| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2100 / 2023 |
| Date | 2023-11-07 |
| Ementa | Disciplina a participação do Município de Heliodora/MG em Consórcio |
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PREFEITURAS MUNICIPAI DE HELIODORA Estado de Mina Ceras LEI N.º 2.100 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023. “Disciplina a participação do Município de Heliodora/MG em Consórcio Público- Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios do Médio Sapucaí-CISAMESP dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências”. O POVO DO MUNICIPIO DE HELIODORA, MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei disciplina, nos termos do art. 5º, 8 4º, da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, o ingresso e participação do município de Heliodora/MG em Consórcio Público - Consorcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios do Médio Sapucaí - CISAMESP, visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação. Art. 2º Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação. 8 1º O município poderá participar de Consórcio Público de Direito Público - Consorcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios do Médio Sapucaí - CISAMESP, assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública. 8 2º O Protocolo de Intenções deverá conter os requisitos exigidos no art. 4º da Lei Federal nº 11.107/05. Art. 3º A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 [PREFEITURA MUNICIPAIB DE HELIODORA Estero colinas Ceres 8 1º A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para acompanhamento e fiscalização. 8 2º O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa Oficial, ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público. 8 3º A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores — internet - em que se poderá obter seu texto integral. Art. 4º Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas. Art. 5º O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público. 8 1º. A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. S 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato, de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. [ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 ] PREFEITURA MUNICIPAINDE HELIODORA a Estero ce lUlnes Catls Art. 6º O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos públicos, estabelecendo o número, as formas de provimento e a remuneração, assim como, quando o caso, os empregos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos salários e as funções de confiança, com suas respectivas gratificações. S8 1º Os Estatutos do Consórcio devem, na forma do art. 8º. 8 2º, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, estabelecer sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos criados na forma do caput. 8 2º A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio. 8 3º Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança, deverão ser efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absoluta e seguidas das publicações devidas. 8 4º O Consórcio fica autorizado a proceder a criação dos empregos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, observadas sempre as correspondentes rubricas orçamentárias. Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar com o Consorcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios do Médio Sapucaí - CISAMESP os serviços e bens necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, S$ 1º, Ill, da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007. [ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 PREFEITURA MUNICIPAINDE HELIODORA a Esteço celas Cotis Parágrafo único. O Contrato de prestação de serviços e/ou fornecimento de bens indicado no caput deverá ser celebrado preferencialmente, sempre quando o consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais. Art. 8º O Município deverá adequar a sua participação no Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucaí (CISAMESP), aos ditames desta Lei e da Lei Federal nº 11.107/05 e seu Decreto regulamentador. Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, deverá formalizar Protocolo de Intenções, nos termos do estatuído no art. 2º, restando dispensada sua ratificação por Lei Municipal, bem como adequar seus instrumentos jurídicos naquilo que contrariarem as normas que regem os Consórcios Públicos. Art. 9º. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a administração pública indireta do Município, nos exatos termos do art. 6º, 81º, da Lei Federal nº 11.107/05. Art. 10. A retirada do município do Consórcio Público por ato do Chefe do Poder Executivo dependerá de disciplinamento por Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigorina data de sua publicação, revogando- se as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem. Gabinete do Prefeito, 07 de Novenhbro de 2023. NILTON FERNA FERREIRA Prefeito Municipal Publicada e Registrada em 07 de Novembro de 2023 uperintendente de Controle Interno. Márcio Alessandro Fernandes SUPERINTENDENTE DE CONTROLE INTERNO PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262