| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.122 / 2024 |
| Date | 2024-05-28 |
| Ementa | "Institui a semana do Campo Limpo no Âmbito do Município de Heliodora - MG, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPANDE HELIODORA Estado cr flles Coseis O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA-MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: LEI Nº 2.122 DE 28 DE MAIO DE 2024. “Institui a Semana do Campo Limpo no Âmbito do Município de Heliodora-MG, e dá outras Providência.” Art. 1º. Fica instituída a “Semana do Campo Limpo” no município de Heliodora, a ser realizada, anualmente no mês de agosto. Parágrafo único - As atividades da “Semana do Campo Limpo” terão início no dia 18(dezoito) de agosto de cada ano, data em que é comemorado o Dia Nacional do Campo Limpo, coincidindo com o Calendário Anual instituído pelo Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias - INPEV. Art. 2º. A “Semana do Campo Limpo” destina-se a conscientizar a população sobre a destinação e a forma correta de devolver as embalagens vazias de agrotóxicos, visando a proteção da saúde humana, dos animais e a proteção e preservação do meio ambiente. Art. 3º. Na “Semana do Campo Limpo” poderão ser desenvolvidas ações educativas aos estudantes e a sociedade em geral, com os seguintes objetivos e finalidades: | - Alertar e promover a ampla divulgação do tema nos meios de comunicação, respeitando o disposto nas normas regulamentadoras pertinentes à matéria; Il - Realizar ações integradas e atividades, visando a conscientização agricultores, Canais de distribuição, revendas, fabricantes e sociedades civil, sobre a importância de se seguir os procedimentos corretos e participarem ativamente da logística reversa; A HI - Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, cor | | população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre tema e a efetiva de destinação correta. PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL (35) 3457-1262 , E REPEITURA MUNICIPAD DE HELIODORA Estero Cotas Coreto IV - Estimular sobre o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área de educação ambiental, sobre a importância da correta manipulação, e destinação das embalagens vazias de agrotóxicos. Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com revendedoras de agrotóxicos, organizações e sociedade civil, Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias - INPEV, e empresas agroindustriais, para a organização de debates e palestra sobre o tema, assim como para a coleta e recebimento das embalagens vazias de agrotóxicos e sua estocagem. Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, assim como por meios de parcerias que venham a ser realizadas. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará apresente Lei no que couber por meio de Decreto Municipal. Art. 7º. O evento ora instituído passará a constar no Calendário Oficial de Eventos do Município. Art. 8º. Essa Lei entre vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 2) NILTON FERNANDES FERREIRA Prefeito Municipal Publicada e Registrada em 28 de Maio de 2024/74 Superintendente de Controle Interno. Márcio Alessandro Fernandes SUPERINTENDENTE DE CONTROLE INTERNO PRAÇA SANTA ISABEL, Nº 18, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484-000, TEL (35) 3457-1262