| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2035 / 2022 |
| Date | 2022-05-24 |
| Ementa | " Dispõe sobre o parcelamento de tributos municipais vencidos inscritos ou não em dívida ativa e dá outras providências." |
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LEI Nº 2035 DE 24 DE MAIO DE 2022. “Dispõe sobre o parcelamento de tributos municipais vencidos, inscritos ou não em dívida ativa e dá outras providências.” O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA-MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Município de Heliodora (MG) autorizado a conceder, aos contribuintes em geral, o parcelamento dos débitos referentes a Tributos (Impostos e Taxas) da competência do Município, devidamente atualizados e acrescidos de juros e multas, a saber: | — Imposto Predial! Territorial Urbano — IPTU, com execução fiscal ajuizada ou não: ll — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, com execução fiscal ajuizada ou não; ll — Taxa de Licença de Funcionamento de Comércio, e Prestadores de Seviços, com execução fiscal ajuizada ou não. Parágrafo Único — O parcelamento poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais, respeitando-se o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada uma. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO. HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 34571262] | Art. 2º Verificar-se-à a quantidade de parcelas a que tem direito o contribuinte, dividindo-se o seu débito pelo mínimo estabelecido a cada prestação. $1º Concedido o parcelamento, ficará suspensa a Execução Fiscal, até o seu cumprimento integral; 82º O valor resultante da sobra da divisão, inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) será englobado à última parcela do Contribuinte para efeito de pagamento. Art. 3º Os contribuintes que possuam mais de um imóvel, terão a opção de efetuar a quitação de seu débito relativo a IPTU em parcelas mensais correspondentes ao valor de cada unidade imobiliária, pagando-as uma a uma até a extinção do respectivo débito. Art. 4º O não pagamento de duas prestações consecutivas implicará no cancelamento automático do parcelamento, cancelando-se a suspensão da Execução Fiscal prevista no $ 1º, do art. 2º, para a sua devida tramitação normal. Parágrafo Único - O contribuinte, enquadrado no caput deste, [deverá quitar o débito total da dívida não liquidada, para o devido acesso a novo parcelamento dos exercícios posteriores ao inadimplido. Art. 5º O parcelamento a que se refere esta Lei será autorizado, em cada caso, pela chefia do Órgão Fazendário do Município, observado o Parágrafo Único do art. 1º. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 34571262] PAIS AS VOA so (UIT DEUS See Art. 6º A adesão ao Parcelamento se dará mediante assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, pelo próprio cidadão ou seu procurador constituído, importando a assinatura deste Termo na confissão irrevogável e irretratável dos créditos consolidados bem como em expressa renúncia a quaiquer defesa, recurso administrativo ou judicial, além da desistência dos eventualmente já interpostos, nos processos em curso, relativos aos créditos renegociados dentro dos parâmetros desta Lei. Parágrafo único. A adesão ao Parcelamento importará, ainda, na suspensão da prescrição da cobrança do crédito. Art. 7º Caberá a Assessoria Jurídica do Município, solucionar os casos omissos, observados os limites desta Lei. Art. 8º O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos que se fizerem necessários à regulamentação/aplicação desta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Heliodora-M 4 de Maio de 2022. ALEX LEOPOLDINO DE LIMA Prefeito Municipal Publicada e Registrada em 24 de Maio de 2022 Superintendente de Controle Interno. Márcio Alessandro Fernandes SUPERINTENDENTE DE CONTROLE INTERNO PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18. CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 34571262 |]