| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2101 / 2023 |
| Date | 2023-11-07 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal- Refis e incrementa a cobrança de créditos em dívida ativa do incrementa a cobrança de créditos inscritos em divida ativa do Município de Heliodora/MG e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAB DEHELIODORA Estero co lnes Coels Hm LEI Nº 2.101 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023. “Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e incrementa a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa do Município de Heliodora/MG e dá outras providências.” O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído no Município de Heliodora (MG) o “Programa de Recuperação Fiscal" destinado a promover a regularização de créditos municipais, sejam de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º Em caráter de absoluta excepcionalidade, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber com descontos em juros e multa, nos percentuais abaixo especificados, os créditos consolidados de acordo com a legislação em vigor, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2022: l. Para quitação à vista, o aderente será beneficiado com desconto de 100% (cem por cento) dos encargos, multas, juros e correções, ou seja, será recolhido apenas o valor principal do respectivo tributo; Il. Para quitação em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o aderente será beneficiado com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos encargos, multas, juros e correções; Hi. Para quitação em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o | aderente será beneficiado com desconto de 30% (trinta por cento) dos ! encargos, multas, juros e correções; - IV. Para quitação em até 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, O PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 PREFEITURA MUNICIPAR DE HELIODORA a 74 [Estadorde Mimas Gerais aderente será beneficiado com desconto de 20% (vinte por cento) dos encargos, multas, juros e correções; V. Para quitação em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, O aderente será beneficiado com desconto de 10% (dez por cento) dos encargos, multas, juros e correções; VI. O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato de aderência ao REFIS; Vil. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais); 81º O prazo para o contribuinte aderir/requerer o pagamento com desconto, na forma prevista neste artigo, iniciar-se-á na data da publicação desta lei e vigerá por 180 (cento e oitenta dias), prorrogando-se para o 1º (primeiro) dia útil subsequente caso o término do prazo ocorra em dia não útil; 82º Caso o prazo acima estipulado não seja suficiente para atender a demanda de adesão ao REFIS, poderá haver prorrogação de no máximo 90 (noventa) dias. 83º A quitação da parcela única deverá ocorrer, no máximo, 5 (cinco) dias úteis após a adesão ao Programa, devendo este prazo, igualmente, ser considerado como termo inicial máximo para o pagamento em parcelas; 84º Poderão aderir os devedores que já houverem parcelado ou reparcelado seus débitos, hipótese em que considerar-se-á, para os efeitos desta Lei, a soma das parcelas restantes, devidamente atualizadas, importando a opção pelos benefícios da presente lei em desistência do acordo original parcelamento ou reparcelamento. " 85º Os créditos tributários não constituídos, objetos , denúncia espontânea, serão declarados na data da formalização do pedido. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 PREFEITURAS MUNICIPAIS DE HELIODOR A Esto ce lUnes Coels 86º O programa ora instituído deverá ser divulgado no site da Prefeitura e na mídia local, com destaque para a data limite de adesão e para os critérios adotados. Art. 3º Na hipótese de débito ajuizado ou em cobrança em cartório de protesto, fica o devedor obrigado ao pagamento dos consectários legais respectivos. Parágrafo único. Em se tratando de ação ajuizada pelo cidadão, a concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada à desistência do feito e ao pagamento das custas/taxas processuais, se for o caso. Art. 4º Poderão valer-se dos benefícios desta Lei os cidadãos que apresentaram defesas ou recursos administrativos, desde que deles desistam expressamente. Art. 5º A adesão ao Programa se dará mediante assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, pelo próprio cidadão ou seu procurador constituído, importando a assinatura deste Termo na confissão irrevogável e irretratável dos créditos consolidados bem como em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, além da desistência dos eventualmente já interpostos, nos processos em curso, relativos aos créditos renegociados dentro dos parâmetros desta Lei. Parágrafo único. A adesão ao Programa importará, ainda, na suspensão prescrição da cobrança do crédito. Artigo 6º Aderindo o contribuinte ao programa ora instituídole não efetuando o pagamento do crédito negociado/parcelado com os benefíci desta lei, a(s) parcela(s) inadimplida(s) retornará(ão) ao status anterior, com lançamento de 100% (cem por cento) do valor de juros e multa de mora. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262 PREFEITURA MUNICIPAIS DE HELIODORA Estero colinas Coreto 81º Havendo pagamento somente de parte do débito e inadimplência de outra parte, o saldo residual será acrescido dos juros e multa na importância de 100% do valor da parte inadimplida. 82º Não ocorrendo o pagamento de crédito objeto de execução fiscal, o processo terá seu prosseguimento retomado, pelo valor do crédito consolidado, acrescido de todos os encargos legais vigentes à época do lançamento. Art. 7º Os benefícios contemplados nesta lei, não conferem direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título. Art. 8º Caberá a Assessoria Jurídica do Município, solucionar Os casos omissos, observados os limites desta Lei. Art. 9º O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos que se fizerem necessários à regulamentação/aplicação desta Lei. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Heliodora-MG, 14 de Novembro dé 2023. NILTON FERNANDES FERREIRA Prefeito Municipal Publicada e Registrada em 14 de Novembro de 203 upermendent de Controle Interno. Márcio Alessandro Fernandes SUPERINTENDENTE DE CONTROLE INTERNO PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL 35 3457-1262