| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.150 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | "Altera o Título III, Capítulo I, do Código Tributário do Município, e dá outras providências.' |
| native_id | 2822 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRABALHO, DIÁLOGO E UNIÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Estado de Minas CNP): 18.712.133/0001-56 LEI Nº 2.150 DE 17 DE JUNHO DE 2025. “Altera o Título Ill, Capítulo |, do Código Tributário do Município, e dá outras providências.” O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA-NG., POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Os artigos 87, 88 $ 2º, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 98, 100, 101 8º e 108, da Lei Complementar Nº. 03, de 18 de dezembro de 1.995, que instituiu o Código Tributário do Município de Heliodora, passarão a vigorar com as seguintes redações: CAPÍTULO | DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA. SEÇÃO | - DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 87 — As taxas de fiscalização têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias, fiscalizações e outros atos administrativos necessários à verificação do cumprimento de normas. 8 2º - O poder de policia será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do município. Art. 89 - O contribuinte das taxas decorrentes do efetivo poder de policia é a pessoa jurídica que der causa ao exercício da atividade. SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO DA ALÍQUOTA Art. 90 — A base de cálculo das taxas de fiscalização é o custo despendido, estimado ou presumido co exercício regular do poder de polícia. e Praça Santa Isabel, 18 — Centro — Heliodora-MG — CEP 37484-000 — Tel. (35) 99881-7273 PREFEITURA MUNICIPAL DE TRABALHO, DIÁLOGO E UNIÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Estado de Minas CNPJ: 18.712.133/0001-56 Art. 91 — A base de cálculo das taxas de fiscalização será procedida com base nas tabelas anexas, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas. SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO CADASTRAL Art. 92 — Ao se formalizar, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades. SEÇÃO IV- DO LANÇAMENTO Art. 93 — As taxas de fiscalização podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. SEÇÃO V- DA ARRECADAÇÃO Art. 94 — As taxas de fiscalização serão arrecadadas, quando possível, antes do inicio das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de policia, observando-se da forma e os prazos previstos em regulamento. SEÇÃO VI - DAS PENALIDADES Art. 95 — O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao poder de policia, sem o pagamento da respectiva taxa de fiscalização, ficará sujeito a ela, com a aplicação: SEÇÃO VII - DA ISENÇÃO Art. 98 — São isentos do pagamento das taxas de fiscalização: SEÇÃO VIII - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO Art. 100 — Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, deverá efetuar o pagamento de taxa de fiscalização. Art. 101 — A taxa de fiscalização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação urbanística do município. Praça Santa Isabel, 18 — Centro — Heliodora-MG — CEP 3748 Tel. (35) 99881-7273 PREFEITURA MUNICIPAL DE TRABALHO, DIÁLOGO E UNIÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Estado de Minas CNP): 18.712.133/0001-56 8 2º - As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação serão considerados válidos até o cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições, vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo indeterminado. Art. 107 — A licença para funcionamento será concedida de forma automática às empresas classificadas como de baixo risco, bem como às atividades exercidas por Microempreendedores Individuais (MEI). Art. 108 — A taxa de fiscalização para funcionamento será de acordo com o calendário anual, permanecendo e sendo cobrado de acordo com normas tributárias da Lei nº 1.873 de 14 de Dezembro de 2017. Art. 2º. Ficam revogados os artigos 103, 104, 105, 106 e o Parágrafo único do art.87, e fica criado o art. 88/A, com a seguinte redação: “Art. 88 A - As taxas decorrentes do efetivo poder de policia serão devidas em razão da fiscalização relativa a: |— taxa de fiscalização de localização; Il — Taxa de fiscalização de comércio ambulante; Ill —- Taxa de fiscalização de execução de obras particulares; IV — Taxa de fiscalização de publicidade; V- Taxa de fiscalização de ocupação do solo em vias e logradouros públicos”. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 17 de Junho de 2025. EDUARDO CHEUNG DE LIMA Prefeito Municipal Publicada e Registrada em 17 de Junho de 2025 Chefe de Gabinete. Simone Isabel Pereira Praça Santa Isabel, 18 — Centro — Heliodora-MG — CEP 37484-000 — Tel. (35) 99881-7273