br-locleg corpus explorer

← Heliodora (MG)

norma nº 2101/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2101 / 2023
Date 2023-11-07
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal- Refis e incrementa a cobrança de créditos em dívida ativa do incrementa a cobrança de créditos inscritos em divida ativa do Município de Heliodora/MG e dá outras providencias.
native_id2718

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAB DEHELIODORA
Estero co lnes Coels
Hm
LEI Nº 2.101 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e
incrementa a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa do
Município de Heliodora/MG e dá outras providências.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município de Heliodora (MG) o
“Programa de Recuperação Fiscal" destinado a promover a regularização de
créditos municipais, sejam de natureza tributária ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º Em caráter de absoluta excepcionalidade, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a receber com descontos em juros e multa, nos
percentuais abaixo especificados, os créditos consolidados de acordo com a
legislação em vigor, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de
2022:
l. Para quitação à vista, o aderente será beneficiado com desconto de 100%
(cem por cento) dos encargos, multas, juros e correções, ou seja, será
recolhido apenas o valor principal do respectivo tributo;
Il. Para quitação em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o
aderente será beneficiado com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos
encargos, multas, juros e correções;
Hi. Para quitação em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o |
aderente será beneficiado com desconto de 30% (trinta por cento) dos !
encargos, multas, juros e correções; -
IV. Para quitação em até 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, O
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
PREFEITURA MUNICIPAR DE HELIODORA
a 74 [Estadorde Mimas Gerais
aderente será beneficiado com desconto de 20% (vinte por cento) dos
encargos, multas, juros e correções;
V. Para quitação em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, O
aderente será beneficiado com desconto de 10% (dez por cento) dos
encargos, multas, juros e correções;
VI. O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato de aderência
ao REFIS;
Vil. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta
reais);
81º O prazo para o contribuinte aderir/requerer o pagamento
com desconto, na forma prevista neste artigo, iniciar-se-á na data da publicação
desta lei e vigerá por 180 (cento e oitenta dias), prorrogando-se para o 1º
(primeiro) dia útil subsequente caso o término do prazo ocorra em dia não útil;
82º Caso o prazo acima estipulado não seja suficiente para
atender a demanda de adesão ao REFIS, poderá haver prorrogação de no
máximo 90 (noventa) dias.
83º A quitação da parcela única deverá ocorrer, no máximo, 5
(cinco) dias úteis após a adesão ao Programa, devendo este prazo, igualmente,
ser considerado como termo inicial máximo para o pagamento em parcelas;
84º Poderão aderir os devedores que já houverem parcelado
ou reparcelado seus débitos, hipótese em que considerar-se-á, para os efeitos
desta Lei, a soma das parcelas restantes, devidamente atualizadas, importando a
opção pelos benefícios da presente lei em desistência do acordo original
parcelamento ou reparcelamento. "
85º Os créditos tributários não constituídos, objetos ,
denúncia espontânea, serão declarados na data da formalização do pedido.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
PREFEITURAS MUNICIPAIS DE HELIODOR A
Esto ce lUnes Coels
86º O programa ora instituído deverá ser divulgado no site da
Prefeitura e na mídia local, com destaque para a data limite de adesão e para os
critérios adotados.
Art. 3º Na hipótese de débito ajuizado ou em cobrança em
cartório de protesto, fica o devedor obrigado ao pagamento dos consectários
legais respectivos.
Parágrafo único. Em se tratando de ação ajuizada pelo
cidadão, a concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada à
desistência do feito e ao pagamento das custas/taxas processuais, se for o caso.
Art. 4º Poderão valer-se dos benefícios desta Lei os cidadãos
que apresentaram defesas ou recursos administrativos, desde que deles
desistam expressamente.
Art. 5º A adesão ao Programa se dará mediante assinatura do
Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, pelo próprio cidadão ou seu
procurador constituído, importando a assinatura deste Termo na confissão
irrevogável e irretratável dos créditos consolidados bem como em expressa
renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, além da
desistência dos eventualmente já interpostos, nos processos em curso, relativos
aos créditos renegociados dentro dos parâmetros desta Lei.
Parágrafo único. A adesão ao Programa importará, ainda, na
suspensão prescrição da cobrança do crédito.
Artigo 6º Aderindo o contribuinte ao programa ora instituídole
não efetuando o pagamento do crédito negociado/parcelado com os benefíci
desta lei, a(s) parcela(s) inadimplida(s) retornará(ão) ao status anterior, com
lançamento de 100% (cem por cento) do valor de juros e multa de mora.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262
PREFEITURA MUNICIPAIS DE HELIODORA
Estero colinas Coreto
81º Havendo pagamento somente de parte do débito e
inadimplência de outra parte, o saldo residual será acrescido dos juros e multa na
importância de 100% do valor da parte inadimplida.
82º Não ocorrendo o pagamento de crédito objeto de execução
fiscal, o processo terá seu prosseguimento retomado, pelo valor do crédito
consolidado, acrescido de todos os encargos legais vigentes à época do
lançamento.
Art. 7º Os benefícios contemplados nesta lei, não conferem
direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 8º Caberá a Assessoria Jurídica do Município, solucionar
Os casos omissos, observados os limites desta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos que
se fizerem necessários à regulamentação/aplicação desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Heliodora-MG, 14 de Novembro dé 2023.
NILTON FERNANDES FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada em 14 de Novembro de 203 upermendent de Controle Interno.
Márcio Alessandro Fernandes
SUPERINTENDENTE DE CONTROLE INTERNO
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262

open original →