| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2051 / 2022 |
| Date | 2022-11-08 |
| Ementa | Dispõe sobrea criação da Brigada de Incêndio do Município de Heliodora/MG, e dá outras providências |
| native_id | 2631 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAI DE HELIODORAI Estado da MinasCeras LEI Nº 2051 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022. “Dispõe sobre a criação da Brigada de Incêndio do Município de Heliodora/MG, e dá outras providências.” O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica criada a Brigada de Incêndio do Município de Heliodora para atuar, complementar e subsidiariamente, nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndio e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa civil, tipificadas pelo código COBRADE. 8 1º Para exercício de suas atividades, a brigada municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da União e do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos. 8 2º Nos casos de atuação subsidiária, tendo integrantes seus servidores como primeiros agentes a atuarem diante de evento crítico, a brigada transferirá o caso para autoridade ou agente do órgão competente que se apresente, seja de bombeiros ou de defesa civil, prestando-lhe todas as informações e o apoio necessário, e mantendo registro circunstanciado a respeito. [| PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 PREFEITURAS MUNICIPAIS DE HELIODORA Estado da Mimasceram Art. 2º Para efeito desta Lei são adotadas as definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos internacionais e nacionais de defesa civil e combate a incêndios e regularmente seguidas pelos órgãos congêneres e, em especial as seguintes: | — brigada de incêndio: grupo constituído no âmbito do Município e integrado por 07 (sete) servidores públicos municipais, para a execução, complementar e subsidiária, das atividades de prevenção e combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive de apoio às ações de defesa civil; Il — defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social ll — medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e encaminhamento para atendimento médico de urgência. Art. 3º A brigada de incêndio poderá atuar em Municípios limítrofes, mediante convênio. Art. 4º Os brigadistas poderão ser funcionários de ym ou mais órgãos públicos. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 PREFEITURA MUNICIPAB DE HELTODORA Estero colinas Cais Art. 5º No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, qualquer contingente de brigada municipal e o Corpo de Bombeiros Militar ou órgão federal ou estadual de defesa civil, a coordenação e a direção das ações caberão à corporação federal ou estadual, conforme o caso. Parágrafo único. Nas hipóteses de atuação conjunta a brigada municipal manterá a chefia de suas frações pela COMPDEC. Art. 6º O exercício da atividade de brigadista municipal depende de curso de formação e de reciclagem periódica, conforme dispuserem as normas suplementares estaduais e municipais, cujas instruções serão ministradas por Corpo de Bombeiros Militar, ou por empresa ou entidade que possua homologação junto a esse órgão. Art. 7º O horário cumprido como brigadista municipal será computado para todos os efeitos como carga horária, se exercido: | — em situação real, na área do Município ou de outro Município conveniado; Il — nas dependências de órgão público, entidade ou empresa, ainda que a título de formação, reciclagem ou treinamento; Art. 8º A atividade de brigadista municipal não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e é considerada serviço público releva estabelecendo presunção de idoneidade moral. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 |] PREFEITURAS MUNICIPAI DE HELIODORAI Estero colinas Corels Art. 9º A brigada municipal poderá receber, para aplicação exclusiva na execução de suas atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias, também doações, legados, subsídios e subvenções públicas de qualquer esfera governamental, ou de entidades e empresas de natureza privada ou, ainda, de governo, empresa ou entidade estrangeira, ficando esses recursos sujeitos à fiscalização prevista na legislação específica. Art. 10. É assegurado ao brigadista municipal: | — equipamentos de proteção e uniforme especial a expensas do Município; Il — reciclagem periódica; e Ill — gratificação pelo trabalho efetivamente executado contados em dias com o valor de 50% do salário mínimo. Parágrafo primeiro: O valor a que se refere a gratificação não será inclusa na remuneração do servidor e não incidirá quaisquer descontos sobre o mesmo. Parágrafo segundo: Pode ser estipulado, em favor dos brigadistas, seguro de vida em grupo, por iniciativa da administração pública. Art. 11. O Município poderá celebrar convênio como Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo suas autonomias, para assistência técnica aos brigadistas. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 [PREFEITURA MUNICIPAB DE HELIODORA Estero colinas Corels Art. 12. Os casos omissos e contenciosos acerca da aplicação desta lei serão resolvidos pela Coordenadoria Municipal de Proteção Defesa Civil (COMPDEC). Art. 13. Os brigadistas Municipais serão designados por meio de Portaria Municipal, a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas por dotações próprias consignadas no orçamento municipal. Art. 15. A presente Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Executivo Municipal. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 08 de Novembro de 2022. A! ALEX LEOPOED Prefeito Municipal Publicada e Registrada em 08 de Novembro o de 2022 Perseu Superintendente de Controle Interno. Márcio Alessandro Fernandes SUPERINTENDENTE DE CONTROLE INTERNO PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262