| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.137 / 2025 |
| Date | 2025-02-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre a alteração da Lei n° 0860/94 ( Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município) e dá outras providências. " |
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E ed PREFEITURA MUNICIPAL DE TRABALHO, DIÁLOGO E UNIÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Estado de Minas CNPJ: 18.712.133/0001-56 LEI Nº 2.137 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025. “Dispõe sobre a alteração da Lei nº 0860/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município) e dá outras providências.” O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica inserido o artigo 74-A na Lei nº 0860/1994 vigorando com a seguinte redação: Ar. T4-A. Será concedido ao servidor público municipal a extensão de jornada para até 60 (sessenta) horas semanais a critério da Administração Pública e no seu interesse. $ 1º. Na alteração de jornada de trabalho, observar- se-á a necessidade de prestação do serviço, e os critérios de assiduidade e dedicação no exercício do serviço público prestado; $ 2º A majoração da jomada de trabalho dos servidores detentores de cargo público será seguida do correspondente aumento proporcional dos seus vencimentos, que corresponderá ao mesmo valor-hora previsto para a jornada normal, sem incidência de adicional de hora extraordinária. $ 3º. Será de responsabilidade da chefia imediata do servidor a apuração mensal do número de horas efetivamente Praça Santa Isabel, 18 — Centro — Heliodora-MG — CEP 37484-000 — Tel. (35) 99881-7273 Re o PREFEITURA MUNICIPAL DE TRABALHO, DIÁLOGO E UNIÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Estado de Minas CNPJ: 18.712.133/0001-56 trabalhadas e o encaminhamento em tempo hábil ao setor responsável pelo processamento no órgão de lotação do servidor, para efetivação do pagamento. S 4º. A revogação da concessão de jornada estendida de trabalho poderá se dar a qualquer tempo e a critério da Administração Pública, ante a desnecessidade de prestação suplementar do serviço.” $5º O disposto no presente artigo, não prejudica o direito constitucionalmente garantido e previsto na Legislação Municipal ao adicional de hora extraordinária, sendo mera liberalidade da administração e do servidor. “ Art. 2º. As despesas geradas pela presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nas respectivas unidades do orçamento vigente. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 05 de Fevereiro de 2025. EDUARDO CHEUNG DE LIMA Prefeito Municipal Publicada e Registrada em 05 de Fevereiro de 2025 Chefe de Gabinete. Simorte Isabel Pereira Praça Santa Isabel, 18 — Centro — Heliodora-MG — CEP 37484-000 — Tel. (35) 99881-7273