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norma nº 2005/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2005 / 2021
Date 2021-11-11
Ementa"Institui o Regime de Previdências Complementar no âmbito do Município de Heliodora-MG; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art.40 da Constituição Federal; autoriza a adesão ao plano de benefícios complementar; e dá outras providencias."
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[ERESEITURAMUNISIPANDE MELIODORA
LEI Nº 2005 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.
“Institui o Regime de Previdência Complementar
no âmbito do Município de Heliodora-MG; fixa o
limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata o art. 40 da Constituição
Federal; autoriza a adesão ao plano de benefícios
de previdência complementar; e dá outras
providências.”
O povo do Município de Heliodora - MG, por seus representantes, aprovou e eu, em seu
nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Heliodora, o Regime de Previdência
Complementar — RPC, a que se referem os 8 14, 15 e 18 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros
de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do
Município de Heliodora a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá
superar O limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º. O Município de Heliodora é o patrocinador do
Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representad
delegar esta competência.
lano de benefícios do Regime de
pelo Prefeito Municipal que poderá
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para
a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alteraçõãs e para manifestação acerca da
aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei eldemais atos correlatos.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será
aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membrbs de quaisquer dos poderes,
incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
| - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109,
de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário
administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
Il — início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta de previdência
complementar.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata
esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido,
aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art 40 da Constituição
Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Heliodora aos
segurados definidos no parágrafo único do art 1º.
Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham
ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência
Praça Santa Isabel, 18 - Centro - CEP 37484-000 — Heliodora-MG - Tel: (35) 3457-1262
PREFEITURA MUNICIPANDE HELIODORA
Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei
específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e
irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio
de adesão a planos de benefícios já existentes ou por meio da criação de plano de benefícios,
administrado por entidade fechada de previdência complementar ou entidade aberta de previdência
complementar.
CAPÍTULO | |
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção |
Das Linhas Gerais do Plano de Benefício
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento, observadas as
disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais,
e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Heliodora de
que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º. O Município de Heliodora somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios
estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor
permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção
de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou
portados e os benefícios pagos.
8 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados
desde que:
| - assegure, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do
participante; e
Il — seja estruturado unicamente com base reserva acumulada em favor do participante.
S 2º Na gestão dos benefícios de que trata o 8 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora,
desde que tenha custeio específico.
83º A concessão dos benefícios programadas de que trata o caput deste artigo aos
participantes do RPC disciplinado nesta Lei é condicionadalà concessão do benefício de aposentadoria
pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Héjiodora.
84º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do
assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º. O Município de Heliodora é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas
transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário,
observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento.
$ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada,
pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às
contribuições normais dos participantes.
Praça Santa Isabel, 18 — Centro -CEP37
-000 — Heliodora-MG — Tel.: (35) 3457-1262
PREFELTUR A MUNICIPAN DE HELIODORA
$ 2º O Município de Heliodora será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por
quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no
convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos
acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.
Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao
plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam
no mínimo:
| - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a
outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência
complementar;
Il — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para
Os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do
repasse das contribuições;
Hi — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do
participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser
realizado pelo Ente Federativo;
V-— as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e
transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI —- o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo
superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo
das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 12. Podem se inscrever como particihan
membros do Município de Heliodora.
do Plano de Benefícios todos os servidores e
Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respegtivo plano de benefícios o participante que:
| — esteja cedido a outro órgão ou entidade Wa administração pública direta ou indireta da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de
economia mista;
Il — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento
de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;
Ill — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do
plano de benefícios.
$ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio
do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
$ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador
em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e
condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
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$ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição
ao plano de benefícios.
8 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a
licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 14. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão
automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data
de entrada em exercício.
$ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a
ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Heliodora, sendo
seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste
artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
$ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo ocorrer no prazo de até
noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das
contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas
monetariamente nos termos do regulamento.
$ 3º A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição prevista no 82º deste
artigo não constituem resgate.
$ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo, a contribuição aportada
pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da
contribuição aportada pelo participante.
$ 5º Sem prejuizo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de
benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de
sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo
das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei em vigor, que exceder o limite máximo dos benefícios
pagos pelo Regime Geral de Previdência So jal, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
$1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no
regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
82º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário e
eventual, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato.
Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida
às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
| - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
Il - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º
desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
81º. As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a parcela
da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o parágrafo único do
art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
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CRETETURAMUNIC FADE HELODORA
8 2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições
previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não
poderá exceder ao percentual de 8% (oito inteiros percentuais), sobre a parcela que exceder o limite
máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
$ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo não
terão direito à contrapartida do
$ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse
das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele
vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso || deste artigo, estejam inscritos no
plano de benefícios.
Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios
manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições
deste e das dos patrocinadores.
— CAPÍTULO IN À
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de
Heliodora que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo
estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social,
ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do
art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas
decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei,
observado:
|-O limite de até R$20.000,00, mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao
custeio de despesas administrativas necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios
previdenciário;
Il — O limite de até R$ 20.000,00, mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos
especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar
expressas no convênio de adesão ou no contrato.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Heliodora-MG, 11 de Novembro de 2021.
ALEX LEOROLDINO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada em 11 de Novembro de 202116, Superintendente de Controle Interno.
Márcio Alessandro Fernandes
SUPERINTENDENTE DE CONTROLE INTERNO

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