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norma nº 2100/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2100 / 2023
Date 2023-11-07
EmentaDisciplina a participação do Município de Heliodora/MG em Consórcio
native_id2717

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PREFEITURAS MUNICIPAI DE HELIODORA
Estado de Mina Ceras
LEI N.º 2.100 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.
“Disciplina a participação do Município de
Heliodora/MG em Consórcio Público-
Consórcio Intermunicipal de Saúde dos
Municípios do Médio Sapucaí-CISAMESP
dispensa a ratificação do Protocolo de
Intenções e dá outras providências”.
O POVO DO MUNICIPIO DE HELIODORA, MG, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei disciplina, nos termos do art. 5º, 8 4º, da Lei Federal nº
11.107, de 06 de abril de 2005, o ingresso e participação do município de
Heliodora/MG em Consórcio Público - Consorcio Intermunicipal de Saúde dos
Municípios do Médio Sapucaí - CISAMESP, visando a realização de objetivos
de interesse comum com outros entes da Federação.
Art. 2º Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do Poder
Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais
entes da Federação.
8 1º O município poderá participar de Consórcio Público de Direito
Público - Consorcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios do Médio Sapucaí
- CISAMESP, assim entendido aquele que se constituir na forma de
Associação Pública.
8 2º O Protocolo de Intenções deverá conter os requisitos exigidos no
art. 4º da Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 3º A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a
ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
[PREFEITURA MUNICIPAIB DE HELIODORA
Estero colinas Ceres
8 1º A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não
exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara
Municipal, para acompanhamento e fiscalização.
8 2º O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa
Oficial, ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público.
8 3º A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma
resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de
computadores — internet - em que se poderá obter seu texto integral.
Art. 4º Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através
do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem,
observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas.
Art. 5º O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças
orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o
Consórcio Público.
8 1º. A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o
suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente
projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual
ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros
preços públicos.
S 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato,
de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito,
para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
[ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 ]
PREFEITURA MUNICIPAINDE HELIODORA
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Art. 6º O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de
empregos públicos, estabelecendo o número, as formas de provimento e a
remuneração, assim como, quando o caso, os empregos de livre nomeação e
exoneração e seus respectivos salários e as funções de confiança, com suas
respectivas gratificações.
S8 1º Os Estatutos do Consórcio devem, na forma do art. 8º. 8 2º, do
Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, estabelecer sobre o
exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas,
hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação
dos cargos criados na forma do caput.
8 2º A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar
mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no
ordenamento pátrio.
8 3º Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de
empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança, deverão
ser efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria
absoluta e seguidas das publicações devidas.
8 4º O Consórcio fica autorizado a proceder a criação dos empregos
necessários ao desenvolvimento de suas atividades, observadas sempre as
correspondentes rubricas orçamentárias.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a
contratualizar com o Consorcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios do
Médio Sapucaí - CISAMESP os serviços e bens necessários e ofertados,
dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, S$ 1º, Ill, da Lei Federal nº
11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
[ PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
PREFEITURA MUNICIPAINDE HELIODORA
a Esteço celas Cotis
Parágrafo único. O Contrato de prestação de serviços e/ou
fornecimento de bens indicado no caput deverá ser celebrado
preferencialmente, sempre quando o consórcio fornecer bens ou prestar
serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam
eles custeados pelos demais.
Art. 8º O Município deverá adequar a sua participação no Consórcio
Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucaí
(CISAMESP), aos ditames desta Lei e da Lei Federal nº 11.107/05 e seu
Decreto regulamentador.
Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, deverá formalizar
Protocolo de Intenções, nos termos do estatuído no art. 2º, restando
dispensada sua ratificação por Lei Municipal, bem como adequar seus
instrumentos jurídicos naquilo que contrariarem as normas que regem os
Consórcios Públicos.
Art. 9º. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a
administração pública indireta do Município, nos exatos termos do art. 6º, 81º,
da Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 10. A retirada do município do Consórcio Público por ato do Chefe
do Poder Executivo dependerá de disciplinamento por Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigorina data de sua publicação, revogando-
se as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem.
Gabinete do Prefeito, 07 de Novenhbro de 2023.
NILTON FERNA FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada em 07 de Novembro de 2023 uperintendente de Controle Interno.
Márcio Alessandro Fernandes
SUPERINTENDENTE DE CONTROLE INTERNO
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262

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