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norma nº 2036/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2036 / 2022
Date 2022-05-24
Ementa" Institui o Programa de Recuperação de créditos inscritos em dívida ativa do Município de Heliodora-MG, e dá outras providências."
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URATMUNICIPAI DE HELIODORA
LEI Nº 2036 DE 24 DE MAIO DE 2022.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e
incrementa a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa
do Município de Heliodora-MG e dá outras providências.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA-MG, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município de Heliodora (MG) o
“Programa de Recuperação Fiscal" destinado a promover a regularização de
créditos municipais, sejam de natureza tributária ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º Em caráter de absoluta excepcionalidade,fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a receber com descontos em juros e multa,
nos percentuais abaixo especificados, os créditos consolidados de acordo
com a legislação em vigor, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de
dezembro de 2021:
|. Para quitação à vista, o aderente será beneficiado com desconto de
100% (cem por cento) dos encargos, muitas, juros e correções, ou seja,
hido apenas o valor principal do respectivo tributo;
ção em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o
rá beneficiado com desconto de 50% (cinquenta por cento)
dos encargos, multas, juros e correções;
ll. Para quitação em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
o aderente será beneficiado com desconto de 30% (trinta por cento) dos
encargos, multas, juros e correções;
PRAÇA SANTA ISABEL. Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG. CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 |
Iv. Para quitação em até 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, O
aderente será beneficiado com desconto de 20% (vinte por cento) dos
encargos, multas, juros e correções;
V. Para quitação em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o
aderente será beneficiado com desconto de 10% (dez por cento) dos
encargos, multas, juros e correções;
Vl. O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato de
aderência ao REFIS;
Vil. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta
reais);
81º O prazo para o contribuinte aderir/requerer o pagamento
com desconto, na forma prevista neste artigo, iniciar-se-á na data da
publicação desta lei e vigerá por 120 (cento e vinte dias), prorrogando-se para
o 1º (primeiro) dia útil subsequente caso o término do prazo ocorra em dia não
útil;
82º Caso o prazo acima estipulado não seja suficiente para
atender a demanda de adesão ao REFIS, poderá haver prorrogação de no
máximo 60 (sessenta) dias.
83º A quitação da parcela Única deverá ocorrer, no máximo,
5 (cinco) dias úteis após a adesão ao Programa, devendo este prazo,
igualmente, ser considerado comó termo inicial máximo para o pagamento em
parcelas;
84º Poderão aderir os devedores que já houverem parcelado
ou reparcelado seus débitos, hipótese em gue considerar-se-á, para os efeitos
desta Lei, a soma das parcelas restantes, devidamente atualizadas,
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importando a opção pelos benefícios da presente lei em desistência do acordo
original de parcelamento ou reparcelamento.
85º Os créditos tributários não constituídos, objetos de
denúncia espontânea, serão declarados na data da formalização do pedido.
86º O programa ora instituído deverá ser divulgado no site
da Prefeitura e na mídia local, com destaque para a data limite de adesão e
para os critérios adotados.
Art. 3º Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida
ativa, em processo de execução fiscal já ajuizada, para que o cidadão possa
usufruir dos benefícios do programa ora instituído e postular a consequente
extinção ou suspensão da ação, deverá arcar, também, com o pagamento de
custas, taxas e demais ônus decorrentes do Processo Judicial.
Parágrafo único. Em se tratando de ação ajuizada pelo
cidadão, a concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada à
desistência do feito e ao pagamento das custas/taxas processuais, se for o
caso.
Art. 4º Poderão valer-se dos benefícios desta Lei os
cidadãos que apresentaram defesas ou recursos administrativos, desde que
deles desistam expressamente.
Art. 5º A adesão ao Programa se dará mediante assinatura
do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, pelo próprio cidadão ou
seu procurador constituído, importando a assinatura deste Termo na
confissão irrevogável e irretratável dos créditos consolidados bem como em
expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, além
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da desistência dos eventualmente já interpostos, nos processos em curso,
relativos aos créditos renegociados dentro dos parâmetros desta Lei.
Parágrafo único. A adesão ao Programa importará, ainda, na
suspensão prescrição da cobrança do crédito.
Artigo 6º Aderindo o contribuinte ao programa ora instituído
e não efetuando o pagamento do crédito negociado/parcelado com os
benefícios desta lei, a(s) parcela(s) inadimplida(s) retornará(ão) ao status
anterior, com o lançamento de 100% (cem por cento) do valor de juros e multa
de mora.
81º Havendo pagamento somente de parte do débito e
inadimplência de outra parte, o saldo residual será acrescido dos juros e multa
na importância de 100% do valor da parte inadimplida.
82º Não ocorrendo o pagamento de crédito objeto de
execução fiscal, o processo terá seu prosseguimento retomado, pelo valor do
crédito consolidado, acrescido de todos os encargos legais vigentes à época
do lançamento.
Art. 7º Os benefícios contemplados nesta lei, não conferem
direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer
título.
Art. 8º Caberá a Assessoria Jurídica do Município,
solucionar os casos omissos, observados os limites desta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos
que se fizerem necessários à regulamentação/aplicação desta Lei.
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Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Heliodora-MG, 24 de Maio de 2022.
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada em 24 de Maio de 2022 [superintendente de Controle Interno.
Márcio Alessandro Ferrendes
SUPERINTENDENTE DE CONTROLE INTERNO
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 |

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