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norma nº 2.137/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2.137 / 2025
Date 2025-02-05
Ementa"Dispõe sobre a alteração da Lei n° 0860/94 ( Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município) e dá outras providências. "
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E
ed
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TRABALHO, DIÁLOGO E UNIÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
Estado de Minas
CNPJ: 18.712.133/0001-56
LEI Nº 2.137 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Dispõe sobre a alteração da Lei nº 0860/94 (Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município) e
dá outras providências.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA, MG, POR
SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica inserido o artigo 74-A na Lei nº 0860/1994
vigorando com a seguinte redação:
Ar. T4-A. Será concedido ao servidor público
municipal a extensão de jornada para até 60 (sessenta) horas semanais
a critério da Administração Pública e no seu interesse.
$ 1º. Na alteração de jornada de trabalho, observar-
se-á a necessidade de prestação do serviço, e os critérios de
assiduidade e dedicação no exercício do serviço público prestado;
$ 2º A majoração da jomada de trabalho dos
servidores detentores de cargo público será seguida do correspondente
aumento proporcional dos seus vencimentos, que corresponderá ao
mesmo valor-hora previsto para a jornada normal, sem incidência de
adicional de hora extraordinária.
$ 3º. Será de responsabilidade da chefia imediata do
servidor a apuração mensal do número de horas efetivamente
Praça Santa Isabel, 18 — Centro — Heliodora-MG — CEP 37484-000 — Tel. (35) 99881-7273
Re o
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TRABALHO, DIÁLOGO E UNIÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
Estado de Minas
CNPJ: 18.712.133/0001-56
trabalhadas e o encaminhamento em tempo hábil ao setor responsável
pelo processamento no órgão de lotação do servidor, para efetivação do
pagamento.
S 4º. A revogação da concessão de jornada
estendida de trabalho poderá se dar a qualquer tempo e a critério da
Administração Pública, ante a desnecessidade de prestação suplementar
do serviço.”
$5º O disposto no presente artigo, não prejudica o direito
constitucionalmente garantido e previsto na Legislação Municipal ao
adicional de hora extraordinária, sendo mera liberalidade da administração
e do servidor. “
Art. 2º. As despesas geradas pela presente Lei correrão
por conta de dotações próprias consignadas nas respectivas unidades do
orçamento vigente.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 05 de Fevereiro de 2025.
EDUARDO CHEUNG DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada em 05 de Fevereiro de 2025 Chefe de Gabinete.
Simorte Isabel Pereira
Praça Santa Isabel, 18 — Centro — Heliodora-MG — CEP 37484-000 — Tel. (35) 99881-7273

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