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norma nº 87/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 87 / 2024
Date 2024-02-29
Ementa"Cria a Secretaria Municipal de Educação - SME e dá outras providências."
native_id2731

Documents (1)

texto integral #

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[PREFEITURA MUNICIPAD DE HELIODORA
Estado da MinaZ Gerar
LE! COMPLEMENTAR Nº 87 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.
"Cria a Secretaria Municipal de Educação — SME e dá
outras providências."
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, POR SEUS REPRESENTANTES
LEGAIS APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica criada a Secretaria Municipal de Educação - SME, no Municipio de
Heliodora/MG tendo como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos
destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação no Municipio
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação de Heliodora/MG, está subordinado à
administração municipal de Heliodora/MG, sendo necessária a criação de um CNPJ vinculado ao
CNPJ n.º 18.712.133/0001-56, da prefeitura municipal de Heliodora /MG.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação, por seu Secretário, compete:
| - definir as normas operacionais da Secretaria;
Il - estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
Ill - alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à
viabilidade econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às ações
e serviços financiados pela Secretaria, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos
órgãos competentes,
V - manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de
escrituração fiscal;
VI - manter arquivo com informações e toda a documentação relati
programas e projetos desenvolvidos com recursos da Secretaria.
Vl - deliberar sobre a proposta anual de orçamento da Secretaria Muni
Educação e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP: 37484-000, TEL 35 3457-1262 J
PREFEITURAS MUNICIPAIS DE HELTODORA
[Estadode MinadOerárs
Art. 4º. O orçamento da Secretaria Municipal de Educação integrará o orçamento
do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 5º. O orçamento da Secretaria observará, na sua elaboração e execução, os
padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação terá prestação de contas própria, que
obedecerá às normas da contabilidade do Município.
Art. 7º. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e
abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 9º. O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao
cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente
Lei, mediante Decreto.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 29 de ever iro de 2024.
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada em 29 de Fevereiro de 2024 vte, o | Superintendente de Controle Interno.
Márcio Alessandro Fernandes
SUPEMINTENDENTE DE CONTROLE INTERNO
PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP: 37484-000, TEL 35 3457-1262

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