| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1413 / 2007 |
| Date | 2007-03-15 |
| Ementa | CRIA CARGOS DE CLÍNICO GERAL, PEDIATRA E GINECO-OBSTETRA, ALTERANDO, PARA TANTO, O ANEXO II DO ART. 2º DA LEI 883, DE 15/03/95 CONSOANTE AO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS DO HOSPITAL MUNICIPAL DE HELIODORA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 258 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
1 LEI Nº 1.413 DE 15 DE MARÇO DE 2007 “ CRIA CARGOS DE CLÍNICO GERAL, PEDIATRA E GINECO-OBSTETRA, ALTERANDO, PARA TANTO, O ANEXO II DO ART. 2º DA LEI 883, DE 15/03/95 CONSOANTE AO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS DO HOSPITAL MUNICIPAL DE HELIODORA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Ficam criados, no âmbito do Departamento Municipal de Saúde, dentro do Quadro do Hospital Municipal de Heliodora, os cargos de médicos com especialidade em PEDIATRIA e GINECO-OBSTETRÍCIA, em número de uma vaga para cada especialidade, e CLÍNICO GERAL, em número de duas vagas, passando os mesmos a fazer parte do Quadro de Provimento Efetivo e da estrutura Organizacional dos Anexos I e II, oriundos dos artigos 1º, 2º §1º, da Lei nº 883/95. Art. 2º - Em decorrência da criação dos cargos de que trata esta Lei, ficam alterados, parcialmente, os incisos do art. 2º da Lei nº 883, de 15 de março de 1995 c/c a Lei nº 1306 de 12 de abril de 2006, que integrou o Hospital Municipal na estrutura organizacional do Departamento Municipal de Saúde, passando ditos dispositivos legais, pela ordem, a vigorar com a seguinte redação: Chefe do Departamento Municipal de Saúde (Lei 846/93 c/c 883/95) Art. 2º - ... I – UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE: a) Médico Clínico Geral (Leis nºs 883, 933 e 1.039); b) Médico Pediatra (Leis nºs 883, 933 e 1.039); c) Farmacêutico d) Fisioterapeuta (Lei nº 1.257/05) e) Enfermeira Padrão; (Leis nºs 883, 933 e 1.039); f) Auxiliar de Saúde; (Leis nºs 883, 933 e 1.039) g) Dentista; (Leis nºs 883, 933 e 1.039) h) Técnico em Higiene Dental – THD; (Lei nº 1.039) i) Auxiliar Odontológico/ACD. (Leis nºs 883, 933 e 1.039) 2 j) Vigilante da Dengue/Agente Sanitário (Leis nºs 1.044 c/c 1121) k) Recepcionista (Lei nº 1.044/01) II - HOSPITAL MUNICIPAL DE HELIODORA a) Agente Administrativo; b) Médico – Especialidade Pediatria – 01 (uma) vaga; c) Médico – Especialidade Gineco-Obstetrícia -01 (uma) vaga; d) Médico – Clínico Geral – 02 (duas) vagas; e) Médico Plantonista - 05 (cinco vagas); f) Farmacêutico-Bioquímico; g) Enfermeiro; h) Auxiliar de Saúde; i) Recepcionista; j) Vigilante/Atendente; k) Serviços Gerais. Parágrafo Único – Dentro da ordem estabelecida nos itens acima, o Anexo II do § 1º do Art. 2º consoante ao Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e Efetivo, da Lei nº 883 de 15 de março de 1995 c/c a Lei 1.306 de 12 de abril de 2006, devidamente atualizado, passa a ter a seguinte redação: ANEXO II QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DE HELIODORA DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS VENC. R$ HORAS/SEMANA Chefe do Dpto de Saúde 01 1.041,05 30 h HOSPITAL MUNICIPAL DE HELIODORA DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS VENC. R$ CARGA HORÁRIA Agente Administrativo Hospitalar 01 1.046,54 40 h 3 QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DE HELIODORA ENOMINAÇÃO N O VAGAS VENCIMENTOS H/SEMANA Médico Clínico Geral 03 1.835,66 20 h Médico Pediatra 01 1.835,66 20 h Farmacêutico 01 1.650,00 30 h Fisioterapeuta 01 1.331,00 30 h Enfermeiro Padrão 01 1.245,81 20 h Dentista 02 1.245,81 20 h Técnico em Higiene Dental-THD 01 588,51 40 h Agente Sanitário 01 504,54 40 h Vigilante da Dengue 01 504,54 40 h Agente Epidemiológico 01 518,34 40 h Auxiliar Odontológico/ACD 02 504,54 40 h Auxiliar de Saúde 05 504,54 40 h Recepcionista 01 306,13 40 h HOSPITAL MUNICIPAL DE HELIODORA CARGO Nº VAGAS VENC. R$ H/SEMANA Médico – Especialidade Pediatria: ...................... 01 1.835,66 20 h Médico – Especialidade Gineco-Obstetrícia: ...... 01 1.835,66 20 h Médico Clínico Geral: .......................................... 02 3.500,00 30 h Médico Plantonista: ............................................. 05 241,95 12 h Farmacêutico-Bioquímico: ................................... 01 1.650,00 40 h Enfermeiro: .......................................................... 01 1.245,09 44 h Auxiliar de Saúde: ............................................... 09 504,54 44 h Recepcionista: ..................................................... 01 330,00 44 h Vigilante/Atendente: ............................................ 01 330,00 44 h Serviços Gerais: .................................................. 03 330,00 44 h R$ 20,16 (vinte reais e dezesseis centavos) por hora laboradas pelos profissionais médicos, na modalidade plantão. 4 Art.3º - Ficam ratificados os valores, a título de vencimentos, dos cargos criados pela presente Lei, constantes no Quadro próprio do Hospital Municipal de Heliodora. Art. 4º - São requisitos básicos e comuns para o provimento dos cargos: a) ser brasileiro nato ou naturalizado; b) estar em gozo dos direitos políticos e civis; c) estar quite com as obrigações militares (sexo masculino) e eleitorais; d) ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos; e) comprovar a escolaridade e os requisitos específicos exigidos para o cargo; f) ser considerado apto em exame médico-pericial realizado por junta médica da Prefeitura Municipal de Heliodora-MG. Art. 5º - Os requisitos mínimos para provimento dos cargos, objetos desta Lei, são os seguintes: Curso superior de Medicina, completo, com registro no Conselho competente, residência médica e especialização nos cargos respectivos, credenciados pelo MEC ou título de especialista. Art. 6º - Competem aos servidores, em suas esferas de ação, as seguintes atribuições: I - AO MÉDICO PEDIATRA: a) Exercer as atribuições comuns a Médico Clínico Geral; b) Dar atendimento geral de pediatria. Efetuar procedimentos cirúrgicos como: suturas, drenagem de abscessos; c) - Dar orientação sobre profilaxia, higiene, puericultura e vacinação; d) encaminhar casos graves para atendimento hospitalar e/ou ambulatorial; e) Orientar gestantes, principalmente sobre o aleitamento materno e seus benefícios; f) interagir em programas de saúde materno-infantil e puericultura. II – AO MÉDICO GINECO-OBSTETRA a) Executar as atribuições comuns a Médico Clínico Geral; b) Prestar atendimento médico-ambulatorial na área de ginecologia, realizando consultas de pré-natal na obstetrícia; c) Orientar a respeito do planejamento familiar e dos métodos co-existentes; 5 d) Realizar exames preventivos de câncer ginecológico e de mama; e) Efetuar coleta de citologia ginecológica; f) Realizar cauterização de actopia cervical. Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do exercício de 2007, da rubrica de Pessoal. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2007, após cumprimento das formalidades de praxe. MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM Prefeitura Municipal de Heliodora/Minas Gerais, em 15 (quinze) de março de 2007. Luiz Roberto de Souza Prefeito Municipal