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norma nº 2.150/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2.150 / 2025
Date 2025-06-17
Ementa"Altera o Título III, Capítulo I, do Código Tributário do Município, e dá outras providências.'
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
TRABALHO, DIÁLOGO E UNIÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
Estado de Minas
CNP): 18.712.133/0001-56
LEI Nº 2.150 DE 17 DE JUNHO DE 2025.
“Altera o Título Ill, Capítulo |, do
Código Tributário do Município, e dá
outras providências.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA-NG., POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os artigos 87, 88 $ 2º, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 98, 100, 101 8º e 108,
da Lei Complementar Nº. 03, de 18 de dezembro de 1.995, que instituiu o
Código Tributário do Município de Heliodora, passarão a vigorar com as
seguintes redações:
CAPÍTULO |
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE
POLICIA.
SEÇÃO | - DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 87 — As taxas de fiscalização têm como fato gerador o efetivo
exercício regular do poder de polícia do Município, mediante a realização de
diligências, exames, inspeções, vistorias, fiscalizações e outros atos
administrativos necessários à verificação do cumprimento de normas.
8 2º - O poder de policia será exercido em relação a quaisquer
atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do município.
Art. 89 - O contribuinte das taxas decorrentes do efetivo poder de
policia é a pessoa jurídica que der causa ao exercício da atividade.
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO DA ALÍQUOTA
Art. 90 — A base de cálculo das taxas de fiscalização é o custo
despendido, estimado ou presumido co exercício regular do poder de
polícia.
e
Praça Santa Isabel, 18 — Centro — Heliodora-MG — CEP 37484-000 — Tel. (35) 99881-7273
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TRABALHO, DIÁLOGO E UNIÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
Estado de Minas
CNPJ: 18.712.133/0001-56
Art. 91 — A base de cálculo das taxas de fiscalização será procedida
com base nas tabelas anexas, levando em conta os períodos, critérios e
alíquotas nelas indicadas.
SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO CADASTRAL
Art. 92 — Ao se formalizar, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os
elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal de
Atividades.
SEÇÃO IV- DO LANÇAMENTO
Art. 93 — As taxas de fiscalização podem ser lançadas isoladamente
ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos
constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os
respectivos valores.
SEÇÃO V- DA ARRECADAÇÃO
Art. 94 — As taxas de fiscalização serão arrecadadas, quando
possível, antes do inicio das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder
de policia, observando-se da forma e os prazos previstos em regulamento.
SEÇÃO VI - DAS PENALIDADES
Art. 95 — O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar
quaisquer atos, sujeitos ao poder de policia, sem o pagamento da respectiva
taxa de fiscalização, ficará sujeito a ela, com a aplicação:
SEÇÃO VII - DA ISENÇÃO
Art. 98 — São isentos do pagamento das taxas de fiscalização:
SEÇÃO VIII - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO
Art. 100 — Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à
indústria, ao comércio, à prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade,
em caráter permanente ou temporário, deverá efetuar o pagamento de taxa de
fiscalização.
Art. 101 — A taxa de fiscalização será concedida desde que as
condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam
adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da
legislação urbanística do município.
Praça Santa Isabel, 18 — Centro — Heliodora-MG — CEP 3748 Tel. (35) 99881-7273
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TRABALHO, DIÁLOGO E UNIÃO
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CNP): 18.712.133/0001-56
8 2º - As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação
serão considerados válidos até o cancelamento ou a cassação por meio de ato
posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de
condições, vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo indeterminado.
Art. 107 — A licença para funcionamento será concedida de forma
automática às empresas classificadas como de baixo risco, bem como às
atividades exercidas por Microempreendedores Individuais (MEI).
Art. 108 — A taxa de fiscalização para funcionamento será de acordo
com o calendário anual, permanecendo e sendo cobrado de acordo com
normas tributárias da Lei nº 1.873 de 14 de Dezembro de 2017.
Art. 2º. Ficam revogados os artigos 103, 104, 105, 106 e o Parágrafo único
do art.87, e fica criado o art. 88/A, com a seguinte redação:
“Art. 88 A - As taxas decorrentes do efetivo poder de policia serão
devidas em razão da fiscalização relativa a:
|— taxa de fiscalização de localização;
Il — Taxa de fiscalização de comércio ambulante;
Ill —- Taxa de fiscalização de execução de obras particulares;
IV — Taxa de fiscalização de publicidade;
V- Taxa de fiscalização de ocupação do solo em vias e logradouros
públicos”.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 17 de Junho de 2025.
EDUARDO CHEUNG DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada em 17 de Junho de 2025 Chefe de Gabinete.
Simone Isabel Pereira
Praça Santa Isabel, 18 — Centro — Heliodora-MG — CEP 37484-000 — Tel. (35) 99881-7273

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