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norma nº 90/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 90 / 2025
Date 2025-01-15
Ementa"Dispõe sobre a reestruturação administrativa, orgânica e funcional do Município de Heliodora/MG e estabelece outras providências".
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À
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TRABALHO, DIÁLOGO E UNIÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
Estado de Minas
CNPJ: 18.712.133/0001-56
LEI COMPLEMENTAR Nº 90 DE 15 DE JANEIRO DE 2025.
“Dispõe sobre a reestruturação
administrativa, orgânica e funcional do
Município de Heliodora, MG, e
estabelece outras providências”
O POVO DO MUNICIPIO DE HELIODORA, MG, POR
SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO JA SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei Complementar passa a dispor
sobre a organização e atribuições gerais dos órgãos da administração
direta do Município de Heliodora, MG, define a estrutura de autoridade,
caracterizando suas relações e subordinações, descreve as atribuições
específicas e comuns dos servidores investidos em cargos e funções de
direção e chefia, e fixa normas gerais de trabalho.
Art. 2º É inerente ao exercício dos cargos e funções de
direção e chefia, em cada um dos níveis, e na amplitude determinada
pelas limitações hierárquicas, o desempenho das atividades de
treinamento em serviço dos subordinados, de direção, de planejamento,
de orientação, de coordenação, de controle, de informação e de
manutenção de contatos externos, do espírito de equipe e da disciplina
q
+
do pessoal.
Praça Santa Isabel, 18 — Centro — Heliodora-MG — CEP 37484-000 — Tel. (35) 99881-7273
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TRABALHO, DIÁLOGO E UNIÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
Estado de Minas
CNP): 18.712.133/0001-56
Art. 3º Para os efeitos do artigo anterior, conceitua-se
como:
| - Direção — O efeito de comando do pessoal e das
ações do órgão, tomado as decisões pertinentes à sua posição
hierárquica, e acionando todos os mecanismos, métodos e sistemas
necessários à plena realização dos fins a que se destina, com o máximo
de produtividade e eficiência.
Il - Planejamento — a preparação dos planos de trabalho
a serem desenvolvidos pelo órgão, definindo com precisão as tarefas a
realizar, determinando o tempo necessário à execução, discriminando os
recursos de pessoal e material necessário, avaliando seus custos;
ll - Orientação —- a atividade de supervisionar a
execução das tarefas, a observação dos eventuais erros, e o
aconselhamento de medidas necessárias à sua correção e ao
aperfeiçoamento do trabalho;
IV - Coordenação — o acompanhamento dos trabalhos,
providenciando para que as várias etapas se completem
harmoniosamente, promovendo a atenuação dos problemas materiais,
funcionais e de relações humanas suscetíveis de prejudicar a sua
realização conforme a programação pré-estabelecida, harmonizando
atividades e pessoas com vistas a assegurar o funcionamento regular do
órgão;
V - Controle - a constante verificação do
desenvolvimento das atividades, o exame periódico e sistemático das
etapas em execução e da correspondência entre programa e o
efetivamente realizado, e, quando for o caso, a revisão final dos
&
.
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trabalhos prontos, devendo exercer-se mediante o exame de relatórios,
realização de inspeções no órgão e reuniões com subordinados;
VI - Informação — a preparação de relatórios periódicos
das atividades dos órgãos, de relatórios verbais aos superiores e, nos
estritos limites de suas atribuições, o esclarecimento aos subordinados e
ao público, através de informes convenientes e autorizados, sobre os
programas e trabalhos em realização, bem como as soluções dadas aos
problemas das partes;
VII - Manutenção do Espírito de Equipe e da Disciplina
do Pessoal — a aplicação da legislação pertinente e de técnicas de
relações humanas e de chefia, com a finalidade de se obter a obediência
às normas legais, o entrosamento e a cooperação, e de se estabelecer
um clima funcional sadio entre o pessoal.
Art. 4º A competência para o exercício de determinadas
atribuições implica na efetiva responsabilidade pela sua execução, sob
pena de destituição da função de chefia, direção e assessoramento, nos
casos de omissão.
Art. 5º A autoridade competente não poderá escusar-se
a decidir, protelando, por qualquer forma, o seu pronunciamento ou
encaminhando o caso a consideração superior, ou de outra autoridade.
Art. 6º Os ocupantes de cargos de direção, chefia e
assessoramento serão penalizados em suas faltas injustificadas nas
esferas penal, administrativa e cível.
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Art. 7º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer
momento, avocar a si, segundo seu único critério, as competências
delegadas nesta Lei.
TÍTULO 1
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA
Art. 8º A estrutura administrativa do Município de
Heliodora é constituída dos seguintes órgãos e respectivas subdivisões:
| - Gabinete do Prefeito;
Il — Secretaria de Administração, Planejamento e
Assuntos Estratégicos;
Ill - Secretaria de Educação;
IV — Secretaria de Saúde;
V-— Secretaria de Assistência Social;
VI - Secretaria de Agricultura;
VII — Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO |
DO GABINETE DO PREFEITO
Seção |
Das Atribuições e da Composição R
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Art. 9º O Gabinete do Prefeito é o órgão de assistência
e de assessoramento direto e imediato ao Prefeito, competindo-lhe as
funções políticas de atendimento aos munícipes e de relacionamento
com a Câmara Municipal e demais autoridades, sendo composto pelos
seguintes órgãos:
| - Como órgãos de aconselhamento:
a-Conselho Municipal de Assistência Social;
b-Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente;
c-Conselho Comunitário de Segurança Pública;
d-outros conselhos criados por legislação especial.
Il - Como órgãos de apoio técnico:
a- Chefia de Gabinete;
b- Controladoria-Geral do Município;
c- Assessoria Jurídica do Município.
Ill - Como serviços de apoio direto ao Prefeito:
a- Vice-Prefeitura;
b- Assessoria de Comunicação Social
Parágrafo único. Lei específica disporá sobre a
Controladoria-Geral do Município.
Seção ||
Dos Órgãos de Aconselhamento
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Art. 10. As competências dos órgãos de
aconselhamento do Gabinete do Prefeito serão previstas na lei que os
instituir.
Seção !ll
Dos Órgãos de Apoio Técnico
Subseção |
Da Chefia de Gabinete
Art. 11. À Chefia de Gabinete do Prefeito compete:
| - estabelecer as relações públicas referentes aos
assuntos de interesse do Município;
Il — zelar pela organização e limpeza do gabinete do
Prefeito;
Ill- cuidar da agenda do prefeito;
IV- organizar o serviço de transporte oficial;
V- representar o Prefeito em solenidades oficiais e
extra-oficiais na ausência do Vice-Prefeito;
VI — atender ao público em geral na ausência do
Prefeito.
Subseção Il
Da Assessoria Jurídica do Município
B,
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Art. 12. A Assessoria Jurídica do Município tem como
responsabilidade fundamental prestar apoio especializado ao Gabinete
do Prefeito e aos demais órgãos municipais, nos assuntos de natureza
jurídica. São suas atribuições:
| — estudar assuntos jurídicos que, enviados pelos
órgãos da Administração, devam receber despacho decisório do Prefeito
ou dos Secretários Municipais;
Il — analisar e propor soluções jurídicas para assuntos
que lhe sejam cometidos pelo Prefeito ou pelos Secretários Municipais;
ll — equacionar assuntos de interesse da
Administração, propondo ao Prefeito e aos Secretários Municipais, no
que couber alternativas de orientação, ação e despacho;
IV — elaborar estudos e pareceres jurídicos;
V — opinar, verbalmente ou por escrito, nos processos
sujeitos a parecer;
VI — assessorar as autoridades competentes nos
processos administrativos disciplinares;
VII — representar judicialmente o Município, mediante
procuração outorgada pelo Prefeito Municipal, enquanto não instituída a
Procuradoria-Geral do Município.
81º É facultada a contratação de serviços técnicos
profissionais especializados na área de consultoria jurídica, bem como
para o acompanhamento de processos em segunda instância e
instâncias superiores.
8 2º Lei específica disporá sobre a carreira e estrutura
administrativa da Procuradoria-Geral do Município. R
,
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Seção |V
Dos Serviços de Apoio Direto ao Prefeito
Subseção |
Da Vice-Prefeitura
Art. 13. Integram a Vice-Prefeitura:
| - Gabinete do Vice-Prefeito;
Il — Assessoria Técnica.
Art. 14. Compete à Vice-Prefeitura:
|- executar atividades de representação do Prefeito
Municipal em sua ausência;
ll — coordenar o funcionamento das Secretarias
Municipais;
ll — estabelecer relações políticas com a Câmara
Municipal e demais entidades de classe;
IV — substituir o Prefeito em seus impedimentos.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito poderá ser designado
pelo Prefeito para o exercício de cargo de Chefia, Direção e
Assessoramento, optando, se for o caso, pelo vencimento ou subsídio
8
t
correspondente.
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Art. 15. O Gabinete do Vice-Prefeito tem como
atribuição principal exercer a representação do Município quando
ausente o Prefeito, estabelecendo relações internas e externas com as
demais autoridades administrativas e políticas.
Art. 16. À Assessoria Técnica da Vice-Prefeitura
compete realizar todas as atividades necessárias à implementação das
atribuições do gabinete, notadamente as de cunho administrativo e de
secretariado.
Subseção ll
Da Assessoria de Comunicação
Art. 17. Compete à Assessoria de Comunicação:
| - prestar apoio especializado ao Prefeito e garantir a
administração das comunicações institucionais da Prefeitura;
Il - oferecer subsídios ao Prefeito na formulação,
controle e avaliação da política municipal;
Ill - assegurar contatos, comunicações, relacionamentos
e acompanhamentos dos assuntos da Prefeitura, no que se refere ao
estabelecimento da política municipal de participação popular:
IV - estabelecer contatos com os órgãos de imprensa,
visando à divulgação dos atos da Administração Municipal e informar a
opinião pública sobre matérias de interesse do munícipe.
CAPITULO Ii BR
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DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E
ASSUNTOS ESTRATEGICOS
Art. 18. Compete à Secretaria de Administração,
Planejamento e Assuntos Estratégicos:
| - preparar e encaminhar o expediente a ser submetido
ao despacho do Prefeito;
Il - receber e submeter ao despacho inicial do Prefeito a
correspondência oficial, remetendo à Secretaria Responsável, para
procedimento, a que necessitar de informações, segundo decisões do
Prefeito;
ll - encaminhar às Secretarias Responsáveis os
pedidos de informações, ordens, despachos e decisões do Prefeito;
IV - encaminhar ao Prefeito as pessoas que o
procurarem ou marcar-lhes audiências, segundo recomendações do
Prefeito;
V - redigir, ordenar e elaborar a correspondência oficial
do Prefeito;
VI - manter em perfeita ordem o arquivo do Gabinete.
Art. 19. À Secretaria de Secretaria de Administração,
Planejamento e Assuntos Estratégicos compete, ainda, coordenar,
planejar, orientar, fiscalizar e executar todos os serviços a cargo do
Poder Executivo Municipal, à exceção dos assuntos relacionados à área
de Agricultura, Obras e Serviços Públicos, Saúde, Assistência Social e
Educação, e será subdivida nos seguintes órgãos: 3
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| - Superintendência de Planejamento e Gestão;
Il - Departamento de Administração, Finanças e Tributação:
III — Departamento de Contabilidade;
IV -Departamento de Materiais;
V — Departamento Esporte e Lazer;
VI “Departamento de Cultura e Turismo.
Seção |
Da Superintendência de Planejamento e Gestão
Art. 20. Compete à Superintendência de Planejamento
e Gestão:
| - providenciar estudos indispensáveis à gestão
estratégica municipal;
Il — dispor sobre o planejamento institucional e
econômico-social do Município;
HI — realizar audiências públicas;
IV - promover consultas à população visando direcionar
a atuação administrativa;
V - colaborar para a elaboração e atualização do plano
diretor do Município;
VI — otimizar a aplicação dos recursos humanos e
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materiais a serem empregados na gestão do Município.
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Seção ||
Do Departamento de Administração, Finanças e Tributação
Art. 21. Compete ao Departamento de Administração,
Finanças e Tributação, coordenar, planejar, orientar, fiscalizar e executar
todos os serviços de expediente, protocolo, arquivo, pessoal e material e
nas providências necessárias para sua observância, bem como o
assessoramento geral dos assuntos administrativos em que esteja
envolvida a Administração Municipal.
Art. 22. O Departamento de Administração, Finanças e
Tributação compõe-se das seguintes unidades de serviço:
| — Assessoria de Tributação;
1 — Divisão de Administração;
Ill — Divisão de Materiais;
IV — Seção de Secretariado, Protocolo e Arquivo.
Subseção |
Da Assessoria de Tributação
Art. 23. Compete à Assessoria de Tributação:
|— manter atualizado o cadastro de contribuintes;
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Il — providenciar, nas épocas próprias, a inscrição e
renovação de inscrição de contribuintes do Impostos Sobre Serviços de
qualquer natureza, organizar o respectivo cadastro;
Ill — coletar dados para a atualização do cadastro
imobiliário, mantendo permanente contato com o órgão responsável pelo
licenciamento de obras e com os Cartórios de Registro de Imóveis;
IV — promover a entrega do habite-se relativo à nova
edificação, uma vez autorizado pelo órgão competente da Prefeitura,
registrando nessa ocasião, os elementos necessários ao Cadastro
Imobiliário;
V — fazer os cálculos necessários à fixação dos valores
e medidas que servirão de base para o lançamento dos impostos, taxas
e contribuições de melhoria;
VI — fazer as alterações necessárias à atualização do
cadastro imobiliário mediante registro das transferências de
propriedades, de loteamentos, de reformas e ampliações, e de
modificações de domicílio fiscal do contribuinte;
VII — fornecer certidões referentes aos assuntos de suas
competência, quando solicitadas pelos interessados;
VIII — preparar os alvarás de licença para localização e
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais
e similares, consultando, quando for o caso, o órgão competente;
IX — rever, nas épocas próprias, e manter atualizados os
valores sobre os quais incidirão os tributos municipais;
X — elaborar, anualmente, a minuta de decreto de
instituição de valores imobiliários para a planta de Valores do Município;
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XI — efetuar os lançamentos dos tributos municipais, nas
épocas determinadas, mediante a emissão dos avisos-recibos;
XIl — informar processos de reclamações relativos a
lançamentos, bem como se pronunciar sobre a situação fiscal dos
contribuintes;
XI — incumbir-se da arrecadação de rendas
patrimoniais;
XIV — fiscalizar o cumprimento das normas municipais
relativas a estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de
serviços, bem como dos vendedores ambulantes;
XV — intimar, notificar e, se for o caso, autuar os
infratores das obrigações tributárias e das normas municipais;
XVI — promover, mediante o exercício do Poder de
Polícia Administrativa, a apreensão de mercadorias ou objetos, nos
casos previstos em leis e regulamentos, lavrando o respectivo auto de
apreensão;
XVII — programar e exercer a fiscalização sistemática de
todos os contribuintes;
XVIII — proceder à entrega dos avisos-recibos dos
contribuintes referentes aos lançamentos de tributos municipais, fazendo
o devido controle;
XIX — fazer publicar, periodicamente, através de editais,
relação nominal de contribuintes cujos avisos não puderem ser entregues
pelos meios normais utilizados pela Prefeitura;
XX — efetuar a baixa dos pagamentos dos tributos
municipais em fichas, livros ou sistemas informatizados;
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XXI — efetuar o controle de arrecadação dos tributos
municipais mediante calendário fiscal;
XXIl — organizar e inscrever os dados referentes à
dívida ativa, mantendo atualizados os registros individuais dos devedores
da Fazenda Municipal;
XXIII — promover a cobrança amigável da dívida ativa,
remetendo as certidões remanescentes, para cobrança judicial;
XXIV — preparar o quadro de arrecadação diária,
classificando e analisando os tributos e renda municipal;
XXVv — executar tarefas correlatas que lhe forem
determinadas pelo seu superior imediato.
Subseção Il
Da Divisão de Administração
Art. 24. Compete à Divisão de Administração:
| — estudar e discutir com os órgãos interessados,
especialmente com o Departamento de Finanças a proposta
orçamentária da Prefeitura em matéria de servidor público;
Il — promover a lavratura dos atos referentes a pessoal,
e ainda, dos termos de posse;
Ill — subscrever os termos de posse dos funcionários
municipais;
IV — diligenciar para a verificação de hipóteses de
acúmulo ilícito de cargos, empregos e funções públicas; Be
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V — submeter à apreciação do Prefeito Municipal
relatórios sobre os gastos com pessoal e propor o remanejamento de
servidores;
VI — promover a identificação e a matrícula dos
servidores e a expedição das carteiras funcionais;
VII — assinar as carteiras de identificação fornecida pela
Prefeitura;
VIll — assinar as carteiras do pessoal da Prefeitura,
sujeito à consolidação das leis do Trabalho, e promover a sua
escrituração;
IX — propor a nomeação, promoção, exoneração,
demissão, reintegração ou readmissão dos servidores, em conformidade
com as diretrizes da Prefeitura;
X — promover a elaboração das folhas de pagamento, e
as relações de descontos obrigatórios e autorizados, bem como as guias
de recolhimento, de acordo com as normas vigentes;
XI — aplicar, fazer aplicar, orientar e fiscalizar a
execução das leis, regulamentos e demais atos referentes ao pessoal da
Prefeitura e estabelecer normas destinadas a uniformizar a aplicação da
legislação de pessoal;
XII — promover o levantamento dos dados necessários à
apuração do merecimento dos servidores, quando for o caso, para efeito
de promoção;
XIIl — promover a apuração do tempo de serviço do
pessoal, para todo e qualquer efeito;
XIV — promover o controle de frequência do pessoal da
Prefeitura, para efeito de pagamento e tempo de serviço; Us
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XV — examinar e opinar em questão relativas a direitos,
vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal;
XVI — promover o fornecimento de certidões de tempo
de serviço dos servidores municipais;
XVII — conceder, nos termos da legislação em vigor,
licença aos servidores da Prefeitura, ouvidos, quando for o caso, os
órgãos onde os mesmos estejam lotados;
XVIII — manter articulação com os demais órgãos da
Prefeitura, orientando e verificando a execução das disposições legais
referentes a pessoal;
XIX — promover a verificação dos dados relativos à
situação familiar e o controle de salário-família, do adicional por tempo de
serviço e outras vantagens dos servidores, previstos na legislação em
vigor;
XX — promover a inspeção média para admissão,
concessão de licença, aposentadorias e outros fins legais dos servidores
da Prefeitura;
XXI — encaminhar ou fazer encaminhar, aos órgãos da
Prefeitura, todas as comunicações relativas a pessoal;
XXII — conceder férias ao pessoal, conforme escala de
férias aprovada pelo Prefeito;
XXIII — promover a organização e manutenção
atualizada dos fichários de pessoal, contendo entre outros, o seguinte:
a) cadastro funcional dos servidores;
b) controle da lotação nominal e numérica dos
servidores;
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XXIv — promover a preparação dos contratos de
locação serviços;
XXV — assinar toda a documentação referente ao
FGTS, inclusive para movimentação das contas vinculadas dos
servidores municipais;
XXVI — promover a emissão de carteiras de Trabalho e
Previdência Social, nos termos do Convênio celebrado com a Delegacia
Regional do Trabalho no Estado de Minas Gerais;
XXVII — efetuar o registro de livro ou fichas de registro
de empregados, nos termos do Convênio aludido;
XXVIII — fazer autenticação de livro de Inspeção do
Trabalho, de acordo com o Convênio acima;
XXIX — promover o recebimento de Cadastro de
admissão e dispensa de Empregados, de acordo com o mesmo
Convênio.
XXX — promover o recrutamento e a seleção dos
servidores da Prefeitura, e o planejamento e a execução dos programas
de treinamento dos mesmos;
XXXI — propor ao Prefeito a lotação nominal e numérica
dos órgãos da Prefeitura, ouvidas as direções respectivas;
XXXII — expedir instruções normativas relacionadas com
o processo de avaliação e desempenho dos recursos humanos
municipais;
XXXIII — estudar e preparar projetos relacionados com
os sistemas de direitos, deveres e benefícios dos servidores municipais;
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XXXIV — participar da elaboração de projetos de criação
ou revisão do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Municipais;
XXXV - promover o processo de avaliação dos
servidores públicos para fins de progressão na carreira ou avaliação de
desempenho.
Subseção !ll
Da Divisão de Materiais
Art. 25. Compete ao Divisão de Materiais a execução,
coordenação e gerenciamento dos serviços de compras, licitações,
cadastro de fornecedores, almoxarifado, patrimônio, manutenção de
próprios públicos e serviço de garagem e manutenção de veículos e
controle de frotas.
Art. 26. Compete ainda à Divisão de Materiais:
| — elaborar as requisições de compra de materiais;
Il — realizar pesquisas de preços junto ao mercado;
Ill - desencadear processos de compra direta.
IV — determinar, tendo em vista o montante previsto de
compra, o modo pelo qual será feita a licitação de material;
V — receber os envelopes de documentos e propostas
dos licitantes, encaminhando-os à Comissão de Licitações;
VI — submeter ao exame do Prefeito, os resultados das
licitações;
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VII — promover a organização e manutenção atualizada
do cadastro de fornecedores;
VIII — promover a organização e manutenção atualizada
do registro de preços correntes dos materiais de emprego mais frequente
na Prefeitura;
IX — promover a elaboração e manutenção atualizada
do catálogo de materiais;
X — promover o levantamento dos artigos empregados
nos serviços, verificando os que melhor atendem às necessidades da
Prefeitura;
XI — fazer, perante o Prefeito, declaração de idoneidade
dos fornecedores, cujos procedimentos justificar essa medida;
XII - coordenar a ata de registro de preços;
XIII — realizar o pregão.
Subseção |V
Da Subseção de Almoxarifado e Patrimônio
Art. 27. À Subseção de Almoxarifado e Patrimônio
compete:
| — promover a manutenção do estoque e guarda, em
perfeita ordem de armazenamento, conservação, classificação e registro
dos materiais de consumo da Prefeitura;
Il — promover a manutenção atualizada da escrituração
referente ao movimento de entrada e saída de materiais do estoque
existente; a
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Ill — promover a fiscalização das entregas de materiais,
aceita-lo ou não, se não estiver de acordo com o pedido, promover
exames tecnológicos, se for o caso;
IV — fazer receber as notas de entregas e as faturas dos
fornecedores e seu encaminhamento ao Departamento de Finanças,
Contabilidade e Tesouraria, com as declarações de recebimento e
aceitação do material;
V — promover o fornecimento às repartições municipais
dos materiais regularmente requisitados para os serviços diversos;
VI — promover a revisão de todas as requisições do
ponto de vista da nomenclatura e das especificações, fazendo solicitar
aos órgãos requerentes ou requisitantes quaisquer dados julgados
necessários para melhor caracterizar o material pedido, segundo padrões
adotados na Prefeitura e constantes do catálogo de materiais;
VII — promover o controle do consumo de material por
espécie e por repartição, para efeito de previsão e controle dos gastos;
VIII — estabelecer os estoques máximos e mínimos dos
materiais utilizados na Prefeitura.
IX — manter um cadastro dos bens públicos municipais,
para efeito de fiscalização e acompanhamento de sua utilização;
X -— solicitar consertos e reparos em prédios
pertencentes ao Município;
XI — gerenciar e administrar a estação rodoviária e a
indústria manufatureira de propriedade do Município;
XII — efetuar a locação e gerenciamento de cômodos e
áreas livres, tendo em vista a concessão feita pela autoridade
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competente para fins de instalação de feiras e mercados;
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XIII — efetuar os serviços de produção de tubos, guias
de cimento e outros artefatos de cimento ou de outros materiais;
XIV — promover, a preparação e manutenção atualizada
da tabela de preços dos artefatos fabricados;
XV — manter em perfeito funcionamento as torres
repetidoras de imagem e sons da torre de transmissão de sinais;
XVI — dar assistência técnica adequada aos serviços de
retransmissão de som e imagem de TV, de propriedade desta Prefeitura;
XVII — providenciar todos os reparos que forem
necessários ao aparelho de retransmissão de som e imagem de TV de
propriedade desta Prefeitura:
XVIII — vistoriar periodicamente as linhas de força e luz
que abastecem as torres de televisão;
XIX — providenciar os reparos necessários dos
aparelhos, das instalações e das dependências do serviço de televisão:
XX — ter sempre inventário dos equipamentos e
instalações dos serviços de televisão, fornecendo dados a respeito à
secretária para efeito de relatório da administração;
XXI — proceder ao levantamento dos bens públicos
municipais móveis e imóveis:
XXII — proceder ao emplaquetamento dos bens móveis
do Município;
XXIII — realizar controle detalhado da situação dos bens
públicos municipais;
XIV — realizar ao final de cada exercício financeiro
inventário de todos os bens municipais para fins de prestação de contas.
B
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Subseção V
Da Seção de Secretariado, Protocolo e Arquivo
Art. 28. Compete à Seção de Secretariado, Protocolo e
Arquivo:
| — formalizar os atos oficiais que devem ser assinados
pelo Prefeito, dando-lhes número, e promovendo a sua publicação, assim
como avisos, comunicações ou quaisquer outras matérias de interesse
da Administração;
Il — preparar o expediente a ser assinado ou
despachado pelo Prefeito:
III - informatizar o arquivo de leis;
IV — fazer colecionar e manter sob sua guarda os
autógrafos das leis, dos decretos, das portarias e dos demais atos
emanados do Prefeito;
V — promover a organização e manutenção atualizada
do arquivo e respectivo fichário das leis, decretos, projetos de lei e outros
de interesse da Administração;
Vi — publicar os atos administrativos segundo as
determinações legais;
VIl — promover a transcrição de contratos celebrados
pela Municipalidade;
VIII — promover o recebimento, numeração distribuição
R
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e controle da movimentação de papéis nos órgãos da Prefeitura;
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IX — fazer verificar se os papéis recebidos preenchem
as condições gerais estabelecidas, fazendo recusar os que não atendam
a essas condições;
X — promover o registro de andamento dos papéis, o
despacho final e a data do respectivo arquivamento, fornecendo aos
interessados as informações solicitadas;
XI — promover o controle dos prazos de permanência
dos papéis nos órgãos que os estejam processando, fazendo comunicar
aos responsáveis, os casos de inobservância dos prazos estabelecidos;
XII — promover os trabalhos de digitação e datilografia
dos serviços de comunicações e arquivo;
XIll — organizar o serviço de protocolo da Prefeitura
Municipal, promovendo a distribuição de correspondências e documentos
aos órgãos competentes;
XIV — supervisionar as atividades de informações
solicitadas sobre o andamento e despachos nos processos;
XV — fazer controlar, em coordenação com os órgãos da
Prefeitura, a movimentação dos papéis e processos;
XVI — promover a manutenção do fichário numérico e
nominal de todos os processos em andamento na Prefeitura;
XVII — promover o recebimento, classificação, guarda e
conservação de processos, papéis, livros e outros documentos que
interessem à Administração;
XVII — promover o atendimento, de acordo com as
normas estabelecidas, dos pedidos de remessas de processo e demais
e
documentos sob sua guarda;
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XIX — providenciar as juntadas solicitadas nos
processos;
XX — organizar o sistema de referência e de índices
necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado:
XXI — promover o colecionamento, a encadernação e o
arquivo de jornais e publicações oficiais de particular interesse da
Prefeitura;
XXIl — promover as buscas para fornecimento de
certidões, quando regularmente requeridas por quem de direito;
XXIll — supervisionar as informações aos diversos
órgãos da Prefeitura, a respeito de processos, papéis e outros
documentos arquivados, fazer emprestá-los mediante recibo, quando
regularmente solicitados;
XXIV — autorizar a incineração periódica dos papéis
administrativos, livros e outros documentos, de acordo com as normas
que regem a matéria;
XXV — controlar os prazos facultados pela Lei Orgânica
do Município, para sanção ou veto das leis aprovadas pela Câmara
Municipal;
XXVI — supervisionar as atividades de informações ao
público acerca das atividades dos órgãos da Prefeitura;
XXvIl — apreciar as relações existentes entre a
Administração e o público em geral, propondo medidas para melhorar
essas relações;
XXVIII — promover a manutenção de exemplares de
requerimentos e formulários a serem preenchidos pelo público e a
&
,
orientação às partes no seu preenchimento;
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XXIX — promover a instalação e a manutenção
atualizada de quadros indicadores e de avisos ao público, sobre as
atividades dos nomes das repartições;
XXX — promover a abertura e o fechamento das
repartições municipais nas horas regulamentares;
XXXI — promover a conservação, a limpeza interna e
externa do prédio, móveis e instalações:
XXXII — promover a vigilância diuma e noturna do
prédio da Prefeitura;
XXXIII — promover a vigilância sobre as instalações
elétricas e hidráulicas do prédio, e providenciar para que funcionem
regularmente;
XXXIV — mandar hastear a Bandeira Nacional, no prédio
da Prefeitura, quando for o caso;
XXXV - manter um cadastro dos bens públicos
municipais, para efeito de fiscalização e acompanhamento de sua
utilização;
XXXVI — elaborar relatórios sobre o andamento das
obras de conservação e reforma dos bens públicos municipais,
encaminhando-os periodicamente, ao Prefeito;
XXXVII — sugerir providências cabíveis por parte da
Prefeitura, no caso de constatação de irregularidade nas obras
inspecionadas;
XXXVIII — executar consertos e reparos em prédios
pertencentes ao Município;
XXXIX — executar as obras públicas que lhe forem
atribuídas, de acordo com os respectivos projetos;
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XL - efetuar a locação e gerenciamento de cômodos e
áreas livres, tendo em vista a concessão feita pela autoridade
competente para fins de instalação de feiras e mercados;
XLI — manter em perfeito funcionamento as torres
repetidoras de imagem e sons da torre de transmissão de sinais;
XLII — promover a assistência técnica adequada aos
serviços de retransmissão de som e imagem de TV, de propriedade
desta Prefeitura;
XLII — providenciar todos os reparos que forem
necessários ao aparelho de retransmissão de som e imagem de TV de
propriedade desta Prefeitura;
XLIV — vistoriar periodicamente as linhas de força e luz
que abastecem as torres de televisão;
XLV — providenciar os reparos necessários dos
aparelhos, das instalações e das dependências do serviço de televisão;
XLVI — ter sempre inventário dos equipamentos e
instalações dos serviços de televisão, fornecendo dados a respeito à
secretária para efeito de relatório da administração.
Seção !ll
Departamento de Contabilidade
Art. 29. O Departamento de Contabilidade é órgão
encarregado de executar a política financeira do Município, do
recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros
valores do Município, da promoção do controle do orçamento e da
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escrituração contábil da Prefeitura, e o assessoramento geral em
assuntos fazendários.
Art. 30. O Departamento de Finanças se compõe dos
seguintes órgãos:
|- Divisão de Tesouraria;
Il — Divisão de Contabilidade e Orçamento.
Subseção |
Da Divisão de Tesouraria
Art. 31. À Divisão de Tesouraria compete:
| — elaborar o calendário e os esquemas de
pagamentos;
Il — determinar a realização de perícias contábeis, que
tenham por objetivo salvaguardar os interesses da fazenda Municipal;
Il — tomar conhecimento, diariamente, do movimento
financeiro, verificando as disponibilidades, e mandando recolher aos
estabelecimentos de crédito autorizados, as quantias executadas às
necessidades;
IV — promover o pagamento de juros e amortização de
empréstimos;
V — mandar proceder ao balanço de todos os valores da
tesouraria, efetuando sua tomada de contas sempre que entender
B
I
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conveniente, e, obrigatoriamente, no último dia útil de cada exercício
financeiro;
VI — proceder ao recebimento, guarda e movimentação
de valores e títulos do Município ou a ela entregue para fins de
consignação, caução ou fiança;
Vil — efetuar, diariamente, o recebimento e a
conferência da receita arrecadada;
VIII — providenciar a requisição de talões de cheques
necessários à movimentação das contas em estabelecimentos de
créditos;
IX — manter contato com os estabelecimentos de
crédito, em assuntos de interesse da Prefeitura;
X — promover a movimentação das contas em
estabelecimentos de créditos, através de saques e depósitos, de acordo
com determinação superior;
XI — manter rigorosamente em dia o controle dos saldos
das contas de estabelecimentos de crédito movimentadas pela
Prefeitura, por seu intermédio;
XII — fornecer suprimentos em dinheiro a outros órgãos
da administração municipal, sempre que assim lhe for autorizado;
XIII — providenciar as restituições de caução ou fiança,
após liberadas pela autoridade competente;
XIV — registrar em livros, fichas ou sistema
informatizado apropriado todo o movimento de valores realizados,
confrontando diariamente os saldos registrados e os saldos reais;
XV — preparar, diariamente, o boletim do movimento
geral da tesouraria, encaminhando-os ao Prefeito Municipal e à Divisão
SB
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de Contabilidade e Orçamento, a este último com os respectivos
comprovantes e processos, se for o caso;
XVI - realizar em conjunto com a Divisão de
Contabilidade e Orçamento as prestações de contas referentes a
Convênios firmados pelo Município.
Subseção Il
Da Divisão de Contabilidade e Orçamento
Art. 32. Compete à Divisão de Contabilidade e
Orçamento:
| — escriturar sintética e analiticamente a contabilização
orçamentária, financeira e patrimonial do Município, de acordo com as
leis em vigor;
Il — classificar os documentos e preparar os elementos
necessários aos registros e controle contábeis nos diversos livros e
fichas apropriadas;
Ill — organizar, na época própria, o balanço geral da
Prefeitura, com os respectivos quadros demonstrativos e elementos
elucidativos correspondentes;
IV — elaborar, mensalmente, o balancete da receita e
despesa do Município;
V — colaborar e participar nas tomadas de contas dos
agentes responsáveis pelo dinheiro público municipal, quando for o caso;
Re
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VI — supervisionar os serviços de natureza contábil nos
órgãos da administração municipal, mantendo-os perfeitamente
entrosados, visando à melhoria e regularidade das atividades contábeis:
Vil — encaminhar os balanços e balancetes da
Prefeitura, para apreciação e assinatura do Diretor de Departamento;
Mill — proceder periodicamente, segundo instruções
superiores, à verificação dos valores contábeis e dos bens escriturados
existentes;
IX — comunicar ao Diretor de Departamento, com a
devida antecedência, a necessidade de dotação orçamentária;
X — promover a anulação de empenho, quando tal
medida se justificar, comunicando o fato ao órgão interessado;
XI — promover a liquidação da despesa, bem como a
conferência de todos os elementos nos processos respectivos;
XIil — realizar a conferência das contas de
estabelecimentos de créditos, mediante o confronto dos extratos de
conta corrente;
XIII — registrar os adiantamentos concedidos por conta à
apresentação das respectivas prestações de contas;
XIV — realizar o controle dos créditos adicionais e de
transferências dotações, mediante acompanhamento das leis e decretos;
XV — instruir e informar processos sobre pagamentos;
XVI — promover o registro e controle dos fatos ligados
aos interesses da Prefeitura ou à administração dos seus bens;
XVII — executar tarefas correlatas que lhe forem
R
v
determinadas pelo Diretor de Finanças e Tesouraria.
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Seção IV
Departamento Esporte e Lazer
Art. 33. O Departamento de Esportes e Lazer compete:
| — pesquisar, orientar, apoiar e coordenar o
desenvolvimento da educação física, do desporto, da recreação e do
lazer, estimulando a prática de esportes, com vistas à expansão do
potencial existente;
Il — administrar as praças de esportes, as unidades
educacionais desportivas e demais unidades integrantes de sua
estrutura;
HI — supervisionar, administrar e fiscalizar os centros
desportivos municipais;
IV - estudar as necessidades do Município no campo
dos desportos e da recreação;
V — promover programas cívico-desportivos de interesse
geral do Município;
VI — desenvolver outras atividades correlatas, ligadas à
área desportiva.
Seção V
Departamento de Cultura e Turismo
Art. 34. O Departamento de Cultura e Turismo compete:
Praça Santa Isabel, 18 — Centro — Heliodora-MG — CEP 37484-000 — Tel. (35) 99881-7273 2,
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| — planejar, coordenar e supervisionar atividades e
iniciativas que proporcionem a oportunidade de acesso da população aos
benefícios da educação artística e cultural:
Il — manter e administrar teatros, museus e outras
instituições culturais de propriedade do Município:
ll — organizar e manter documentação referente à
história do Município;
IV — promover, organizar, patrocinar e executar
programas visando à difusão e ao aperfeiçoamento da arte em geral e
especialmente, da música, do canto, da dança e da arte dramática;
V — incentivar e prestar assistência artística, técnica e
financeira a iniciativas populares ou de caráter comunitário, que possam
contribuir para elevação do nível educacional, artístico e cultural da
população.
VI — formular as diretrizes básicas a serem obedecidas
pelo plano municipal de turismo;
VII — desenvolver programas e projetos de interesse
turístico visando incrementar o afluxo de turistas à cidade de Heliodora:
Vill — estabelecer diretrizes para um trabalho
coordenado entre os serviços públicos municipais e a iniciativa privada,
visando o desenvolvimento turístico do Município;
IX — estudar de forma ampla o mercado turístico do
Município a fim de obter dados para seu desenvolvimento:
X — programar amplos debates sobre temas de
interesse turístico;
XI — manter cadastro de informações turísticas;
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XIl — promover e divulgar as atividades ligadas ao
turismo;
XIll — apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de
Heliodora, a realização de eventos, seminários e congressos de
interesse turístico;
XIV — fiscalizar a captação e a aplicação dos recursos
que lhe forem repassados;
XV — elaborar programas que visem a publicidade do
Município e a exploração de seu potencial turístico.
CAPÍTULO Ill
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Art. 35. A Secretaria de Educação é composta dos
seguintes órgãos:
| —- Divisão de Ensino Fundamental;
Il — Divisão de Ensino Infantil;
Ill - Seção de Merenda Escolar;
IV - Seção de Secretariado, Arquivo e Material Didático;
V- Seção de Transporte Escolar.
Art. 36. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
| — assessorar o Prefeito na Formulação da política
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educacional no Município, no âmbito de sua competência;
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Il — promover e elaboração e execução de plano
Municipal de educação;
Ill — coordenar o sistema educacional do município com
o adotado pelo órgão de educação do estado, consoante orientação da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional;
IV — superintender o ensino infantil e fundamental a
cargo do Município, observando as diretrizes e bases da educação
nacional e legislação estadual;
V — promover a realização de pesquisas, inquéritos e
estudos sobre a vida educacional do Município;
VI — promover, anualmente cursos de férias destinadas
ao aperfeiçoamento do professorado municipal:
VII — promover campanhas de alfabetização no âmbito
Municipal;
Mill — superintender os programas de alimentação
escolar;
IX — entrosar-se com as autoridades de ensino estadual
e federal a fim de obter orientação e material didático para as escolas
municipais;
X — fazer a chamada anual da população em idade
escolar para matrícula nas escolas municipais:
XI — fazer cumprir as disposições regulamentares
referentes ao ensino fundamental;
XII — propor a contratação de professoras para o ensino
fundamental, observando os limites das dotações orçamentárias e a
criação de escolas municipais;
XIII — conceder bolsas de estudo a estudantes pobres;
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XIV — propor ou promover e realização de cursos e
outras formas de treinamento e aperfeiçoamento de professores do
ensino fundamental;
XV — promover a verificação da assiduidade dos
professores e a frequência dos alunos;
XVI — apurar os problemas escolares, executando ou
fazendo medidas para sua solução;
XVIl — verificar as necessidades das escolas e
quaisquer deficiências ou irregularidade em sua instalação ou
funcionamento, providenciando os serviços de conservação e reparos
necessários nos prédios escolares;
XVill — elaborar o calendário escolar, providenciando
seu fornecimento às unidades escolares, e zelar pelo seu cumprimento;
XIX — zelar pelo cumprimento dos programas de ensino;
XX — exercer permanente fiscalização das unidades
escolares, a fim de que se observem os dispositivos regulamentares e
legais relativos ao ensino fundamental;
XXI — promover a distribuição de material didático pelas
escolas municipais e o controle de sua utilização, e compor os mapas
demonstrativos do material consumido;
XXIIl — promover a execução de atividades recreativas e
desportivas destinadas aos alunos matriculados nas escolas de ensino
fundamental, fazendo utilizar as instalações escolares fora das horas de
aula e nos períodos de férias para a realização dessas atividades;
XXIII — promover reuniões com os professores, visando
discutir e esclarecer assuntos relativos com as atividades do serviço;
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XXIV — promover a conservação e recuperação dos
móveis escolares e do material didático;
XXV — administrar os repasses de recursos financeiros
feitos pela União e pelo Estado para a manutenção e desenvolvimento
do ensino;
XXVI — zelar pelo patrimônio da biblioteca municipal;
XXVII — prestar todo auxílio os consultores e leitores e
manter um serviço de referência a que possam recorrer quando
necessário;
XXVIII — realizar anualmente o balanço de acervo da
biblioteca;
XXIX — promover a encadernação dos livros e
publicações da biblioteca;
XXX — abrir e fechar a biblioteca nos horários
regulamentados e promover os serviços de conservação e limpeza de
suas obras, móveis e instalações;
Seção |
Da Divisão de Ensino Fundamental
Art. 37. Compete à Divisão de Ensino Fundamental:
| - coordenar a implantação e execução dos programas
municipais na área de ensino fundamental;
Il — elaborar sugestões para o aprimoramento e
racionalização das atividades e programas desenvolvidos;
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R
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Ill — elaborar relatórios de gestão administrativa-
educacional a serem submetidos à apreciação do Secretário Municipal;
IV — identificar os problemas e imperfeições dos
métodos de ensino aplicados e propor sua alteração ou aprimoramento.
Seção ||
Da Divisão de Ensino Infantil
Art. 38. Compete à Divisão de Ensino Infantil:
| - coordenar a implantação e execução dos programas
municipais na área de ensino infantil;
Ill — elaborar sugestões para o aprimoramento e
racionalização das atividades e programas desenvolvidos;
ll — elaborar relatórios de gestão administrativa-
educacional a serem submetidos à apreciação do Secretário Municipal;
IV — identificar os problemas e imperfeições dos
métodos de ensino aplicados e propor sua alteração ou aprimoramento.
Seção Ill
Da Seção de Merenda Escolar
Art. 39. Compete à Seção de Merenda Escolar
acondicionar, armazenar e promover a distribuição da merenda escolar
nos estabelecimentos educacionais do Município.
Seção |V QY,
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Da Seção de Secretariado, Arquivo e Material Didático
Art. 40. Compete à Seção de Secretariado, Arquivo e
Material Didático:
| — coordenar o serviço de documentação e arquivo
escolar;
Il — promover a correta distribuição de aulas aos
professores;
III — organizar a distribuição de material didático;
IV — secretariar o serviço de educação prestado pela
Secretaria.
Seção V
Da Seção de Transporte Escolar
Art. 41. Compete à Seção de Transporte Escolar:
| —- promover a distribuição dos veículos e equipamentos
da Secretaria, de acordo com a necessidade e as possibilidades de frota;
Il — promover a guarda, abastecimento, lubrificação,
lavagem conserto e recuperação dos veículos;
Ill — promover o controle do movimento de entrada e
saída de veículos, e a quilometragem percorrida, correlacionando-a com
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os gastos de combustíveis e lubrificantes;
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IV — determinar os estoques mínimos de segurança das
peças e acessórios, de utilização frequente na manutenção de veículos e
equipamentos;
V — fazer inspecionar, periodicamente, os veículos da
Secretaria, e providenciar os reparos que se fizerem necessários;
VI — promover o controle dos gastos de combustíveis e
lubrificantes , assim como das despesas de manutenção de veículos;
Vil — supervisionar a execução dos serviços de
manutenção e recuperação dos equipamentos do Município;
VIll — comparecer aos locais dos acidentes com
veículos do Município, e prestar informações solicitadas pela autoridade
de transito tomando as providências necessárias;
IX — providenciar o emplacamento dos veículos do
Município;
X — zelar pela regularidade de situação dos motoristas
do Município, em face da legislação de transito em vigor;
XI — promover o registro dos veículos do Município.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 42. A Secretaria de Saúde é composta dos
seguintes órgãos:
| - Departamento de Administração e Gestão de Saúde;
Il — Seção de Ações Epidemiológicas e Vigilância
Sanitária. a
h
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Art. 43. Compete à Secretaria de Saúde:
| — executar e dirigir os serviços pertinentes às unidades
de atendimento;
Il — atender a População Rural, organizando escalas de
visitas semanais;
Ill — promover o levantamento dos problemas de saúde
do Município, localizando na medida de suas possibilidades, os pontos
críticos a serem atacados, em função da maior ou menor incidência das
doenças na população;
IV — manter estrita coordenação com os órgãos de
saúde estadual e federal, visando à execução de serviço de assistência
médico-social e defesa sanitária;
V — elaborar os programas anuais de saúde, de
assistência de educação e política sanitária;
VI — dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos
financeiros provenientes de convênios e repasses;
VII — desenvolver programas de assistência à saúde do
menor abandonado, ao idoso e às pessoas carentes de recursos
financeiros;
VIII — opinar sobre a realização de convênios com
entidades e consórcios de saúde;
IX — promover o atendimento de pessoas doentes, bem
como o encaminhamento aos órgãos de saúde municipais daqueles que
E
necessitem de recursos imediatos;
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X — promover a realização de convênios de saúde com
as entidades congêneres federais e estaduais, relativos às atividades de
assistência médico-social no Município;
XI — promover o estudo de incidência da doença no
Município identificar-lhes as causas e propor providencias nos limites da
competência do Município;
XIl — incumbir-se do serviço de assistência médico-
social aos servidores municipais;
XIII — controlar, orientar e fiscalizar o pessoal sob sua
direção;
XIV — coordenar, de acordo com as diretrizes do
Governo Municipal e do Conselho Municipal de Saúde, a política
municipal de saúde, segundo os princípios da participação e gestão
democrática;
XV — permitir aos usuários o acesso às informações de
interesse da saúde e divulgar qualquer dado que coloque em risco a
saúde individual ou coletiva;
XVI — participar da fiscalização e controle de alimentos;
XVII — participar da fiscalização e controle de produção,
armazenamento, transporte, guarda e utilização de substância e produtos
psicoativos, tóxicos e teratogênicos, bem como de outros medicamentos
imunobiológicos, hemoderivados e insumos;
XVIII — fomentar, coordenar e executar programas de
atendimento emergencial;
XIX - supervisionar o serviço de vigilância sanitária,
t
N
fiscalizando e autuando os infratores.
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Seção |
Do Departamento de Administração e Gestão de Saúde
Art. 44. Compete ao Departamento de Administração e
Gestão de Saúde:
| - a coordenação do funcionamento dos centros de
saúde e pronto atendimento do Município;
Il - elaborar a política de atuação estratégica do serviço
municipal de saúde, mediante o levantamento de dados e avaliação
constantes das atividades executadas pela Secretaria de Saúde;
Ill - executar a política social do Município, voltada para
o atendimento dos interesses sociais e aspirações da população de baixa
renda, oferecendo meios que favoreçam a organização e participação da
população no encaminhamento das questões que atendam aos seus
interesses e aspirações, relativamente às suas condições de vida e de
saúde;
IV — promover o armazenamento, controle e distribuição
de medicamentos à população, segundo critérios definidos pela
Secretaria de Saúde e programas correlatos;
V - organizar o serviço de transporte prestado pela
Secretaria de Saúde visando o atendimento das necessidades de
administrados que necessitem se deslocar a outras localidades para
obtenção de atendimento médico.
Seção Il
Da Seção de Ações Epidemiológicas e Vigilância Sanitária
ê
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Art. 45. Compete à Seção de Ações Epidemiológicas e
Vigilância Sanitária:
| - a elaboração, implantação e execução de programas
e ações visando a erradicação de moléstias, a orientação da população
sobre os procedimentos preventivos a serem adotados e a fiscalização
permanentes residências e estabelecimentos visando à aplicação das
diretrizes traçadas pela legislação municipal.
Il — acompanhar e executar as políticas, diretrizes e
ações de vigilância sanitária;
Il — aplicar as normas e padrões sobre limites de
contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros
que envolvam risco à saúde;
Iv — fiscalizar residências e estabelecimentos
comerciais e industriais visando à aplicação das normas referentes à
Vigilância Sanitária e Saúde Pública;
V — interditar, como medida de vigilância sanitária, os
locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e
venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso
de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
VI — proibir a fabricação, o armazenamento, a
distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de
violação da legislação pertinente ou risco iminente à saúde:
VII — fiscalizar, coordenar e monitorar os sistemas de
R
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vigilância toxicológica e farmacológica existentes no Município;
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Vil — manter sistema de informação contínuo e
permanente para integrar suas atividades com as demais áreas da
saúde, com prioridade para as ações de vigilância epidemiológica e
assistência ambulatorial e hospitalar;
IX — coordenar e executar, juntamente com a ANVISA, a
fiscalização sobre a qualidade de bens, produtos e serviços;
X — autuar a aplicar as penalidades previstas em lei;
XI — exercer outras atividades correlatas as suas
atribuições, as quais poderão ser estabelecidas em lei, decreto ou
convênio.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 46. A Secretaria de Assistência Social é composta
do seguinte órgão:
| - Departamento de Assistência Social.
Art. 47. Compete ao Departamento de Assistência
Social:
| — a execução de programas e ações que visem a
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice:
Il — amparo às crianças e adolescentes carentes;
Ill — promoção da integração ao mercado de trabalho;
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IV — promoção de campanhas para a execução de
objetivos de interesse comunitário e social;
V — apoio técnico e financeiro aos serviços, programas
e projetos de enfrentamento da pobreza;
VI — estímulo e o apoio técnico e financeiro às
associações, conselhos municipais e organizações da sociedade civil na
prestação de assistência social;
VII — a elaboração de estudos, avaliações e laudos
assistenciais;
VIII — execução do serviço de assistência social;
IX — atender às ações assistenciais de emergência.
Art. 48. O Departamento de Assistência Social é
composto pela Seção de Programas Sociais e Comunitários, que tem
como competências:
| — elaborar projetos de integração social de menores,
adolescentes, idosos, deficientes físicos e pessoas carentes e
marginalizadas;
Il — executar ações voltadas ao acesso a programas de
reabilitação e orientação profissional, tratamento de vícios, drogas;
ll — apoiar ações da iniciativa pública e privada
destinadas à assistência social e comunitária;
IV — assistir, em caráter emergencial, as pessoas
carentes quanto a programas de atendimento médico e hospitalar;
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V — promover o atendimento amplo e universal dos
interessados nas ações desenvolvidas pelo Departamento, observadas
as condições de enquadramento;
VI — elaborar projetos de captação de recursos junto a
órgãos públicos e privados destinados à assistência social;
VIl — diagnosticar as carências enfrentadas pela
população, apontando soluções para estas ou medidas de redução do
impacto;
Vill — estabelecer contatos com bolsas de empregos
para reingresso da população desempregada no mercado de trabalho;
CAPÍTULO Vi
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA
Art. 49. A Secretaria de Agricultura, compete a
execução, coordenação, supervisão das medidas relativas às áreas de
agricultura, meio-ambiente, produção agropecuária e mineral.
Art. 50. À Secretaria de Agricultura compete:
| - elaborar a política agrícola do Município;
Il - fomentar a produção agropecuária do Município;
Ill — fornecer meios de desenvolvimento ao pequeno
produtor rural;
IV - zelar pela proteção ao meio ambiente e aos
q
recursos hídricos do Município;
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V — elaborar estudos e pareceres sobre impacto
ambiental;
VI - promover programas que visem o desenvolvimento
sustentável do Município;
VII — promover programas de orientação e educação
ambiental;
VIII — opinar sobre planos, programas e projetos, bem
como sobre obras, instalações e operações que possam causar
significativo impacto ambiental, podendo convocar, para tanto,
audiências públicas, bem como requisitar aos órgãos públicos
competentes e às entidades privadas, as informações e estudos
complementares que se façam necessários;
IX - estimular, propondo normas a respeito, o
reflorestamento, a arborização e o ajardinamento, com fins ecológicos e
paisagísticos, nos limites do Município;
X — amparar a fauna e flora nativas, através da adoção
de medidas de proteção de espécies ameaçadas de extinção;
XI — promover, no âmbito da Administração Municipal, a
proteção e o equilíbrio da paisagem e do meio físico ambiente, no
referente a ar, solos e recursos hídricos e demais fatores que, dentro do
campo de interesse de suas atividades e funções;
XIl - zelar pela conservação das praças, parques e
jardins do Município, providenciando a poda periódica das árvores e da
grama;
XIll — supervisionar a execução a arborização das
praças, parques e jardins, escolhendo as espécies de árvores que mais
ê
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se adaptem ao clima local, às condições mínimas de segurança pública e
especialmente embelezamento da cidade;
XIV — zelar pela conservação e controle dos materiais
utilizados nos serviços de conservação das praças, parques e jardins;
Xv — zelar pelo asseio e conservação das
dependências de mercados e das feiras, propondo medidas aos setores
competentes;
XVI — inspecionar, periodicamente, as equipes sob suas
ordens, dando a competente orientação, quando seta se fizer necessária
e distribuir o pessoal, segundo as necessidades de serviço;
XVII — incentivar a criação e administrar o horto florestal
do Município, mantendo no mesmo um viveiro de espécies vegetais, a
fim de intensificar o florestamento e reflorestamento local;
XVIII — manter um registro dos logradouros públicos que
necessitam serviços periódicos de conservação e limpeza;
XIX — supervisionar a utilização de produtos químicos
de combate às pragas, por processos que não sejam nocivos à
população;
XX — organizar e manter sementeiras onde se preparem
mudas para os serviços de arborização e de ajardinamento das praças,
parques e jardins do município;
CAPÍTULO Vil
DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 51. A Secretaria de Obras e Serviços Públicos é '
composta dos seguintes órgãos: ,
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| — Divisão de Engenharia;
Il — Divisão de Controle de Frotas;
Ill - Seção de Agua e Esgoto;
IV - Seção de Limpeza, Obras e Serviços Públicos.
Seção |
Da Divisão de Engenharia
Art. 52. Compete a Divisão de Engenharia a execução
das atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e
conservação de obras e próprios da municipalidade.
Seção ||
Da Divisão de Controle de Frotas
Art. 53. Compete à Divisão de Controle de Frotas:
| — promover a distribuição dos veículos e equipamentos
pesados para os diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as
necessidades de cada um e as possibilidades da frota;
Ill — promover a guarda, abastecimento, lubrificação,
lavagem, conserto e recuperação dos veículos;
Ill — providenciar serviços de mecânica, funilaria, pintura
e borracharia;
IV — determinar os estoques mínimos de segurança de
peças e acessórios, de utilização frequente pelos veículos e máquinas;
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V — fazer inspecionar, periodicamente, os veículos e
máquinas da Prefeitura e providenciar-lhes o reparo necessário;
VI — supervisionar os serviços de manutenção de
veículos;
VII — comparecer aos locais dos acidentes com veículos
da Prefeitura e prestar as informações solicitadas pela autoridade de
trânsito tomando as providências necessárias;
VIll — providenciar o emplacamento dos veículos da
Prefeitura;
IX — zelar pela regularidade da situação dos motoristas
da Prefeitura, em face da legislação de trânsito em vigor;
X — promover o registro dos veículos da Prefeitura;
XI — promover a conservação e limpeza das instalações
físicas e elétricas da garagem da Prefeitura.
XIl — promover o controle de gastos com a frota
municipal, elaborando estudos de economicidade;
XIII — promover o controle do movimento de entrada e
saída de veículos e a quilometragem percorrida, correlacionando-a com
os gastos de combustíveis e lubrificantes.
Art. 54. Compete à Divisão de Estradas de Rodagem e
Veículos:
| — elaborar, em harmonia com o plano rodoviário
municipal e os programas anuais de serviços, a execução dos programas
Es
venham a indicar;
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Il — promover, conforme o programa anual aprovado, a
aplicação de dotações orçamentária destinadas a estradas rurais, e de
créditos adicionais e receitas de operação de crédito que, devidamente
autorizados, forem feitos para aplicação em estradas de rodagem
municipais;
ll — fiscalizar a execução dos serviços rodoviários
municipais rurais;
IV - dar execução do Plano Rodoviário Municipal:
V — promover a execução dos serviços de construção,
pavimentação e conservação das estradas municipais rurais;
VI — zelar pela conservação das estradas;
VIl — promover a manutenção e conservação das
máquinas rodoviárias;
VIII — promover o patrolamento das ruas não calçadas,
bem como a abertura de novas ruas;
IX — orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das
turmas de conservação de estradas municipais;
X — fornecer ao Serviço da Fazenda os elementos
necessários ao lançamento e à cobrança de contribuições de melhoria;
XI — apresentar, na periodicidade determinada, relatório
dos serviços executados;
XIl — providenciar a limpeza de canais, córregos e
lagoas bem como de galerias de águas pluviais da zona rural e seus
arredores, executando as obras que se fizerem necessárias:
XIII — efetuar o emplacamento das rodovias vicinais;
XIV — inspecionar periodicamente, as obras em
andamento, de execução direta ou contratada com terceiros; À
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XV — manter um cadastro das obras da Prefeitura, para
efeito de fiscalização e acompanhamento do seu desenvolvimento;
XVI — elaborar relatórios sobre o andamento das obras,
encaminhando-os periodicamente, ao Prefeito;
XVII — sugerir as providências cabíveis por parte da
Prefeitura, no caso de constatação de irregularidade nas obras
inspecionadas;
XViIll — executar as obras públicas que lhe forem
atribuídas, de acordo com os respectivos projetos;
XIX — preparar a especificação dos materiais a serem
utilizados nas diversas obras do Município, a seu cargo, encaminhando à
Divisão de Material e Almoxarifado para as providências de aquisição;
XX — controlar os custos das obras executadas pela
Municipalidade a fim de fornecer elementos de comparação de preços, e
se for o caso, servirem de base de ressarcimento aos cofres municipais;
XXI — orientar e dirigir os serviços preparatórios para
execução das diversas obras a seu cargo.
Seção |ll
Seção de Agua e Esgoto
Art. 55. Compete a Seção de Agua e Esgoto a
execução das atividades concernentes à construção e conservação do
sistema de agua e esgoto da municipalidade.
Seção |V
Seção de Limpeza, Obras e Serviços Públicos. Y
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Art. 56. Compete à Seção de Limpeza, Obras e
Serviços Públicos:
| — promover a elaboração de projetos e orçamentos
referentes às obras públicas municipais e superintender sua execução;
Il — planejar a realização de obras públicas dentro do
esquema geral do órgão e das diretrizes estabelecidas pelo Prefeito;
Ill — promover a fiscalização das obras que forem
realizadas sob o regime de empreitada:
IV — manter atualizadas todos os registros relativos às
obras empreitadas, com base nos elementos extraídos dos respectivos
contratos;
V — fazer constar, nos registros relativos às obras
empreitadas, todas as ocorrências que a cada uma digam respeito,
inclusive as relativas a prazo, condições de pagamento e outras
observações que lhe forem necessárias;
VI — fazer a medição final de todos os trabalhos
executados pelo órgão, seja por administração direta ou empreitada,
informando os processos de pagamento de empreiteiros;
Vil — fixar o número de operários para as obras
executadas por administração direta;
VIII — estimar e compor o custo de qualquer obra
municipal por administração direta ou empreitada, para exame e
deliberação do Prefeito;
IX — promover a publicação de contratos e editais
LD
referentes aos serviços a seu cargo;
!
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X — fiscalizar a execução dos serviços de obras públicas
municipais e inspecioná-los periodicamente, tomando as medidas
necessárias;
XI — organizar e manter atualizado o cadastro de
logradouros pavimentados, abertos e projetados, registro da obras
públicas realizadas pela Prefeitura e de outros cadastros necessários aos
serviços a seu cargo;
XIl — promover a execução de desenhos, projetos,
mapas, plantas e gráficos necessários ao serviço;
XIII — fazer zelar pela conservação dos instrumentos a
cargo do serviço, providenciando para que seja mantida em perfeito
estado e para que sejam usados unicamente em serviço público;
XIV — assinar e promover a expedição de alvarás de
licença para construção de obras particulares, demolições de prédios,
construção de gradil, projetos de construções populares e outros casos
especiais que digam respeito ao órgão que dirige:
XV — promover a preparação e assinar os habite-se de
construções novas ou reformadas, remetendo-os ao serviço da Fazenda;
XVI — promover a execução de vistorias que se
tornarem necessárias aos processos em que tenha de proferir
despachos;
XVII — autorizar, ad referendum do Prefeito, a interdição
de prédios sujeitos a esta medida de acordo com as leis municipais;
XVIII — emitir, parecer, fixando diretrizes, em todos os
projetos de loteamentos apresentados à Prefeitura Municipal;
XIX — emitir parecer em todos os processos de
subdivisão de lotes, submetendo-os à aprovação do Prefeito; Y
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XX -— executar e fazer executar as normas
regulamentares referentes à edificação, loteamento e zoneamento
urbano;
XXI — efetuar o alinhamento, nivelamento, loteamentos
e emplacamento relacionados com as vias públicas e prédios urbanos;
XXIl — efetuar trabalhos de pavimentação geral,
modificação de traçado de ruas e avenidas, de passeios laterais e obras
semelhantes relativas às vias e logradouros públicos;
XXIII — projetar e supervisionar o serviço de sinalização
de trânsito do Município;
XXIV — promover o entrosamento com órgãos ou
entidades de planejamento;
XXV — proceder a estudos para a elaboração, revisão e
avaliação periódica do Plano-Diretor de Desenvolvimento Integrado do
Município;
XXVI — elaborar e rever as normas relativas ao uso e
ocupação do solo, à classificação das atividades, à delimitação das
zonas de uso, à preservação de bens culturais e paisagísticos e ao
enquadramento dos casos omissos, de acordo com a legislação
pertinente;
XXVII — promover o processo de planejamento
integrado do desenvolvimento do Município;
XXVIII — manter cadastro atualizado dos imóveis
localizados no Município;
XXIXx — promover a fiscalização das construções
clandestinas e da formação de favelas e agrupamentos semelhantes no
Município; À
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XXX — promover a fiscalização das construções
particulares aprovadas pela Prefeitura e embargar as irregulares;
XXXI — promover a organização e manutenção
atualizada do arquivo de plantas aprovadas e do cadastro dos prédios
aprovados e não aprovados com os dados que se fizerem necessários;
XXXII — promover a elaboração e manutenção da planta
cadastral da cidade;
XXXIII — promover a numeração de novos prédios e
daqueles cuja numeração for alterada em decorrência de atos do poder
público municipal, bem como o emplacamento de logradouros públicos;
XXXxIv — exercer todas as atividades ligadas à
manutenção da limpeza da cidade, mediante a capinação, varredura,
lavagem e irrigação das ruas praças e demais logradouros públicos;
XXXV — planejar e supervisionar a execução dos
serviços de coleta de lixo, mediante a elaboração de itinerários, visando
a utilização máxima de veículos;
XXXVI — solicitar a colaboração dos moradores na
limpeza e conservação de valas e escoamento de águas pluviais;
XXXVII — zelar pela conservação dos materiais e
veículos utilizados na limpeza pública;
XXXvVIII — fiscalizar nos casos de contrato e serviço de
limpeza e conservação de valetas, valas e bueiros de águas pluviais;
XXXIX — dirigir esses serviços nos casos de execução
direta pela Prefeitura:
XL — tomar todas as medidas adequadas para a
eliminação do lixo, considerando os preceitos de higiene e saúde pública;
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XLI — elaborar estudos e pesquisas sobre a execução
dos serviços de limpeza pública:
XLII — organizar, programar e manter as atividades
operacionais das Usinas de Compostagem;
XLII — pesquisar e escolher áreas necessárias à
execução dos aterros sanitários, fiscalizando a respectiva operação;
XLIV — operar e manter os incineradores e estações de
transbordo de lixo;
XLV — inspecionar, em qualquer época, os serviços de
limpeza pública, de modo a evitar possíveis danos à população;
XLVI - proceder ao alinhamento e numeração das
sepulturas e designar lugares onde se devem abrir covas no Cemitério
Municipal;
XLVII — manter registro de sepultamento;
XLVIII — fiscalizar as inumação e exumações, mediante
certidão de óbito, guias e pagamento de taxas:
XLIX — zelar pelo asseio e executar a limpeza nas
dependências do Cemitério, e promover a sua arborização;
XLX — manter atualizados e em rigorosa ordem os
registros relativos à inumação, exumação, transladação e perpetuidade
de sepulturas.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
EM
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Art. 57. Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02/01/2025, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 024/2017.
Gabinete do Prefeito, 15 de Janeiro de 2025.
EDUARDO CHEUNG DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada em 15 de Janeiro de 2023 “do Chefe de Gabinete.
Simône Isabel Pereira
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