| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1302 / 2006 |
| Date | 2006-04-05 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 1.015/01, QUE CRIA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.302 DE 05 DE ABRIL DE 2006. "Altera a Lei nº 1.015/01, que Cria o Cargo de Professor de Educação Física e dá outras providências” A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1.º - Ficam alterados os dispositivos legais da Lei nº 1.015, de 19 de fevereiro de 2001, passando o seu Parágrafo Único do art. 2º a denominar-se “§ 1º” , mantendose os Itens I, II, para dar-lhes a especificação de Genéricos e Específicos, passando o primeiro a figurar com as alíneas “ a ” e “ b ”, abrindo-se, em seqüência, o § 2º, passando os mesmos a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º .. § 1º - Os requisitos predominantes para atuar como regente de aulas de Educação Física em todos os anos do Ensino Fundamental, sãos os seguintes: I - GENÉRICOS: a) capacidade física; b) cortesia no trato e relacionamento. II– ESPECÍFICOS PRIORIDADE Nº 01: Possuir diploma registrado ou registro MEC ou declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar do Curso de Licenciatura Plena em Educação Física. § 2º - Em falta do Profissional que atenda as exigências do § 1º, considerar-se-á apto para a devida atuação no respectivo cargo, o profissional que atender, obedecida a ordem de preferência, os seguintes requisitos: I – PRIORIDADE Nº 02 Possuir registro “D ” (definitivo) ou “ S ” (suficiência) em Educação Física para o Ensino Fundamental; II - PRIORIDADE Nº 03 a) possuir Diploma registrado ou Registro MEC de “ Licenciatura Curta ” em Educação Física ou b) Declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar; III - PRIORIDADE Nº 04 possuir Registro “D ” (definitivo) ou “ S ” (Suficiência) em Educação Física para o Ensino Fundamental; IV – PRIORIDADE Nº 05 Ser matriculado em curso de Licenciatura Plena em Educação Física e comprovar freqüência em um dos 3 (três) últimos períodos do mesmo; PRIORIDADE Nº 06 Ser Matriculado em curso de Licenciatura Plena em Educação Física e comprovar a respectiva freqüência ; PRIORIDADE Nº 07 Provar Estudos Adicionais em Educação Física ou possuir Curso Técnico de nível médio em Educação Física; PRIORIDADE Nº 08 possuir Ensino Médio acrescido de Curso de capacitação ou de experiência docente em Educação Física. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM Prefeitura Municipal de Heliodora/Minas Gerais, em 05 de abril de 2006 Luiz Roberto de Souza Prefeito Municipal