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← Heliodora (MG)

norma nº 2035/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2035 / 2022
Date 2022-05-24
Ementa" Dispõe sobre o parcelamento de tributos municipais vencidos inscritos ou não em dívida ativa e dá outras providências."
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LEI Nº 2035 DE 24 DE MAIO DE 2022.
“Dispõe sobre o parcelamento de tributos municipais
vencidos, inscritos ou não em dívida ativa e dá outras
providências.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA-MG, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Município de Heliodora (MG) autorizado a
conceder, aos contribuintes em geral, o parcelamento dos débitos referentes a
Tributos (Impostos e Taxas) da competência do Município, devidamente
atualizados e acrescidos de juros e multas, a saber:
| — Imposto Predial! Territorial Urbano — IPTU, com execução
fiscal ajuizada ou não:
ll — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN,
com execução fiscal ajuizada ou não;
ll — Taxa de Licença de Funcionamento de Comércio,
e Prestadores de Seviços, com execução fiscal ajuizada ou não.
Parágrafo Único — O parcelamento poderá ser efetuado em
até 10 (dez) parcelas mensais, respeitando-se o valor mínimo de R$ 50,00
(cinquenta reais) para cada uma.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO. HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 34571262]
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Art. 2º Verificar-se-à a quantidade de parcelas a que tem
direito o contribuinte, dividindo-se o seu débito pelo mínimo estabelecido a
cada prestação.
$1º Concedido o parcelamento, ficará suspensa a Execução
Fiscal, até o seu cumprimento integral;
82º O valor resultante da sobra da divisão, inferior a R$
50,00 (cinquenta reais) será englobado à última parcela do Contribuinte para
efeito de pagamento.
Art. 3º Os contribuintes que possuam mais de um imóvel,
terão a opção de efetuar a quitação de seu débito relativo a IPTU em parcelas
mensais correspondentes ao valor de cada unidade imobiliária, pagando-as
uma a uma até a extinção do respectivo débito.
Art. 4º O não pagamento de duas prestações consecutivas
implicará no cancelamento automático do parcelamento, cancelando-se a
suspensão da Execução Fiscal prevista no $ 1º, do art. 2º, para a sua devida
tramitação normal.
Parágrafo Único - O contribuinte, enquadrado no caput
deste, [deverá quitar o débito total da dívida não liquidada, para o devido
acesso a novo parcelamento dos exercícios posteriores ao inadimplido.
Art. 5º O parcelamento a que se refere esta Lei será
autorizado, em cada caso, pela chefia do Órgão Fazendário do Município,
observado o Parágrafo Único do art. 1º.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 34571262]
PAIS AS VOA so (UIT DEUS See
Art. 6º A adesão ao Parcelamento se dará mediante
assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, pelo próprio
cidadão ou seu procurador constituído, importando a assinatura deste Termo
na confissão irrevogável e irretratável dos créditos consolidados bem como
em expressa renúncia a quaiquer defesa, recurso administrativo ou judicial,
além da desistência dos eventualmente já interpostos, nos processos em
curso, relativos aos créditos renegociados dentro dos parâmetros desta Lei.
Parágrafo único. A adesão ao Parcelamento importará,
ainda, na suspensão da prescrição da cobrança do crédito.
Art. 7º Caberá a Assessoria Jurídica do Município,
solucionar os casos omissos, observados os limites desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos
que se fizerem necessários à regulamentação/aplicação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Heliodora-M 4 de Maio de 2022.
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada em 24 de Maio de 2022 Superintendente de Controle Interno.
Márcio Alessandro Fernandes
SUPERINTENDENTE DE CONTROLE INTERNO
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18. CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 34571262 |]

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