| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1813 / 2016 |
| Date | 2016-11-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do regime próprio de previdência social dos servidores do Município de Heliodora-MG e dá outras providências correlatas. |
| native_id | 2610 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 40
LEI MUNICIPAL Nº. 1.813, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016. Dispõe sobre a reestruturação do regime próprio de previdência social dos servidores do Município de Heliodora-MG e dá outras providências correlatas. A PREFEITA MUNICIPAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA APROVOU E EU SANCIONO E ROMULGO A SEGUINTE LEI: TÍTULO ÚNICO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE HELIODORA Fica reestruturado, nos termos desta Lei Complementar, o Regime Próprio de Previdência Municipal de Heliodora, criado pela Lei nº 853 de 06 de dezembro de 1993, que foi revogada e reestruturada pela Lei Complementar nº04 de 01 de julho de 2001, conforme os impositivos da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de março de 2003, Emenda Constitucional nº47 de 05/07/2005, Emenda Constitucional nº70 de 29/03/2012 e Lei Federal nº10.887 de 21 de junho de 2004 e suas alterações. CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares e dos Objetivos Art.1º A Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Heliodora será organizada sob a forma de regime próprio, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, que atendam às seguintes finalidades: PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e II - proteção à maternidade e à família. Art.2º O Regime Próprio de Previdência Social será administrado pelo Instituto de Previdência Municipal de Heliodora - IPREMH, autarquia municipal, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios. Parágrafo único. O Instituto de Previdência Municipal de Heliodora adotará a sigla IPREMH. CAPÍTULO II Dos Beneficiários Art.3º São beneficiários do IPREMH as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo. Seção I Dos Segurados Art.4º São segurados do IPREMH: I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias fundações públicas; e II - os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I. S1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o ocupante de cargo temporário ou emprego público, que serão vinculados, obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social - 'RGPS. S2º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula- se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 EStadarde MIMAS S3º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do IPREMH em relação a cada um dos cargos ocupados. S4º O servidor titular de cargo efetivo amparado pelo IPREMH, que se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe facultado optar por recolher sobre essa parcela ao IPREMH, conforme previsto no art. 21, S 1º, S5º Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao IPREMH, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão. Art.5º O servidor público titular de cargo efetivo permanece vinculado ao IPREMH nas seguintes situações: I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos; II - quando licenciado; III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos; e Iv - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração. Parágrafo único. O segurado de IPREMH, investido no mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao IPREMH, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo. Art.6º O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem. Art.7º A perda da condição de segurado do IPREMH ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão, previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 Seção II Dos Dependentes Art.8º São beneficiários do IPREMH, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; II - os pais; ou III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. S1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. S2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada, nos termos da legislação em vigor. S3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e comprovada à dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. S4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando, além de atender aos requisitos do S 3º, houver a apresentação do termo de tutela. S5º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada. Art.9º A perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) de completarem vinte e um anos de idade; PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 Esicço colinas Cuels b) do casamento; c) do início do exercício de cargo ou emprego público. d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria, ou da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; ou b) pelo falecimento. Seção III Das Inscrições Art. 10 - A filiação é o vinculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para o IPREMH e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. Art. 11 - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. Art. 12 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. Art. 13 - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica. Art.l4 - As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. Art. 15 - A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. CAPÍTULO III Da Unidade Gestora PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 Art.16. Fica constituída junto ao IPREMH, uma Estrutura Orgânica, compreendida pelos órgãos normativos, fiscal e executivo, cabendo a esta estrutura, com finalidade exclusivamente previdenciária e única, o gerenciamento do IPREMH, incluindo a arrecadação e a gestão do RPPS e dos recursos previdenciários, bem como a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios. CAPÍTULO IV Do Custeio Seção I Das Fontes de Financiamento e dos Limites de Contribuição Art.17. São fontes de financiamento do plano de custeio do IPREMH as seguintes receitas: I - o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição, e não poderá ser inferior a dos servidores ativos da União; II - o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo IPREMH que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS; III - o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente as alíquotas apontadas nas Reavaliações Atuariais anuais, incidentes sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos; IV - as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais; v - os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no S 9º do art. 201 da Constituição Federal; VI - os valores aportados pelo Município. VII - as demais dotações previstas no orçamento municipal. VIII - quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 S 1º Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no inciso II incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Art.18. O plano de custeio do IPREMH será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. S1º As alíquotas de responsabilidade do Município, previstas no art. 17, III, deverão ser revistas por Ato do Poder Executivo conforme reavaliação atuarial anual. S2º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do IPREMH, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. Art.IO:, As disponibilidades financeiras vinculadas ao IPREMH serão depositadas em contas distintas das contas do Tesouro Municipal. Parágrafo único. Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica do Conselho Monetário Nacional e a Política de Investimentos do IPREMH, vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados ou dependentes. Art.20. A escrituração contábil do IPREMH será distinta da contabilidade do ente federativo, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios, e obedecerão às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, e demais atos normativos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social. Seção II Da Base de Cálculo das Contribuições Art.21. Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual, excluídas: I - as diárias para viagens; PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; IX - o abono de permanência de que tratam o Art. 78 desta Lei; X - o adicional de férias; XI - o adicional noturno; XII - o adicional por serviço extraordinário; XIII - a Gratificação de Raio X. S1º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar expressamente por carta de adesão, “anexo I” desta Lei, pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, de Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no S 2º do art. 40 da Constituição Federal.” S2º Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual. S3º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. S4º O Município contribuirá sobre o valor pago a título de auxílio-doença e salário maternidade e repassará os valores devidos ao IPREMH durante o afastamento do servidor. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 s5º Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência de que trata o art. 78 desta lei. S6º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderado os descontos. S7º Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo. Art.22. Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que: I - sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência; II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento; III- em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos no S 1º do art. 23. Art.23. Cabe às entidades mencionadas no inciso III do artigo 17 desta Lei proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a de sua obrigação, até o dia 20(vinte) do mês subsequente àquele a que as contribuições se referirem. S1º. O não repasse das contribuições destinadas ao IPREMH no prazo legal implicará na atualização destas de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. s2º. (o) repasse dos benefícios previdenciários sob a responsabilidade e ônus do ente para o pagamento de aposentados e pensionistas, cuja folha é preparada e paga pelo IPREMH, deverá ser efetuado até o décimo dia do mês seguinte, sob pena de atualização conforme previsto no S 1º deste Artigo. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 Parágrafo único. Salvo na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido, não haverá restituição de contribuições pagas ao IPREMH. SEÇÃO III Das Contribuições dos Servidores Cedidos, afastados e Licenciados art.24. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição ao IPREMH será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observando-se as normas desta seção. Art.25. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que O pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato será de responsabilidade desse órgão ou entidade: 1 - o desconto da contribuição devida pelo segurado. II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e III - o repasse das contribuições de que tratam Os incisos I e II, à unidade gestora a que está vinculado o servidor cedido ou afastado. Art.26. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para O cessionário ou para o órgão do exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e O repasse à unidade gestora do IPREMH das contribuições relativas à parcela devida pelo servidor e pelo Município. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular. Art.27. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo ente federativo, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das constribuições, conforme lei do respectivo ente. s1º o ônus pelo recolhimento da contribuição do Ente nos períodos de afastamento ou licenciamento será do servidor. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 s2º A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria. Art.28. O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em outro ente federativo poderá optar por contribuir facultativamente ao IPREMH sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 45, 46, 47, 48, 49 e 73, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no S 9º do art. 79. SEÇÃO IV Da Utilização dos Recursos Previdenciários e da Taxa de Administração Art.29. As receitas de que trata o art. 17 somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do IPREMH e para o custeio da taxa de administração destinada à manutenção do regime, respeitado o disposto no art. 6º, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 S1º O valor anual da taxa de administração será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração e proventos e pensões pagos aos segurados e dependentes do IPREMH no exercício financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPREMH. S2º O IPREMH poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. $3º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de administração do IPREMH representará utilização indevida dos recursos previdenciários. CAPÍTULO V SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art.30. O JIPREMH será administrado colegialmente, cabendo as funções deliberativas a um Conselho Municipal de Previdência - CMP, um Conselho Fiscal, o Comitê de Investimentos, criado por Decreto Municipal, e, as funções gerais a uma Diretoria Executiva, coordenada por um Diretor Presidente. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 s 1º Além da estrutura administrativa prevista no caput deste artigo, o IPREMH poderá aprovar em Lei específica seu quadro de pessoal. S 2º Para execução dos seus serviços, o IPREMH, poderá ter pessoal requisitado da municipalidade, dentre seus servidores efetivos, com todos os seus direitos e vantagens asseguradas pelo órgão de origem. s 3º Seção I Da Diretoria Executiva Art.31. O cargo de Diretor presidente do IPREMH será de nomeação e posse pelo chefe do poder executivo, após processo eletivo entre os servidores municipais efetivos, para cumprir mandato de até quatro anos, permitida uma única recondução. Parágrafo único - O prazo de quatro anos para O mandato previsto no caput entrará em vigor a partir do término do mandato atual. Art.32. O Diretor Presidente terá a remuneração de seu cargo de efetivo público municipal, acrescida do valor de 01 (um) salário mínimo vigente, sendo este acréscimo pago pelo IPREMH, e, reajustado sempre quando houver majoração deste salário mínimo. gs 1º - É pré-requisito para ocupar O cargo de Diretor Presidente a formação de nível médio. gs 2º - O Diretor presidente poderá acumular a função de efetivo municipal. gs 4º o Diretor Presidente somente será afastado de suas funções depois de julgado em processo administrativo, culpado por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada. S 5º O Diretor Presidente será substituído, em suas funções administrativas, quando de seus impedimentos ou afastamentos, pelo presidente do Conselho Municipal de Previdência - CMP. Parágrafo único. Para suprir a necessidade temporária na execução dos trabalhos administrativos do IPREMH, O Diretor Presidente indicará por ato administrativo, um efetivo da municipalidade, conforme autoriza O inciso VIII do art. 33 desta lei, com a formação de nível médio, percebendo a remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 40% desta remuneração, sendo este acréscimo pago pelo IPREMH. Subseção I Da Competência do Diretor Presidente PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 Art.33. Compete ao Diretor Presidente para executar a política administrativa do IPREMH, exercer, dentre outras correlatas, as seguintes atribuições: |- presidência da administração geral; H- representar O IPREMH em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procurador legalmente habilitado; HI - decidir sobre requerimentos e solicitações de beneficiários; IV- expedir ordens de serviços e resoluções relativas ao funcionamento interno do IPREMH; V- disciplinar procedimentos a serem adotados para concessão de benefícios previdenciários através de instruções e ou Resoluções; VI- assinar atos e ou decretos de aposentadorias, pensões e benefícios concedidos pelo IPREMH; VII - propor alterações de estruturas básicas de organização e modificações no quadro de pessoal do IPREMH e propor a realização de concursos para admissão de servidores, expedindo instruções correlatas; VIII - prover, nomear, transferir, remover, promover, demitir, licenciar e exonerar OS servidores do IPREMH, assim como praticar Os demais atos de movimentação de pessoal, nos termos da legislação em vigor; IX - realizar concorrências públicas, tomadas de preços e convites para compra, obras e serviços, na forma estabelecida pela legislação em vigor; X- assinar contratos, acordos, convênios e demais termos em que o IPREMH for parte interessada direta ou indiretamente; XI - assinar em conjunto com um membro do CMP, escolhido entre os seus componentes, os cheques e demais documentos contábeis; XII - promover a aplicação das disponibilidades financeiras do IPREMH nos termos do parágrafo único do artigo 19 desta lei; XIII - ordenar despesas e autorizar pagamentos das despesas administrativas; XIV - submeter à aprovação do CMP até o dia 15 de setembro de cada ano a proposta orçamentária do exercício seguinte e O Plano de Custeio Anual, acompanhado de parecer; PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 Fado de XV - convocar e propor ao CMP reuniões que tenham por objetivo tratar de interesses peculiares do IPREMH; XVI - convocar e propor ao cMP a aquisição, alienação e construção de imóveis, assim como de constituição de ônus ou direitos reais sobre eles. XVII - instaurar inquéritos administrativos e apreciar penalidades; XVIll- | aprovar normas reguladoras de aplicação de multas e de pagamento parcelado de débito; XIX - declarar a perda da qualidade de beneficiário; XX - praticar Os demais atos necessários ao funcionamento do IPREMH, não previstos ou ressalvados expressamente. Seção II Do Conselho Municipal de Previdência art.34. O Conselho Municipal de previdência - CMP é órgão superior de deliberação colegiada com a seguinte composição: I- Dois servidores municipais indicados pelo Executivo, pertencente ao quadro de pessoal, com no mínimo cinco anos de efetivo exercício prestado ao Município, sendo um titular e um suplente; H- Dois servidores municipais de cargo efetivo indicados pela câmara Municipal, com no mínimo 03 anos de efetivo exercício prestado ao Município, sendo um titular e um suplente que poderá ser outro servidor efetivo do município indicado pela Câmara caso esta autarquia não disponha de número suficiente no seu quadro de pessoal; Wl- Dois representantes dos inativos ou pensionistas, beneficiários do IPREMH, escolhido após processo eletivo entre eles, sendo um titular e um suplente; IV- Quatro representantes dos servidores municipais efetivos escolhidos após processo eletivo entre eles, sendo dois titulares e dois suplentes. 81º Os membros indicados e eleitos para o CMP serão todos nomeados pelo Prefeito para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução. 82º É pré-requisito para ocupar os cargos a formação de nível médio. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 I - Não havendo entre os servidores inativos, candidatos que preencham o requisito exigido, estes poderão indicar o seu representante desde que ele possua, no mínimo, o Ensino Fundamental completo. 83º Os membros do CMP não poderão ser destituídos ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano. 84º O Presidente do CMP será escolhido entre os seus membros, através da eleição direta e secreta. 85º O mandato do Presidente do CMP será de 04(quatro) anos, permitida uma única recondução. 86º Não serão remunerados os demais membros do CMP ou seus suplentes e não receberão jeton ou farão jus a qualquer remuneração adicional. 87º O cMP funcionará sempre com maioria integrada pelos membros efetivos ou, nos impedimentos daqueles, por seus suplentes, decidindo por maioria de votos. 88º os membros do CMP não poderão votar sempre que tiverem interesse pessoal na deliberação, sendo convocado, nesse caso, o suplente. 89. O CMP reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês por convocação do Diretor Presidente ou extraordinariamente por solicitação de pelo menos três de seus membros efetivos ou pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias, na sede do IPREMH. 810. As reuniões do CMP deverão ocorrer de preferência fora do horário normal de trabalho de seus membros, sem prejuízo de suas funções de rotina. Art.35 A eleição de que trata os incisos III e IV do art. 34.., será organizada pelo IPREMH e fiscalizada por servidores públicos municipais previamente escolhidos, devendo ser realizada até sessenta dias antes do término do mandato dos que devam suceder, com os servidores efetivos do município reunidos em assembléia convocada pelo Diretor Presidente do IPREMH, observado o seguinte quorum: I- Em primeira convocação, com a presença de cinquenta por cento mais um dos servidores municipais com direito a voto; H- Em segunda convocação, com a presença mínima de 20% mais um dos servidores com direito a voto. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 81º Os candidatos a membros do CMP deverão registrar suas candidaturas perante a Diretoria do JIPREMH até dez dias antes das eleições, comprovando no ato sua condição de servidor ativo ou inativo do Município, da administração direta, autárquica, fundacional ou da Câmara Municipal. 82º É vedada a candidatura de servidor que seja membro de diretoria de Sindicato ou Associação correlata. 83º Os suplentes de que trata os incisos III e IV do art.34 desta lei, serão os servidores que tiverem o número de votos imediatamente inferior aos membros eleitos. 84º Em caso de empate na votação, ficará como suplente o servidor mais antigo no serviço público. Art.36. Somente em caráter excepcional o suplente poderá substituir o membro efetivo do CMP desde que este justifique, com antecedência, a necessidade de se ausentar e a mesma seja aceita pelos membros. Parágrafo único. Incorrendo o suplente na situação, descrita no caput, o Diretor Presidente marcará nova eleição para O preenchimento da vaga de suplente, no prazo de trinta dias. Art.37. O membro do CMP não será destituível ad nutum, somente podendo ser afastado de suas funções depois de julgado em processo administrativo, se culpado por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano, perderá o mandato, sendo imediatamente investido no cargo o respectivo suplente. Parágrafo único. Na mesma pena incorrem os membros do CMP indicados pelo Executivo e Legislativo Municipal que na ocorrência da situação de que trata o caput, deverá ser exonerado “ex-ofício”. Parágrafo único. Subseção I Da Competência do Conselho Municipal de Previdência Art. 38. Compete ao Conselho Municipal de Previdência - CMP, dentre outras atribuições correlatas, as seguintes: I- lavrar suas atas em livro próprio. H- aprovar a proposta orçamentária anual, elaborada pelo Diretor Presidente do IPREMH; PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 WI - aprovar a extinção ou criação de vagas do quadro de pessoal, por proposta do Diretor Presidente do IPREMH; IV- “aprovar os planos de aplicações financeiras dos recursos, bem como de seu patrimônio, submetidos pelo Diretor presidente do IPREMH; V- aprovar a contratação, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, de consultorias, assessorias externas para desenvolvimento de serviços técnico especializados, por proposta do Diretor Presidente do IPREMH, observados os mandamentos da lei 8.666/93. Vl- “elaborar e aprovar O Regimento Interno do CMP; Vil- deliberar sobre a aceitabilidade de doações e legados com encargos; vill- aprovar o balanço geral apresentado pelo Diretor Presidente do IPREMH. IX- fixar prazo à presidência do IPREMH para a regularização das contas examinadas e rejeitadas, denunciando ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público em caso de desatendimento; X- denunciar qualquer irregularidade havida no IPREMH e determinar abertura de sindicância para apurá-las; Xl- fiscalizar mensalmente a correta execução do orçamento do IPREMH através de balancetes apresentados pela Diretoria Executiva; XIl- apreciar e decidir sobre os recursos interpostos por beneficiários do IPREMH contra as decisões do Diretor Presidente proferidas nos processos de benefícios; XIl- apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como a resolver os casos omissos; XIV- decidir nos processos de justificação administrativa; XV- funcionar como órgão de aconselhamento à Superintendência do IPREMH, nas questões por ela suscitadas; Seção III Do Conselho Fiscal art.39. O Conselho Fiscal será constituído de 03 membros, servidores efetivos contribuintes do IPREMH e 03 (três) suplentes, também contribuintes, sendo que os membros do CMP e o Diretor Presidente não podem participar do conselho fiscal e vice-versa, e deverá ser assim constituída: PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 I- Um servidor municipal de cargo efetivo, pertencente ao quadro de pessoal indicado pelo Poder Executivo, com no mínimo cinco anos de efetivo exercício prestado ao Município; H- Dois representantes dos servidores municipais efetivos e/ou inativos escolhidos após processo eletivo entre eles. Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por mês, para apreciar o balancete mensal e extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho Municipal de Previdência, Sempre com a presença de 02 (dois) de seus membros, sendo que na ausência de um titular qualquer suplente O representará. Art.40. Compete ao Conselho Fiscal as seguintes atribuições: I1- analisar os balancetes mensais; II-analisar o balanço anual e aprovar as contas do IPREMH, após auditoria externa, de acordo com as normas constantes na Lei Federal; III- acompanhar a execução orçamentária do IPREMH; Iv- julgar os processos de sua competência, no que se refere as contas do IPREMH; V- julgar as irregularidades das contas, bem como a veracidade dos documentos contábeis; vI-orientar a Diretoria Executiva com relação as normas contábeis e de seguridade social; viI-fiscalizar o cumprimento do Estatuto e normas baixadas pelo Conselho Municipal de previdência e do Diretor Presidente do IPREMH; VIIL- Divulgar mensalmente, no quadro de aviso do IPREMH e/ ou da Prefeitura o resultado da análise do balancete e anualmente, oO resultado do exercício; IX- Analisar os relatórios e pareceres de auditoria independente e de assessores técnicos, encaminhando as providências necessárias quanto a eventuais irregularidades apontadas. SEÇÃO VI DOS RECURSOS PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 PREFEN URB Art.41. Consideram-se instâncias administrativas, para efeito de recursos, sendo que para cada instância somente caberão recursos das decisões as instância anterior em ordem ascendente: A) O Diretor Presidente, B) O Conselho Municipal de Previdência, e, Cc) O Chefe do Poder Executivo Municipal. D) Art.42. O prazo para interposição de recursos e de 30(trinta) dias, a contar da ciência do interessado. Art.43. Proposto o recurso, a autoridade recorrida terá prazo de 15(quinze) dias para reconsiderar sua decisão, ou encaminhá-la a instancia superior. CAPÍTULO VI Do Plano de Benefícios Art.44 O IPREMH compreende os seguintes benefícios: I - Quanto ao servidor: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria voluntária por idade; e) aposentadoria especial do magistério; £f) auxílio-doença; g) salário-família; e h) salário-maternidade. II - Quanto ao dependente: a) pensão por morte; e b) auxílio-reclusão. Seção I Da Aposentadoria por Invalidez Art.45. O servidor que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez. s1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 Pitt vLis pulei loilzal De incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 79, s2º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, assegurada ao servidor a opção prevista no art. 75 desta lei. S3º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do, valor calculado na forma estabelecida no art. 79. s4º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. s5º O segurado aposentado por invalidez fica obrigado, a submeter-se a exames médicos-periciais a realizarem-se bienalmente, mediante convocação. S6º O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia médica implicará na suspensão do pagamento do benefício. S7º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo. sgº Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. S9º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 Esteio Ge lines Cole c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. III - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de- obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor. S10 Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. $11 Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia grave. Seção II Da Aposentadoria Compulsória Art.46. (o) servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 79 observado ainda o disposto no art. 82. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço, assegurada a opção prevista no art. 87 desta lei. Seção III Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição Art.47. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 79, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se mulher. Seção IV Da Aposentadoria Voluntária por Idade Art.48. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 79, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. Seção V Da Aposentadoria Especial do Professor Art.49. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 47, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 EREFEN URA MUNICIPAR DE [Esteéo Co liltics Erieis Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Seção VI Do Auxílio-Doença Art.50. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos, e consistirá numa renda mensal correspondente à remuneração do cargo efetivo. S1º O auxílio-doença será concedido, a pedido ou de ofício, com base em exame médico-pericial que definirá o prazo de afastamento. S2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a novo exame médico pericial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. S3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração. S4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias. Art.51. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo, ou em outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez. S1º Em caso de acúmulo de cargos, o servidor será afastado em relação à atividade para a qual estiver incapacitado, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades e cargos que o servidor estiver exercendo. S2º Se nos cargos acumulados o servidor exercer a mesma atividade, deverá ser afastado de todos, com base em laudo médico pericial. Seção VII Do Salário-Maternidade Art.52. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 120 (cento e vinte dias consecutivos), com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 S1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante exame médico pericial. S2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração e contribuição da segurada. S3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. S4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. S5º No caso de natimorto, é devido salário-maternidade durante 30 (trinta) dias, contados da data do evento, findo o qual a servidora será submetida à exame médico a cargo do IPREMH e, se julgada apta, reassumirá o exercício. Art.53. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos: I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade; II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.) Seção VIII Do Salário-Família Art.54. Será devido o salário-família, em cotas mensais, ao segurado que receba remuneração, subsídio ou provento mensal igual ou inferior ao valor estabelecido no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, na proporção do número de filhos e equiparados, nos termos do S 3º do art.8º, de até quatorze anos ou inválidos. Ss1º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. S2º A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade dever ser comprovada por laudo médico pericial. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 Esteço celilngs Art.55. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição é o estabelecido no âmbito do RGPS, e será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. Art.56. Quando pai e mãe forem segurados do IPREMH, ambos terão direito ao salário-família. Art.57. O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado. S1º A não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado implicará na suspensão do benefício, até que a documentação seja apresentada. S2º Não será devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, salvo se comprovada a frequência escolar regular no período. S3º O direito ao salário-família cessa: I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou IV - pela exoneração, demissão ou falecimento do servidor. Parágrafo único. As cotas de salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou ao benefício. Seção IX Da Pensão por Morte Art.58. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos no art. 8º, quando do seu falecimento e consistirá numa renda mensal correspondente à: PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 1 - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior a do óbito, constituída pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei municipal, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. $1º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor em atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência de que trata o art. 78, bem como a incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício. 82º O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente na data do óbito, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS. s3º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos I e II do caput deste artigo. $4º Será concedida pensão provisória nos seguintes casos: I - por ausência de segurado declarada em sentença; e II - por morte presumida do segurado decorrente do seu desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. s5º A pensão provisória será transformada em definitiva quando declarado o óbito do segurado ausente ou daquele cuja morte era presumida, e será cessada na hipótese do eventual reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Art.59. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data: I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 PREFEITURA MUNICIPAR DE HELIODONA Esteio Ci fUlnco Coiels II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; IV - da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Art.60. A pensão será rateada conforme determina o Art. 68 desta lei. S1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica. S2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. Art.61. O beneficiário da pensão provisória de que trata o S 4º do art. 58 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Município o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art.62. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as disposições dos artigos 59 e 76. Art.63. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 02 (duas) pensões no âmbito do IPREMH, vedada a acumulação de pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Art.64. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica. Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. Art. 65. Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente. Parágrafo único - Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia pensão de alimentos. Art.66. A pensão devida a dependente incapaz, por motivo de alienação mental comprovada, será paga ao curador judicialmente designado. Art.67. Os beneficiários das pensões são definidas como: PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 Pit lda (UI IÇIVAL PIEtiLE SODA I = vitalícias: a) o cônjuge; companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com a legislação em vigor. b) a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) a mãe ou o pai que comprovem dependência econômica do servidor. al = temporária: a) os filhos, ou enteados, solteiros, de qualquer condição, até vinte e um anos de idade e não emancipados ou se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda judicial definitiva, até vinte e um anos de idade; c) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, conforme laudo médico expedido pelo IPREMH uma vez por ano, e que comprove dependência econômica do servidor. Art.68. A pensão será concedida integralmente ao seu titular, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. S1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. S2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. S3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. Art.69. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: I - pela morte do pensionista; II - para o dependente menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 III - pela cessação da invalidez, confirmada por laudo médico pericial. Art.70. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada. Seção X Do Auxílio-Reclusão Art.71. O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do servidor recolhido à prisão que não perceba remuneração dos cofres públicos, nem esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria, desde que a última remuneração ou subsídio do cargo efetivo seja igual ou inferior aos valores definidos no âmbito do RGPS. s1º O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à última remuneração ou subsídio do cargo efetivo do servidor recluso, observado o limite definido como de baixa renda. s2º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. s3º O benefício de auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso a partir da data em que o segurado preso deixar de receber remuneração decorrente do seu cargo, e será pago enquanto o servidor for titular do respectivo cargo efetivo. s4º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. s5º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e durante o período da fuga. S6º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 $7º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, € seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, O valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FPS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de atualização até a efetiva devolução. sgº Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. s9º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, O benefício de auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte. CAPÍTULO VII Do Abono Anual Art.72. O abono anual será devido ao segurado ou dependente que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo IPREMH. Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo IPREMH, onde cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto O benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. CAPÍTULO VIII Das Regras de Transição para concessão de Aposentadorias art.73. Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 79 quando o servidor, cumulativamente: 1 - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea Baita PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 $1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso III, do art. 47, observado o art. 49, na seguinte proporção: 1 - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a concessão do benefício ocorrer em data posterior âquela; ou II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. $2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o S 1º será verificado no momento da concessão do benefício. s3º Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do gs 1º serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 79, verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no cargo efetivo, previsto no S 9º do mesmo artigo. s4º O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos SS ISA Dee s5º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 80. Art.74. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos art. 47 e 49 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 73, o segurado do IPREMH que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no art. 49, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art.75. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 47 e 49, ou pelas regras estabelecidas nos arts. 73 e 74 desta Lei, o servidor, que tiver ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 46, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. s1º Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso III do caput, não se aplica a redução prevista no art. 49 relativa ao professor. s2º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 77, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Art.75-A. O servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº41 de 19/12/2003, que venha a se aposentar por invalidez permanente, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição, terá o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições contidas no art.79. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 ES! EL ÇCe a s1º. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput deste artigo, o disposto no art. 77, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. s2º os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no art. MDS Art.76. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado O disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. $1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente, conforme opção do segurado. $2º No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria. s3º Em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria com proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003, observando-se que O cômputo de tempo de contribuição posterior a essa data, somente será admitido para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra vigente de aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais. Art.77. Observado o disposto no art. Bm. KI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do IPREMH e as pensões de seus dependentes, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 76 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para à concessão da pensão. CAPÍTULO IX Do Abono de Permanência PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 art.78. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 47 e 73 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 46. s1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 76, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. s2º Oo recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 47, 13 e 76, conforme previsto no caput e S 1º, não constitui impedimento à concessão de benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos art. 74 e 75, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao servidor a opção pela mais vantajosa. s3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. $4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e s 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade. s5º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo. CAPÍTULO X Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios Art.79. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 45, 46, 47, 48, 49 e 73, concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. S1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para à atualização dos salários-de- LES PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 ] festego cr fUlncs Corels contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo MPS. $2º Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que O respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício. $3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. s4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, de acordo com as normas emanadas pelo MPS. s5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média da aposentadoria, depois de atualizadas na forma do s 1º, não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário mínimo; II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. S6º As maiores remunerações de que trata O caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no S 5º. S7º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata O caput, desprezar-se-á a parte decimal. sgº se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo. s9º o valor inicial dos proventos, calculado de acordo com O caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias conforme previsto no art. Bla $10 Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 $11 Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será O total desse tempo e O denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 47, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata O art.49, relativa à aposentadoria especial do professor. s12 A fração de que trata o S 11 será aplicada sobre O valor dos proventos calculado conforme O caput deste artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o S Cias $13 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias. aArt.80. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 45, 46, 47, 48, 49, 58 e 73 serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, O valor real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS, aplicado de forma proporcional entre à data da concessão e a do primeiro reajustamento. CAPÍTULO XI Das Disposições Gerais sobre os Benefícios Art.81. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração ou do abono de permanência de que trata o art. 78. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 79, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo. Art.82. Ressalvado o disposto nos art. 45 e 46, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. Art.83. A vedação prevista no S 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 Ss no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando- lnes, em qualquer hipótese, O limite de que trata o $S 11 deste mesmo artigo. Parágrafo único. Aos segurados de que trata este artigo é resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa. Art.84. Para fins de concessão de aposentadoria pelo IPREMH é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. art.85. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como O tempo de contribuição junto ao RGPS. art.86. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do IPREMH. Parágrafo único. O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa. Art.8Bi. Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, O IPREMH deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa. Art.88. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPREMH, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art.89. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 02 (dois)anos, a exame médico a cargo do órgão competente. Art.90. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário. $1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: 1 - ausência, na forma da lei civil; II - moléstia contagiosa; ou III - impossibilidade de locomoção. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 pass Vo VILA ERAS s2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, O benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis. s3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. Art.91. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: 1 - a contribuição prevista no inciso I e II do art. 17; 11 - o valor devido pelo beneficiário ao Município; III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo IPREMH; IV - o imposto de renda retido na fonte; v - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e vI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. Art.92. Salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado e nas hipóteses dos arts. 54 e 71, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior ao do salário mínimo. art.93. A concessão de benefícios previdenciários pelo IPREMH independe de carência, ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos nos art. 47, 48, 49, 73, 74 e 75 para concessão de aposentadoria. Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à concessão do benefício. Art.94. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela unidade gestora, ao Tribunal de Contas para homologação. Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas e jurídicas pertinentes. Art.95. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 E RECENOR A MONICA miente (steto ce Luce Cerds CAPÍTULO XII Dos Registros Financeiro, Contábil e das Aplicações Financeiras art.96. O IPREMH observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente da União. s1º, À escrituração contábil do IPREMH será distinta da mantida pelo tesouro municipal. s2º. O IPREMH sujeita-se às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo. art.97. O controle contábil do IPREMH será realizado pela própria autarquia que deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber: 1 - balanço orçamentário; II - balanço financeiro; III - balanço patrimonial; e IV - demonstração das variações patrimoniais; s1º A escrituração obedecerá às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores, e demais legislação. s2º O IPREMH adotará registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas; s3º as demonstrações contábeis deverão ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo IPREMH. aArt.98. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, na forma e nos prazos por este, Os seguintes documentos: I - Demonstrativo previdenciário do IPREMH; PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262 Art.104. O Município responderá subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias e pensões concedidas na forma desta lei, na hipótese de extinção, insolvência ou eventuais insuficiências financeiras do IPREMH. aArt.105. O Instituto de previdência Municipal de Heliodora -— IPREMH, somente poderá ser extinto através de lei complementar e com aprovação em 90$ (noventa por cento) da Câmara de Vereadores. Art.106. Fica o chefe do poder Executivo Municipal impedido de baixar normas para a plena execução da presente lei. Art.107. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, em relação aos arte 1, de Tl a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação. Art.108. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes na Lei Complementar nº04 de 01 de julho de 2001. Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 13 de dezembro de 2016. han ua QU f MAR HELENA DUARTE PREFEITA MUNICIPAL publicado e Registrado em 13/12/2016, Wu. secretaria Geral. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 7484000, TEL 35 34571262