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norma nº 1413/2007

Tipo Lei
Número / Ano 1413 / 2007
Date 2007-03-15
EmentaCRIA CARGOS DE CLÍNICO GERAL, PEDIATRA E GINECO-OBSTETRA, ALTERANDO, PARA TANTO, O ANEXO II DO ART. 2º DA LEI 883, DE 15/03/95 CONSOANTE AO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS DO HOSPITAL MUNICIPAL DE HELIODORA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.413 DE 15 DE MARÇO DE 2007
“
CRIA CARGOS DE CLÍNICO GERAL, PEDIATRA E GINECO-OBSTETRA, ALTERANDO, 
PARA TANTO, O ANEXO II DO ART. 2º DA LEI 883, DE 15/03/95 CONSOANTE AO 
QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS DO HOSPITAL MUNICIPAL DE HELIODORA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criados, no âmbito do Departamento Municipal de Saúde, dentro do 
Quadro do Hospital Municipal de Heliodora, os cargos de médicos com especialidade em PEDIATRIA
e GINECO-OBSTETRÍCIA, em número de uma vaga para cada especialidade, e CLÍNICO GERAL, em
número de duas vagas, passando os mesmos a fazer parte do Quadro de Provimento Efetivo e da 
estrutura Organizacional dos Anexos I e II, oriundos dos artigos 1º, 2º §1º, da Lei nº 883/95. 
Art. 2º - Em decorrência da criação dos cargos de que trata esta Lei, ficam alterados, 
parcialmente, os incisos do art. 2º da Lei nº 883, de 15 de março de 1995 c/c a Lei nº 1306 de 12 de 
abril de 2006, que integrou o Hospital Municipal na estrutura organizacional do Departamento 
Municipal de Saúde, passando ditos dispositivos legais, pela ordem, a vigorar com a seguinte 
redação:
Chefe do Departamento Municipal de Saúde (Lei 846/93 c/c 883/95) 
Art. 2º - ...
I – UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE:
a) Médico Clínico Geral (Leis nºs 883, 933 e 1.039);
b) Médico Pediatra (Leis nºs 883, 933 e 1.039); 
c) Farmacêutico 
d) Fisioterapeuta (Lei nº 1.257/05)
e) Enfermeira Padrão; (Leis nºs 883, 933 e 1.039);
f) Auxiliar de Saúde; (Leis nºs 883, 933 e 1.039)
g) Dentista; (Leis nºs 883, 933 e 1.039)
h) Técnico em Higiene Dental – THD; (Lei nº 1.039)
i) Auxiliar Odontológico/ACD. (Leis nºs 883, 933 e 1.039)
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j) Vigilante da Dengue/Agente Sanitário (Leis nºs 1.044 c/c 1121)
k) Recepcionista (Lei nº 1.044/01)
II - HOSPITAL MUNICIPAL DE HELIODORA
a) Agente Administrativo;
b) Médico – Especialidade Pediatria – 01 (uma) vaga;
c) Médico – Especialidade Gineco-Obstetrícia -01 (uma) vaga;
d) Médico – Clínico Geral – 02 (duas) vagas;
e) Médico Plantonista - 05 (cinco vagas);
f) Farmacêutico-Bioquímico;
g) Enfermeiro;
h) Auxiliar de Saúde;
i) Recepcionista;
j) Vigilante/Atendente;
k) Serviços Gerais.
Parágrafo Único – Dentro da ordem estabelecida nos itens acima, o Anexo II do § 1º do 
Art. 2º consoante ao Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e Efetivo, da Lei nº 883 de 15 
de março de 1995 c/c a Lei 1.306 de 12 de abril de 2006, devidamente atualizado, passa a ter a 
seguinte redação:
ANEXO II
QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DE HELIODORA
DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS VENC. R$ HORAS/SEMANA
Chefe do Dpto de Saúde 01 1.041,05 30 h
HOSPITAL MUNICIPAL DE HELIODORA
DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS VENC. R$ CARGA HORÁRIA
Agente Administrativo Hospitalar 01 1.046,54 40 h
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QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO
UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DE HELIODORA
ENOMINAÇÃO N
O
VAGAS VENCIMENTOS H/SEMANA
Médico Clínico Geral 03 1.835,66 20 h
Médico Pediatra 01 1.835,66 20 h
Farmacêutico 01 1.650,00 30 h
Fisioterapeuta 01 1.331,00 30 h
Enfermeiro Padrão 01 1.245,81 20 h
Dentista 02 1.245,81 20 h
Técnico em Higiene Dental-THD 01 588,51 40 h
Agente Sanitário 01 504,54 40 h
Vigilante da Dengue 01 504,54 40 h
Agente Epidemiológico 01 518,34 40 h
Auxiliar Odontológico/ACD 02 504,54 40 h
Auxiliar de Saúde 05 504,54 40 h
Recepcionista 01 306,13 40 h
HOSPITAL MUNICIPAL DE HELIODORA
CARGO Nº VAGAS VENC. R$ H/SEMANA
Médico – Especialidade Pediatria: ...................... 01 1.835,66 20 h
Médico – Especialidade Gineco-Obstetrícia: ...... 01 1.835,66 20 h
Médico Clínico Geral: .......................................... 02 3.500,00 30 h
Médico Plantonista: ............................................. 05 241,95 12 h 
Farmacêutico-Bioquímico: ................................... 01 1.650,00 40 h
Enfermeiro: .......................................................... 01 1.245,09 44 h
Auxiliar de Saúde: ............................................... 09 504,54 44 h
Recepcionista: ..................................................... 01 330,00 44 h
Vigilante/Atendente: ............................................ 01 330,00 44 h
Serviços Gerais: .................................................. 03 330,00 44 h
R$ 20,16 (vinte reais e dezesseis centavos) por hora laboradas pelos profissionais médicos, na 
modalidade plantão.
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Art.3º - Ficam ratificados os valores, a título de vencimentos, dos cargos criados pela 
presente Lei, constantes no Quadro próprio do Hospital Municipal de Heliodora.
Art. 4º - São requisitos básicos e comuns para o provimento dos cargos:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) estar em gozo dos direitos políticos e civis;
c) estar quite com as obrigações militares (sexo masculino) e eleitorais;
d) ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
e) comprovar a escolaridade e os requisitos específicos exigidos para o cargo;
f) ser considerado apto em exame médico-pericial realizado por junta médica da Prefeitura 
Municipal de Heliodora-MG.
Art. 5º - Os requisitos mínimos para provimento dos cargos, objetos desta Lei, são os 
seguintes: Curso superior de Medicina, completo, com registro no Conselho competente, 
residência médica e especialização nos cargos respectivos, credenciados pelo MEC ou título 
de especialista.
Art. 6º - Competem aos servidores, em suas esferas de ação, as seguintes atribuições:
I - AO MÉDICO PEDIATRA: 
a) Exercer as atribuições comuns a Médico Clínico Geral;
b) Dar atendimento geral de pediatria. Efetuar procedimentos cirúrgicos como: suturas, 
drenagem de abscessos;
c) - Dar orientação sobre profilaxia, higiene, puericultura e vacinação; 
d) encaminhar casos graves para atendimento hospitalar e/ou ambulatorial;
e) Orientar gestantes, principalmente sobre o aleitamento materno e seus benefícios;
f) interagir em programas de saúde materno-infantil e puericultura. 
II – AO MÉDICO GINECO-OBSTETRA
a) Executar as atribuições comuns a Médico Clínico Geral;
b) Prestar atendimento médico-ambulatorial na área de ginecologia, realizando 
consultas de pré-natal na obstetrícia;
c) Orientar a respeito do planejamento familiar e dos métodos co-existentes;
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d) Realizar exames preventivos de câncer ginecológico e de mama;
e) Efetuar coleta de citologia ginecológica;
f) Realizar cauterização de actopia cervical.
 Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias do 
orçamento do exercício de 2007, da rubrica de Pessoal.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor a partir de 1º 
(primeiro) de janeiro de 2007, após cumprimento das formalidades de praxe.
MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO 
DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO 
INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM 
Prefeitura Municipal de Heliodora/Minas Gerais, em 15 (quinze) de março de 2007.
 
 Luiz Roberto de Souza
 Prefeito Municipal 

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