| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2028 / 2022 |
| Date | 2022-04-26 |
| Ementa | "Institui o programa de abertura, conservação e manutenção de estradas municipais rurais e dá outras providências." |
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REDE URA MUNICI! FAB DE Estero colilncs Cols LEI Nº 2028 DE 26 DE ABRIL DE 2022. “Institui o programa municipal de abertura, conservação e manutenção de estradas municipais rurais e dá outras providências." O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA-MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE DE LEI: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Abertura, Conservação e Manutenção das Estradas Municipais Rurais, com o objetivo de propiciar adequadas condições de tráfego e acesso às propriedades rurais e satisfatório escoamento da produção agroeconômica. Parágrafo único - As estradas públicas municipais de Heliodora são as constantes do Mapa Rodoviário das Estradas Municipais Rurais. Art. 2º A Prefeitura de Heliodora desenvolverá e executará os projetos e serviços de abertura, conservação e manutenção das estradas rurais, mediante estrita observância das normas estabelecidas nesta Lei. Art. 3º Compete ao Município de Heliodora: | - conservar as estradas em perfeitas condições le trânsito, mantendo as características técnicas essenciais às estradas de terra, quais sejam: a) boa capacidade de suporte; b) boas condições de rolamento e aderência; Il - manter sistema de drenagem adequado, objetivando que as águas corram diretamente sobre elas, mediante a manutenção de abaulamento PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 ] transversal com mínimo de 3% (três por cento) de declividade para proteger a pista de rolamento, com diminuição de água conduzida através da estrada, por meio de valas de escoamento ou saídas laterais, bueiros, passagens abertas, entre outras, com espaçamento médio entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) metros, de forma a conduzir a água, preferencialmente para os terraços em nível ou para bacias de captação; Il - manter mapas atualizados de todas as estradas municipais e de servidão pública, perfeitamente identificáveis: IV - colocar piquetes demarcatórios da estrada em locais estrategicamente escolhidos, de modo a evitar que os maquinários dos proprietários lindeiros e do Município sejam impedidos de trabalhar; V - discriminar no Mapa Cadastral das Estradas Municipais a localização de jazidas de material natural de construção utilizáveis na recuperação das estradas não pavimentadas, tais como argila, areia, saibro, pedregulho, piçarra, bem como dados sobre suas características técnicas: VI - corrigir o traçado original das estradas, amenizando as curvas acentuadas; VIl - manter as estradas adequadamente sinalizadas, em toda sua extensão; VIII - manter limpos os barrancos e acostamentos ao longo das estradas, com a colaboração de proprietários lindeiros. Art. 4.º Compete aos proprietários lindeiros e a montante: | - a utilização e manejo do solo, mediante planejamento ambasado na capacidade de uso das terras, de acordo com as técnicas conservacionistas correspondentes, sendo obrigatório, quando for necessário, o terraceamento em nível; PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 DDEI DA RI D FDE OR Il - a execução das obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas nas áreas onde existam culturas perenes, implantadas antes da vigência desta Lei; HI - impedir que cercas, culturas, plantas, galhos, ervas daninhas ou quaisquer outros obstáculos de sua propriedade reduzam o leito carroçável das estradas ou prejudiquem o funcionamento das valas de escoamento das águas; IV - implantar e executar as obras necessárias e apropriadas nos locais onde não seja possível, tecnicamente, reter ou impedir a passagem das águas pelas estradas; V - conter animais domésticos de sua propriedade, impedindo-os de ter acesso às estradas, sendo de sua responsabilidade danos que estes causarem. Art. 5º Todas as propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as águas de escoamento das estradas, desde que tecnicamente conduzidas. 8 1º. As águas de que trata o “caput” deste artigo poderão atravessar tantas quantas forem as demais propriedades a jusante, até que sejam moderadamente absorvidas pelas terras ou o seu excesso despejado em manancial receptor. 8 2º. Em hipótese alguma haverá indenização pela área odupada pelos canais de escoamento do prado revestido especialmente para esse fi Art. 6º Os proprietários lindeiros responderão pela cons rvação dos marcos de sinalização das estradas implantados pelo Município. Art. 7º As estradas particulares que tiverem acesso ou cruzarem a via pública não poderão prejudicar ou impedir a livre passagem das águas pluviais. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO. HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 RATMUNT ADE DOR Art. 8º Fica proibido manter ou depositar nas propriedades particulares de áreas lindeiras às estradas municipais, ervas daninhas, pedras, tocos ou qualquer outro material indesejável. Art. 9º Fica proibido aiterar ou modificar o traçado das estradas municipais, mesmo que dentro do perímetro das respectivas propriedades, sem autorização expressa, efetiva e por escrito da Administração Municipal, após a constatação de que a alteração da rota não trará nenhum prejuízo aos usuários e ao Município. Art. 10 Fica proibida a colocação de mata-burros, porteiras ou de qualquer outro obstáculo nas estradas municipais, que impeça o tráfego de veículos e a circulação de pessoas, mesmo que se trate de via de trânsito reduzido ou dentro dos perímetros das mesmas, sem prévia autorização da Administração Municipal. Art. 11 Ocorrendo infração ao disposto nos artigos 9 e 10, os obstáculos referidos serão retirados pelo Município, se necessário com a solicitação de auxílio da força policial, retornando a estrada ao seu traçado original, ficando o infrator responsável pelos danos que causar a terceiro. Art. 12 Fica proibida invasão ou causação de qualquer dano ao leito carroçável ou acostamento das estradas municipais, bem como descartar ervas daninhas, restos de culturas ou qualquer outro material que udique o tráfego, a segurança, a conservação e manutenção da via. Parágrafo único. Para a regularização de situações dé invasão ao leito carroçável ou acostamento das estradas municipais, o| proprietário ou responsável deverá regularizar a situação no prazo máximo e improrrogável de 12 (doze) meses a contar do início de vigência da presente lei. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 CREDENURA AULAS DIA SO pis Art. 13 Fica proibido obstruir ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento abertos pelo Município ao longo das estradas, responsabilizando civil e criminalmente os infratores pelos danos causados nas estradas públicas. Art. 14 Todas as propriedades, agrícolas ou não, públicas ou privadas, rurais ou urbanas, ficam proibidas de despejar, escoar ou canalizar excessos de águas pluviais nas estradas. Art. 15 O órgão municipal responsável pela conservação e manutenção das estradas efetuará verificações, inclusive levantando o estado de conservação e as obras nelas existentes e, quando for o caso, notificará os proprietários lindeiros sobre as eventuais irregularidades encontradas, responsabilizando-os pela correspondente correção. Art. 16 Pelo descumprimento ou infringência de qualquer norma, condição ou exigência previstas nesta Lei, serão aplicadas aos proprietários lindeiros as seguintes penalidades, independentemente do ressarcimento das despesas e indenização dos prejuízos decorrentes: | - ADVERTÊNCIA por escrito, acompanhada de notificação para correção das irregularidades constatadas; Il - MULTA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reai ), corrigido anualmente pio de Heliodora/MG; aplicação do valor nos mesmos termos da correção da dívida ativa do Muni ll - MULTA EM REINCIDÊNCIA com correspondente ao dobro da anteriormente imposta. 81º As penalidades acima referidas incidirão sbbre os autores, sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnicos responsáveis, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários de área PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 a a ONICIEARDEIMERIODORA Esto Ci flies Carci lindeira ou a montante, ainda que praticados por prepostos ou subordinados e interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos. 82º O servidor ou funcionário da Administração Direta ou Indireta da Prefeitura Municipal incumbido da fiscalização, orientação ecumprimento deste normativo será responsabilizado administrativamente, civil e penalmente por sua omissão, desídia ou favorecimento ilícito. 83º As penalidades serão aplicadas em relação a cada área pertencente a uma mesma classe de capacidade de uso e submetidas ao mesmo tipo de uso ou manejo, ainda que se refiram ao mesmo imóvel rural ou urbano. Art. 17. O Infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência da autuação, para apresentar defesa dirigida ao Secretário de Governo da Prefeitura Municipal de Heliodora, podendo, nesse prazo, ter vistas dos autos. 81º No mesmo prazo fixado no “ caput” , o infrator poderá alternativamente à defesa, apresentar compromisso de elaboração de projeto , contendo a determinação das classes de capacidade de uso do solo da área em questão e plano de definição de tecnologia de conservação de solo agrícola ou projeto civil em áreas não agrícolas e pastoris, de acordo com a classificação da área, e projeto técnico de retificação da via pública atingida pelo dano, obrigando- se formalmente a implantá-lo no prazo previsto. | — A implantação do projeto técnico dev ser realizada em 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, a critério da Secretaria Municipal de Governo, desde que solicitado por escrito eldevidamente justificado, PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO. HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 Pita E Olido ola lt to pass, 82º Apresentado a compromisso previsto no parágrafo anterior ficará sustada a aplicação de penalidade até o decurso do prazo previsto para a implantação do projeto. 83º Acolhida a defesa no mérito ou executado corretamente o projeto de técnico de conservação do solo rural ou urbano, e projeto técnico de retificação da via pública atingida pelo dano, será cancelada a autuação. 84º A penalidade será aplicada ao infrator, em conformidade com o que dispõe o artigo 17 da presente lei, quando: | - Não for apresentada defesa ou o compromisso de que trata o 81º, deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a conta da ciência da autuação. Il - A defesa não for acolhida ou projeto técnico de conservação do solo rural ou urbano, e projeto técnico de retificação da via pública atingida pelo dano não forem executados corretamente e dentro do prazo previsto: Ill - Não for aprovado o projeto técnico de conservação do solo rural ou urbano, e projeto técnico de retificação da via pública atingida pelo dano ou não forem providenciadas suas correções no prazo fixado. 85º Caberá ao Secretário Municipal de Governo decidir, motivadamente, acerca da produção de prova requerida na defesa. Art. 18. O Projeto técnico de conservaçã solo rural ou urbano, e projeto técnico de retificação da via pública atingida pelo dano, proposto pelo autuado na forma estabelecida no $ 1º do artigo anterior, deverão ser apresentados à Secretaria Municipal de Governo que procederá a respectiva análise. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 MUNICIPAN DE DORA 81º Em caso de força maior comprovada, o prazo estipulado no projeto técnico de conservação do solo rural ou urbano e no projeto técnico de retificação da via pública atingida pelo dano poderão ser prorrogados, a juízo da Secretaria Municipal de Governo, desde que iniciadas as obras de execução. 82º Finda a implantação do projeto técnico de conservação do solo rural ou urbano e do projeto técnico de retificação da via pública atingida pelo dano deverá o autuado dar ciência à Secretaria Municipal de Governo que determinará a realização e inspeção. 83º A inspeção do projeto técnico de conservação do solo rural ou urbano e do projeto técnico de retificação da via pública atingida pelos danos implantados deverão ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, elaborando-se, neste prazo, relatório em que constará, se for o caso, orientação para correção de defeitos e prazo para finalidade. Art. 19. A Secretaria Municipal de Governo, em decorrência da graduação do dano, inoperância do proprietário e insuficiência técnica de seu quadro, deverá acionar, através de denúncia formal elaborada pelo seu Secretário, aos Órgãos competentes estudais e federais, além do encaminhamento à Assessoria Jurídica Municipal, para tomar providências em relação aos prejuízos ao patrimônio público do Município e ao meio ambiente. Art. 20. São consideradas estradas municipais aquelas constantes no mapa do Município de Heliodora/MG. Art. 21. As estradas rurais municipais deverão possuir largura mínima nos termos abaixo especificados: PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CEN TRO, HELIODORA/MG. CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 REFEITUR AT MUNICIP LEU di | — Estradas rurais municipais principais: largura de 13 (treze) metros, sendo 6,50 (seis e meio) metros, para cada lado, considerando o eixo da estrada já existente; Il - Estradas rurais municipais secundárias: largura mínima de 11 (onze) metros, podendo ser aumentado em comum acordo com Os proprietários. 81º As estradas principais são as intermunicipais e as de intenso tráfego. 82º As estradas secundárias são as de menor tráfego e as que dão acesso às principais. 83º As definições para cada estrada municipal serão descritas em mapa pela Secretaria Municipal de Governo, no prazo máximo de 03 (três) meses após a publicação desta lei. Art. 22. As construções civis deverão obedecer o recuo mínimo de faixa “non aedificandi” de 15,00 (quinze) metros, conforme o artigo 4º, Ill, da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979. Art. 23. Nenhuma forma de obstáculo ou construção poderá ser executada no leito carroçável da estrada sem prévia autorização do órgão competente. Art. 24. Fica expressamente proibida a retifada de terra das estradas municipais, seja do leito carroçável ou de suas later Art. 25. Os proprietários de imóveis rurais! são obrigados a executar obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem o leito carroçável das estradas públicas municipais, devendo aproveitá-las e utilizá-las por meio de PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 ] manejo do solo, de acordo com as técnicas conservacionistas, recorrendo ao terraceamento em nível, se necessário. 81º Todos os proprietários rurais são obrigados a receber, nos seus respectivos imóveis, as águas de escoamento das estradas públicas municipais, desde que conduzidas tecnicamente, até que sejam moderadamente absorvidas pelas terras ou o seu excesso despejado em manancial receptor. 82º Os serviços de manutenção e conservação das estradas públicas municipais serão realizados pela Prefeitura com a recuperação dos leitos não pavimentados, mediante utilização de material natural de construção, como argila, areia, saibro, pedregulho, piçarra e outros, observadas suas características técnicas. Art. 26. Fica permitido ao Poder Executivo, observado o critério da conveniência e da oportunidade, executar obras de contenção de águas, bem como curva de nível ou outro processo, em propriedade privada com anuência do proprietário, com a responsabilidade do ônus a ser decidida com base em estudo técnico fundamentado. 8 1º A Secretaria Municipal de Governo deverá preparar processo no qual seja comprovada a real necessidade da execução de obras de contenção de águas, para conservação e manutenção do leit carroçável das estradas municipais. $ 2º O processo deverá conter rotas,| distâncias, fotos, desenho topográfico, para aferição da necessidade da obra. 8 3º Em hipótese alguma, as águas pluviais poderão ser despejadas no leito carroçável da estrada. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº I8, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 ] DR AT MUNT PAI DER DOR Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento para a plena implementação desta Lei. Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 26 de abril 2022. ALEX LEOPOLDINO DE LIMA Prefeito| Municipal Publicada e Registrada em 26 de Abril de 2022 Pnad de Controle Interno. Márcio Alessandro Fernandes SUPERINTENDENTE DE CONTROLE INTERNO PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 |