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norma nº 62/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 62 / 2022
Date 2022-08-02
Ementa"Regulamenta o procedimento de Dação em Pagamento de Bens imóveis para extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos na dívida ativa do município e dá outras providências."
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PREFEITURAS MUNICIPAIS DE HELIODORA
[Estadorde Mina Gerárs
LEI COMPLEMENTAR Nº 62 DE 02 DE AGOSTO DE 2022.
“Regulamenta o procedimento de Dação em Pagamento de
bens imóveis para extinção de débitos, de natureza
tributária, inscritos na dívida ativa do município e dá outras
providências.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA-MG, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Os débitos inscritos em dívida ativa do município, de
natureza tributária, ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante Dação em
Pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas nesta lei.
Art. 2º Em qualquer fase do processo administrativo ou
judicial e havendo interesse da Administração Pública, ante a manifesta
impossibilidade do devedor extinguir o débito de qualquer natureza, ajuizado I
ou não, admite-se a extinção parcial ou integral, mediante dação em |
pagamento, atendido os seguintes requisitos:
| - O imóvel ofertado deverá estar livre e desembaraçado, . o de Lima
e É opoldin
não sujeito a qualquer gravame ou execução por dívidas fiscais ou tratMf MUNIFIPAL
já constituídas na época da dação;
Il - A avaliação do bem objeto de dação em pagamento
ficará a cargo de comissão especial constituída por ato do Prefeito Municipal,
facultada a contratação de entidade especializada.
[ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
PREFEITURA MUNICIPAI DE HELIODORA
Estadorde Mina oerárs
engenheiro civil ou corretor de imóvel, devidamente registrado no CREA ou
Ill — Poderá ser elaborado Laudo de Avaliação, emitido por
CRECI, respectivamente;
IV — A dação em pagamento se dará pelo valor do Laudo de
avaliação do bem imóvel;
V - Se o bem ofertado for avaliado em montante superior
ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa do município que se
objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em
escritura pública por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento
de qualquer diferença;
VI — O requerimento de dação em pagamento, assinado
pelo devedor ou representante legal com poderes para pratica do ato, será
apresentado diretamente a Assessoria Jurídica do Município;
VII - Não será aceita dação em pagamento de bem total ou
parcialmente gravado por quaisquer ônus, nem de imóvel único de devedor
utilizado para fins de residência própria;
VIII - Na hipótese de débito tributário já ajuizado, a dação
em pagamento será lavrada nos autos do processo, em termo próprio,
assinada pelo doador e pelo donatário, e homologada pelo Juiz competente; j AESvá
IX - Que o bem imóvel por sua localização seja de iptesbos* Cia
do Município; ee
X - O pedido de aceitação de dação em pagamento não
gera direito à sua realização, assim como não suspende a exigibilidade do
débito fiscal nem interrompe a fluência dos acréscimos previstos na legislação
aplicável;
XI - A dação em pagamento, administrativa ou judicial,
importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária, com
renuncia expressa a qualquer revisão ou recurso;
[ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
CREFEIURAMUNICIPAD DE HELIODORA
Esteco celilnas Coels
Executivo Municipal a disposição contida no Código Civil;
XII - Aplica-se à dação em pagamento aceita pelo Poder
XIII - Os técnicos do Município, quando solicitados a emitir
parecer quanto ao valor do bem, deverão considerar o valor de mercado e não
o valor para tributação.
Parágrafo único. A avaliação do imóvel deverá ser afixada
no mural da prefeitura, pelo prazo de 15 dias, contendo as informações
relativas ao imóvel avaliado e o valor da avaliação.
Art. 3º A dação em pagamento somente será considerada efetiva,
após a aceitação expressa do Executivo Municipal, observados o real interesse
público, a conveniência administrativa e os critérios e condições estabelecidos
nesta Lei e demais normas legais.
Art. 4º A dação em pagamento somente produzirá efeitos depois
de formalizado o registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis
competente.
$ 1º As despesas e tributos relativos à transferência do Lima
: . aginb é
imóvel dado em pagamento serão suportados pela Municipalidade, aseipeld NICIPAL
como, se houver, as despesas decorrentes da avaliação do imóvel. pre!
8 2º A dação em pagamento efetiva eximirá o município de
quaisquer despesas decorrentes de custas inclusive judiciais e honorários
periciais, se houver.
Art. 5º Encontrando-se os débitos tributários, objeto de extinção
por dação em pagamento, em curso de cobrança judicial, caberá à Assessoria
Jurídica do Município, somente depois de verificado o ingresso do bem ao
patrimônio do Município, solicitar ao respectivo Juizo a extinção do feito.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262

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