| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2029 / 2022 |
| Date | 2022-04-26 |
| Ementa | " Regulamenta a concessão de diárias aos servidores públicos e agentes políticos do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências." |
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o E) Lptil LEI Nº 2029 DE 26 DE ABRIL DE 2022. “Regulamenta a concessão de diárias aos servidores públicos e agentes políticos do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.” O POVO DO MUNICIPIO DE HELIODORA-MG., POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefes de “epartamentos, Cargos Comissionados, Assessores e Servidores do Poder Executivo Municipal, que se deslocarem da sede do Município, a serviço ou para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitação profissional, fazem jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação, hospedagem e locomoção no local de destino. 81º. A concessão de diária fica condicionada à existência de cotas orçamentária e financeira disponíveis. 82º. A diária de viagem será devida, também, a servidores cedidos ao Poder Executivo de Heliodora/MG., por qualquer órgão da Administração Pública Estadual e Federal, observados os requisitos desta Lei. Art. 2º. A diária é/devida sempre que for necessário o pernoite do Servidor Público Municipal ou Agente Pol em outro Município, a cada período de vinte e quatro horas de afastamento, Romana como termo inicial e final da contagem dos dias respectivamente a hora da partidá'& da chegada na sede de Heliodora/MG. 81º. A diária complet&, será devida quando o deslocamento exigir pernoite e alimentação ou quando o afastaménto for igual ou superior a um período de 12 (doze) horas, levando em conta o dia e o horário de partida e de chegada na sede do município de Heliodora; 82º. Quando não for necessário o pernoite do Servidor ou Agente Político, e o afastamento for superior a 06 (seis) e inferior a 12 (doze) horas, o mesmo fará jus a meia diária. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG. CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 Art. 3º. O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter de verba indenizatória, não integrando o respectivo vencimento/remuneração/subsídio para quaisquer efeitos. Art. 4º. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Direta e Indireta, devem realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas, encaminhando-as ao órgão competente. Parágrafo Único - Excetuam-se do “caput” deste artigo os casos de emergência, assim considerados aqueles em que não haja tempo de providenciar a solicitação de diária nos moldes do 81º do art. 8º, quando o processo de concessão sorrerá normalmente, desde que autorizado pelo ordenador da despesa, de acordo com O caput do artigo 8º. Art. 5º. Os valores das diárias de viagem serão regulamentados por atos normativos do Poder Executivo. 81º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, anualmente, por meio de atos normativos próprios, com base no INPC ou na falta deste em índice equivalente, os valores das diárias de viagens de seus Agentes Políticos e Servidores. 82º. A concessão de diárias deverá respeitar o limite máximo de 05 (cinco) diárias mensais, por servidor ou agente político. 83º. Aos agentes políticos Prefeito e Vice Prefeito fica fixado o teto em 50% "cinquenta por cento) dos seus subsídios anuais, exteto para viagens ao exterior. 84º. Caso as despesas efetuada exceda o valor da diária de viagem que lhe fo expensas, não havendo ressarcimento. elo Servidor Público ou Agente Político goncedida, a diferença correrá às suas V auxiliares e técnicos de enfermagem, motoristas de transporte universitário, além do prefeito e vice-prefeito, que possuem caráter peculiar das viagens. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 Art. 6º. As diárias, até o limite de 05 (cinco), serão pagas antecipadamente. 81º. Em casos de emergência, as diárias poderão ser processadas no decorrer ou após o deslocamento, mediante justificativa da Autoridade Concedente. 82º. O Agente Político ou Servidor que receber diárias de viagem e, por qualquer motivo, não se afastar da sede, ou na hipótese de retornar em período inferior ao previsto, fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso ou não utilizados, no prazo de até 03 (três) dias, sob pena de ressarcimento ao erário mediante desconto integral e imediato em seus subsídios ou vencimentos, sem prejuízo de outras sanções 2gais. 83º. Nos casos previstos no 82º deste artigo, o Agente Político ou Servidor deverá depositar na conta de origem dos recursos, ou em outra a ser informada, o valor das diárias recebidas em excesso, entregando o respectivo comprovante ao Órgão de Controle Interno ou equivalente. Art. 7º. O Servidor que, por convocação expressa, afastar-se de sua sede acompanhando o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, Chefe de Departamentos ou Assessores, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas autoridades, no que refere às diárias de viagem. Parágrafo Único — Quando dois ou mais Servidores, que recebam diárias “om valores diferenciados, viajarem juntos para participarem de uma mesma atividade técnica, será concedida à todos, diárias equivalente À do Servidor que estiver enquadrado na faixa superior, desde que autorizado pelo ordenador da despesa. Art. 8º — São competentes para autorizar a concessão da diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viager refeito Municipal e o Secretário Municipal. 81º. As diárias deverão ser solicitadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data prevista para o seul deslocamento, ou excepcionalmente em prazo inferior, mediante comprovada urgência, latravés de formulário próprio a ser disponibilizado pelo Órgão de Controle Interno, o qual, após aprovação, será encaminhado à Contabilidade, antes do início do deslocamento, para que possam ser empenhadas previamente. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 [PREFEN URA MUNICIPAB DE RELIODORA é ) Estado da Mina Gerais 82º. A forma de transporte a ser utilizada será autorizada levando-se em conta a urgência, distância e o custo da viagem. 83º. Quando se tratar de transportes aéreo, o beneficiário da diária deverá fazer uso preferencialmente da classe econômica. 84º. Ao Agente Político ou Servidor poderá, em caráter excepcional, ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado veículo oficial para viagem. 85º. O ressarcimento de despesas de passagens para deslocamento até o “acal do destino, quando realizados através de linha de ônibus comercial, deverão ser requeridos através de formulário próprio e mediante apresentação dos comprovantes das passagens. 86º. Não serão autorizadas viagens em veículos particulares, exceto se locado de prestador de serviço. Art. 9º - A concessão de diárias efetivar-se-á mediante normas internas do Poder Executivo, contendo os seguintes elementos essenciais: | - número identificador do formulário de requisição; Il — nome, cargo, emprego, função e matrícula do Agente Político ou Servidor beneficiário; Ill — descrição objetiva do serviço 2 congresso ou evento de capacitação profissiona IV — indicação dos locais onde congresso ou evento de capacitação profissio V-o período provável do afasta né nto; VI — valor unitário, quantidades seta ias e importância total a ser paga. ser executado, ou do curso, seminário, à ser realizado; à realizado o serviço, curso, seminário, Art. 10. Em todos os casos de deslpcamento que ensejar o pagamento de diárias de viagem, será obrigatória a apresentação (lo relatório circunstanciado do serviço ou participação em curso, seminário, congresso ou &vento de capacitação profissional, no prazo de até 03 (três) dias úteis subsequentes ao retprno ao Município de Heliodora-MG., dirigido à autoridade concedente, devendo para issó utilizar de formulário próprio, com apresentação de comprovantes específicos dos serviços executados, cópia de certificados, ofícios, declarações ou outros comprovantes equivalentes; PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CEN TRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 TA MUNICIANDEMETODORA 81º. É obrigatória a restituição dos valores relativos às diárias recebidas em excesso ou não utilizadas, nos moldes do 83,º do art. 6º, sob pena de responsabilidade e desconto imediato nos subsídios ou vencimentos. 82º. O Agente Político ou Servidor que não apresentar o Relatório de Viagem, na forma e no prazo estabelecidos no caput deste artigo, ficará impedido de receber novas diárias enquanto perdurar a irregularidade e, 10 (dez) dias após o retorno, será notificado para restituí-las, sob pena de desconto integral e imediato em seus subsídios ou vencimentos, sem prejuízo de outras sanções legais, cabendo aos Órgãos de Controle Interno de cada Poder fiscalizar e controlar a observância do disposto neste parágrafo. Art. 11. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas será, respectivamente, do Servidor ou Agente Político solicitante, do autorizador da viagem e do responsável pelo Controle Interno ou órgão equivalente, e do ordenador de despesas. Parágrafo Único - O controle previsto no caput deste artigo tem como objetivo: | — apurar a exatidão da utilização da diária; Il — verificar o cumprimento do prazo para apresentação de “Relatório de Viagens”, com emissão automática de aviso de cobrança dos que estiverem em atraso; Ill — elaborar estatística de diárias de viagens. Art. 12. A diária não será devida nos seguintes casos: | - quando o deslocamento se der dentro do território do Município. Il - quando o afastamento for inferior a 06 (seis) horas; ll - quando dispuser de alimenta e hospedagem incluída na programação do curso, seminário, congresso ou evento de capacitação profissional para o qual o Agente Político ou Servidor esteja inscrito; IV - seja de interesse particular e exclusiveído Agente Político ou Servidor; V - quando o deslocamento se der |sem necessidade de pernoite, ressalvado o parágrafo 82º do art. 2º. VI — aos sábados, domingos e feriados, salvo quando comprovada a conveniência ou necessidade da permanência do Agente Político ou Servidor, fora da sede nos referidos dias, e autorizada pela Autoridade Competente; PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 Vil — ao Agente Político ou Servidor que estiver em falta com a apresentação de “Relatório de Viagem” e documentos comprobatórios do serviço executado, ou do curso, seminário, congresso ou evento de capacitação profissional que tenha participado; Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas internas complementares a esta Lei, nos limites de suas respectivas competências. Art. 14. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder e/ou receber diária indevidamente. Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária constante do orçamento municipal vigente. Art. 16. É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com as normas desta Lei e com os valores a serem regulamentados por atos normativos do Poder Executivo. Art. 17. As situações excepcionais não previstas nesta Lei, serão resolvidas de acordo com as suas respectivos competências, pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 18. Revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.815/2017, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 26 de abril de 2022. ALEX LEOPOLDINO DE LIMA Prefeito Municipal Publicada e Registrada em 26 de Abril de 2022 116.) Superintendente de Controle Interno. Márcio Alessandro Fernandes SUPERINTENDENTE DE CONTROLE INTERNO PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262