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norma nº 1302/2006

Tipo Lei
Número / Ano 1302 / 2006
Date 2006-04-05
EmentaALTERA A LEI Nº 1.015/01, QUE CRIA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.302 DE 05 DE ABRIL DE 2006.
"Altera a Lei nº 1.015/01, que Cria 
o Cargo de Professor de Educação 
Física e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Heliodora, Estado de Minas 
Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a 
seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam alterados os dispositivos legais 
da Lei nº 1.015, de 19 de fevereiro de 2001, passando o seu 
Parágrafo Único do art. 2º a denominar-se “§ 1º” , mantendo￾se os Itens I, II, para dar-lhes a especificação de Genéricos 
e Específicos, passando o primeiro a figurar com as alíneas 
“ a ” e “ b ”, abrindo-se, em seqüência, o § 2º, passando os 
mesmos a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ..
§ 1º - Os requisitos predominantes para atuar como 
regente de aulas de Educação Física em todos os anos do Ensino 
Fundamental, sãos os seguintes:
I - GENÉRICOS:
a) capacidade física;
b) cortesia no trato e relacionamento.
II– ESPECÍFICOS
PRIORIDADE Nº 01: Possuir diploma registrado ou 
registro MEC ou declaração de conclusão 
acompanhada de histórico escolar do Curso de 
Licenciatura Plena em Educação Física.
§ 2º - Em falta do Profissional que atenda as 
exigências do § 1º, considerar-se-á apto para a devida atuação 
no respectivo cargo, o profissional que atender, obedecida a 
ordem de preferência, os seguintes requisitos:
I – PRIORIDADE Nº 02
Possuir registro “D ” (definitivo) ou “ S ” 
(suficiência) em Educação Física para o Ensino 
Fundamental;
II - PRIORIDADE Nº 03
a) possuir Diploma registrado ou Registro MEC de 
“ Licenciatura Curta ” em Educação Física ou
b) Declaração de conclusão acompanhada de histórico 
escolar;
III - PRIORIDADE Nº 04
possuir Registro “D ” (definitivo) ou “ S ” 
(Suficiência) em Educação Física para o Ensino 
Fundamental;
IV – PRIORIDADE Nº 05
Ser matriculado em curso de Licenciatura Plena em 
Educação Física e comprovar freqüência em um dos 3 
(três) últimos períodos do mesmo; 
PRIORIDADE Nº 06
Ser Matriculado em curso de Licenciatura Plena em 
Educação Física e comprovar a respectiva freqüência 
;
PRIORIDADE Nº 07
Provar Estudos Adicionais em Educação Física ou 
possuir Curso Técnico de nível médio em Educação 
Física;
PRIORIDADE Nº 08
possuir Ensino Médio acrescido de Curso de 
capacitação ou de experiência docente em Educação 
Física.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário,
esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
MANDO, PORTANTO, A QUEM O CONHECIMENTO E EXECUÇÃO 
DESTA LEI PERTENCER, QUE A CUMPRA E A FAÇA CUMPRIR TÃO 
INTEIRAMENTE COMO NELA SE CONTÉM 
Prefeitura Municipal de Heliodora/Minas Gerais, em 05 de 
abril de 2006
Luiz Roberto de Souza
Prefeito Municipal

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