| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.154 / 2025 |
| Date | 2025-07-10 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do pagamento do IPTU aos aposentados, pensionistas e beneficiários do BPC, e dá outras providências." |
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, rezer PREFEITURA MUNICIPAL DE TRABALHO, DIÁLOGO E UNIÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Estado de Minas CNP): 18.712.133/0001-56 LEI MUNICIPAL Nº 2.154 DE 10 DE JULHO DE 2025. “Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do pagamento do IPTU aos aposentados, pensionistas e beneficiários do BPC, e dá outras providências.” O POVO DO MUNICIPIO DE HELIODORA-MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: : Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) aos aposentados, pensionistas e beneficiários do BPC, que percebam proventos de até o valor de 01 (um) Salário Mínimo mensal, e que não possuam outros rendimentos, inclusive dos componentes do grupo familiar, e também não possuam mais de um imóvel urbano e não sejam proprietários de imóvel rural. Parágrafo único: Ficam também isentos de pagar IPTU as pessoas acometidas por doença grave, aquela diagnosticada com as seguintes enfermidades: - Câncer (neoplasia maligna); - Doença de Parkinson; - Alzheimer; - Esclerose Múltipla; - Tuberculose Ativa; - Doenças renais crônicas em estágio terminal; - HIV/AIDS; - Mães atípicas, - Pessoas acamadas por consequências de doenças com AVC. Art. 2º. Considera-se como único imóvel urbano, para efeitos desta Lei, a casa utilizada exclusivamente para fins de moradia do aposentado, pensipnista ou beneficiário do BPC, e o seu respectivo lote de terreno urbano. Art. 3º. O requerimento de isenção, e suas respectivas renovações, deverão ser apresentados até o ultimo dia útil do mês dezembro, para fins de concessão da isenção no exercício seguinte. Art. 4º. Para constatação dos requisitos exigidos para concessão dos benefícios desta lei, se necessário, deverá ser feita uma visita “in loco” e elaborado um Estudo Social para constatação dos rendimentos do requerente e do grupo familiar que reside no imóvel. Art. 5º. Para fazer jus à isenção o requerente não poderá ter nenhum débito com os cofres do município. [ Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei através de Decreto. Praça Santa Isabel, 18 — Centro — Heliodora-MG — CEP 37484-000 — Tel. (35) 99881-7273 PREFEITURA MUNICIPAL DE TRABALHO, DIÁLOGO E UNIÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA Estado de Minas CNP): 18.712.133/0001-56 Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito., 10 de Julho de 2025. EDUARDO CHEUNG DE LIMA Prefeito Municipal Publicada e Registrada em 10 de Julho de 2025 À Chefe de Gabinete. Simbrie Isabel Pereira Praça Santa Isabel, 18 — Centro — Heliodora-MG — CEP 37484-000 — Tel. (35) 99881-7273