| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2023 |
| Date | 2023-08-01 |
| Ementa | Autoriza o Município de Heliodora / MG a dispor sobre jornada de trabalho e efetuar complementação para atingir o piso salarial para os profissionais de Enfermagem no âmbito do Município e dá outras providências. |
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PREFEITURA lato AULAS LE HELIODORA celilnas Cotis Hom LEI COMPLEMENTAR Nº 77 DE 01 DE AGOSTO DE 2023. "Autoriza o Município de Heliodora/MG a dispor sobre jornada de trabalho e efetuar complementação para atingir o piso salarial para os profissionais de Enfermagem no âmbito do Município e dá outras providências." O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA-MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 4º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a estabelecer jornada de trabalho e efetuar complementação para atingir o piso salarial dos profissionais de Enfermagem nas instituições públicas do Município. Parágrafo Único - Considera-se como profissional da enfermagem no âmbito do Municipio: | — Enfermeiro; Il - Técnico de Enfermagem; |ll — Auxiliar de Enfermagem. Art. 2º. O Município deverá considerar a jornada mínima de 44 Fá (quarenta e quatro) horas semanais para fins de ERAM integral da complementação do piso mínimo salarial a que se refere o caput. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 PREFEITUR AT MUNICIPAIS DE HELIODORA (Estero colinas Certels $ 1º — Para jornadas de trabalho superiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o piso salarial terá a correspondência proporcional. 8 2º — Na hipótese de jornada inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o piso salarial será proporcional à jornada do profissional. Art. 3º. O Município adotará como referência o valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) para efetuar a complementação do piso mínimo salarial dos profissionais de enfermagem. Art. 4º. A complementação do piso salarial dos profissionais de que tratam o caput desta Lei Complementar é fixado com base no piso estabelecido para o profissional da Enfermagem, na razão de: | | — 100% (cem por cento) para o Enfermeiro; Il — 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem e para o Auxiliar de Enfermagem. Art. 5º. O valor anual de reajuste do piso mínimo salarial bem como a continuidade do pagamento para os profissionais de que trata esta Lei Complementar será reajustado conforme os índices oficiais utilizados com base na Legislação Federal. Parágrafo Único — Se aplica aos profissionais desta Lei Complementar o reajuste anual dos servidores públicos m nicipais, no salário base dos mesmos, diminuindo ou aumentando a pro ão conforme o caso. V PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 PREFEITURA MUNICIPAB DE MELIODORS Estero colinas Cortelo Hr Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, de transferências de outros entes federados e terão suas dotações suplementadas, se necessário. Art. 7º. Caso seja garantida a continuidade do pagamento da complementação pelo governo federal, será garantida a continuidade da complementação, sendo que se O valor tornar-se permanente será editada nova Lei Complementar para estabelecer de forma definitiva referido piso. Art. 8º. O piso salarial começará a ser pago a partir do início do repasse, desde que creditado os valores pelo Governo Federal ao Município. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do aa Agosto de 2023. N NILTON FERNA DES FERREIRA Prefeito nicipal Publicada e Registrada em 01 de Agosto de 2023 [ixo superintendente de Controle Interno. Márcio Alessandro Fernandes SUPERINTENDENTE DE CONTROLE INTERNO [ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/NG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262