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norma nº 1300/2006

Tipo Lei
Número / Ano 1300 / 2006
Date 2006-04-05
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO DE DÉBITOS REFERENTES A TRIBUTOS (IMPOSTOS E TAXAS) DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS E ACRESCIDOS DE JUROS E MULTAS, OBJETOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE DÉBITOS AINDA NÃO EXECUTADOS E/OU QUE VENHAM A SER EXECUTADOS INERENTES AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2001 E RESPECTIVO, 2002, 2003, 2004, 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.300 DE 05 DE ABRIL DE 2006.
“Dispõe sobre o Pagamento Parcelado de débitos referentes a Tributos (Impostos 
e Taxas) da competência do Município, devidamente atualizados e acrescidos de 
juros e multas, objetos de Ação de Execução Fiscal e de débitos ainda não 
executados e/ou que venham a ser executados inerentes aos exercícios 
anteriores a 2001 e respectivo, 2002, 2003, 2004, 2005 e dá outras 
providências”
 
O Povo do Município de Heliodora por seus representantes legais, decreta e eu, em seu nome, 
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, aos contribuintes em geral, o parcelamento 
dos débitos referentes a Tributos (Impostos e Taxas) da competência do Município, devidamente atualizados e 
acrescidos de juros e multas.
a) IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. 
I. dos exercícios anteriores a 2001, executados ou não;
II. dos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004, executados ou não; 
III. dos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004 e 2005, que venham a ser executados.
b) IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN E TAXA DE LICENÇA DE 
FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTADORES DE SERVIÇOS dos exercícios 
anteriores a 2004
Parágrafo Único - O parcelamento poderá ser efetuado em até dez parcelas mensais, respeitando￾se o valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais), para cada uma, para débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial 
Urbano - IPTU e R$ 50,00 (cinqüenta reais) para débitos relativos ao Imposto sobre Serviço de Qualquer 
Natureza – ISSQN e para Taxa de Licença Para Funcionamento de Comércio, Indústria e Prestadores de 
Serviços. 
Art. 2º - Verificar-se-á a quantidade de parcelas a que tem direito o contribuinte, dividindo-se o seu 
débito pelo mínimo estabelecido a cada prestação. 
Parágrafo Único - O valor resultante da sobra da divisão, inferior a R$ 20,00 (vinte reais) será 
englobado à última parcela do Contribuinte para efeito de pagamento e da mesma forma proceder-se-á com 
relação a débitos de ISSQN e Alvarás de Localização de estabelecimentos comerciais.
Art. 3º - Os contribuintes que possuam mais de um imóvel, terão a opção de efetuar a quitação 
seu débito relativo a IPTU em parcelas mensais correspondentes ao valor de cada unidade imobiliária, pagando￾as uma a uma até a extinção do respectivo débito.
Art. 4º - O não pagamento de duas prestações consecutivas implicará no cancelamento automático 
do parcelamento, cancelando-se a suspensão da Execução Fiscal para a sua devida tramitação normal.
Parágrafo único – O contribuinte, enquadrado no caput deste, deverá quitar o débito total da dívida 
não liquidada, para o devido acesso a novo parcelamento dos exercícios posteriores ao inadimplido.
Art. 5º - O parcelamento a que se refere esta Lei será autorizado, em cada caso, pela chefia do 
Órgão Fazendário do Município.
Parágrafo Único – Nos casos específicos desta Lei, quando o débito dividido por 10 (dez) resultar em 
valor inferior ao mínimo autorizado para o parcelamento, o mesmo será efetuado em nº parcelas que atenda a 
parcela mínima permitida, seja no caso de IPTU, ISSQN, ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO e respectivos resíduos. 
Art. 6º - Uma vez deferido o Parcelamento do Débito, o requerente assinará a confissão irretratável 
e irrevogável de dívida, interrompendo assim a prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário nela 
referido, nos termos do artigo 174 Código Tributário Nacional. 
Art. 7º - Em caso de Serviço de Cemitério consoante a aquisição de terreno para a feitura de jazigo, 
poder-se-á fracionar referido pagamento em 05 (cinco) parcelas mensais, via requerimento verbal do contribuinte. 
 
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI 
PERTENCER, QUE A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA 
SE CONTÉM
Prefeitura Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, em 05 (cinco) de abril de 2006.
Luiz Roberto de Souza 
 Prefeito Municipal

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