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norma nº 97/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 97 / 2026
Date 2026-02-24
Ementa"Altera alíquota da Taxa de Administração, disposta na Lei Complementar ne 60, de 26 de maio de 2022 que dispõe sobre o Reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Heliodora-MG e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
NETU
TRABALHO, DtÀLOGO E U}IIÂO
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
Estado de Minas
CNPJ: 18.712.133/0001-s6
LEICOMPTEMENTAR N9 97 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
"Altera dlíguota da Taxo de Administração, disposta na Lei Complementor ne 60, de
26 de moio de 2022 que dispõe sobre o Reestruturoção do Regime Próprio de
Previdência Social dos Seruidores do Município de Heliodora-MG e dá outras
providências correloto{t .
O POVO DO MUNTCíPIO DE HELIODORA.MG, POR SEUS REPRESENTANTES
LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFE|TO MUNtCtpAL SANCIONO E PROMUTGO A
SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1e - Fica alterado o § ls dg artigo 28 da Seção tV da Lei
Complementar n" 60, de 25 de maio de 2022, passando a vigorar com a seguinte
redação:
'§ 7e. O volor onuol do toxa de administroção será de 2,3% (dois inteiros
e três décimos por cento) sobre o somotórío das remuneroções brutas
dos servidores, ctposentodos e pensionistas; e
t - vinculação dos recursos paro pogomento de despesos correntes e de ':
copitot necessários à orgonizoção, à odministroçdo e ao Íuncionomento
do RPPS, observondo-se que:
a) deverão ser odministrados em contas boncários e contábeis distintas
dos destinodas aos benefícios, formando reservo financeira
odministrativo paro os finolidades previstas neste ortigo;
b) montém-se o vinculação das sobros mensois de custeio odministrativo
e dos rendimentos por elos ouferidos, exceto se oprovoda, pelo conselho
deliberativo, na totalidade ou em porte, o suo reversão paro
dos benefícios do RPPS, vedodo sua devoluçõo oo ente
segurados do RPPS;
Praça Santa lsabel, 18 - Centro - Heliodora-Mc - CEP 37484-000 - Tel. (35) 9988
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TRABALHO, DIiLOGO E UilIÀO
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
Estado de Minas
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c) os valores orrecadodos mensalmente com o taxa de administração
serão incorporodos à reservo administrotivo e poderão ser utilizodos,
inclusive com as sobras mensais de custeio odministrativo e dos
rendimentos por elo ouferidos, paro os finolidodes previstos neste
d) poderão ser utilizados poro oquisição, construção, reformo ou
melhorias de imóveis destinodos o uso próprio do unidode gestoro nos
atividodes de odministroçõo, gerenciomento e operocionolizoção do
RPPS, bem como pqro a reforma ou melhorio de bens destinodos a
investimentos, desde que sejo garantido o retorno dos volores
empregodos, medionte verificoção por meio de viobilidode econômico￾finonceiro.
Art. 2s - A partir da adesão do Regime Próprio de Previdência Social do
Município ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos
Regimes Próprios de Previdência Social- Pró-Gestão RPPS, devidamente registrada no
CADPREV, fica o lnstituto de previdência autorizado a realizar aporte adicional de até
20% (vinte por cento) sobre o valor da taxa de administração, exctusivamente para o
custeio das despesas necessárias à implantação, manutenção e cumprimento das
exigências do Pró-Gestão RPPS.
§ ls O aporte adicional de que trata o caput não constitui nova taxa,
integrando-se à taxa de administração já prevista em lei, observados os limites legais e
normativos aplicáveis.
§ 2e Os recursos provenientes do aporte adiciona! deverão ser
depositados em uma conta especifica para o Pró-Gestão, para melhor contabilização e
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exclusivamente para despesas diretamente relacionadas ao Pró-Gestão RPPS,
incluindo, entre outras:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do
Pró-Gestão RPPS, a ser obtida no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da
formalização da adesão ao programa, contemplando, entre outros, gastos referentes
a:
a) Preparação para a auditoria de certificação;
b) Elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do
Pró-Gestão RPPS;
c) Cumprimento das açôes previstas no programa, inclusive aquisição de
insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) Auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto avaliação
e auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
f) Obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade
gestora e membros dos cons"iho, deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos
do RPPS,
g) Preparação, obtenção e renovação da certificação; e
h) Capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e
comitê
§ 3e A aplicação dos recursos será objeto de prestação de contas
específica, com demonstração detalhada das despesas realizadas, garantindo a
transparência e o controle pelos órgãos competentes.
Art. 3e - Fica revogada, em sua integralidade, a Lei Complementar ne
67, de 13 de dezembro de 2022, cessando todos os seus efeitos legais a partihda
vigência desta LeiComplementar. +
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CN PJ : 18.712. 133/0001-56
Art. 4e - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos retroativos a 1e de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Heliodora-M G, 24 de Fevereiro de 2026.
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada em24 de Fevereiro de 202§* Chefe de Gabinete.
Simoíe lsabelPtreira
EDUARDO CHEUNG DE IIMA
Praça Santa lsabel, 18 - Centro - Heliodora-Mc - CEP 37484-000 - Tel. (35) 9988L-7273

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