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norma nº 65/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-05-29
Ementa"Dispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento da ouvidoria parlamentar da Câmara de Heliodora/MG, e da outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE HELIODORA
VEREADOR JOAQUIM EUZÉBIO PEREIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ — 04.804.510/0001-72
RESOLUÇÃO Nº 065, DE 29 DE MAIO DE 2025.
“Dispõe sobre a criação, a estrutura e o
Funcionamento da Ouvidoria Parlamentar da Câmara
Heliodora/MG, e dá outras providências.
O Plenário aprovou e a Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Heliodora/MG sanciona e promulga a seguinte Resolução:
Art.1º Fica criada a Ouvidoria do Poder Legislativo do Município de Heliodora/MG, na
forma desta Resolução, com o objetivo de contribuir para elevar, continuamente, os padrões
de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas na Instituição e o
fortalecimento da cidadania.
Parágrafo único: A Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal! de Heliodora/MG
funcionará vinculada à Presidência desta Casa e em consonância ao que dispõe o Regimento
Interno desta Casa Legislativa.
Art.2º A Ouvidoria Parlamentar é um órgão de interiscução entre o Podcr Legislativo
Municipa!, o cidadã.: « a sociedade, constituinuc-se «um cana! aberto para o recebimento de
reclamações, denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outras manifestações, desde que
relacionados à Câmara Municipal de Heliodora /MG.
Art.3º São atribuições da Ouvidoria Parlamentar:
!- Promover a participação do cidadão, junto à Câmara Municipal, em cooperação com outros
órgãos da administração voltados a defesa do usuário;
H - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações,
acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações, perante a Câmara
Municipal;
HI - promover a adoção de medição e conciliação entre o cidadão e a Câmar: Municipal, sem
prejuízo de análise da matéria por outros órgãos competentes.
Art4º Comaete à Cuvidori: Parlamertar no exercício de suas atribuições
institucionais:
CC Rua José Cipriano de “Invida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
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VEREADOR JOAQUIM EUZÉBIO PEREIRA
Est ADO DE MINAS GERAIS | CNPJ — 04.804.510/0001-72
í - receber e analisar as manifestações de cidadão que lhe for dirigida, em especial aquelas
sobre:
a) sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de informação ou denúncia atinentes às
atividades legislativa e administrativa da Câmara Municipal;
b) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
c) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
fl - disponibilizar as informações de interesse público;
HI - divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à sociedade;
IV - identificar problemas no atendimento ao usuário;
V- processar os pedidos de acesso à informação de que trata A Lei Federal nº :2.527, de 18 de
novembro de 2011;
VI - registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas recebidas por tema,
assunto, datas de recebimento é resposta, ben: como outras catalogações consideradas
necessárias;
VII - atuar na preservação e solução “e confliios envolvendo usuários dos serviços;
VIII - promover o intercâmbio de informações e ra: «estações com outras Ouvidorias;
IX - exercer suas atividades em estrita observância às competências regimentais em vigor;
X - dar prosseguimento às manifestações recebidas,
XI - informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, quando as
manifestações não forem de competência da Ouvidoria Legislativa;
XII - facilitar o amplo acesso do usuário aos servidores da Ouvidoria, simplificando seus
procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das manifestações a
serem encaminhadas à Ouvidoria;
XIII - auxiliar a Presidência na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os
abusos constatados;
XIV - acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da s::ciedade civil à
Câmara Municipal;
XV - conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmiara Municipal as
mudanças por ela aspiradas.
$1º A ouvidoria encamincer/ 2 decisão aaminictrasiva final ao usuário, observado o
prazo de trinta dias, prorro, “vel de forma justificar. u:na única vez, por igual período.
822 Após a resposta conclusiva, será encairinhado ao usuário, pesquisa de satisfação
do serviço, conforme o anexo I da presente resolução.
83º Toda inciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de
comunicação da Câmara Municipal.
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 345 7-1244
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VEREADOR JOAQUIM EUZÉBIO PEREIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS | CNPJ - 04.804.510/0001-72
84º É responsabilidade da Ouvidoria Parlamentar:
I- elaborar o conteúdo da Carta de Serviços ao Usuário, nos termos previstos no art. 7º da Lei
Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, com as respectivas atualizações;
H - realizar a avaliação continuada dos serviços públicos da Câmars Municipal, com
divulgação dos respectivos relatórios, e encaminhamento para a Presidência da Câmara
Municipal, observado o que dispõem os arts. 23 « 24 “ Lei Federa! nº 13.460, de 2017.
Art. 5º A Guvidoris Parlamentar será c posta por servidor designado para o
cumprimento das atividades adminisirativas pertinentes, sob a coordenação de um Ouvidor-
Geral, que será designado pelo Presideito da Câmara Municipal, dentre os vereadores da Casa,
com o mandato de dois anos, após a eleição da mesa diretora, sendo inadmissível a
recondução.
8 1º O Presidente da Câmara deverá designar um vereador como Ouvidor Substituto,
que assumirá as funções do Ouvidor-Geral em seus impedimentos e ausências.
$ 2º O servidor designado na forma do caput deste artigo ficará responsável pelo
gerenciamento técnico do Sistema de Informações ao Cidadão e atendará às demais
atribuições indicadas pelo Ouvidor Geral, relacionadas ao funcionamento administrativo e
operacional da Ouvidoria Parlamentar.
8 3º A designação do Ouvidor-Geral e do Ouvidor Substituis será bienal, sem
possibilidade de recondução.
Art. 6º Nã: poderá ser escoinido par exercer as atividades junto à Ouvidoria o
servidor que tenha nos vitimos cince anos:
!- responsabilizad- por atcs julgados irreguiares, > “ribunai de Contas do Estado ou pelo
Poder Judiciário; É
!l- punido por ato lesivo ao patrimônio núblico, em processo disciplinar, por decisão da qual
não caiba recurso na esfera administrativa, em qualquer esfera de governo;
HI - Condenado em processo criminal:
a) por crime contra o patrimônio;
b) por crime contra a Administração Pública;
c) por crime contra o Sistema Financeiro Nacional;
d) por prática de ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único: O servidor integrante da Ouvidoria que vier a ter, contra si, a
aplicabilidade de qualquer das penalidades previstas este artigo, ficará automaticamente
destituído da função.
Art. 7º O Ouvidor-Gerai, no exercício de sms funções, roderá:
Rua José Cipriano dc Almeida, nº. "190, Telefax (35) 3457-1244.
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| - requisitar informações ou cópias de documentc.; 2 qualquer órgão ou servidor da Câmara
Municipal;
H - solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários ao
desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Câmara
Municipal.
$1º Os órgãos internos da Câmara Municipal terão prazo de até vinte dias para
responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor-Geral, prazo este que poderá ser
prorrogado, a seu critério, em razão de complexidade do assunto.
82º O não cumprimento do prazo previsto no $1º deverá ser comunicado ao Presidente
da Câmara Municipal.
Art. 8º São atribuições exclusivas do Ouvidor-Geral:
1 - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito da
manifestação dos cidadãos;
!H - recomendar a correção de procedimentos administrativos;
HI - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados
irregulares ou ilegais:
[V - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações;
V - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria;
VI - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades
competentes:
VII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da
Ouvidoria;
VIII - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação dos serviços
da Ouvidoria;
IX - elaborar relatório trimestral e anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à
Mesa Diretora, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos;
X - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e
aperfeiçoamento de suas atividades;
XI - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou parcerias com
entidades afins e de interesse da Ouvidoria;
XII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras, seminários e
eventos técnicos com temas relaciorados às «tivide dec «a Ouvidoria. Parágrafo único. Todos
os dados colhidos deverão ser mantidos em sigilo, pio Ouvidor, inclusive após do exercício da
sua função.
XHI - Observação e aplicação da Le: Gerai Proteção de Dados, no tange proteção e preservação
dos dados dos usuários.
Art.9º A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio dos
seguintes canais de comunicação:
Rua José Cipriano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
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I - acesso exclusivo à Ouvidoria por meio da página eletrônica da Câmara Municipal, na
internet, contendo formulário específico para o registro de manifestações;
Il - aplicativo da Câmara Municipal de Heliodora/MG, a ser implantado;
HI - telefone tarifado;
IV - serviço de atendimento pessoal;
V - recebimento de manifestação, por meio de correio ou outro meio identificado para esse
fim.
81º A manifestação será dirigida à Ouvidoria Parlamentar e conterá a identificação do
requerente.
82º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua
manifestação.
83º São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
apresentação de manifestações perante a Ouvidoria.
84º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, correspondência
convencional ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.
85º No caso de manifestação por meio eletrônico, previsto no 84º, respeitada a
legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá, a Ouvidoria Parlamentar, requerer
meio de certificação da identidade do usuário.
86º Será permitido o recebimento de denúncias que comportem o sigilo do
denunciante, devendo ser mantida, sob guarda e segredo do Ouvidor-Geral, as informações
recebidas, cabendo, à Câmara, disponibilizar uma sala específica para o atendimento
presencial.
87º Quando do recebimento da úemands, será gerado um número de protocolo a ser
enviado para o cidadão para acompanhamento do processo de resposta.
$8º É assegurado ao cidadão à complemen:: ==» das informações, caso, ao seu juízo,
sejam insuficientes.
89º A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo Ouvidor-Geral,
detalhando-as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e sugestões, sendo elaborado
relatório de gestão, anualmente, pela Ouvidoria Parlamentar, para encaminhamento à
Presidência e respectiva divulgação, até o dia 15 de janeiro do ano subsequente.
Art.10 A Ouvidoria Parlamentar receberá e registrará as manifestações que pela
descrição dos fatos forneçam indícios de procedência do fato denunciado.
Parágrafo único: Caso não haja indícios de procedência do fato denunciado, o
Ouvidor-Geral deverá arquivá-la, fundamentando sua decisão, que será disponibilizado, para
acesso público, no canal da Ouvidoria Parlamentar, junto ao site da Câmara Municipal.
tua José Cipriano de Almeida, nº. *.> Veiefax (35) 3457-1244
www.heliodora.ms.leg.br camaraQDheliodora.com.br
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Art.11 A Presidência da Câmara Municipal assegurará autonomia à Ouvidoria
Parlamentar, mediante apoic logístico, tecnológico :: administrativo e operacional necessários
ao desempenho de suas atividades.
Art.12 A Mesa da Câmara Municipal editará os atos necessários a fiel execução das
medidas previstas na presente Resolução, por meio de resolução de mesa.
Art.13 Subsidiariamente ao disposto nesta Resolução, serão observados:
[-a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
fl -a Lei Federal nº 13.460, de junho de 2017;
HI - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018.
!V - Regimento Interno da Câmara Municipal de Heliodora/MG.
V - Lei Orgânica do Município de Heliodora/MG.
Art. 14 As despesas decorrentes da presente Resolução correrão à conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 15 Esta resolução entra er» vigor na data “e sua publicação.
Heliodora/MG, em 29 de maio de 2025.
A
Wilson José/Fernandes
Presidente da Câmara VICE-PRESIDENTE
= va Wo roms du Suton
Maria Aparecida pereira abriel Vilela Krauss de Freitas
17. SECRETÁK:O 2º SYLRETÁRIO
da José Cipfiano de Almeida, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
ww-Hettollora.mg.leg.br camaraQheliodora.com.br
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ANEXO I
PESQUISA DE SATISFAÇÃO
A respeito de sua manifestação registrada na Ouvidoria
Parlamentar da Câmara Municipal de Heliodora/MG:
|) A Sua Demanda foi atendida? ( ) Sim () Não ()
Parcialmente atendida?
2) Você está satisfeito(a) com o atendimento prestado por esta
ouvidoria? () Muito satisfeito () Satisfeito (D Regular () Insatisfeito () Muito insatisfeito
3) O que o(a) levou a classificar dessa maneira? () Qualidade da
resposta ( ) Prazo ( ) Qualidade do sistema de comunicação da Câmara Municipal de Heliodora
(MG),
Heliodora/MG, em 29 de maio d
Wilson José ada José ártins
Presidente Vice-Presidente
Md
Mariá Aparecida Pereira Gabriel Vilela Krauss de Freitas
1º. Secretário 2º. Secretário
Rua José Cipriano de Almeids, nº. 190, Telefax (35) 3457-1244
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