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norma nº 61/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 61 / 2022
Date 2022-08-02
Ementa"Altera dispositivos da Lei Complementar nº 60 de 26 de maio de 2022, a qual dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Heliodora-MG e dá outras providências correlatas".
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a PREFEITURA MUNICIPAI DE HELIODORA
E
LEI COMPLEMENTAR Nº 61 DE 02 DE AGOSTO DE 2022.
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 60 de
26 de maio de 2022, a qual dispõe sobre a
reestruturação do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores do Município de Heliodora-MG
e dá outras providências correlatas”.
O povo do Município de Heliodora - MG, por seus
representantes legais, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e
promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - A Lei Complementar nº 60 de 26 de Maio de2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO III
Do Custeio
Seção Il
DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES.
Art. 20. (Altera a 85º para 4º).
Art. 20. (Altera a 86º para 5º).
Art. 20. (Altera a 87º para 6º).
CAPÍTULO VI
Do Plano de Benefícios
Seção VI
DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR EFETIVA EXPOSIÇÃO A
AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAUDE
Art. 54. (Altera a numeração para 56).
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL (35) 3457-1262
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Estado Cr filias Crstis
fer,
Seção Vil
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 54. (Altera a numeração para 57).
Art. 55. (Altera a numeração para 58) e redação.
Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor em
atividade é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de
local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras
parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência de que trata o art.
77, bem como a incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou
na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício.
Art. 56. (Altera a numeração para 59) e redação.
Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos
acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos
decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito separadamente,
por cargo ou provento, conforme o caput do artigo 58.
Art. 57. (Altera a numeração para 60).
Art. 58. (Altera a numeração para 61).
Art. 59. (Altera a numeração para 62).
Art. 60. (Altera a numeração para 63) e redação.
O beneficiário da pensão provisória de que trata o art. 60 deverá
anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a
comunicar imediatamente ao Município o reaparecimento deste, sob pena de ser
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 61. (Altera a numeração para 64) e redação.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto
nos artigos 61 e 75.
Art. 62. (Altera a numeração para 65).
Art. 63. (Altera a numeração para 66).
Art. 64. (Altera a numeração para 67).
Alex L IPAL
Art. 65. (Altera a numeração para 68). prereiT E
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PREFEITURA MUNICIPAI DE HELIODORA
Esteco colinas Cotls
Art. 66. (Altera a numeração para 69) e redação.
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge,
companheiro ou companheira, nos termos do parágrafo único do art. 67.
Art. 67. (Altera a numeração para 70).
Art. 68. (Altera a numeração para 71).
Art. 69. (Altera a numeração para 72).
Art. 70. (Altera a numeração para 73).
Art. 71. (Altera a numeração para 74) e redação.
O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em
cargo efetivo até a data da entrada em vigor desta lei, ressalvados os servidores
abrangidos pela regra do art. 72, poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Art. 72. (Altera a numeração para 75).
Art. 73. (Altera a numeração para 76).
Art. 74. (Altera a numeração para 77) e redação.
O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências
para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 51, 52,53, 72e 74 e que opte
por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência
equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a
idade para aposentadoria compulsória prevista no art. 50. (Alterado pela EC nº 103,
de 12 de novembro de 2019).
81º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu
todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos
integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 51, 52, 53,
72 e 74, conforme previsto no caput, não constitui impedimento à concessão de
benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos art. 73,
desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantido ao
servidor optar pela mais vantajosa.
Art. 75. (Altera a numeração para 78).
Art. 76. (Altera a numeração para 79) e red gágopol
8 1º O valor do benefício de aposentadoria corRESpon rá a 100% (cem
por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput do art. 77:
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Estero ce lilnes Cole
Art. 77. (Altera a numeração para 80) e redação.
É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração
ou do abono de permanência de que trata o art. 76.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança,
de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do
servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 77, respeitado,
em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.
Art. 78. (Altera a numeração para 81).
Art. 79. (Altera a numeração para 82).
Art. 80. (Altera a numeração para 83).
Art. 81. (Altera a numeração para 84).
Art. 82. (Altera a numeração para 85).
Art. 83. (Altera a numeração para 86).
Art. 84. (Altera a numeração para 87).
Art. 85. (Altera a numeração para 88).
Art. 86. (Altera a numeração para 89).
Art. 87. (Altera a numeração para 90).
Art. 88. (Altera a numeração para 91) e redação.
Nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior ao do salário
mínimo, salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado e na hipótese
dos art. 57, exceto quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo
dependente.
Art. 89. (Altera a numeração para 92) e redação
A concessão de benefícios previdenciários pelo IPRE
carência, ressalvada a observância de cumprimento dos prazos
nos arts. 51, 52, 53, 72, 73 e 74 para concessão de apos
H independe de
ínimos previstos
Art. 90. (Altera a numeração para 93).
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Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
PREFEITURA MUNICIPAR DE HELIODORA
Estado da Mia ceras
. 91. (Altera a numeração para 94).
. 92. (Altera a numeração para 95).
93. (Altera a numeração para 96).
94. (Altera a numeração para 97).
95. (Altera a numeração para 98).
96. (Altera a numeração para 99).
97. (Altera a numeração para 100).
98. (Altera a numeração para 101).
99. (Altera a numeração para 102).
100. (Altera a numeração para 103).
101. (Altera a numeração para 104).
102. (Altera a numeração para 105).
103. (Altera a numeração para 106).
104. (Altera a numeração para 107).
105. (Altera a numeração para 108).
Art. 2º Esta Lei entra em vigbr na data de sua publicação.
Publicada e Registrada em 02 de Agosto de 20
Heliodora-MG, 02 de Agosto de 2022.
Alex Leopoldino de Lima
Municipal
Superintendente de Controle Interno.
Márcio Alessandro Fernandes
SUPERINTENDENTE DE CONTROLE INTERNO
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL (35) 3457-1262

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