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norma nº 2.163/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2.163 / 2025
Date 2025-09-09
Ementa"Dispõe sobre a lista de espera de inscritos para vagas nas Escolas Municipal e de Educação Infantil Municipal, e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
TRABALHO, DIÁLOGO E UNIÃO
| | SECRETARIA
' |» EDUCAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
Estado de Minas
CNPJ: 18.712.133/0001-56
LEI Nº 2.163 DE 09 DE SETEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a lista de espera de inscritos para
vagas nas Escolas Municipais e de Educação Infantil
Municipais, e dá outras providências.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE HELIODORA-MG, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo obrigado a tornar pública a lista de
espera de inscritos para vagas existentes nas Escolas Municipais e de
Educação Infantil Municipais.
8 1º. A lista de espera deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
| - iniciais do nome da criança;
II - data de nascimento da criança;
III - data e hora da inscrição;
IV - unidade pretendida;
V - classificação do requerente na lista, por ordem de chamada para
ocupação da vaga;
VI - número de protocolo.
8 2º. A lista geral de informação deverá conter filtro para que os
interessados possam consultar as inscrições em todas as Escolas Municipais e
de Educação Infantil Municipais.
Art. 2º. A lista de espera que trata esta Lei deverá ser:
| - afixada em local visível em todas as Escolas Municipais e de
Educação Infantil Municipais.
Il - disponibilizada no site oficial da Prefeitura Municipal
Heliodora, em local destacado e de fácil acesso.
Praça Santa Isabel, 18 - Centro - Heliodora-MG - CEP 37484-000 - Tel. (35) 998817273
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
HEBIODORA CEsicacão
TRABALHO, DIÁLOGO E UNIÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
Estado de Minas
CNPJ: 18.712.133/0001-56
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar, de forma
clara e acessível, as informações referentes aos critérios de seleção e
priorização utilizados para a organização da lista de espera, garantindo a
devida ciência aos requerentes e à população em geral.
8 1º. Os critérios de seleção e priorização deverão ser divulgados:
| - no site oficial da Prefeitura Municipal de Heliodora, em local
destacado de fácil acesso;
Il - nas Escolas Municipais e de Educação Infantil Municipais, em
local visível e de ampla circulação de pessoas.
8 2º. Qualquer alteração nos critérios de seleção e priorização
deverá ser comunicada previamente e de forma transparente, com justificativa
fundamentada, garantindo o direito à informação dos cidadãos.
Art. 4º. As informações contidas na lista de espera serão de inteira
responsabilidade do Poder Executivo Municipal, que deverá atualizá-la
imediatamente sempre que houver alteração na disponibilidade de vagas.
Art. 5º. Aplicam-se os dispositivos desta Lei às escolas municipais
de ensino fundamental | e de Educação Infantil Municipais, existentes no
Município de Heliodora.
Art. 6º. Para comprovação do tempo de espera pela criança inscrita
na lista correspondente, será entregue, no ato da solicitação da vaga, um
protocolo de inscrição.
Art. 7º. A listagem somente não será disponibilizada nos veículos
acima citados, no caso em que toda demanda de vagas seja atendida.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de fevereiro de 2026.
Gabinete do Prefeito, Setembro de 2025.
Eduardo Cheung de Lima
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada em 09 de Setembro de all Muy Uchete de Gabinete.
Simoné Isabel Pereira
Praça Santa Isabel, 18 - Centro - Heliodora-MG - CEP 37484-000 - Tel. (35) 998817273
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