As vantagens referidas no § 2 o não poderão ser acumuladas para a fixação de vantagens ulteriores. § 4º. O profissional da educação do Grupo Ocupacional Administrativo Educacional não receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo vigente no País, e a carreira dos docentes e especialistas nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Art. 182. Remuneração são os vencimentos do cargo, acrescidos das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei, a saber: I - a remuneração do profissional da educação deverá compreender a fixação de padrões de vencimento que considerem as peculiaridades, a complexidade, a responsabilidade e as exigências para a investidura no cargo; II - o profissional da educação não poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos pelo mesmo título, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, III - a fixação ou alteração de remuneração do profissional da educação será estabelecida por meio de lei específica. Art. 183. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Direta, autárquica e fundacional, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 80 natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal. Art. 184. Perderá temporariamente o vencimento e as vantagens do cargo efetivo o profissional da educação que estiver: I - nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de opção; II - posto à disposição de órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou de outro município; III - no desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, observado o disposto no art. 38 da Constituição Federal; IV - nos demais casos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal de Heliodora. § 1º. O profissional da educação que optar pelos vencimentos do cargo em comissão terá seu adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, desde que, à época da aquisição do direito, esteja no efetivo exercício do cargo. § 2º. O profissional da educação investido em mandato de Prefeito ou Vice-prefeito municipal será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pelos respectivos vencimentos e vantagens, desde que não-cumulativos ao teto de subsídio fixado para prefeito. § 3º. O profissional da educação investido em mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. § 4º. Na hipótese do § 3º, não havendo compatibilidade de horário, será aplicado o disposto no § 2º. Art. 185. O profissional da educação perderá a remuneração: I - do dia, se não comparecer ao serviço; II - equivalente à hora de trabalho, a cada período de atraso ou _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 81 saída antecipada acumulada no período de uma semana, de até 30 minutos; III - em dois terços, durante o período do afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva, desde que a pena não determine demissão; IV - durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão administrativa, decretadas em caso de alcance ou malversação de dinheiro público, com direito a restituição, se absolvido. Art. 186. Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração. Parágrafo único. Mediante autorização do profissional da educação, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, na forma definida em regulamento. Art. 187. Serão estendidos aos aposentados e pensionistas qualquer benefício ou vantagem posteriormente concedida aos profissionais da ativa, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma desta lei. Art. 188. O profissional da educação, titular de cargo efetivo, nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, poderá optar: I - pelos vencimentos do cargo em comissão; II - pela continuidade de percepção dos vencimentos de seu cargo efetivo, acrescidos de 20% (vinte) por cento da remuneração do cargo em comissão. Art. 189. O profissional da educação que por motivo de moléstia grave ou súbita não puder comparecer ao serviço fica obrigado a fazer pronta comunicação do fato à sua chefia imediata, por escrito ou por alguém a seu rogo, dentro de 48 horas. Art. 190. O vencimento e as vantagens pecuniárias percebidas pelo Profissional da educação não sofrerão desconto além dos previstos nesta Lei, _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 82 salvo indenização ou restituição devida à fazenda pública, nem serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, a não ser em caso de prestação de alimentos resultantes de sentença judicial. § 1º. A indenização ou restituição a que se refere o caput será descontada em parcelas mensais, não excedente à quinta parte do valor do vencimento-base, observada a exceção prevista no § 3 o. § 2º. O profissional da educação que se aposentar ou passar à condição de disponível continuará a responder pelas parcelas remanescentes da indenização ou restituição, as quais serão descontadas proporcionalmente. § 3º. Exonerado o profissional da educação, o saldo devedor será indenizado de uma só vez, no prazo de 60 dias, respondendo da mesma forma o espólio, no caso de morte. § 4º. Depois de transcorrido o prazo fixado nos parágrafos 2o e 3o, o saldo será inscrito como dívida ativa e cobrado por ação executiva. Art. 191. Além dos direitos e vantagens previstos no Estatuto do Servidor Público do Município de Heliodora, no que for aplicável, o profissional da educação efetivo fará jus, além do vencimento, às seguintes vantagens pecuniárias: I - adicional por Especialização (apenas um) Certificado de Curso de Especialização, na área de atuação, com duração mínima de 360 horas, realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação em vigor, de 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base, para os profissionais da Educação, do Grupo Ocupacional Administrativo Educacional, do nível em que o Profissional da educação estiver enquadrado; II - adicional por título de Mestrado, (apenas um) Certificado de Curso de Mestrado, na área de atuação, realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação em vigor na área de atuação, de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base, do nível em que o profissional da educação estiver enquadrado; _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 83 III - adicional por título de Doutorado, (apenas um) Certificado de Curso de Doutorado, na área de atuação, realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação em vigor na área de atuação, de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base, do nível em que o profissional da educação estiver enquadrado; IV - adicional de escolaridade para os profissionais da educação do grupo ocupacional de serviços administrativo-educacionais efetivos, cuja escolaridade mínima para o cargo seja ensino fundamental completo ou incompleto terão direito a um adicional de escolaridade de 5% (cinco por cento), quando concluírem o ensino médio; V - adicional de escolaridade para os profissionais da educação do grupo ocupacional de serviços administrativo-educacionais efetivos, cuja escolaridade mínima para o cargo seja ensino médio completo terão direito a um adicional de escolaridade de 10% (dez por cento) quando concluírem curso de Graduação reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura; VI - gratificação para o desempenho de cargo em comissão, conforme inciso II, do artigo 188 desta Lei; VII - gratificação de incentivo à docência de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento-básico ao professor de Educação Básica, pelo efetivo exercício da docência; VIII - gratificação para professor que lecione em sala multisseriada, sendo 5% (cinco por cento) para duas séries; 10% (dez por cento) para três séries; 15% (quinze por cento) para quatro séries e 20% (vinte por cento) para cinco séries. § 1º. Para efeito do disposto no inciso VII e VIII deste artigo, entende-se como efetivo exercício do cargo, o desempenho das atividades de docência de turma e/ou aulas, aliado ao cumprimento total da jornada de trabalho mensal. § 2º. Para efeito do disposto no inciso VIII deste artigo, entendese por sala multisseriada as que acumulam de duas ou mais séries numa mesma turma. § 3º. Não serão computados para fins de incentivo o disposto no _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 84 inciso VII deste artigo, os dias que o docente apresentar faltas, licenças ou afastamentos, exceto os previstos nesta Lei. § 4º. Os acréscimos pecuniários previstos neste artigo, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores com o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 192. As gratificações não serão incorporadas aos vencimentos, nem servirão de base para cálculo de outras vantagens. TÍTULO XII DAS FÉRIAS Art. 193. Serão assegurados aos docentes em exercício de regência de classe, 30 dias de férias e recessos anuais, assim distribuídos: I - 30 (trinta) dias em janeiro e recessos no decorrer do ano, conforme calendário escolar; II - os demais integrantes do magistério e do Quadro do Grupo Ocupacional de Serviço administrativo Educacional farão jus a 30 dias de férias anuais. Art. 194. O profissional da educação que não estiver em efetivo exercício em estabelecimento de ensino terá direito, apenas, a 30 dias de férias anuais, conforme escala. Art. 195. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Art. 196. Independentemente de solicitação, será pago ao profissional da educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período de férias. Parágrafo único. No caso do profissional da educação exercer função _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 85 de direção, chefia ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Art. 197. O profissional da educação exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 15 dias. Parágrafo único. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. TÍTULO XIII DOS DIREITOS E DOS DEVERES CAPÍTULO I DOS DIREITOS Art. 198. Além dos direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Heliodora, são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério: I - ter a seu alcance informações educacionais, bibliográficas, material didático-pedagógico e outros instrumentos de uso docente, bem como contar com assessoria, mediante ação do supervisor, que auxilie e estimule a melhoria do seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos; II - ter assegurada a remuneração para participar, em conjunto com os demais profissionais de classe, de reuniões de caráter didático-pedagógico; III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais didáticos adequados para o exercício com eficiência e eficácia das suas funções docentes; IV - ter liberdade de escolha na utilização do material, do procedimento didático e dos instrumentos de avaliação do processo ensinoaprendizagem, desde que constantes e aprovados na Proposta de trabalho pedagógico da Unidade Escolar; V - ter liberdade para participar como integrante de Conselhos, _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 86 Comissões e Grupos de Estudo que deliberem sobre assuntos referentes ao processo educacional; VI - ter assegurado igualdade de tratamento no plano técnicopedagógico da classe a que pertence; VII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; VIII - poder reunir-se na Unidade Escolar, fora do horário normal de trabalho, para tratar de assuntos de interesse da categoria; IX - ser respeitado por alunos, pais, colegas e autoridades, como profissional e ser humano; X - ter garantido, em qualquer situação, pleno e amplo direito de defesa; XI - poder sindicalizar-se; XII - descanso diário de quinze minutos, intercalado com o recreio dos alunos. CAPÍTULO II DOS DEVERES Art. 199. O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de manter conduta ética e funcional adequada à profissão que ocupa, além das obrigações previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, devendo: I - conhecer e respeitar as leis; II - comprometer-se com a educação trabalhando em prol do crescimento do aluno; III - comparecer ao local de trabalho convenientemente trajado, sendo assíduo e pontual, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza; IV - manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe educacional e a comunidade em geral; V - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do aluno sob seus cuidados, preparando-o para o exercício consciente da cidadania; VI - considerar o aluno como sujeito do processo educativo e _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 87 preocupar-se com a construção da sua autonomia; VII - comunicar à autoridade imediata e ao Órgão Municipal de Educação, no caso de omissão por parte da primeira, todas as irregularidades de que tiver conhecimento, inclusive às atentatórias à integridade da criança ou adolescente sob sua responsabilidade; VIII - zelar pela defesa e reputação de sua categoria profissional; IX - fornecer as informações necessárias para a permanente atualização de seu prontuário no Órgão Municipal de Educação; X - guardar sigilo sobre assuntos de natureza profissional; XI - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; XII - participar de todas as reuniões previstas no Calendário Escolar, de cunho didático-pedagógico, dos Conselhos e das Associações que integrar; XIII - entregar prontamente documentos e informações de interesse profissional e pedagógico que lhes forem solicitadas por autoridade competente. Parágrafo único. Constitui falta grave, sujeita à demissão a bem do serviço público, do integrante do Quadro do Magistério, a prática do ato que: I - impedir o aluno de participar de atividades escolares, em razão de qualquer carência material; II - incentivar o não-comparecimento às aulas após o aluno ter atingido os requisitos para promoção na série, antes de encerrado o ano letivo; III - expuser o aluno à situação ridícula, vexatória ou constrangedora; IV - discriminar o aluno, desrespeitando a pluralidade de etnia, condição socioeconômica, cultural, sexual ou religiosa. Art. 200. É vedado ao integrante do Quadro do Magistério: I - deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada; II - retirar-se da Unidade Escolar, em horário de trabalho, sem prévia autorização do Diretor Escolar; III - tratar de assunto particular durante o horário de trabalho; _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 88 IV - praticar qualquer ato de comércio no local de trabalho; V - faltar com respeito aos superiores, aos pares, aos funcionários, pais ou responsáveis e alunos; VI - retirar, sem permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material da escola; VII - deixar de comparecer às atividades previstas no calendário escolar; VIII - ausentar-se de reuniões pedagógicas agendadas pelos seus superiores, sujeitando-se a falta injustificada, com prejuízo de vencimentos. Art. 201. Os docentes, além dos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, poderão ser afastados do exercício do magistério, respeitando o interesse da Administração Municipal para: I - prover cargo em comissão e exercer função de confiança; II - exercer atividade inerente ou correlata ao magistério no Órgão Municipal de Educação; III - exercer atividade diversa às do magistério, sem direito à contagem de tempo de serviço como docente para fins de progressão funcional de nível. TÍTULO XIV DA GESTÃO DEMOCRÁTICA CAPÍTULO I DA GESTÃO DO ENSINO PÚBLICO Art. 202. A gestão do ensino na Rede Pública Municipal de Heliodora deve ser regulamentada, obedecendo ao princípio de Gestão Democrática previsto nas Constituições Federal e Estadual e aos seguintes princípios gerais: I - Garantia do princípio da representatividade; II - Garantia do princípio da autonomia. _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 89 Art. 203. Fica instituído o Congresso Municipal de Educação, como fórum máximo de discussão, e proposição da política educacional das Escolas da Rede Pública Municipal, a ser realizado, a cada 2 (dois) anos. Parágrafo único. O Congresso Municipal de Educação deve ser convocado pelo responsável pelo Órgão Municipal de Educação, e contar com a participação de representantes desse Órgão, da sociedade civil organizada e de todos os segmentos das comunidades escolares das Escolas da Rede Pública Municipal, eleitos por seus pares, conforme regulamentação. CAPÍTULO II DA GESTÃO ESCOLAR Art. 204. A gestão das Unidades Escolares que integram a Rede Pública Municipal de Ensino deve ter seus regimentos internos, devendo respeitar os mesmos princípios estabelecidos para gestão do ensino na Rede Pública Municipal e ser integrada pelos seguintes órgãos: I - Assembléia Escolar, composta por todos os segmentos que integram a Comunidade Escolar; II - Plenárias Escolares, compostas por cada um dos segmentos que integram a Comunidade Escolar; III - Conselho Escolar, composto pelo Diretor da Unidade Escolar, por representantes do Órgão Municipal de Educação, e por representantes da Comunidade Escolar, este último escolhido através do processo de eleição direta realizada pelos respectivos segmentos que compõem as Plenárias Escolares, tendo caráter normativo, deliberativo e fiscalizador. TÍTULO XV DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS Art. 205. É permitida a acumulação remunerada de cargos públicos de professor, nos casos previstos na Constituição Federal, art. 37, inciso XVI, alínea “a” e “b”. _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 90 § 1º. A acumulação é condicionada a horários diferenciados e compatíveis, observado o cumprimento rigoroso da jornada de trabalho, sem qualquer prejuízo para o serviço público. § 2º. No acúmulo de cargos, os pontos de tempo de serviço e demais vantagens, consideradas para todos os fins, serão computados para cada cargo separadamente. TÍTULO XVI DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO Art. 206. Os profissionais da educação serão enquadrados nos respectivos cargos ou funções nos níveis demonstrados na correlação no Anexo I e II desta Lei, conforme sua formação, devidamente comprovada, no padrão de vencimento “A” de sua classe. § 1º. O profissional da educação enquadrado na carreira, e não havendo coincidência de vencimentos, será posicionamento no grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao seu atual vencimento. § 2º. Os docentes do magistério público municipal que, na data da promulgação desta lei tenham curso de licenciatura curta serão posicionados na Tabela de Vencimento no nível I, grau “F” (PEB I), até sua nova habilitação. Art. 207. O titular de cargo de carreira efetivo cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta lei poderá, no prazo de dez dias úteis, a contar da data da publicação dos atos coletivos de enquadramento, dirigir-se ao Chefe do Executivo Municipal com uma petição de revisão de enquadramento devidamente fundamentada e protocolada na Órgão Municipal de Educação que deverá decidir sobre o requerimento, nos dez dias úteis que se sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o despacho para ratificação do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 1º. Em caso de indeferimento da petição, o Órgão Municipal de Educação dará ao titular do cargo de carreira efetivo conhecimento dos motivos _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 91 do indeferimento da petição, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente. § 2º. Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal deverá ser publicada no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do término do processo. Art. 208. Fica assegurado aos ocupantes do cargo efetivo de Agente de Serviço Escolar e Ajudante de Serviço Interno e Externo que estejam em efetivo exercício na rede municipal de ensino que, na data da implantação desta Lei, serão enquadrados por transformação de cargos conforme Anexo II desta Lei, com todos os direitos e vantagens adquiridas. TÍTULO XVII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 209. O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, sendo a carga horária mínima anual fixada em oitocentas horas, distribuída por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, e deverá ser elaborado de acordo com a legislação vigente pela unidade escolar , que encaminhará a apreciação da Superintendência Regional de Ensino de sua jurisdição para a aprovação. Art. 210. É vedado ao membro do magistério público municipal exercer atividade diversa daquela para a qual foi admitido mediante prova de seleção, ressalvadas aquelas previstas em lei. Art. 211. Cabe à Administração Municipal facilitar o acesso dos integrantes do magistério às oportunidades de formação, atualização e aperfeiçoamento, com a finalidade de contribuir com sua qualificação profissional e com o objetivo de elevar o nível de qualidade da educação _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 92 municipal. Art. 212. As turmas observarão os seguintes parâmetros exemplificativos: I - creche – (até os 3 anos): de no máximo 15 alunos; II - Educação Infantil – (de 4 a 5 anos): de no máximo 25 alunos; III - Fase Introdutória ao 2 anos: de no máximo 25 alunos; IV - 3º ano ao 4º ano: de no máximo 30 alunos; V - 5º ano ao 9º ano do Ensino Fundamental: de no máximo 35 alunos; VI - Ensino Regular contendo no máximo 04 alunos portadores de necessidades especiais, de 12 a 15 alunos. Art. 213. Os profissionais do magistério efetivos que se encontrem, à época de implantação do novo Plano de Carreira e Remuneração, em licença para tratar de interesse particular ou à disposição de outros órgãos, com ou sem ônus, serão enquadrados por ocasião da reassunção, no órgão de origem, desde que atendam os requisitos de habilitação estabelecidos nesta lei. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 214. Depois de concluído o enquadramento de todos os profissionais da educação municipal, o número de cargos dentro das diversas classes será considerado definitivo, admitida sua alteração somente por Lei. Art. 215. O profissional da educação ocupante de cargo cuja exigência de formação é pré-requisito para o desempenho da função, não poderá utilizar desta mesma formação para obter outras vantagens. Art. 216. Não poderá ser aberto novo concurso para Professor de Educação Básica, enquanto houver professor concursado habilitado na mesma disciplina ou conteúdos afins, e área de ensino com carga horária fracionada. Art. 217. Aplicam-se ao pessoal do quadro do Magistério Público _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 93 Municipal os direitos, deveres, regime disciplinar, e serão considerados de efetivo exercício os afastamentos do servidor previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal. Art. 218. Os Atestados ou Fichas de Controle de Frequência serão expedidos mensalmente pela Direção da Escola e deverão integrar a documentação constante dos prontuários dos profissionais do magistério. Art. 219. O dia 15 de outubro é dedicado ao professor, podendo ser ponto facultativo para todos os profissionais da educação, conforme calendário escolar. Art. 220. O professor de disciplina que seja extinta do currículo deve ser aproveitado em outra disciplina, no acompanhamento pedagógico a alunos, atividades específicas da proposta pedagógica da escola e outras atividades educativas correlatas com a sua habilidade, sem perda dos direitos e vantagens previstos em Lei. Parágrafo único. O professor da disciplina extinta, restabelecida a inclusão desta no currículo escolar, ainda que modificado a sua denominação ou reconhecido o programa parcial ou integral em disciplina afim, será obrigatoriamente nela aproveitado. Art. 221. Ao profissional da educação é assegurado pela Constituição Federal, entre outros, o direito de greve, na forma da Lei. Art. 222. A Administração Municipal que, nos prazos previstos nesta Lei, não implantar a Avaliação de Desempenho para Progressão Horizontal deverá conceder automaticamente o benefício a todos os servidores que dele fizerem jus. Art. 223. Ao professor efetivo pertencente ao quadro do magistério público municipal de Heliodora, que lecionou na rede federal, estadual ou municipal de ensino, fica assegurado o direito de averbar o tempo adquirido _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 94 para efeito de benefícios, desde que tenha lecionado e tenha sido efetivado por meio de prévio concurso público até 15 de julho de 2003. Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo não terá efeito retroativo. Art. 224. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, mediante Lei autorizativa, abono especial anual, em valores proporcionais ao vencimento dos servidores do Magistério Público Municipal, ao final de cada exercício financeiro, desde que o dispêndio com vencimento, gratificações e encargos sociais, não atingirem a aplicação mínima obrigatória de 60% (sessenta por cento) dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, conforme preconizado na Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006. § 1º. O abono de que trata o caput deste artigo somente será devido aos servidores em exercício na data de concessão, sendo calculado em valor proporcional aos dias efetivamente trabalhados. § 2º. O abono do FUNDEB não será incorporado ao vencimento para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ao professor ou para fixação do provento da aposentadoria ou disponibilidade. Art. 225. Fica garantido aos professores que na data da promulgação desta Lei, que percebem incentivos de aprimoramento, a continuidade do recebimento até a conclusão dos mesmos. Art. 226. Os decretos necessários à regulamentação da presente Lei deverão ser editados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 227. São partes integrantes da presente lei os Anexos I a VI que a acompanham. Art. 228. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão _________________________________________________________________________________ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 3457-1262 95 por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 229. Revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais 1.080, de 20 de junho de 2002, e 1.109, de 25 de novembro de 2002, esta Lei entra em vigor em 01 (primeiro) de janeiro de 2010. Gabinete do Prefeito - Heliodora, em 23 de dezembro de 2009. Ercílio Confort Lorena PREFEITO MUNICIPAL