| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2022 |
| Date | 2022-08-02 |
| Ementa | "Regulamenta o procedimento de Dação em Pagamento de Bens imóveis para extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos na dívida ativa do município e dá outras providências." |
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PREFEITURAS MUNICIPAIS DE HELIODORA [Estadorde Mina Gerárs LEI COMPLEMENTAR Nº 62 DE 02 DE AGOSTO DE 2022. “Regulamenta o procedimento de Dação em Pagamento de bens imóveis para extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos na dívida ativa do município e dá outras providências.” O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA-MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Os débitos inscritos em dívida ativa do município, de natureza tributária, ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante Dação em Pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas nesta lei. Art. 2º Em qualquer fase do processo administrativo ou judicial e havendo interesse da Administração Pública, ante a manifesta impossibilidade do devedor extinguir o débito de qualquer natureza, ajuizado I ou não, admite-se a extinção parcial ou integral, mediante dação em | pagamento, atendido os seguintes requisitos: | - O imóvel ofertado deverá estar livre e desembaraçado, . o de Lima e É opoldin não sujeito a qualquer gravame ou execução por dívidas fiscais ou tratMf MUNIFIPAL já constituídas na época da dação; Il - A avaliação do bem objeto de dação em pagamento ficará a cargo de comissão especial constituída por ato do Prefeito Municipal, facultada a contratação de entidade especializada. [ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 PREFEITURA MUNICIPAI DE HELIODORA Estadorde Mina oerárs engenheiro civil ou corretor de imóvel, devidamente registrado no CREA ou Ill — Poderá ser elaborado Laudo de Avaliação, emitido por CRECI, respectivamente; IV — A dação em pagamento se dará pelo valor do Laudo de avaliação do bem imóvel; V - Se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa do município que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença; VI — O requerimento de dação em pagamento, assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para pratica do ato, será apresentado diretamente a Assessoria Jurídica do Município; VII - Não será aceita dação em pagamento de bem total ou parcialmente gravado por quaisquer ônus, nem de imóvel único de devedor utilizado para fins de residência própria; VIII - Na hipótese de débito tributário já ajuizado, a dação em pagamento será lavrada nos autos do processo, em termo próprio, assinada pelo doador e pelo donatário, e homologada pelo Juiz competente; j AESvá IX - Que o bem imóvel por sua localização seja de iptesbos* Cia do Município; ee X - O pedido de aceitação de dação em pagamento não gera direito à sua realização, assim como não suspende a exigibilidade do débito fiscal nem interrompe a fluência dos acréscimos previstos na legislação aplicável; XI - A dação em pagamento, administrativa ou judicial, importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária, com renuncia expressa a qualquer revisão ou recurso; [ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 CREFEIURAMUNICIPAD DE HELIODORA Esteco celilnas Coels Executivo Municipal a disposição contida no Código Civil; XII - Aplica-se à dação em pagamento aceita pelo Poder XIII - Os técnicos do Município, quando solicitados a emitir parecer quanto ao valor do bem, deverão considerar o valor de mercado e não o valor para tributação. Parágrafo único. A avaliação do imóvel deverá ser afixada no mural da prefeitura, pelo prazo de 15 dias, contendo as informações relativas ao imóvel avaliado e o valor da avaliação. Art. 3º A dação em pagamento somente será considerada efetiva, após a aceitação expressa do Executivo Municipal, observados o real interesse público, a conveniência administrativa e os critérios e condições estabelecidos nesta Lei e demais normas legais. Art. 4º A dação em pagamento somente produzirá efeitos depois de formalizado o registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente. $ 1º As despesas e tributos relativos à transferência do Lima : . aginb é imóvel dado em pagamento serão suportados pela Municipalidade, aseipeld NICIPAL como, se houver, as despesas decorrentes da avaliação do imóvel. pre! 8 2º A dação em pagamento efetiva eximirá o município de quaisquer despesas decorrentes de custas inclusive judiciais e honorários periciais, se houver. Art. 5º Encontrando-se os débitos tributários, objeto de extinção por dação em pagamento, em curso de cobrança judicial, caberá à Assessoria Jurídica do Município, somente depois de verificado o ingresso do bem ao patrimônio do Município, solicitar ao respectivo Juizo a extinção do feito. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262