| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1409 / 2007 |
| Date | 2007-03-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO DE DÉBITOS REFERENTES A TRIBUTOS (IMPOSTOS E TAXAS) DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS E ACRESCIDOS DE JUROS E MULTAS, OBJETOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE DÉBITOS AINDA NÃO EXECUTADOS E/OU QUE VENHAM A SER EXECUTADOS INERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2002 E ANTERIORES, BEM COMO 2003, 2004, 2005, 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 254 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 1.409 DE 15 DE MARÇO DE 2007. “Dispõe sobre o Pagamento Parcelado de débitos referentes a Tributos (Impostos e Taxas) da competência do Município, devidamente atualizados e acrescidos de juros e multas, objetos de Ação de Execução Fiscal e de débitos ainda não executados e/ou que venham a ser executados inerentes aos exercícios de 2002 e anteriores, bem como 2003, 2004, 2005, 2006 e dá outras providências” O Povo do Município de Heliodora por seus representantes legais, decreta e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, aos contribuintes em geral, o parcelamento dos débitos referentes a Tributos (Impostos e Taxas) da competência do Município, devidamente atualizados e acrescidos de juros e multas. a) IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. I. dos exercícios anteriores a 2002, executados ou não; II. dos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, executados ou não; III. dos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, que venham a ser executados. b) IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN E TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTADORES DE SERVIÇOS dos exercícios anteriores a 2006 Parágrafo Único - O parcelamento poderá ser efetuado em até dez parcelas mensais, respeitandose o valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais), para cada uma, para débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e R$ 50,00 (cinqüenta reais) para débitos relativos ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN e para Taxa de Licença Para Funcionamento de Comércio, Indústria e Prestadores de Serviços. Art. 2º - Verificar-se-á a quantidade de parcelas a que tem direito o contribuinte, dividindo-se o seu débito pelo mínimo estabelecido a cada prestação. Parágrafo Único - O valor resultante da sobra da divisão, inferior a R$ 20,00 (vinte reais) será englobado à última parcela do Contribuinte para efeito de pagamento e da mesma forma proceder-se-á com relação a débitos de ISSQN e Alvarás de Localização de estabelecimentos comerciais. Art. 3º - Os contribuintes que possuam mais de um imóvel, terão a opção de efetuar a quitação seu débito relativo a IPTU em parcelas mensais correspondentes ao valor de cada unidade imobiliária, pagando-as uma a uma até a extinção do respectivo débito. Art. 4º - O não pagamento de duas prestações consecutivas implicará no cancelamento automático do parcelamento, cancelando-se a suspensão da Execução Fiscal para a sua devida tramitação normal. Parágrafo único – O contribuinte, enquadrado no caput deste, deverá quitar o débito total da dívida não liquidada, para o devido acesso a novo parcelamento dos exercícios posteriores ao inadimplido. Art. 5º - O parcelamento a que se refere esta Lei será autorizado, em cada caso, pela chefia do Órgão Fazendário do Município. Parágrafo Único – Nos casos específicos desta Lei, quando o débito dividido por 10 (dez) resultar em valor inferior ao mínimo autorizado para o parcelamento, o mesmo será efetuado em nº parcelas que atenda a parcela mínima permitida, seja no caso de IPTU, ISSQN, ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO e respectivos resíduos. Art. 6º - Uma vez deferido o Parcelamento do Débito, o requerente assinará a confissão irretratável e irrevogável de dívida, interrompendo assim a prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário nela referido, nos termos do artigo 174 Código Tributário Nacional. Art. 7º - Em caso de Serviço de Cemitério consoante a aquisição de terreno para a feitura de jazigo, poder-se-á fracionar referido pagamento em 05 (cinco) parcelas mensais, via requerimento verbal do contribuinte. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 15 (quinze) de março de 2007. Luiz Roberto de Souza Prefeito Municipal