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norma nº 1813/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1813 / 2016
Date 2016-11-28
EmentaDispõe sobre a reestruturação do regime próprio de previdência social dos servidores do Município de Heliodora-MG e dá outras providências correlatas.
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LEI MUNICIPAL Nº. 1.813, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a reestruturação do regime próprio de previdência
social dos servidores do Município de Heliodora-MG e dá outras
providências correlatas.
A PREFEITA MUNICIPAL
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA APROVOU E EU SANCIONO E
ROMULGO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO ÚNICO
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE HELIODORA
Fica reestruturado, nos termos desta Lei Complementar, o Regime
Próprio de Previdência Municipal de Heliodora, criado pela Lei nº 853 de
06 de dezembro de 1993, que foi revogada e reestruturada pela Lei
Complementar nº04 de 01 de julho de 2001, conforme os impositivos da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de março de 2003, Emenda
Constitucional nº47 de 05/07/2005, Emenda Constitucional nº70 de
29/03/2012 e Lei Federal nº10.887 de 21 de junho de 2004 e suas
alterações.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art.1º A Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de
Heliodora será organizada sob a forma de regime próprio, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, que atendam às seguintes
finalidades:
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez,
doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
II - proteção à maternidade e à família.
Art.2º O Regime Próprio de Previdência Social será administrado
pelo Instituto de Previdência Municipal de Heliodora - IPREMH, autarquia
municipal, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e
receitas próprios.
Parágrafo único. O Instituto de Previdência Municipal de
Heliodora adotará a sigla IPREMH.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art.3º São beneficiários do IPREMH as pessoas físicas
classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II
deste Capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art.4º São segurados do IPREMH:
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias fundações públicas; e
II - os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I.
S1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, bem como o ocupante de cargo temporário ou emprego público,
que serão vinculados, obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência
Social - 'RGPS.
S2º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em
comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-
se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
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EStadarde MIMAS
S3º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos
efetivos, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do
IPREMH em relação a cada um dos cargos ocupados.
S4º O servidor titular de cargo efetivo amparado pelo IPREMH, que
se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em
comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário,
não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração
correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe facultado optar por
recolher sobre essa parcela ao IPREMH, conforme previsto no art. 21, S
1º,
S5º Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em
comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários,
haverá o vínculo e o recolhimento ao IPREMH, pelo cargo efetivo e, ao
RGPS, pelo cargo em comissão.
Art.5º O servidor público titular de cargo efetivo permanece
vinculado ao IPREMH nas seguintes situações:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou
entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes
federativos;
II - quando licenciado;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de
mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos; e
Iv - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento
com remuneração.
Parágrafo único. O segurado de IPREMH, investido no mandato de
Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato
filia-se ao IPREMH, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
Art.6º O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do
Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime
previdenciário de origem.
Art.7º A perda da condição de segurado do IPREMH ocorrerá nas
hipóteses de morte, exoneração ou demissão, previstos no Estatuto do
Servidor Público Municipal.
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Seção II
Dos Dependentes
Art.8º São beneficiários do IPREMH, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
vinte e um anos ou inválido.
S1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos
deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos
subsequentes.
S2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que
mantenha união estável com o segurado ou segurada, nos termos da
legislação em vigor.
S3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante
declaração escrita do segurado e comprovada à dependência econômica, o
enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens
suficientes para o próprio sustento e educação.
S4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos
do segurado quando, além de atender aos requisitos do S 3º, houver a
apresentação do termo de tutela.
S5º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e das demais deve ser comprovada.
Art.9º A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto
não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do
casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união
estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a
prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao
completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a
invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;
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Esicço colinas Cuels
b) do casamento;
c) do início do exercício de cargo ou emprego público.
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da
existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com
dezesseis anos completos tenha economia própria, ou da concessão de
emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por
sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos
completos; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Seção III
Das Inscrições
Art. 10 - A filiação é o vinculo que se estabelece entre pessoas que
contribuem para o IPREMH e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
Art. 11 - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da
investidura no cargo.
Art. 12 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes,
que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
Art. 13 - A inscrição de dependente inválido requer sempre a
comprovação desta condição por inspeção médica.
Art.l4 - As informações referentes aos dependentes deverão ser
comprovadas documentalmente.
Art. 15 - A perda da condição de segurado implica o automático
cancelamento da inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO III
Da Unidade Gestora
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Art.16. Fica constituída junto ao IPREMH, uma Estrutura Orgânica,
compreendida pelos órgãos normativos, fiscal e executivo, cabendo a esta
estrutura, com finalidade exclusivamente previdenciária e única, o
gerenciamento do IPREMH, incluindo a arrecadação e a gestão do RPPS e dos
recursos previdenciários, bem como a concessão, o pagamento e a
manutenção dos benefícios.
CAPÍTULO IV
Do Custeio
Seção I
Das Fontes de Financiamento e dos Limites de Contribuição
Art.17. São fontes de financiamento do plano de custeio do IPREMH
as seguintes receitas:
I - o produto da arrecadação referente às contribuições de
caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do
Município, suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento)
sobre a sua remuneração de contribuição, e não poderá ser inferior a dos
servidores ativos da União;
II - o produto da arrecadação referente às contribuições dos
aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas
autarquias e fundações na razão de 11% (onze por cento), incidentes sobre
a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo
IPREMH que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do
RGPS;
III - o produto da arrecadação da contribuição do Município -
Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações
Públicas, equivalente as alíquotas apontadas nas Reavaliações Atuariais
anuais, incidentes sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos
servidores ativos;
IV - as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;
v - os valores recebidos a título de compensação financeira,
prevista no S 9º do art. 201 da Constituição Federal;
VI - os valores aportados pelo Município.
VII - as demais dotações previstas no orçamento municipal.
VIII - quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade
previdenciária.
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S 1º Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de
doença incapacitante, a contribuição prevista no inciso II incidirá
apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que
supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Art.18. O plano de custeio do IPREMH será revisto anualmente,
observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu
equilíbrio financeiro e atuarial.
S1º As alíquotas de responsabilidade do Município, previstas no
art. 17, III, deverão ser revistas por Ato do Poder Executivo conforme
reavaliação atuarial anual.
S2º O Município é responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do IPREMH, decorrentes do pagamento de
benefícios previdenciários.
Art.IO:, As disponibilidades financeiras vinculadas ao IPREMH
serão depositadas em contas distintas das contas do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput serão aplicados
nas condições de mercado, com observância de regras de segurança,
solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira,
conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica do Conselho
Monetário Nacional e a Política de Investimentos do IPREMH, vedada a
concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a
entidades da administração indireta e aos respectivos segurados ou
dependentes.
Art.20. A escrituração contábil do IPREMH será distinta da
contabilidade do ente federativo, inclusive quanto às rubricas destacadas
no orçamento para pagamento de benefícios, e obedecerão às normas e
princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e
suas alterações, e demais atos normativos estabelecidos pelo Ministério
da Previdência Social.
Seção II
Da Base de Cálculo das Contribuições
Art.21. Entende-se por remuneração de contribuição o valor
constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter
individual, excluídas:
I - as diárias para viagens;
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II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência
de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de
cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
IX - o abono de permanência de que tratam o Art. 78
desta Lei;
X - o adicional de férias;
XI - o adicional noturno;
XII - o adicional por serviço extraordinário;
XIII - a Gratificação de Raio X.
S1º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar
expressamente por carta de adesão, “anexo I” desta Lei, pela inclusão, na
base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em
decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou
de função comissionada ou gratificada, de Gratificação de Raio X e
daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por
serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser
concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art.
2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada,
em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no S 2º do art. 40 da
Constituição Federal.”
S2º Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo
terceiro salário, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade e
auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação
natalina ou abono anual.
S3º O abono anual será considerado, para fins contributivos,
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for
pago.
S4º O Município contribuirá sobre o valor pago a título de
auxílio-doença e salário maternidade e repassará os valores devidos ao
IPREMH durante o afastamento do servidor.
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s5º Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de
permanência de que trata o art. 78 desta lei.
S6º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em
razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de
contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de
contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor
no cargo efetivo, desconsiderado os descontos.
S7º Havendo redução de carga horária, com prejuízo da
remuneração, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao
valor do salário mínimo.
Art.22. Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado,
ativo e inativo, do pensionista e do Município sobre as parcelas que
componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de
determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
I - sendo possível identificar as competências a que se refere o
pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
II - em caso de impossibilidade de identificação das competências
a que se refere o pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na
competência em que for efetuado o pagamento;
III- em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão
ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das
contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos
valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos
no S 1º do art. 23.
Art.23. Cabe às entidades mencionadas no inciso III do artigo 17
desta Lei proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na
folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a de sua obrigação, até o
dia 20(vinte) do mês subsequente àquele a que as contribuições se
referirem.
S1º. O não repasse das contribuições destinadas ao IPREMH no
prazo legal implicará na atualização destas de acordo com o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, acrescido de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês.
s2º. (o) repasse dos benefícios previdenciários sob a
responsabilidade e ônus do ente para o pagamento de aposentados e
pensionistas, cuja folha é preparada e paga pelo IPREMH, deverá ser
efetuado até o décimo dia do mês seguinte, sob pena de atualização
conforme previsto no S 1º deste Artigo.
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Parágrafo único. Salvo na hipótese de recolhimento indevido ou
maior que o devido, não haverá restituição de contribuições pagas ao
IPREMH.
SEÇÃO III
Das Contribuições dos Servidores Cedidos, afastados e Licenciados
art.24. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de
servidor, o cálculo da contribuição ao IPREMH será feito com base na
remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observando-se
as normas desta seção.
Art.25. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício
de mandato eletivo em que O pagamento da remuneração ou subsídio seja
ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato será de
responsabilidade desse órgão ou entidade:
1 - o desconto da contribuição devida pelo segurado.
II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de
origem; e
III - o repasse das contribuições de que tratam Os incisos I e
II, à unidade gestora a que está vinculado o servidor cedido ou afastado.
Art.26. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para O
cessionário ou para o órgão do exercício do mandato, continuará sob a
responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e O
repasse à unidade gestora do IPREMH das contribuições relativas à parcela
devida pelo servidor e pelo Município.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de
afastamento para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador
em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que
o servidor seja titular.
Art.27. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do
exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio
pelo ente federativo, somente contará o respectivo tempo de afastamento
ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento
mensal das constribuições, conforme lei do respectivo ente.
s1º o ônus pelo recolhimento da contribuição do Ente nos
períodos de afastamento ou licenciamento será do servidor.
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s2º A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que
trata o caput não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo
de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no
cargo efetivo para concessão de aposentadoria.
Art.28. O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato
em outro ente federativo poderá optar por contribuir facultativamente ao
IPREMH sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do
cargo efetivo, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com
fundamento nos arts. 45, 46, 47, 48, 49 e 73, respeitada, em qualquer
hipótese, a limitação estabelecida no S 9º do art. 79.
SEÇÃO IV
Da Utilização dos Recursos Previdenciários e da Taxa de
Administração
Art.29. As receitas de que trata o art. 17 somente poderão ser
utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do IPREMH e para
o custeio da taxa de administração destinada à manutenção do regime,
respeitado o disposto no art. 6º, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998
S1º O valor anual da taxa de administração será de 2% (dois por
cento) do valor total da remuneração e proventos e pensões pagos aos
segurados e dependentes do IPREMH no exercício financeiro anterior, e
será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de
capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPREMH.
S2º O IPREMH poderá constituir reserva com as sobras do custeio
das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a
que se destina a taxa de administração.
$3º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a
taxa de administração do IPREMH representará utilização indevida dos
recursos previdenciários.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.30. O JIPREMH será administrado colegialmente, cabendo as
funções deliberativas a um Conselho Municipal de Previdência - CMP, um
Conselho Fiscal, o Comitê de Investimentos, criado por Decreto Municipal,
e, as funções gerais a uma Diretoria Executiva, coordenada por um Diretor
Presidente.
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s 1º Além da estrutura administrativa prevista no caput deste
artigo, o IPREMH poderá aprovar em Lei específica seu quadro de pessoal.
S 2º Para execução dos seus serviços, o IPREMH, poderá ter pessoal
requisitado da municipalidade, dentre seus servidores efetivos, com todos
os seus direitos e vantagens asseguradas pelo órgão de origem.
s 3º
Seção I
Da Diretoria Executiva
Art.31. O cargo de Diretor presidente do IPREMH será de nomeação e
posse pelo chefe do poder executivo, após processo eletivo entre os
servidores municipais efetivos, para cumprir mandato de até quatro anos,
permitida uma única recondução.
Parágrafo único - O prazo de quatro anos para O mandato previsto no caput
entrará em vigor a partir do término do mandato atual.
Art.32. O Diretor Presidente terá a remuneração de seu cargo de
efetivo público municipal, acrescida do valor de 01 (um) salário mínimo
vigente, sendo este acréscimo pago pelo IPREMH, e, reajustado sempre
quando houver majoração deste salário mínimo.
gs 1º - É pré-requisito para ocupar O cargo de Diretor Presidente a
formação de nível médio.
gs 2º - O Diretor presidente poderá acumular a função de efetivo
municipal.
gs 4º o Diretor Presidente somente será afastado de suas funções
depois de julgado em processo administrativo, culpado por falta grave ou
infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a
ausência não justificada.
S 5º O Diretor Presidente será substituído, em suas funções
administrativas, quando de seus impedimentos ou afastamentos, pelo
presidente do Conselho Municipal de Previdência - CMP.
Parágrafo único. Para suprir a necessidade temporária na execução
dos trabalhos administrativos do IPREMH, O Diretor Presidente indicará
por ato administrativo, um efetivo da municipalidade, conforme autoriza O
inciso VIII do art. 33 desta lei, com a formação de nível médio,
percebendo a remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 40% desta
remuneração, sendo este acréscimo pago pelo IPREMH.
Subseção I
Da Competência do Diretor Presidente
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Art.33. Compete ao Diretor Presidente para executar a política
administrativa do IPREMH, exercer, dentre outras correlatas, as seguintes
atribuições:
|- presidência da administração geral;
H- representar O IPREMH em juízo ou fora dele, pessoalmente ou
por procurador legalmente habilitado;
HI - decidir sobre requerimentos e solicitações de
beneficiários;
IV- expedir ordens de serviços e resoluções relativas ao
funcionamento interno do IPREMH;
V- disciplinar procedimentos a serem adotados para concessão
de benefícios previdenciários através de instruções e ou Resoluções;
VI- assinar atos e ou decretos de aposentadorias, pensões e
benefícios concedidos pelo IPREMH;
VII - propor alterações de estruturas básicas de organização e
modificações no quadro de pessoal do IPREMH e propor a realização de
concursos para admissão de servidores, expedindo instruções correlatas;
VIII - prover, nomear, transferir, remover, promover, demitir,
licenciar e exonerar OS servidores do IPREMH, assim como praticar Os
demais atos de movimentação de pessoal, nos termos da legislação em
vigor;
IX - realizar concorrências públicas, tomadas de preços e
convites para compra, obras e serviços, na forma estabelecida pela
legislação em vigor;
X- assinar contratos, acordos, convênios e demais termos em
que o IPREMH for parte interessada direta ou indiretamente;
XI - assinar em conjunto com um membro do CMP, escolhido entre
os seus componentes, os cheques e demais documentos contábeis;
XII - promover a aplicação das disponibilidades financeiras do
IPREMH nos termos do parágrafo único do artigo 19 desta lei;
XIII - ordenar despesas e autorizar pagamentos das despesas
administrativas;
XIV - submeter à aprovação do CMP até o dia 15 de setembro de
cada ano a proposta orçamentária do exercício seguinte e O Plano de
Custeio Anual, acompanhado de parecer;
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Fado de
XV - convocar e propor ao CMP reuniões que tenham por objetivo
tratar de interesses peculiares do IPREMH;
XVI - convocar e propor ao cMP a aquisição, alienação e
construção de imóveis, assim como de constituição de ônus ou direitos
reais sobre eles.
XVII - instaurar inquéritos administrativos e apreciar
penalidades;
XVIll- | aprovar normas reguladoras de aplicação de multas e de
pagamento parcelado de débito;
XIX - declarar a perda da qualidade de beneficiário;
XX - praticar Os demais atos necessários ao funcionamento do
IPREMH, não previstos ou ressalvados expressamente.
Seção II
Do Conselho Municipal de Previdência
art.34. O Conselho Municipal de previdência - CMP é órgão superior
de deliberação colegiada com a seguinte composição:
I- Dois servidores municipais indicados pelo Executivo,
pertencente ao quadro de pessoal, com no mínimo cinco anos de efetivo
exercício prestado ao Município, sendo um titular e um suplente;
H- Dois servidores municipais de cargo efetivo indicados pela
câmara Municipal, com no mínimo 03 anos de efetivo exercício prestado ao
Município, sendo um titular e um suplente que poderá ser outro servidor
efetivo do município indicado pela Câmara caso esta autarquia não
disponha de número suficiente no seu quadro de pessoal;
Wl- Dois representantes dos inativos ou pensionistas,
beneficiários do IPREMH, escolhido após processo eletivo entre eles,
sendo um titular e um suplente;
IV- Quatro representantes dos servidores municipais efetivos
escolhidos após processo eletivo entre eles, sendo dois titulares e dois
suplentes.
81º Os membros indicados e eleitos para o CMP serão todos nomeados
pelo Prefeito para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma única
recondução.
82º É pré-requisito para ocupar os cargos a formação de nível
médio.
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I - Não havendo entre os servidores inativos, candidatos que
preencham o requisito exigido, estes poderão indicar o seu representante
desde que ele possua, no mínimo, o Ensino Fundamental completo.
83º Os membros do CMP não poderão ser destituídos ad nutum,
somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em
processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com
demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não
justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no
mesmo ano.
84º O Presidente do CMP será escolhido entre os seus membros,
através da eleição direta e secreta.
85º O mandato do Presidente do CMP será de 04(quatro) anos,
permitida uma única recondução.
86º Não serão remunerados os demais membros do CMP ou seus
suplentes e não receberão jeton ou farão jus a qualquer remuneração
adicional.
87º O cMP funcionará sempre com maioria integrada pelos membros
efetivos ou, nos impedimentos daqueles, por seus suplentes, decidindo por
maioria de votos.
88º os membros do CMP não poderão votar sempre que tiverem
interesse pessoal na deliberação, sendo convocado, nesse caso, o
suplente.
89. O CMP reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês por
convocação do Diretor Presidente ou extraordinariamente por solicitação
de pelo menos três de seus membros efetivos ou pelo seu Presidente, com
antecedência mínima de cinco dias, na sede do IPREMH.
810. As reuniões do CMP deverão ocorrer de preferência fora do
horário normal de trabalho de seus membros, sem prejuízo de suas funções
de rotina.
Art.35 A eleição de que trata os incisos III e IV do art. 34..,
será organizada pelo IPREMH e fiscalizada por servidores públicos
municipais previamente escolhidos, devendo ser realizada até sessenta
dias antes do término do mandato dos que devam suceder, com os servidores
efetivos do município reunidos em assembléia convocada pelo Diretor
Presidente do IPREMH, observado o seguinte quorum:
I- Em primeira convocação, com a presença de cinquenta por cento
mais um dos servidores municipais com direito a voto;
H- Em segunda convocação, com a presença mínima de 20% mais um
dos servidores com direito a voto.
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81º Os candidatos a membros do CMP deverão registrar suas
candidaturas perante a Diretoria do JIPREMH até dez dias antes das
eleições, comprovando no ato sua condição de servidor ativo ou inativo do
Município, da administração direta, autárquica, fundacional ou da Câmara
Municipal.
82º É vedada a candidatura de servidor que seja membro de
diretoria de Sindicato ou Associação correlata.
83º Os suplentes de que trata os incisos III e IV do art.34 desta
lei, serão os servidores que tiverem o número de votos imediatamente
inferior aos membros eleitos.
84º Em caso de empate na votação, ficará como suplente o servidor
mais antigo no serviço público.
Art.36. Somente em caráter excepcional o suplente poderá substituir
o membro efetivo do CMP desde que este justifique, com antecedência, a
necessidade de se ausentar e a mesma seja aceita pelos membros.
Parágrafo único. Incorrendo o suplente na situação, descrita no
caput, o Diretor Presidente marcará nova eleição para O preenchimento da
vaga de suplente, no prazo de trinta dias.
Art.37. O membro do CMP não será destituível ad nutum, somente
podendo ser afastado de suas funções depois de julgado em processo
administrativo, se culpado por falta grave ou infração punível com
demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não
justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no
mesmo ano, perderá o mandato, sendo imediatamente investido no cargo o
respectivo suplente.
Parágrafo único. Na mesma pena incorrem os membros do CMP
indicados pelo Executivo e Legislativo Municipal que na ocorrência da
situação de que trata o caput, deverá ser exonerado “ex-ofício”.
Parágrafo único.
Subseção I
Da Competência do Conselho Municipal de Previdência
Art. 38. Compete ao Conselho Municipal de Previdência - CMP,
dentre outras atribuições correlatas, as seguintes:
I- lavrar suas atas em livro próprio.
H- aprovar a proposta orçamentária anual, elaborada pelo Diretor
Presidente do IPREMH;
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WI - aprovar a extinção ou criação de vagas do quadro de pessoal,
por proposta do Diretor Presidente do IPREMH;
IV- “aprovar os planos de aplicações financeiras dos recursos, bem
como de seu patrimônio, submetidos pelo Diretor presidente do IPREMH;
V- aprovar a contratação, por dispensa ou inexigibilidade de
licitação, de consultorias, assessorias externas para desenvolvimento de
serviços técnico especializados, por proposta do Diretor Presidente do
IPREMH, observados os mandamentos da lei 8.666/93.
Vl- “elaborar e aprovar O Regimento Interno do CMP;
Vil- deliberar sobre a aceitabilidade de doações e legados com
encargos;
vill- aprovar o balanço geral apresentado pelo Diretor Presidente do
IPREMH.
IX- fixar prazo à presidência do IPREMH para a regularização das
contas examinadas e rejeitadas, denunciando ao Tribunal de Contas e ao
Ministério Público em caso de desatendimento;
X- denunciar qualquer irregularidade havida no IPREMH e
determinar abertura de sindicância para apurá-las;
Xl- fiscalizar mensalmente a correta execução do orçamento do
IPREMH através de balancetes apresentados pela Diretoria Executiva;
XIl- apreciar e decidir sobre os recursos interpostos por
beneficiários do IPREMH contra as decisões do Diretor Presidente
proferidas nos processos de benefícios;
XIl- apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir
modificações na presente Lei, bem como a resolver os casos omissos;
XIV- decidir nos processos de justificação administrativa;
XV- funcionar como órgão de aconselhamento à Superintendência do
IPREMH, nas questões por ela suscitadas;
Seção III
Do Conselho Fiscal
art.39. O Conselho Fiscal será constituído de 03 membros, servidores
efetivos contribuintes do IPREMH e 03 (três) suplentes, também
contribuintes, sendo que os membros do CMP e o Diretor Presidente não
podem participar do conselho fiscal e vice-versa, e deverá ser assim
constituída:
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I- Um servidor municipal de cargo efetivo, pertencente ao quadro
de pessoal indicado pelo Poder Executivo, com no mínimo cinco anos de
efetivo exercício prestado ao Município;
H- Dois representantes dos servidores municipais efetivos e/ou
inativos escolhidos após processo eletivo entre eles.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez
por mês, para apreciar o balancete mensal e extraordinariamente, quando
convocado pelo Conselho Municipal de Previdência, Sempre com a presença
de 02 (dois) de seus membros, sendo que na ausência de um titular
qualquer suplente O representará.
Art.40. Compete ao Conselho Fiscal as seguintes atribuições:
I1- analisar os balancetes mensais;
II-analisar o balanço anual e aprovar as contas do IPREMH, após
auditoria externa, de acordo com as normas constantes na Lei
Federal;
III- acompanhar a execução orçamentária do IPREMH;
Iv- julgar os processos de sua competência, no que se refere as
contas do IPREMH;
V- julgar as irregularidades das contas, bem como a veracidade dos
documentos contábeis;
vI-orientar a Diretoria Executiva com relação as normas contábeis
e de seguridade social;
viI-fiscalizar o cumprimento do Estatuto e normas baixadas pelo
Conselho Municipal de previdência e do Diretor Presidente do IPREMH;
VIIL- Divulgar mensalmente, no quadro de aviso do IPREMH e/ ou
da Prefeitura o resultado da análise do balancete e anualmente, oO
resultado do exercício;
IX- Analisar os relatórios e pareceres de auditoria independente e
de assessores técnicos, encaminhando as providências necessárias quanto a
eventuais irregularidades apontadas.
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS
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PREFEN URB
Art.41. Consideram-se instâncias administrativas, para efeito
de recursos, sendo que para cada instância somente caberão recursos das
decisões as instância anterior em ordem ascendente:
A) O Diretor Presidente,
B) O Conselho Municipal de Previdência, e,
Cc) O Chefe do Poder Executivo Municipal.
D)
Art.42. O prazo para interposição de recursos e de 30(trinta) dias,
a contar da ciência do interessado.
Art.43. Proposto o recurso, a autoridade recorrida terá prazo de
15(quinze) dias para reconsiderar sua decisão, ou encaminhá-la a
instancia superior.
CAPÍTULO VI
Do Plano de Benefícios
Art.44 O IPREMH compreende os seguintes benefícios:
I - Quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) aposentadoria especial do magistério;
£f) auxílio-doença;
g) salário-família; e
h) salário-maternidade.
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art.45. O servidor que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou
outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.
s1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
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Pitt vLis pulei loilzal De
incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado,
quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 79,
s2º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na
legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como
início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, assegurada ao
servidor a opção prevista no art. 75 desta lei.
S3º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição,
não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do, valor calculado
na forma estabelecida no art. 79.
s4º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez
decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado,
condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
s5º O segurado aposentado por invalidez fica obrigado, a
submeter-se a exames médicos-periciais a realizarem-se bienalmente,
mediante convocação.
S6º O não comparecimento do segurado no prazo designado para a
realização da perícia médica implicará na suspensão do pagamento do
benefício.
S7º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a
aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do
retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
sgº Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo,
que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
S9º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta
Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a
causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica
para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do
trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por
terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo
de disputa relacionada ao serviço;
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Esteio Ge lines Cole
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro
ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor
no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e
horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado
ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para
lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada
pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-
obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo
de propriedade do servidor; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste
para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do servidor.
S10 Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por
ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do
trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
$11 Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a
que se refere o parágrafo primeiro, tuberculose ativa; hanseníase;
alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e
incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose
anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget
(osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida -
Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada; e hepatopatia grave.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art.46. (o) servidor, homem ou mulher, será aposentado
compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 79
observado ainda o disposto no art. 82.
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Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da
autoridade competente, com vigência a partir do dia em que o servidor
atingir a idade-limite de permanência no serviço, assegurada a opção
prevista no art. 87 desta lei.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
Art.47. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade
e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no
art. 79, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de
tempo de contribuição, se mulher.
Seção IV
Da Aposentadoria Voluntária por Idade
Art.48. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma
prevista no art. 79, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos
de idade, se mulher.
Seção V
Da Aposentadoria Especial do Professor
Art.49. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 47,
terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco
anos.
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EREFEN URA MUNICIPAR DE
[Esteéo Co liltics Erieis
Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as
exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando
exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação
infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e
modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de
unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Seção VI
Do Auxílio-Doença
Art.50. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar
incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos, e
consistirá numa renda mensal correspondente à remuneração do cargo
efetivo.
S1º O auxílio-doença será concedido, a pedido ou de ofício, com
base em exame médico-pericial que definirá o prazo de afastamento.
S2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a novo
exame médico pericial, que concluirá pela volta ao serviço, pela
prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por
invalidez.
S3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do
segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o
pagamento da sua remuneração.
S4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro
dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será
prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos
primeiros quinze dias.
Art.51. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de
readaptação para exercício do seu cargo, ou em outro de atribuições e
atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a
habilitação exigida, será aposentado por invalidez.
S1º Em caso de acúmulo de cargos, o servidor será afastado em
relação à atividade para a qual estiver incapacitado, devendo a perícia
médica ser conhecedora de todas as atividades e cargos que o servidor
estiver exercendo.
S2º Se nos cargos acumulados o servidor exercer a mesma
atividade, deverá ser afastado de todos, com base em laudo médico
pericial.
Seção VII
Do Salário-Maternidade
Art.52. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por
120 (cento e vinte dias consecutivos), com início entre vinte e oito dias
antes do parto e a data de ocorrência deste.
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S1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e
posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante
exame médico pericial.
S2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à
última remuneração e contribuição da segurada.
S3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado
médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a
duas semanas.
S4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício
por incapacidade.
S5º No caso de natimorto, é devido salário-maternidade durante
30 (trinta) dias, contados da data do evento, findo o qual a servidora
será submetida à exame médico a cargo do IPREMH e, se julgada apta,
reassumirá o exercício.
Art.53. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes
períodos:
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de
idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4
(quatro) anos de idade; e
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8
(oito) anos de idade.)
Seção VIII
Do Salário-Família
Art.54. Será devido o salário-família, em cotas mensais, ao
segurado que receba remuneração, subsídio ou provento mensal igual ou
inferior ao valor estabelecido no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social, na proporção do número de filhos e equiparados, nos termos do S
3º do art.8º, de até quatorze anos ou inválidos.
Ss1º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais
aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo
masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão
direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
S2º A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de
idade dever ser comprovada por laudo médico pericial.
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Esteço celilngs
Art.55. O valor da cota do salário-família por filho ou
equiparado de qualquer condição é o estabelecido no âmbito do RGPS, e
será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art.56. Quando pai e mãe forem segurados do IPREMH, ambos terão
direito ao salário-família.
Art.57. O pagamento do salário-família ficará condicionado à
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação
relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado
de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho
ou equiparado.
S1º A não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória
e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado implicará
na suspensão do benefício, até que a documentação seja apresentada.
S2º Não será devido o salário-família no período entre a
suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência
escolar e a sua reativação, salvo se comprovada a frequência escolar
regular no período.
S3º O direito ao salário-família cessa:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao
do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de
idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do
aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado
inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela exoneração, demissão ou falecimento do servidor.
Parágrafo único. As cotas de salário-família não serão
incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou ao benefício.
Seção IX
Da Pensão por Morte
Art.58. A pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado, definidos no art. 8º, quando do seu falecimento
e consistirá numa renda mensal correspondente à:
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1 - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data
anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios
do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este
limite; ou
II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na
data anterior a do óbito, constituída pelos vencimentos e pelas vantagens
pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei
municipal, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das
vantagens pessoais permanentes, até o valor do limite máximo estabelecido
para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda
estiver em atividade.
$1º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de
servidor em atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de
cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono
de permanência de que trata o art. 78, bem como a incorporação de tais
parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para
efeito de concessão do benefício.
82º O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado,
sendo o benefício concedido com base na legislação vigente na data do
óbito, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos
benefícios do RGPS.
s3º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos
acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos
decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito
separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos I e II do caput
deste artigo.
$4º Será concedida pensão provisória nos seguintes casos:
I - por ausência de segurado declarada em sentença; e
II - por morte presumida do segurado decorrente do seu
desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
s5º A pensão provisória será transformada em definitiva quando
declarado o óbito do segurado ausente ou daquele cuja morte era
presumida, e será cessada na hipótese do eventual reaparecimento do
segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores
recebidos, salvo má-fé.
Art.59. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar
da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
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PREFEITURA MUNICIPAR DE HELIODONA
Esteio Ci fUlnco Coiels
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
IV - da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art.60. A pensão será rateada conforme determina o Art. 68 desta
lei.
S1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante
prova de dependência econômica.
S2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou
habilitação.
Art.61. O beneficiário da pensão provisória de que trata o S 4º
do art. 58 deverá anualmente declarar que o segurado permanece
desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Município o
reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente
pelo ilícito.
Art.62. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo,
observadas as disposições dos artigos 59 e 76.
Art.63. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 02
(duas) pensões no âmbito do IPREMH, vedada a acumulação de pensão deixada
por cônjuge, companheiro ou companheira, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa.
Art.64. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é
aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios
de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto
ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a
qualquer direito à pensão.
Art. 65. Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do
falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou separado
judicialmente.
Parágrafo único - Não perderá o direito à pensão o cônjuge que,
em virtude do divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia pensão
de alimentos.
Art.66. A pensão devida a dependente incapaz, por motivo de
alienação mental comprovada, será paga ao curador judicialmente
designado.
Art.67. Os beneficiários das pensões são definidas como:
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Pit lda (UI IÇIVAL PIEtiLE SODA
I = vitalícias:
a) o cônjuge; companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo
com a legislação em vigor.
b) a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção
de pensão alimentícia;
c) a mãe ou o pai que comprovem dependência econômica do
servidor.
al = temporária:
a) os filhos, ou enteados, solteiros, de qualquer condição, até
vinte e um anos de idade e não emancipados ou se inválidos, enquanto
durar a invalidez;
b) o menor sob guarda judicial definitiva, até vinte e um anos
de idade;
c) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade, e o inválido,
enquanto durar a invalidez, conforme laudo médico expedido pelo IPREMH
uma vez por ano, e que comprove dependência econômica do servidor.
Art.68. A pensão será concedida integralmente ao seu titular,
exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
S1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão
vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os
beneficiários habilitados.
S2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, o
seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários
habilitados.
S3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor
integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se
habilitarem.
Art.69. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I - pela morte do pensionista;
II - para o dependente menor de idade, ao completar vinte e um
anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido,
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau
científico em curso de ensino superior; ou
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III - pela cessação da invalidez, confirmada por laudo médico
pericial.
Art.70. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão
por morte será encerrada.
Seção X
Do Auxílio-Reclusão
Art.71. O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do
servidor recolhido à prisão que não perceba remuneração dos cofres
públicos, nem esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria, desde
que a última remuneração ou subsídio do cargo efetivo seja igual ou
inferior aos valores definidos no âmbito do RGPS.
s1º O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal
correspondente à última remuneração ou subsídio do cargo efetivo do
servidor recluso, observado o limite definido como de baixa renda.
s2º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do RGPS.
s3º O benefício de auxílio-reclusão será devido aos dependentes
do servidor recluso a partir da data em que o segurado preso deixar de
receber remuneração decorrente do seu cargo, e será pago enquanto o
servidor for titular do respectivo cargo efetivo.
s4º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre
os dependentes do segurado.
s5º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será
restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à
prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o
segurado evadido e durante o período da fuga.
S6º Para a instrução do processo de concessão deste benefício,
além da documentação que comprovar a condição de segurado e de
dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao
segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da
pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
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$7º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, € seus
dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, O valor correspondente ao
período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FPS pelo segurado
ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de atualização
até a efetiva devolução.
sgº Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as
disposições atinentes à pensão por morte.
s9º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, O benefício de
auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte.
CAPÍTULO VII
Do Abono Anual
Art.72. O abono anual será devido ao segurado ou dependente que,
durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por
morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo
IPREMH.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional
em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo IPREMH, onde cada
mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do
mês de dezembro, exceto quanto O benefício encerrar-se antes deste mês,
quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VIII
Das Regras de Transição para concessão de Aposentadorias
art.73. Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de
provas ou de provas e títulos em cargo efetivo na administração pública
direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado
aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 79 quando o
servidor, cumulativamente:
1 - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e
oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der
a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por
cento do tempo que, na data prevista no caput, faltava para atingir o
limite de tempo constante da alínea Baita
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$1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências
para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de
inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de
idade estabelecidos no inciso III, do art. 47, observado o art. 49, na
seguinte proporção:
1 - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que
tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput até
31 de dezembro de 2005, independentemente de a concessão do benefício
ocorrer em data posterior âquela; ou
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências
para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
$2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que
trata o S 1º será verificado no momento da concessão do benefício.
s3º Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do
gs 1º serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela
média das contribuições, segundo o art. 79, verificando-se previamente a
observância ao limite da remuneração do servidor no cargo efetivo,
previsto no S 9º do mesmo artigo.
s4º O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a
data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte
por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço
exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de
dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que
se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções
de magistério, observado o disposto nos SS ISA Dee
s5º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão
reajustadas de acordo com o disposto no art. 80.
Art.74. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas nos art. 47 e 49 ou pelas regras estabelecidas pelo
art. 73, o segurado do IPREMH que tiver ingressado no serviço público na
administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá
aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas
no art. 49, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos
de contribuição, se mulher;
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III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal,
estadual, distrital ou municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no
cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas
conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo
também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que
se deu a aposentadoria.
Art.75. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas nos arts. 47 e 49, ou pelas regras estabelecidas nos
arts. 73 e 74 desta Lei, o servidor, que tiver ingressado no serviço
público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos
de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público
federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e
cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos
limites de idade do art. 46, III, de um ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste
artigo.
s1º Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso III do
caput, não se aplica a redução prevista no art. 49 relativa ao professor.
s2º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas
com base neste artigo o disposto no art. 77, observando-se igual critério
de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que
tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art.75-A. O servidor que tenha ingressado no serviço público até
a data de publicação da Emenda Constitucional nº41 de 19/12/2003, que
venha a se aposentar por invalidez permanente, em termos integrais ou
proporcionais ao tempo de contribuição, terá o direito a proventos de
aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que
se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as
disposições contidas no art.79.
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s1º. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base no caput deste artigo, o disposto no art. 77,
observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos
proventos desses servidores.
s2º os proventos, quando proporcionais ao tempo de
contribuição, não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do
valor calculado na forma estabelecida no art. MDS
Art.76. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a
qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro
de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios,
com base nos critérios da legislação então vigente, observado O disposto
no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de
contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões
de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor
à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a
concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente,
conforme opção do segurado.
$2º No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação
em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do
servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria.
s3º Em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria
com proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição
cumprido até 31 de dezembro de 2003, observando-se que O cômputo de tempo
de contribuição posterior a essa data, somente será admitido para fins de
cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra vigente de
aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais.
Art.77. Observado o disposto no art. Bm. KI, da Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do IPREMH e as
pensões de seus dependentes, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem
como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos
dependentes abrangidos pelo art. 76 serão revistos na mesma proporção e
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para à concessão da pensão.
CAPÍTULO IX
Do Abono de Permanência
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art.78. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado
as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 47 e
73 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art.
46.
s1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas
condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido
todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com
proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da
legislação então vigente, como previsto no art. 76, desde que conte com,
no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos,
se homem.
s2º Oo recebimento do abono de permanência pelo servidor que
cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária,
com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 47, 13 e 76, conforme previsto no caput e S 1º, não
constitui impedimento à concessão de benefício de acordo com outra regra
vigente, inclusive as previstas nos art. 74 e 75, desde que cumpridos os
requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao servidor a opção
pela mais vantajosa.
s3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da
contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este,
relativamente a cada competência.
$4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do
Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para
obtenção do benefício conforme disposto no caput e s 1º, mediante opção
expressa do servidor pela permanência em atividade.
s5º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando
da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo
efetivo.
CAPÍTULO X
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art.79. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos
art. 45, 46, 47, 48, 49 e 73, concedidas a partir de 20 de fevereiro de
2004, será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de
1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência.
S1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a
variação integral do índice fixado para à atualização dos salários-de-
LES
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contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme
portaria editada mensalmente pelo MPS.
$2º Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha
havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de
cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo,
inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou
afastamento do cargo, desde que O respectivo afastamento seja considerado
como de efetivo exercício.
$3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo
efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada
a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
s4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de
que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido
pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o
servidor esteve vinculado ou por outro documento público, de acordo com
as normas emanadas pelo MPS.
s5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no
cálculo da média da aposentadoria, depois de atualizadas na forma do s
1º, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição,
quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
S6º As maiores remunerações de que trata O caput serão definidas
depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a
mês, dos limites estabelecidos no S 5º.
S7º Na determinação do número de competências correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata O caput,
desprezar-se-á a parte decimal.
sgº se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período
contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário,
decorrente de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse
período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
s9º o valor inicial dos proventos, calculado de acordo com O
caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do
respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo
vedada a inclusão de parcelas temporárias conforme previsto no art. Bla
$10 Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído
pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo
estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e
das vantagens pessoais permanentes.
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$11 Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será O
total desse tempo e O denominador, o tempo necessário à respectiva
aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do
art. 47, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de
que trata O art.49, relativa à aposentadoria especial do professor.
s12 A fração de que trata o S 11 será aplicada sobre O valor dos
proventos calculado conforme O caput deste artigo, observando-se
previamente a aplicação do limite de que trata o S Cias
$13 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste
artigo serão considerados em número de dias.
aArt.80. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os
art. 45, 46, 47, 48, 49, 58 e 73 serão reajustados, para preservar-lhes,
em caráter permanente, O valor real, nas mesmas datas e índices
utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS, aplicado de
forma proporcional entre à data da concessão e a do primeiro
reajustamento.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art.81. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de
percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de
local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de
outras parcelas temporárias de remuneração ou do abono de permanência de
que trata o art. 78.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de
contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados
conforme art. 79, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a
remuneração do servidor no cargo efetivo.
Art.82. Ressalvado o disposto nos art. 45 e 46, a aposentadoria
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art.83. A vedação prevista no S 10 do art. 37, da Constituição
Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e
militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente
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Ss
no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos,
e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes
proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de
previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-
lnes, em qualquer hipótese, O limite de que trata o $S 11 deste mesmo
artigo.
Parágrafo único. Aos segurados de que trata este artigo é
resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa.
Art.84. Para fins de concessão de aposentadoria pelo IPREMH é
vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
art.85. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no
serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a
égide de qualquer regime jurídico, bem como O tempo de contribuição junto
ao RGPS.
art.86. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de
mais de uma aposentadoria por conta do IPREMH.
Parágrafo único. O servidor inativo, para ser investido em cargo
público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria
deverá renunciar aos proventos dessa.
Art.8Bi. Na ocorrência das hipóteses previstas para a
concessão de aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que
tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria
voluntária em qualquer regra, O IPREMH deverá facultar que, antes da
concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante
legal, opte pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa.
Art.88. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam
ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo
IPREMH, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil.
Art.89. O segurado aposentado por invalidez permanente e o
dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do benefício,
submeter-se, a cada 02 (dois)anos, a exame médico a cargo do órgão
competente.
Art.90. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago
diretamente ao beneficiário.
$1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes
hipóteses, devidamente comprovadas:
1 - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
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pass Vo VILA ERAS
s2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, O benefício
poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato
específico não exceda de seis meses, renováveis.
s3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente
aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles,
aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na
forma da lei.
Art.91. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e
aos dependentes:
1 - a contribuição prevista no inciso I e II do art. 17;
11 - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente
pelo IPREMH;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
v - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
vI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos
beneficiários.
Art.92. Salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado
e nas hipóteses dos arts. 54 e 71, nenhum benefício previsto nesta Lei
terá valor inferior ao do salário mínimo.
art.93. A concessão de benefícios previdenciários pelo IPREMH
independe de carência, ressalvada a observância de cumprimento dos prazos
mínimos previstos nos art. 47, 48, 49, 73, 74 e 75 para concessão de
aposentadoria.
Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de
concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo
exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no
cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente
anterior à concessão do benefício.
Art.94. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato
publicado e encaminhado, pela unidade gestora, ao Tribunal de Contas para
homologação.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo
Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e
promovidas as medidas administrativas e jurídicas pertinentes.
Art.95. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra
forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de
que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro
Município.
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CAPÍTULO XII
Dos Registros Financeiro, Contábil e das Aplicações
Financeiras
art.96. O IPREMH observará as normas de contabilidade específicas
fixadas pelo órgão competente da União.
s1º, À escrituração contábil do IPREMH será distinta da mantida
pelo tesouro municipal.
s2º. O IPREMH sujeita-se às inspeções e auditorias de natureza
atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de
controle interno e externo.
art.97. O controle contábil do IPREMH será realizado pela própria
autarquia que deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na
forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, demonstrações
financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do
respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
1 - balanço orçamentário;
II - balanço financeiro;
III - balanço patrimonial; e
IV - demonstração das variações patrimoniais;
s1º A escrituração obedecerá às normas e princípios contábeis
previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações
posteriores, e demais legislação.
s2º O IPREMH adotará registros contábeis auxiliares para apuração
de depreciações, de reavaliações dos direitos e ativos, inclusive dos
investimentos e da evolução das reservas;
s3º as demonstrações contábeis deverão ser complementadas por
notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao
minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos
mantidos pelo IPREMH.
aArt.98. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência
Social, na forma e nos prazos por este, Os seguintes documentos:
I - Demonstrativo previdenciário do IPREMH;
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Art.104. O Município responderá subsidiariamente pelo pagamento
das aposentadorias e pensões concedidas na forma desta lei, na hipótese
de extinção, insolvência ou eventuais insuficiências financeiras do
IPREMH.
aArt.105. O Instituto de previdência Municipal de Heliodora -—
IPREMH, somente poderá ser extinto através de lei complementar e com
aprovação em 90$ (noventa por cento) da Câmara de Vereadores.
Art.106. Fica o chefe do poder Executivo Municipal impedido de
baixar normas para a plena execução da presente lei.
Art.107. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
produzindo efeitos, em relação aos arte 1, de Tl a partir do primeiro
dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.
Art.108. Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente as constantes na Lei Complementar nº04 de 01 de julho de
2001.
Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 13 de dezembro de 2016.
han ua QU f
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HELENA DUARTE
PREFEITA MUNICIPAL
publicado e Registrado em 13/12/2016, Wu. secretaria Geral.
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