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norma nº 1510/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1510 / 2009
Date 2009-10-29
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DA CIDADE DE HELIODORA/ESTADO DE MINAS GERAIS - FUMPAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262
LEI Nº 1.510, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009
Cria o Fundo Municipal de Preservação 
do Patrimônio Cultural da Cidade de 
Heliodora/Estado de Minas Gerais -
FUMPAC e dá outras providências.
O PREFEITO DE HELIODORA
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Preservação 
do Patrimônio Cultural da Cidade de Heliodora – FUMPAC, de 
natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria 
e de duração indeterminada, vinculado ao Departamento de 
Cultura, Esporte, Lazer e Turismo - DECELT, com o objetivo de 
financiar as ações de preservação e conservação a serem 
realizadas no patrimônio cultural, material e imaterial 
protegido.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Preservação do 
Patrimônio Cultural será gerido pelo DECELT, que se sujeitará à 
supervisão e às normas gerais editadas pelo Conselho Municipal 
do Patrimônio Cultural de Heliodora.
§ 1º. A aplicação das receitas orçamentárias 
vinculadas ao Fundo far-se-á por meio de dotação consignada na 
lei orçamentária municipal.
§ 2º. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do 
Município.
Art. 3º. Constituirão receitas do Fundo:
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I – dotações orçamentárias anuais e créditos 
adicionais suplementares a ele destinados;
II – recursos provenientes de convênios;
III – contrapartida municipal decorrente de acordos e 
convênios;
IV - produto de alienação de imóveis adquiridos com 
recursos do Fundo;
V – receitas financeiras;
VI – contribuições ou doações de pessoas físicas ou 
jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
VII – receitas provenientes de serviços e eventos 
diversos;
VIII – resgate de empréstimos concedidos a 
proprietários de imóveis privados restaurados com recursos do 
Fundo;
IX – recursos provenientes de contribuição de 
melhoria gerada na área do projeto;
X – recursos provenientes da outorga onerosa do 
direito de construir, aplicada na área do projeto, na forma de 
legislação específica;
XII – recursos provenientes do ICMS Patrimônio 
Cultural e
XII – outras receitas.
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Parágrafo único. Os recursos provenientes das 
receitas relacionadas no caput deste artigo serão depositados e 
movimentados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta 
e mantida em instituição financeira.
Art. 4º. Os recursos vinculados ao Fundo serão 
aplicados, mediante decisão do Conselho Municipal do patrimônio 
Cultural, nas atividades culturais e ações de preservação e 
conservação a serem realizadas em bens culturais protegidos.
Art. 5º. Correrão por conta dos recursos alocados ao 
Fundo os encargos sociais e demais ônus decorrentes da 
arrecadação e aplicação destes recursos.
Art. 6º. Ao Conselho Municipal do Patrimônio 
Cultural compete: 
I – estabelecer as diretrizes, os programas de 
alocação e plano de aplicação de todos os recursos do Fundo, em 
consonância com a política municipal de preservação do 
patrimônio cultural;
II – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o 
desempenho dos programas realizados;
III – apreciar e aprovar os programas anuais e 
plurianuais do Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural;
IV – exercer o controle orçamentário, financeiro, 
patrimonial e de resultados dos recursos do Fundo, antes de seu 
encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os 
devidos fins;
V – recomendar medidas cabíveis para correção de 
fatos e atos do Gestor que prejudiquem o desempenho e 
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cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do 
Fundo;
Art. 7º. Ao Gestor do Fundo compete: 
I – praticar os atos necessários à gestão do Fundo, 
de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo 
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
II – expedir atos normativos relativos à gestão e à 
alocação dos recursos do Fundo, após aprovação do Conselho 
Municipal do Patrimônio Cultural;
III – elaborar programas anuais e plurianuais de 
aplicação dos recursos, submetendo-os ao Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural;
IV – submeter à apreciação e deliberação do Conselho 
Municipal do Patrimônio Cultural as contas relativas à gestão do 
Fundo;
V – dar andamento aos programas atualmente em 
execução e aprovados pelo Conselho Municipal do Patrimônio 
Cultural, devendo apresentar eventuais alterações à sua prévia 
anuência.
§ 1º. Os programas anuais e plurianuais de aplicação 
dos recursos deverão discriminar as aplicações previstas nos 
bens culturais tombados.
§ 2º. O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos 
programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Municipal 
do Patrimônio Cultural, sendo que eventuais alterações somente 
poderão ser processadas mediante prévia anuência desse Conselho.
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Art. 8º. O controle orçamentário, financeiro, 
patrimonial e de resultados será efetuado pelo Conselho 
Municipal do Patrimônio Cultural, na forma que dispuser o 
Regimento, e pelos órgãos de controle interno e externo. 
Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, em 
especial a Lei nº 1.484, de 29 de abril de 2009.
Prefeitura de Heliodora, em 29 de outubro de 2009
Ercílio Confort Lorena
PREFEITO MUNICIPAL

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