| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2036 / 2022 |
| Date | 2022-05-24 |
| Ementa | " Institui o Programa de Recuperação de créditos inscritos em dívida ativa do Município de Heliodora-MG, e dá outras providências." |
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URATMUNICIPAI DE HELIODORA LEI Nº 2036 DE 24 DE MAIO DE 2022. “Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e incrementa a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa do Município de Heliodora-MG e dá outras providências.” O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA-MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído no Município de Heliodora (MG) o “Programa de Recuperação Fiscal" destinado a promover a regularização de créditos municipais, sejam de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º Em caráter de absoluta excepcionalidade,fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber com descontos em juros e multa, nos percentuais abaixo especificados, os créditos consolidados de acordo com a legislação em vigor, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2021: |. Para quitação à vista, o aderente será beneficiado com desconto de 100% (cem por cento) dos encargos, muitas, juros e correções, ou seja, hido apenas o valor principal do respectivo tributo; ção em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o rá beneficiado com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos encargos, multas, juros e correções; ll. Para quitação em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o aderente será beneficiado com desconto de 30% (trinta por cento) dos encargos, multas, juros e correções; PRAÇA SANTA ISABEL. Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG. CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 | Iv. Para quitação em até 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, O aderente será beneficiado com desconto de 20% (vinte por cento) dos encargos, multas, juros e correções; V. Para quitação em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o aderente será beneficiado com desconto de 10% (dez por cento) dos encargos, multas, juros e correções; Vl. O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato de aderência ao REFIS; Vil. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais); 81º O prazo para o contribuinte aderir/requerer o pagamento com desconto, na forma prevista neste artigo, iniciar-se-á na data da publicação desta lei e vigerá por 120 (cento e vinte dias), prorrogando-se para o 1º (primeiro) dia útil subsequente caso o término do prazo ocorra em dia não útil; 82º Caso o prazo acima estipulado não seja suficiente para atender a demanda de adesão ao REFIS, poderá haver prorrogação de no máximo 60 (sessenta) dias. 83º A quitação da parcela Única deverá ocorrer, no máximo, 5 (cinco) dias úteis após a adesão ao Programa, devendo este prazo, igualmente, ser considerado comó termo inicial máximo para o pagamento em parcelas; 84º Poderão aderir os devedores que já houverem parcelado ou reparcelado seus débitos, hipótese em gue considerar-se-á, para os efeitos desta Lei, a soma das parcelas restantes, devidamente atualizadas, [PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 importando a opção pelos benefícios da presente lei em desistência do acordo original de parcelamento ou reparcelamento. 85º Os créditos tributários não constituídos, objetos de denúncia espontânea, serão declarados na data da formalização do pedido. 86º O programa ora instituído deverá ser divulgado no site da Prefeitura e na mídia local, com destaque para a data limite de adesão e para os critérios adotados. Art. 3º Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, em processo de execução fiscal já ajuizada, para que o cidadão possa usufruir dos benefícios do programa ora instituído e postular a consequente extinção ou suspensão da ação, deverá arcar, também, com o pagamento de custas, taxas e demais ônus decorrentes do Processo Judicial. Parágrafo único. Em se tratando de ação ajuizada pelo cidadão, a concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada à desistência do feito e ao pagamento das custas/taxas processuais, se for o caso. Art. 4º Poderão valer-se dos benefícios desta Lei os cidadãos que apresentaram defesas ou recursos administrativos, desde que deles desistam expressamente. Art. 5º A adesão ao Programa se dará mediante assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, pelo próprio cidadão ou seu procurador constituído, importando a assinatura deste Termo na confissão irrevogável e irretratável dos créditos consolidados bem como em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, além PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 ] da desistência dos eventualmente já interpostos, nos processos em curso, relativos aos créditos renegociados dentro dos parâmetros desta Lei. Parágrafo único. A adesão ao Programa importará, ainda, na suspensão prescrição da cobrança do crédito. Artigo 6º Aderindo o contribuinte ao programa ora instituído e não efetuando o pagamento do crédito negociado/parcelado com os benefícios desta lei, a(s) parcela(s) inadimplida(s) retornará(ão) ao status anterior, com o lançamento de 100% (cem por cento) do valor de juros e multa de mora. 81º Havendo pagamento somente de parte do débito e inadimplência de outra parte, o saldo residual será acrescido dos juros e multa na importância de 100% do valor da parte inadimplida. 82º Não ocorrendo o pagamento de crédito objeto de execução fiscal, o processo terá seu prosseguimento retomado, pelo valor do crédito consolidado, acrescido de todos os encargos legais vigentes à época do lançamento. Art. 7º Os benefícios contemplados nesta lei, não conferem direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título. Art. 8º Caberá a Assessoria Jurídica do Município, solucionar os casos omissos, observados os limites desta Lei. Art. 9º O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos que se fizerem necessários à regulamentação/aplicação desta Lei. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG. CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 | Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Heliodora-MG, 24 de Maio de 2022. ALEX LEOPOLDINO DE LIMA Prefeito Municipal Publicada e Registrada em 24 de Maio de 2022 [superintendente de Controle Interno. Márcio Alessandro Ferrendes SUPERINTENDENTE DE CONTROLE INTERNO PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 |