| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2081 / 2023 |
| Date | 2023-05-23 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 do Município de Heliodora e dá outras providências. |
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LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE HELIODORA
EXERCÍCIO DE 2024
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DE 2024
003/028
MUNICÍPIO DE HELIODORA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
LEI Nº 2081 DE 23 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 do Município de Heliodora e dá outras providências.
Nilton Fernandes Ferreira, Prefeito Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e, em
conformidade com a Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024 do Município de
Heliodora, compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
ll — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
Hll — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilibrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XII — incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
Seção | - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, 82º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e
das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2024 correspondem às ações
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano
Plurianual relativo ao período de 2022-2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2024 e na
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$1º. O projeto de lei orçamentária para 2024 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na
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forma do caput deste artigo.
$2º. O projeto de lei orçamentária para 2024 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do
caput deste artigo.
Seção Il - Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção | — Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades,
projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº
163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025.
Art. 4º. O(s) orçamento (s) fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminará(ão) a despesa, no mínimo, por elemento de
despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º. O(s) orgamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá (ão) a programação dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1 964;
Ill - quadros orçamentários consolidados;
IV— anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, 8 5º, inciso II, da Constituição da República, na forma definida
nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no
caput, os seguintes demonstrativos:
| — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do
Transitórias;
Hll - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela
Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11.494/2007;
IV— Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na
Emenda Constitucional nº 29/2000;
V— Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2024 serão elaboradas a valores
correntes do exercício de 2023, projetados ao exercício a que se refere.
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Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os
acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de
cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento
de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e
as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Setor de Planejamento
(ou Órgão Central de Contabilidade) do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das
suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita
municipal.
Art. 9º. O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Serviço de Contabilidade do Poder Executivo,
até 31 de agosto de 2023, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10º. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos,
de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11º. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis
pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição
da República.
$1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da administração
indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
82º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais
com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção Il - Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12º. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, $ 5º, inciso II, da Constituição da República será apresentado para cada
empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de
forma a evidenciar os recursos:
| - gerados pela empresa;
!! — oriundos de transferências do Município;
Ill — oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Subseção Ill - Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13º. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o
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montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida.
82º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 14º. Na lei orçamentária para o exercício de 2024 as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas
com base nas operações contratadas.
Art. 15º. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 16º. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas
na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção IV — Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17º. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será
equivalente a, no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2024, destinada ao
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se
tornarem insuficientes.
Seção Ill - Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção | - Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18º. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, $ 1º, inciso Il, da Constituição da República, observado o inciso | do
mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos
e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
81º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
82º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão
adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República.
Subseção Il - Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19º. Se durante o exercício de 2024 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
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Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no
âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
Seção IV — Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 20º. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024, com vistas à expansão da base
tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
I- aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Hl— aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 21º. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il- revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Hll — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV— revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V— revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X—a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos.
Art. 22º. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as
exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23º. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária que estejam em tramitação na Camara Municipal.
$1º. Caso as alterações Propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos
recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes
à publicação do projeto de lei orçamentária de 2024.
82º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes
condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no $ 1º deste artigo.
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Seção V — Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2024 serão orientadas no sentido de
alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 25º. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2024
deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da
despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2024 a 2026, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas
definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26º. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes
medidas:
| - para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il — para redução das despesas:
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos
de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI - Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27º. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso Il do $ 1º do artigo 31 da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e O Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2024, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
| -as despesas com pessoal e encargos sociais;
Il — as despesas com benefícios previdenciários;
Hll — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV— as despesas com PASEP;
V-—as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
$2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
83º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
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$4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas
públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII - Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos
Orçamentos
Art. 28º. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos
programas de governo.
Art. 29º. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
$1º. A lei orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de
um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
82º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de Planejamento, execução, avaliação e controle interno.
$3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor
público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII - Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 30º. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
!- às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou
cultura;
Il - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
Hll — às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
Art. 31º. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para
entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
!- de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social,
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
Il - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes Públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32º, É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades
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privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas
de desenvolvimento industrial.
Art. 33º. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência
financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais
observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34º. As entidades beneficiadas com Os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização
do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35º. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação
de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do
art.116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
$1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos
transferidos pelo Município.
Art. 36º. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de
pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as
condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante
prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição da República.
Parágrafo único. À realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1993.
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Seção X — Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 39º. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos
13 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central
de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024, os seguintes demonstrativos:
I- as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il - a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
Ill - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar
nº 101/2000.
82º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma
mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de
2024;
$3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma
a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI - Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40º. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2024 e seus
créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas desta Lei;
Il- as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
Ill — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2024, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2023,
Seção XII - Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41º. Para fins do disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e || do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras
e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII - Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42º. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2024, deverá assegurar a transparência na
elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos
meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
O SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS emitido em 05/06/2023 às 10:52 por PAMELA ADRIELLE DA SILVA REIS versão 1.155
012/028
MUNICÍPIO DE HELIODORA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
Art. 43º. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
| - elaboração da proposta orçamentária de 2024 mediante regular processo de consulta;
Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder
Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV — Das Disposições Gerais
Art. 44º. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante ato normativo:
|! — remanejar, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de
2024, em seus créditos adicionais e, ainda, em decorrência de extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de
Unidades Orçamentárias e Entidades da Administração Direta e Indireta, bem como alterações de suas competências ou atribuições,
desde que autorizadas por lei específica;
Il — transpor, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de
2024 e em seus créditos adicionais em decorrência das mudanças de prioridades de gastos durante a execução, no âmbito dos
programas de trabalho dentro do mesmo órgão;
HI — transferir, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de
2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência das mudanças de prioridades de gastos durante a execução, de uma categoria de
programação para outra, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa, mantendo a
estrutura programática do crédito.
Art. 46º. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
81º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
$2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 47º. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, $ 2º da Constituição da República,
será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.
“O SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS emitido em 05/06/2023 às 10:52 por PAMELA ADRIELLE DA SILVA REIS versão 1.155
7)
| 013/028
| A MUNICÍPIO DE HELIODORA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
Art. 48º. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei
orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 49º. Se o projeto de lei orçamentária de 2024 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2023, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I- pessoal e encargos sociais;
Il - benefícios previdenciários;
Hll - amortização, juros e encargos da dívida; IV — PIS-PASEP;
V— demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município;
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
$1º. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de
lei orçamentária de 2024, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
82º. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa
poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2024 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 50º. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 881, 2ºe 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os
seguintes anexos:
!- Anexo de Metas Fiscais;
Il = Anexo de Riscos Fiscais.
Hll - Anexo de Metas e Prioridades da Administração.
Art. 51º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do [7 - Heliodora/MG, em 23 de maio de 2023.
|)
Prefeito|/Municipal
O SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS emitido por PAMELA ADRIELLE DA SILVA REIS o versão 1.155
ANEXO DE METAS FISCAIS
“O SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS
emitido por PAMELA ADRIELLE DA SILVA REIS E versão 1.155.
MUNICÍPIO DE HELIODORA
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS
2024
AME - Demonstrativo 1 ( LRF, art. 4º,61) Valores em R$1,00
2024 EE 2025. 2026
ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR %PIB VALOR “VALOR %PIB VALOR VALOR %PIB
| CORRENTE (a) | CONSTANTE * | CORRENTE(D) | CONSTANTE ? | correNTE(e) | CONSTANTE H
Receita Total 33.851.400,00 | 32.543.164,78 0,00] 3607350000) 33.416.254,17 000] 3805350000] 3399267447 0,00
Receitas Primárias (1) 31.850.400,00 | 30.619.498,25 0,00] 33.851.500,00 | a1.357931,12 000) 3569550000 | 31.686.305,11 0,00
Despesa Total 33.851.400,00 | 32.643.164,78 0,00] 3607350000 | 33.416.254,17 0,00| 3805350000] 3399267447 0,00
Despesas Primárias (11) 33.976.400,00 | 3208052182 0,00] 35,558.500,00 | 32039.180,10 0,00) 37.538.50000| 3359263197 0,00
Resultado Primário ( Ill) = ) -1.526.000,00 “1.467.025,57 0,00 -1.707.000,00 -1.581.258,98 0,00 -1.843.000,00 -1.646.326,86 0,00
Resultado Nominal 4.163.000,00 4.002.144,08 0,00 800.000,00 741.070,41 0,00 685.000,00 594.035,46 0,00
Divida Pública Consolidada 3.800.000,00 3.480.872,91 0,00 3.200.000,00 2.964.281,63 0,00 2.900.000,00 2.590.530,59 0,00
Divida Consolidada Líquida -5.120,000,00 4.822.130,28 0,00 -4.320.000,00 4.001.780,20 0,00 «3.855.000,00 -3.264.961,84 0,00
Receitas Primárias advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00. 000 0,00 0,00 0,00
Impacto do saldo das PPP (VI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00
* Valor Corrente / PIB x 100
PRODUTO INTERNO BRUTO (PIB) - VALORES PREVISTOS (EM REAIS)
2024 RE 2026 Ss
833.900.000.000,00 833.900.000.000,00 833.900.000.000,00
ÍNDICES DE INFLAÇÃO VALORES PREVISTOS [EM 3%)
2024 2025 2026
402 378 370
O SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS
emitido por PAMELA ADRIELLE DA SILVA REIS
versão 1.155
MUNICÍPIO DE HELIODORA
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2024
AMF - Demonstrativo 2 ( LRF, art. 4º,5 2º, Inciso |) Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS % | METAS REALIZADAS % VARIAÇÃO
EM 2022- (a) Iê PIB EM 2022- (b) PIB te)=(b-a) %lcla)* 100
Receita Total 26.422.640,00 000 38.397.385,01 0,00 11.974.745,01 45,32
Receitas Primárias (1) 24.912.200,00 0,00 35.995.763,36 0,00 11.083.563,36 44,49
Despesa Total 21.421.240,00 0,00 31.668.048,25 0,00 10.246.808,25 47,83
Despesas Primárias ( Il ) 21.120.471,68 0,00 31.315.363,82 0,00 10.194.892,14 48,27
Resultado Primário ( Ill J=(1-11) 3.791.728,32 0,00 4.680.399,54 0,00 888.671,22 23,44
Resultado Nominal =730.000,00 0,00 “6.744.238,90 0,00 -6.014.238,99 823,87
Divida Pública Consolidada 250.000,00 0,00 837.327,20 0,00 587.327,20 234,93
Divida Consolidada Liquida -2.520.000,00 0,00 “9.380.814,22 0,00 -8.860.814,22 272,25
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB) - EXERCÍCIO DE 2022 (EM REAIS)
VALOR PREVISTO i: VALOR REALIZADO
924.700.000.000,00 I 924.700.000.000,00
O SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNIGIPA IS
emitido por PAMELA ADRIELLE DA SILVA REIS
versão 1.155
SS ops SE UR O Sr E . e — SIVEDINNA SIQSVNEO NI SA VHSLSIS O
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Hp ge'gze'gyo'- [AA segs Leg'L- vetel- | 29'scoz9p'1- tL'9L ve'ssoges'p vL9 Tu'Loostop Le'pis vore (1-1) = (111) ouguua opeynsey
og'L Jo'teg tes ce 99% or'oe|'ec6ze og'oz ae'tegago ze se'el 92'pbr'L199e 99 9 Z9p hoc tz 99'066'226/02 (11) seuguua sessdseg
Zur Ly'vL9 tos ee so LVysToL per zo0z el'vor este vs'eL 00'000'SLV"2Z 06'9 vo LS zegz ONDE DATATA Iejoj esedseq
so LU'gog'age"Le wz ci 'tes sete set se'gep'eL90€ 1884 00'008"29€"L€ eo'g esses ee az co'sos'sez'pz (1) seuguua seyesem
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EE Ea % ER % veoz % czoz EE [Ea
SILNVISNOD SOdaud V SIHOTVA Oyôvoldioadsa
ee'si- | 00'000'599'€- cost- | 00000028 seyr | 00'000'0ZL'S- sees - |00'000CEC6- 820 00'000'025T- 00'000'067'1- epinb epepiosuos epiaja
ee'e 00'000'006Z HLL- | 00'000'002'€ Hroge | 00'000'009€ os'bez | 00'000'2€8 srt |o0'o000sz 00'000'sZb epepiosuoZ eojqnd epa
ee'gt- | o0'000'599 8/08- | 00000008 as'tol- | 00'000'c9L'p vroca | 00'000'29/'9- euro 00'000'0€7- 00'000'027- TeuioN opeynsou
46'L 00'000'€b8'|- 9e'LL 00'000:207'1- ogzel- | o0'000'92s'|- es'ez ve'sso geo roer ze'sz/ tez +l'Lrgece (1-1) = (ut ) ougutia opeginsory
18's 00'005'8€9Z€ vs'9 00'005'855'S€ LARA 00'00p'92e'ce seg PRAÇA PARTA bo'er ERP AVARIA ge'ece z09'8L (11) seuguya sesedseq
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SIHONIILNV SOIDIDHIXI SIHL SON SVAVXII SV INOD SVAVAVAINOD SIVNLY SIVOSIA SVLII - £ OALLVILSNOWIA
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SIVOSII SVLIIN JA OXINV
SVINVININVÔO SIZINLINIA JQ 137
OldiDINNIA OA OAVANOSNOD
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VHOCON AIH JA OldiDINNA
MUNICÍPIO DE HELIODORA
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2024
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º,8 2º, Inciso Ill ) Valores em R$1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % DE] % 2020 %
Patrimônio / Capital 35.524.583,99 100,00 26.822.409,61 100,00 E 20.800.068,68 100,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 35.524,583,99 100,00 20.822.409,61 100,00 20.800.068,68 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LIQUIDO os % ma | % 2020 NT]
Patrimônio 3.093.062,45 100,00 2.939.436,88 100,00 1.091.374,04 100,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 3.093.062,45 100,00 2.939.438,88 L 100,00 1.091.374,04 100,00
O SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS emitido por PAMELA ADRIELLE DA SILVA REIS versão 1.155
MUNICÍPIO DE HELIODORA
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2024
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º, 6 2º, Inciso ll) Valores em R$1,00
RECEITAS REALIZADAS 2022(a) 2021(b) L 2020(c)
RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 118.141,98 71.297,32 60.994,03
Alienação de bens Móveis 118.141,98 71.207,32 80.994,03
Alienação de bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 1 2022(d) 2021 (e) 2020 (t)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) 70.580,00 0,00 253.523,06
Despesas de Capital 70.580,00. 0,00 253.523,06
Investimentos 70.580,00 0,00 253.523,06
Inversões Financeiras 9,00 0,00 0,00
Amortização/Refinanciamento da Divida 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes do Regime de Previdência [e 0,00 | 0,00
SALDO FINANCEIRO (20229) =(la-lid + Hh) | 2021(h)= (Ibex) 2020 (i)= (le tir)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR (Ill) 71.853,13 555,81 193.084,84
VALOR (IV) =(1-ll+1) 119.415,11 71.853,13 555,81
“OSISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS
emitido por PAMELA ADRIELLE DA SILVA REIS
versão 1.155
E MUNICÍPIO DE HELIODORA
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 6 - RECEITAS, DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS E PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2024
AMF - Demonstrativo 6 ( LRF vart. 4º, 2º, inciso IV ) Valores em R$1,00
RECEITAS, E 2020 2021 IE 2022
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (EXCETO INTRA - ORÇAMENTARIAS ) (1) 1.655.157,86 1.141.280,08 2.603.623,44
RECEITAS CORRENTES 1.655.157,86 1.141.280,08 2.603.623,44
Receita de Contribuições dos Segurados 527.562,60 565.882,76 778.717,79
Pessoal Civil 0,00 dad aj
Outras Receitas de Contribuições 527.562,60 565.882,76 778.717,79
Receita Patrimonial 778.905,75 130.591,31 847.281,57
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 350.800,51 444.808,01 1.179.624,08
Compensacao Prev Reg Geral e Reg Pro Prev Servidores 9,00 9,00 0,00
Demais Receitas Correntes 350.899,51 444.806,01 1.179.624,08
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 9.00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 8.00 0,00. 0,00
Amortizacao de Emprestimos 0,00 0.00 8,00
Outras Receitas de Capital 0,00 8,00, 9,00
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 9,00 9,00 9,00
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (INTRA - ORÇAMENTÁRIAS) (il) à 609.301,82 594.880,84 780.066,19
RECEITAS CORRENTES 609.301,82 594.880,34 780.068,19
Receita de Contribuições dos Segurados É 609.301,82 594.880,34 780.068,19
Pessoal Civil 0,00 0,00 000
Para Cobertura de Defict Atuarial 0,00 0,00 0.00
Em Regime de Debitos e Parcelametnos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Contribuições. 809.301,82 S04. 880,34 780.068,19
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 8,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos. 0,00 0,00 000
Amortizacao de Emprestimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (lil) = (1+ 11) 2.264.450,68 179618042] 3.383.680,03
DESPESAS 2020 2021 2022
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (EXCETO INTRA - ORÇAMENTÁRIAS ) (Iv) 85.822,90 E 117.504,86 126.701,02
ADMINISTRACAO 85.822,90 117.504,86 126.701,02
Despesas Correntes 85.822,00 121.304,86 120.351,02
Despesas de Capital 0,00 =3,800,00 8.350,00
PREVIDENCIA 2.309.300,64 2.716.085,83 3.287.056,48
Pessoal Civil 2.288.620,96 2805.412,84 3.252.184,31
Outras Depesas Previdenciarias 20.479,68 20.672,99 3487217
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (INTRA: ORÇAMENTÁRIAS ) (V) 0,00. 0,00 000
Administração 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (VI) = (dll VI) 2.305.123,84 2.833.500,69 3413.757,50
RESULTADO PREVIDENCIARIO (Vi) = (ui- vi ) -130.663,86 -1.097.430,27 -30.067,87
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR EE 2020 2021 T 2022
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 0,00 0,00 0,00
Plano Financeiro 0,00 d.00 0,00
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0.00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Plano Previdenciário 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 0,00 2,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS 0,00 0,00 0,00
O SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS emitido por PAMELA ADRIELLE DA SILVA REIS versão 1.155
MUNICÍPIO DE HELIODORA
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 6 - RECEITAS, DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS E PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2024
AME - strativo 6 (LRF ,art. 4º,6 2º, inciso IV, alínea a ) Valores em R$1,00
E cre ; - RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS | | DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
VALOR (a) VALOR (b) VALOR (cj=(a-b) (da ("d” EXERC ANTERIOR ) + (c)
2023 0,00 0,00 | 0,00 23.522.121,59
2024 1.528.513,82 1.986.559,71 462.045,80 23,059.075,70
2025 1.530.409,38 2.095.873,00 585.483,62 22.493.61208
2028 1.525.148,05 2.438.999,30 Bota 21.579,820,74
2027 1.534.554,22 2.494.169,32 -959.615,10 20.620.205,64
2028 1.542.332,57 2.584.855,47 «1.042.522,90 19.577.682,74
2029 1.541.615,94 2.806.945,71 -1.265.329,77 18.312.352,97
2030 1.538.634,38 3.050.401,93 1.511.827,55 18.800.525.42
2031 1.527.781,77 3.419.288,64 -1.891.526,87 14.908.998,55
2032 1.530.918,57 3.557.737,05 “2.026.021,48 1288207707
2033 1.535.483,56 3671.87162 -2136.388,06, 10.745.689,01
2034 1.545.215,11 3.709.987,60 “2.164.772,40 8.580.916,52
2035 1.546.389,93 3.850.676,27 2.304.286,34 6.276.630,18
2038 1.558.440,15 3.890.010,67 2843 479,52 3.933.150,66
2037 1.554.405,75 4.060.798,49 2.506.392,74 1.428.757,92
2038 1.545.048,75 4.312.346,08 «2767 297,33 =1:340,539,41
2039 1.539.049,09 4.531.808,21 -2.992.849,12 4.333.388,53
2040 1.550.082,82 450678821 -2.959,725,39 -T2ga 112,02
2041 1.550.909,78 4.848.516,12 3.097.608,34 -10.390.720,26
2042 1.553.401,60 4.732.380,49 479.278,83 -13.560.000,09
2043 1.558.179,63 4.773.080,10 -3214910,47 -16.784.909,56
2044 1.583.670,07 4.808.872,16 -3.245.202,00 -20.030.111,65
2045 1.584.680,83 4.914.966,71 3.350.305,88 -23.380,417,53
2046 1.570.021,51 4.847.855,40 -3 877.889,08 -26.758.251,51
2047 1.575.194,81 5.007.854,22 “3.432.659,41 -30.190.910,82
2048 1.560.957,16 s44s.884.10 -2.575.027,09 -38.768.837,05
2049 1.571.443,86 5.184.848,72 -3813.404,86 -37.380.242, 81
2050 1.587.023,11 5.380.062,05 -3.802038,07 -41.182281,78
2051 1.568.991,78 5.426.926,74 3.857.934,96 -45.040.216,74
2052 1.585.306,36 5.475.404,23 “3.910.097,87 -48.080.914,61
2053 1.563.118,44 5.545.247,37 3.982.128,93 -52.932.443,54
2054 1.506.414,87 8.530.451,00 -3.964. 036,13 -56.808,470,67
2055 1.570.618,49 5.552.964,82 3.981.748,33 -80.878.226,00
2056 1.587.109,80 5751.07.23 184 59763 -65,062.623,63
2057 1.561.295,00 5.763.658,07 «4.202.362,17 -59.285,185,80
2058 1.557.23437 5.850.400,47 4.203.168,10 -73.558.351,00
2059 1.551.802,51 5.866.528,83 4.314.726,32 -77.873.078,22
2060 1.540.068,04 5.920.955,62 -4370.388,68 -82.252.464,00
2061 1.545.166,66 5.930.930,94 4.385.784,28 -86.038.229,18
2082 1.540.162,64 5.086.274,11 434011147 -90.978,340,05
2063 1.546.434,03 5.831.740,97 -4.285,306,94 -95.263,647,59
2064 1.840.572:77 S781.87420 -4232.301,52 -99.408,940,11
2085 1.551.020,82 5.741.328,49 “4.190.305,67 -103.086.254,78
2066 1.554.138,05 5.736.875,66 182.739,01 =107.868, 994,39
2067 1.553.830,61 5.857.095,04 4.103.284,43 -111.972.258,82
2068 1.558.003,66 5.835.306,71 = 078.703,05 -118.048.961,87
2069 1.555.307,85 5.572.669,05 “4.017.361,20 -120.068.323,07
2070 1.557.295,40 5.500.038,43 -3.951.603,03 -124018.129,10
2071 1.558.709,59 5.406.874,47 3.850.164,88 -127.868.200,98
2072 1.562.093,20 5.332.609,27 «370.578,07 -131,638.867,05
2073 1.584.124,79 5.337.240,68 -3773115,89 -135 411.982,04
274 1.580.120,33 532401845 -3,763.808,12 -139176.801,00
2075 1.557.125,23 5.216.897,48 -2659.772,25 -142835.653,31
2078 1.559.175,20 5.185.773,05 -3.626.597,65 -M48.482.251,16
2077 1.557.867,14 5.097.796,78 3.539.929,64 -150.002.180,80
2078 1.558.547,89 4.984.432,63 -3425.884,74 =153.428,065,54
2079 1.563.230,99 4.950.042,95 3.386.811,98 -158,814,877,50
2080 1.561.209,33 487948772 -3.318.278,39 -160,133.155,80
2081 1.562.401,09 4.784.955,13 3.222.554,04 -183.355.709,93
2082 1.584.268,51 4.700.967,64 3.138.679,13 -166.402.389,06
2083 1.561.518,91 4.837.873,69 3.076.354,78 -169.568,743,84
2084 1.562.708,67 4.806.705,42 “a 045.000,78 =172612:742.59
2085 1.994.670,50 4.504.696,35 2.950.025,85 -175.562.708,44
2086 1.558.302,41 441485204 -2858.349,63 78421. 118,07
2087 1.559.810,32 4.325.209,38 -2.765.489,06 -181186.607,13
2088 1.560.948,32 4.248.748,30 «2.687.801,08 =182874.409,11
2089 1.501.425,54 4.204.080,39 -2642.654,85 -188,517.063,96
2090 1.560.911,87 4.147.830,74 «2.588.019,07 -180,109,983,03
2091 1.557.157,02 4.083.670,99 2.528.513,97 -191.830,497,00
2002 1.557.444,43 4.019.054,52 -2462.510,09 =194093,007,00
2093 1.556.938,80 3.984.603,34 -2.407.664,54 -196.500.671,63
2094 1.556.458,73 3.800.250,02 -2333:791,29 -198,834.462,92
2095 1.580.548,96 3.848.525,89 201.122.439,85
O SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS. emitido por PAMELA ADRIELLE DA SILVA REIS versão 1.155
MUNICÍPIO DE HELIODORA
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 6 - RECEITAS, DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS E PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2024
2097 1.561.820,58 3.749.898,24 -2.188.077,66 -205.547.862,14
Nota: Projeção atuarial elaborada em 05/06/2023 .
O SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS emitido por PAMELA ADRIELLE DA SILVA REIS
versão 1.155
MUNICÍPIO DE HELIODORA
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso V) Valores em R$1,00
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
EVENTOS Valor Previsto para 2024
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) 0,00]
MARGEM BRUTA (Ill) = (1 +11) 0,00]
SALDO UTILIZADO (IV) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (Ill- IV) 0,00
Entidade: INST. PREVIDENCIA MUNICIPAL DE HELIODORA
EVENTOS Valor Previsto para 2024
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) 0,00]
MARGEM BRUTA (Ill) = (1+11) 0,00]
| SALDO UTILIZADO (IV) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (lll- IV) 0,00
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
EVENTOS Valor Previsto para 2024
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) 0,00
MARGEM BRUTA (Ill) = (1 +11) 0,00
SALDO UTILIZADO (IV) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC CU-1V) 0,00
O SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS emitido por PAMELA ADRIELLE DA SILVA REIS versão 1.155
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
“O SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS
emitido por PAMELA ADRIELLE DA SILVA REIS versão 1.155.
SS1'4 opssmn
SIZ% VAIS VA ITIZINAY VIZWVA 0d opquio
SINHDINNH SIQS VINHO! 3O VNSUSIS O
000 d0'0 OEIEpRoSUV Sp OoB ns
J0/2A opSuaseg JOJBA qe opSuaseq
É SVIONgAIAOdd SOASSVd SIVOSI4 SOIS SivWaa
Ts “Jooo TE IvLOLanS
000 00'0 1 SejusBuguog sonsseg sono
000 00'0 SESJONG sepusjsissy
000 00'0 SOASSEg 2p oeounssy
000 00'0 SePIpeouod segueJes a sieay
000 00'0 OWSUPS4UOIAY Gp 0SSS9014 UJS SEP
000 00'0 siepIpnç sepuewag
JOFEA OpSuaseg L JA Opôuoseg
E SVIONTAINONA SIINSONIINOS SOAISSVA =
VEOGONaIH aq TVdIDINNW VIONICIAaAA “LSNI
000 Jooo E ADE
[500 [ooo awiorans|
000 00'o SIBOS!:] SO9SIY SONO
000 0o'o Se099/oxg ep eruedansig
000 00'0 JOeIN E Sonqui ep ocomysoy
00'0 Joo'o OBIEpeoauy ap ia)
JOIA E 4 E É opSuaseq |
SVIDNIAINO Rd dE SOAISSVd SivOSIA SONS Sivnaa
000 (ooo IVLOL-BNS
000 000 SejusBuguod sonisseg sagng
000 00'0 SESJ9AIG Sejua]sissy
000 000 SOASSEq ap opounssy
000 00'0 SEPIpedLOd senueIeS a sjeny
000 00'0 QUSLIDAYUOOY Gp OSSS90 17 US SEPIAQ
000 00'0 stepIpnç sepuewsg
s0/BA oBSuaseg dOJBA opSuaseq
E SVIONTAIAO UA SSINIONIINOS SOAISSVA
VHOCONIH 34 TvdidINNA vavavo
00154 CE S'pue au ay
bzoz
SVIIDNICIAONA a SIVISIA SODSIN - 6 OALVYISNOWIA
SIVISII SODSIN aq OXINV
SVISVININVÕIO SIZIsLINIA aq 137
OIdISINNA Oq Odvalvosnos
VEOCONAH JA OldiDINNIN
SS1'4 opsiaA o o SIBE VANS VO FTIZIOY VISHVA 10d opquio o SINISINNH SIQS VAO) 30 vHaISISO
00'00000€ a] didi | WIOL
000 oo'o IvLOLanS
000 00'0 SIBISI-J SONSHY SOJNQ
000 00'0 Se099/01 ap pueda sig
000 00'0 JOIBW E SOjnqu ep oconynsoy
000 00'0 OBIPpeoaUy Sp opoBgsnI)
JOIA E E sopa | oRôuasoa
SVIONIaIAOUA SOASSVd SIVOSIS SOIS SIVWIA
0000000E T “]ooo0:008 RS
00'000'00€ “VIONI9LINOO 30 VASISIA VA OVÍVZMILN 00'000'00€ SejusBuguos sonsseg song
000 00'0 SESIONQ SeUa]sissy
000 ooo SONSSEd 9p opounssy
000 00'0 SEpIpoduog senueies a steny
000 [ 00'0 QUIDAYUOIOA Sp 0SS9901 US SEpINQ
000 00'0 | siepIpnç sepueuag
JOIA 1 OpSuoseq d0/2A OEôuaseg
SVIDNgAIONd: SILNIONILNOO SOAISSVd
VEOCONIH 30 TVD INN vENLIISIAA
000 [ Ei) IVIOL
000 000 Iv1OL-anS
000 00'0 SIBIS!J SONSIY SONO
000 00'0 Se098/01) ap poUBdajosIq
000 00'0 JOIeW E SOjnqu ep oeompsay
Pzoz
SVIINICIAONd A SIVISIA SODISIN - 6 OAILVSISNOWAQ
SIVISII SODSIN 3q OXAINYV
SVIHVININVÕÔNO SazisLINIA 3a 137
OldIDINNA Oq Oavalosnos
VSOCONTIH IA OldiDINNN
METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE HELIODORA
Índice Geral
Relatório Página
Texto da Lei da LDO 3
Anexo - Demonstrativo das Metas Anuais 15
Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 16
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores ué
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido 18
Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos Com a Alienação de Ativos 19
Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS 20
Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 23
Demonstrativo 9 - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências 25
“OSISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS emitido por PAMELA ADRIELLE DA SILVA REIS
versão 1.155