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norma nº 2076/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2076 / 2023
Date 2023-03-28
Ementa"Institui o programa municipal de distribuição gratuita de fraldas geriátricas e dietas especiais ou suplemento/complementos alimentar/nutricional pelo poder público municipal, para as pessoas específicas."
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PRECEIT URA MUNICIPAIS DE HELIODORAI
Estero ce llzs Corels
LEI Nº 2076 DE 28 DE MARÇO DE 2023.
“Instituí o programa municipal de distribuição gratuita
de fraldas geriátricas e dietas especiais ou suplementos/complementos
alimentarnutricional pelo poder público municipal, para as pessoas
específicas.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG, POR
SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o programa municipal de
distribuição gratuita de fraldas geriátricas e dietas especiais ou
suplementos/complementos alimentar/nutricional de uso contínuo ou não
a população do Município de Heliodora a ser implantado e gerenciado
pela Secretaria Municipal de Saúde, observadas as condições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º. O programa é destinado a promover a saúde,
através do fornecimento de fraldas geriátricas a pessoas que apresente
patologias específicas, subsidiado por laudo médico, como:
| - Portadoras de doenças crônico-degenerativa
Il — Com patologias que necessitem de cutdados
paliativos;
HI — Portadoras de incapacidade funcional, provisória ou
permanente;
IV — Portadoras de doenças oncológicas e renais.
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Art. 3º. O programa é destinado a promover a saúde,
através do fornecimento de dietas especiais suplementos/complementos
alimentar/nutricional a pessoas que apresente patologias específicas,
subsidiado por laudo médico, como:
|— Portadoras de doenças crônico-degenerativas;
Il — Com patologias que necessitem de cuidados
paliativos;
Ill — Portadoras de incapacidade funcional, provisória ou
permanente;
IV — Com patologia hipercatabólicas;
V - Em uso de terapia nutricional enteral por via
alternativa (nasogástrica, nasoenteral, orogástrica, gastrostomia ou
jejunostomia), em tratamento domiciliar;
VI — Com Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV) de
O a 30 meses de idade:
VII — Com disfagia diagnosticado por profissional da
fonoaudiologia;
VIII - Com desnutrição/risco nutricional;
IX - Impossibilitadas de receber aleitamento materno,
conforme orientação do Ministério da Saúde, como por exemplo, no cas
de quimioterapia, mães portadoras do Vírus da Imunodefi iciência Human
(HIV) e/ou em uso de medicação que contra indique o aleitamento,
outras situações previstas;
X - Que apresentam distúrbios que comprometem a
deglutição e absorção de nutrientes;
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semanas de gestação e que não apresentam ganho de peso adequado
XI - Prematuros nascidos antes de completar 36
para idade apenas com o consumo de leite materno, encontrando-se
abaixo do percentil 3 de acordo com a curvatura de acompanhamento do
crescimento infantil de peso para idade da Organização Mundial da
Saúde (OMS, 2007), com prescrição de médico SUS e avaliação
nutricional;
XII - Menores de 6 (seis) meses de idade em razão de
Óbito materno, podendo se estender conforme avaliação nutricional:
XIII — Portadoras de doenças oncológicas e renais.
Art. 4º. A cada setor institucional que atende pacientes
acima descrito compete:
| —- A equipe de Estratégia Saúde da Família (ESF):
indicar e prescrever fraldas geriátricas a pacientes conforme descrito no
artigo 2º e acompanhar mensalmente os pacientes submetidos ao seu
uso; indicar e prescrever dieta(s) especial(ais) ou
suplemento(s)/complemento(s) alimentar/nutricional a paciente conforme
descritos no artigo 3º e acompanhar, mensalmente, os pacientes
submetidos à terapia de nutrição enteral, observando as recomendações
das boas práticas de administração de Nutrição Enteral;
Il - Ao serviço de nutrição: avaliar e indicar pacientes
que precisam se submeter ao uso de dieta(s) especial(ais) ou
suplemento(s)/complemento(s) alimentar/nutricional e à terapia de
nutrição enteral, conforme artigo 3º e prescrever a necessidade de seu
uso; juntar receita médica do/a solicitante apresentando a necessidade
do uso conforme o artigo 3º; orientar ao paciente e ao responsável
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quanto ao preparo e uso correto da terapia de nutrição enteral:; avaliação
semestral sobre a necessidade da continuidade do uso de dieta(s)
especial(ais) ou suplemento(s)/complemento(s) alimentar/nutricional:
Ill - Ao serviço social da Política de Saúde: acompanhar
os pacientes submetidos ao uso de fralda geriátrica e submetidos à
terapia de nutrição enteral:
IV — A farmácia: adquirir, armazenar e distribuir,
criteriosamente, as fraldas geriátricas e dieta(s) especial(ais) ou
suplemento(s)/complemento(s) alimentar/nutricional;.
Art. 5º. São condições indispensáveis à obtenção do
fornecimento gratuito de fraldas geriátricas; e dieta(s) especial(ais) ou
suplemento(s)/complemento(s) alimentar/nutricional de uso contínuo ou
não, os seguintes critérios:
| — Ola requerente deverá comprovar ser morador do
Município de Heliodora apresentando comprovante de residência e
declaração se tiver no nome de terceiros;
Il — Apresentação de documento oficial com foto e
número do CPF ou documento de identidade que conste o número do
CPF do paciente, titular da receita, e se menor de idade, apresentação da
certidão de nascimento ou registro geral (RG);
Ill — Apresentação do cartão SUS do paciente, titular da
receita;
IV — Ao responsável pela retirada do material,
apresentação de documento oficial com foto e número do CPF
documento de identidade que conste o número do CPF:
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V — O/a solicitante deverá apresentar prescrição, laudo
ou atestado médico que indique a necessidade do uso de fraldas
geriátricas e de dieta(s) especial(ais) ou suplemento(s)/complemento(s)
alimentar/nutricional, no qual conste, na hipótese de paciente com
deficiência ou outra patologia, a respectiva Classificação Internacional de
Doenças (CID), em papel timbrado proveniente de serviços públicos de
saúde, contendo o nome do paciente, data, devidamente assinado e
carimbada com o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina
(CRM) pelo/a médico/a do Sistema Único de Saúde (SUS);
VI — Parecer favorável da/o profissional de nutrição do
Município, para o fornecimento de dieta(s) especial(ais) ou
suplemento(s)/complemento(s) alimentar/nutricional;
Vil — Estar de acordo com todos Os critérios do
programa e sistemática de distribuição aplicada pela Secretaria Municipal
de Saúde descrita nesta lei.
Art. 6º. Fica dispensada a obrigatoriedade da presença
física do paciente, titular da prescrição, laudo ou atestado médico,
quando se enquadrar nas seguintes condições:
| - Incapacidade nos termos dos art. 3º e 4º do Código
Civil, desde que comprovado; e
Il - Pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos.
Art. 7º. Para solicitar fraldas geriátricas o/a solicitante
deverá apresentar todas as condições acima descritas a Farmácia Básica
do Município.
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Art. 8º. Para solicitar dieta(s) especial(ais) ou
suplemento(s)/complemento(s) alimentar/nutricional o/a solicitante deverá
apresentar todas as condições acima descritas ao Serviço de Nutrição do
Município.
Art. 9º. A Farmácia e o Serviço de nutrição manterão
um cadastro do/a paciente contendo os documentos descritos no artigo
5º.
Art. 10. As prescrições, laudos ou atestados médicos e
as avaliações técnicas terão validade de seis meses, a partir de sua
emissão, podendo ser reavaliado a qualquer momento, exceto as
prescrições de caráter definitivo.
Parágrafo único. A distribuição de fraldas geriátricas e
dieta(s) especial(ais) ou suplemento(s)/complemento(s)
alimentar/nutricional posteriores a este período devem necessariamente
ser realizados mediante a apresentação de nova
prescrição/laudo/atestado médico, de nova avaliação técnica e
apresentação atualizada dos documentos referidos no artigo 5º.
Art. 11. Serão fornecidas até 60 unidades de fraldas
geriátricas por mês, podendo as retiradas ocorrerem a cada 15 dias,
ficando limitadas a 30 unidades de fraldas.
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Art. 12. Serão fornecidos até 100% da(s) dieta(s)
especial(ais) ou suplemento(s)/complemento(s) alimentar/nutricional do
que for recomendado ao solicitante.
Art. 13. Para as despesas a serem efetuadas com o
fornecimento de fraldas geriátricas e dieta(s) especial(ais) ou
suplemento(s)/complemento(s) alimentar/nutricional instituído nesta Lei
no exercício de 2023, será destinada verba de acordo com a necessidade
apresentada.
Parágrafo único. O custeio de que trata o caput correrá
através da atividade 2.045 - Manutenção das Atividades da Secretaria de
Saúde, dotação 020401 1012200092.045339032.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução deste
programa aqui instituído correrá à conta das dotações orçamentárias do
Fundo Municipal de Saúde, de acordo com cronograma físico-financeiro,
previamente estabelecido.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 28 de M ço de 2023.
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA
Prefeito Mu icipal
Publicada e Registrada em 28 de Marco de 2 3 Mal erintendente de Controle Interno.
essandro Fernandes
SUPERINTENDENTE DE CONTROLE INTERNO
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