| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2076 / 2023 |
| Date | 2023-03-28 |
| Ementa | "Institui o programa municipal de distribuição gratuita de fraldas geriátricas e dietas especiais ou suplemento/complementos alimentar/nutricional pelo poder público municipal, para as pessoas específicas." |
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PRECEIT URA MUNICIPAIS DE HELIODORAI Estero ce llzs Corels LEI Nº 2076 DE 28 DE MARÇO DE 2023. “Instituí o programa municipal de distribuição gratuita de fraldas geriátricas e dietas especiais ou suplementos/complementos alimentarnutricional pelo poder público municipal, para as pessoas específicas.” O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituído o programa municipal de distribuição gratuita de fraldas geriátricas e dietas especiais ou suplementos/complementos alimentar/nutricional de uso contínuo ou não a população do Município de Heliodora a ser implantado e gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde, observadas as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 2º. O programa é destinado a promover a saúde, através do fornecimento de fraldas geriátricas a pessoas que apresente patologias específicas, subsidiado por laudo médico, como: | - Portadoras de doenças crônico-degenerativa Il — Com patologias que necessitem de cutdados paliativos; HI — Portadoras de incapacidade funcional, provisória ou permanente; IV — Portadoras de doenças oncológicas e renais. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 PREFEITURA GA pt HELIODORA Estero colinas Art. 3º. O programa é destinado a promover a saúde, através do fornecimento de dietas especiais suplementos/complementos alimentar/nutricional a pessoas que apresente patologias específicas, subsidiado por laudo médico, como: |— Portadoras de doenças crônico-degenerativas; Il — Com patologias que necessitem de cuidados paliativos; Ill — Portadoras de incapacidade funcional, provisória ou permanente; IV — Com patologia hipercatabólicas; V - Em uso de terapia nutricional enteral por via alternativa (nasogástrica, nasoenteral, orogástrica, gastrostomia ou jejunostomia), em tratamento domiciliar; VI — Com Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV) de O a 30 meses de idade: VII — Com disfagia diagnosticado por profissional da fonoaudiologia; VIII - Com desnutrição/risco nutricional; IX - Impossibilitadas de receber aleitamento materno, conforme orientação do Ministério da Saúde, como por exemplo, no cas de quimioterapia, mães portadoras do Vírus da Imunodefi iciência Human (HIV) e/ou em uso de medicação que contra indique o aleitamento, outras situações previstas; X - Que apresentam distúrbios que comprometem a deglutição e absorção de nutrientes; | PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 ERES EITURA MUNICIPAIN DE HELIODORA] Estero Colinas Cortls semanas de gestação e que não apresentam ganho de peso adequado XI - Prematuros nascidos antes de completar 36 para idade apenas com o consumo de leite materno, encontrando-se abaixo do percentil 3 de acordo com a curvatura de acompanhamento do crescimento infantil de peso para idade da Organização Mundial da Saúde (OMS, 2007), com prescrição de médico SUS e avaliação nutricional; XII - Menores de 6 (seis) meses de idade em razão de Óbito materno, podendo se estender conforme avaliação nutricional: XIII — Portadoras de doenças oncológicas e renais. Art. 4º. A cada setor institucional que atende pacientes acima descrito compete: | —- A equipe de Estratégia Saúde da Família (ESF): indicar e prescrever fraldas geriátricas a pacientes conforme descrito no artigo 2º e acompanhar mensalmente os pacientes submetidos ao seu uso; indicar e prescrever dieta(s) especial(ais) ou suplemento(s)/complemento(s) alimentar/nutricional a paciente conforme descritos no artigo 3º e acompanhar, mensalmente, os pacientes submetidos à terapia de nutrição enteral, observando as recomendações das boas práticas de administração de Nutrição Enteral; Il - Ao serviço de nutrição: avaliar e indicar pacientes que precisam se submeter ao uso de dieta(s) especial(ais) ou suplemento(s)/complemento(s) alimentar/nutricional e à terapia de nutrição enteral, conforme artigo 3º e prescrever a necessidade de seu uso; juntar receita médica do/a solicitante apresentando a necessidade do uso conforme o artigo 3º; orientar ao paciente e ao responsável PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/NG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 A RELEIT ORA MUNICIPAINDE HELTODORA] Esico Colinas Coels quanto ao preparo e uso correto da terapia de nutrição enteral:; avaliação semestral sobre a necessidade da continuidade do uso de dieta(s) especial(ais) ou suplemento(s)/complemento(s) alimentar/nutricional: Ill - Ao serviço social da Política de Saúde: acompanhar os pacientes submetidos ao uso de fralda geriátrica e submetidos à terapia de nutrição enteral: IV — A farmácia: adquirir, armazenar e distribuir, criteriosamente, as fraldas geriátricas e dieta(s) especial(ais) ou suplemento(s)/complemento(s) alimentar/nutricional;. Art. 5º. São condições indispensáveis à obtenção do fornecimento gratuito de fraldas geriátricas; e dieta(s) especial(ais) ou suplemento(s)/complemento(s) alimentar/nutricional de uso contínuo ou não, os seguintes critérios: | — Ola requerente deverá comprovar ser morador do Município de Heliodora apresentando comprovante de residência e declaração se tiver no nome de terceiros; Il — Apresentação de documento oficial com foto e número do CPF ou documento de identidade que conste o número do CPF do paciente, titular da receita, e se menor de idade, apresentação da certidão de nascimento ou registro geral (RG); Ill — Apresentação do cartão SUS do paciente, titular da receita; IV — Ao responsável pela retirada do material, apresentação de documento oficial com foto e número do CPF documento de identidade que conste o número do CPF: PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 [E REFEITURA MUNICIPANDE MELODORA) Estero co lUlas Cols V — O/a solicitante deverá apresentar prescrição, laudo ou atestado médico que indique a necessidade do uso de fraldas geriátricas e de dieta(s) especial(ais) ou suplemento(s)/complemento(s) alimentar/nutricional, no qual conste, na hipótese de paciente com deficiência ou outra patologia, a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID), em papel timbrado proveniente de serviços públicos de saúde, contendo o nome do paciente, data, devidamente assinado e carimbada com o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) pelo/a médico/a do Sistema Único de Saúde (SUS); VI — Parecer favorável da/o profissional de nutrição do Município, para o fornecimento de dieta(s) especial(ais) ou suplemento(s)/complemento(s) alimentar/nutricional; Vil — Estar de acordo com todos Os critérios do programa e sistemática de distribuição aplicada pela Secretaria Municipal de Saúde descrita nesta lei. Art. 6º. Fica dispensada a obrigatoriedade da presença física do paciente, titular da prescrição, laudo ou atestado médico, quando se enquadrar nas seguintes condições: | - Incapacidade nos termos dos art. 3º e 4º do Código Civil, desde que comprovado; e Il - Pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 7º. Para solicitar fraldas geriátricas o/a solicitante deverá apresentar todas as condições acima descritas a Farmácia Básica do Município. [ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 PREFEITURA MUNICIPANDE HELIODORA Estero cColilnas Cerels Art. 8º. Para solicitar dieta(s) especial(ais) ou suplemento(s)/complemento(s) alimentar/nutricional o/a solicitante deverá apresentar todas as condições acima descritas ao Serviço de Nutrição do Município. Art. 9º. A Farmácia e o Serviço de nutrição manterão um cadastro do/a paciente contendo os documentos descritos no artigo 5º. Art. 10. As prescrições, laudos ou atestados médicos e as avaliações técnicas terão validade de seis meses, a partir de sua emissão, podendo ser reavaliado a qualquer momento, exceto as prescrições de caráter definitivo. Parágrafo único. A distribuição de fraldas geriátricas e dieta(s) especial(ais) ou suplemento(s)/complemento(s) alimentar/nutricional posteriores a este período devem necessariamente ser realizados mediante a apresentação de nova prescrição/laudo/atestado médico, de nova avaliação técnica e apresentação atualizada dos documentos referidos no artigo 5º. Art. 11. Serão fornecidas até 60 unidades de fraldas geriátricas por mês, podendo as retiradas ocorrerem a cada 15 dias, ficando limitadas a 30 unidades de fraldas. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 E REGEITURA MUNICIPAIDE HELIODORA] Estadada images Art. 12. Serão fornecidos até 100% da(s) dieta(s) especial(ais) ou suplemento(s)/complemento(s) alimentar/nutricional do que for recomendado ao solicitante. Art. 13. Para as despesas a serem efetuadas com o fornecimento de fraldas geriátricas e dieta(s) especial(ais) ou suplemento(s)/complemento(s) alimentar/nutricional instituído nesta Lei no exercício de 2023, será destinada verba de acordo com a necessidade apresentada. Parágrafo único. O custeio de que trata o caput correrá através da atividade 2.045 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Saúde, dotação 020401 1012200092.045339032. Art. 14. As despesas decorrentes da execução deste programa aqui instituído correrá à conta das dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, de acordo com cronograma físico-financeiro, previamente estabelecido. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 28 de M ço de 2023. ALEX LEOPOLDINO DE LIMA Prefeito Mu icipal Publicada e Registrada em 28 de Marco de 2 3 Mal erintendente de Controle Interno. essandro Fernandes SUPERINTENDENTE DE CONTROLE INTERNO PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262