| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1301 / 2006 |
| Date | 2006-04-05 |
| Ementa | ACRESCE AO CAPÍTULO II A SEÇÃO VIII (DAS PENALIDADES) NA LEI Nº 1.173, DE 26/11/2003 E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS. |
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Lei n.º 1.301 de 05 de abril de 2006. A CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1.º - Fica acrescido ao Capítulo II a Seção VIII (Das Penalidades) o artigo 66, na Lei nº 1.173, de 26 de novembro de 2005, passando referidos dispositivos a vigorar com a seguinte redação: SEÇÃO VIII DAS PENALIDADES Art. 66 - A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte: "Acresce ao Capítulo II a Seção VIII (Das Penalidades) na Lei nº 1.173, de 26/11/2003 e dá outras providências ”. I - a atualização pelo indexador, na forma cabível; II – à multa de 1% (um por cento) sobre o valor do débito atualizado, até 30 (trinta) dias do vencimento; III – à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado, a partir do 31o dia do vencimento; Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM Prefeitura Municipal de Heliodora/Minas Gerais, em 05 de abril de 2006. Luiz Roberto de Souza Prefeito Municipal