| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2004 / 2021 |
| Date | 2021-11-11 |
| Ementa | "Dispõe Sobre a Concessão do Velório Municipal, e dá outras providências". |
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Estao Co Alias Coseis LEI Nº 2004 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021. “Dispõe sobre a Concessão do Velório Municipal, e dá outras providências”. O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão do Velório Municipal, precedida de licitação na modalidade Concorrência Pública, que obedecerá às normas gerais da legislação sobre concessões, licitações e contratos administrativos, observando-se sempre a garantia do princípio constitucional da isonomia, da legalidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. Art. 2º O edital da Concorrência será elaborado em conformidade com esta Lei, observadas as regras das Leis Federais nº 8.666/93 e 8.987/95. 81º Os Serviços serão prestados e executados, exclusivamente, por Concessionária com sede ou filial xío Município. 82º A concessão é intransferível para terceiros, sob qualquer hipótese. Art. 3º A outorga da concessão terá o prazo de vigência de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Poder Executivo. Art. 4º A prestação do Serviço atenderá as condições estabelecidas na Lei Federal nº 8.987/95, entre elas, a regularidade, a continuidade, a generalidade, a atualidade, a eficiência, a segurança, a modicidade dos preços públicos e cortesia na relação com os usuários. Art. 5º Todos os serviços prestados pela Concessionária descritos nesta Lei, estão sujeitos ao pagamento dos tributos municipais devidos. Art. 6º Os preços públicos dos serviços prestados pela Concessionária serão fixados no processo administrativo da licitação, podendo ser alterados por meio de Decreto, e deverão constar nos referidos contratos a serem firmados pelas partes. Parágrafo único. Somente será permitida cobrança de tarifas ou preços públicos adicionais desde que devidamente justificado, e com a autorização expressa do Poder Público Concedente. Art. 7º Fica vedado a Co atividade estranha ao serviço de Velório M ssionária o exercício de qualquer ipal, previsto nesta Lei. Parágrafo único. Fica a Concessionária obrigada a fornecer material informativo, em folha tamanho A4 que contenha a lista dos serviços PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 dedo ES E HELIODORA tu) obrigatórios a serem prestados aos usuários, bem como os preços de todos os serviços, afixando tais informações em local visível, em seu estabelecimento. Art. 8º A Concessionária deverá prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e nos respectivos contratos de concessão. Parágrafo único. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade dos preços públicos. Art. 9º. Constitui obrigação da Concessionária, arcar com todos os encargos e custos referentes ao consumo de energia elétrica, água e serviços de esgoto, limpeza e conservação, incluindo a disponibilização de materiais e insumos necessários para tanto, manutenção e demais custos indiretos eventualmente existentes no Velório Municipal. Art. 10. Cabe ao Poder Público Concedente fiscalizar a prestação do Serviço no Velório Municipal, e por meio de seus Servidores promover as notificações e autuações necessárias. Art. 11. As infrações decorrentes da inobservância de preceitos desta Lei, de cláusulas do edital de licitação e/oundo contrato de concessão, poderão acarretar nas penalidades da Lei 8.666/98 e as seguintes: |- Advertência; Il - Multa; HI - Intervenção; PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 IV - Caducidade; e V- Rescisão. Parágrafo único. As penalidades de natureza pecuniária serão fixadas no edital da licitação. Art. 12. Ao término da concessão o imóvel do velório municipal deverá ser entregue na forma recebida, além de benfeitorias necessárias, realizadas pela concessionária que passarão a incorporar o imóvel sem direito a indenização. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 1/1 de Novembro de 2021. ALEX LEOPOLDINO DE LIMA Prefeito Municipal Publicada e Registrada em 11 de Novembro de 2021 f/xscl), Superintendente de Controle Interno. Márcio Alessandro Fernandes SUPERINTENDENTE DE CONTROLE INTERNO PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262