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norma nº 2.192/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2.192 / 2026
Date 2026-05-04
Ementa'Institui o programa de Recuperação fiscal - REFIS e incrementa a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa do Município de Heliodora /MG e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
NETE
TRABALHO, DIÀLOGO E U}IIÀO
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
Estado de Minas
CN PJ: 18.712. 133/0001-56
LEI NO 2.192 DE 04 DE MAIO DE 2026.
"Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e incrementa a
cobrança de créditos inscritos em dívida ativa do Município de
Heliodora/MG e dá outras providências."
O POVO DO MUNICÍPIO DE HEUODORA, MG, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
ArL 1". Fica instituído no Município de Heliodora (MG) o "Programa de
Recuperação Fiscal" destinado a promover a regularizaçáo de créditos municipais,
sejam ou não de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, protestados,
ajuizados ou a ajuizar, com parcelamentos ou exigibilidades suspensas ou não.
Att zo.Em caráter à'e'atsoluta excepcionalidade, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a receber com descontos em juros e multa, nos percentuais
abaixo especificados, os créditos consolidados de acordo com a legislação em vigor,
cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2025:
I - Para quitação à vista, o aderente será.beneficiado com desconto de
L00o/o (cem por cento) dos encargps, multas, juros e correções, ou seja, será
recolhido apenas o valor principá'do respectivo tributo;
II - Para quitação em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
o aderente será beneficiado com desconto de 50o/o (cinquenta por cento) dos
encargos, multas, juros e correções;
III - Para quitação. em até,05 (cirlco), .parcelas mensais, iguais e
sucessivas, o aderente será beneficiado com desconto de 300/o (trinta por cento)
dos encargos, multas, juros e correções;
IV - Para quitação em até 0B (oito) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, o aderente será beneficiado com desconto d,e 20o/o (vinte por cento)
dos encargos, multas, juros e correções;
V - Para quitação em até 10 (dez) parcela
o aderente será beneficiado com desconto de 100/o
multas, juros e correçôes;
mensais, iguais e sucessivas,
lez por cento) dos encargos,
Praça Santa lsabel, 18 - Centro - Heliodora-Mc - CEP 37 (4-ooo 
- Tet. (3s) 99ggt-7273
PREFEITURA MUNICIPAL DE nEre&ta
TRABALHO, DIÁLOGO E UXIÂO
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
Estado de Minas
CNPJ: 18.712. 133/0001-s6
VI - O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato de
aderência ao REFIS;
VII - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem
reais);
§1". O prazo para o contribuinte aderir/requerer o pagamento com
desconto, na forma prevista neste artigo, iniciar-se-á na data da publicação desta
lei e vigerá por 180 (cento e oitenta dias), prorrogando-se para o 1o (primeiro) dia
útil subsequente caso o término do prazo ocorra em dia não útil;
§2o. Caso o prazo acima estipulado não seja suficiente para atender a
demanda de adesão ao REFIS, poderá haver prorrogação de no máximo 90
(noventa) dias, mediante Decreto Municipal.
§3'.4 quitação da parcela única deverá ocorrer no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis após a adesão ao Programa, devendo este prazo, igualmente, ser
considerado como termo máximo para o pagamento da primeira parcela;
§4". Poderão aderir os devedores que já houverem parcelado ou
reparcelado seus débitos, hipótese em que considerar-se-á, para os efeitos desta
Lei, a soma das parcelas restantes, devidamente atualizadas, importando a opção
pelos benefÍcios da presente lei em desistência do acordo original de parcelamento
ou reparcelamento.
§5o. Os créditos, tributários não constituídos, objetos de denúncia
espontânea, serão declarados na data da formalização do pedido.
§6". O programa ora instituído deverá ser divulgado no site da
Prefeitura e na mídia local, com destaque para a data limite de adesão e para os
critérios adotados.
Art 3". Na hipótese de débito ajuizado ou em cobrança em cartório de
protesto, fica o devedor obrigado ao pagamento dos consectários legais
respectivos.
Parágrafo único. Em se tratando de ação ajuizada pelo contribuinte, a
concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada à desistência do feito
e ao pagamento das custas/taxas processuais, se for o caso.
ArL 4o. Poderão valer-se.
apresentaram defesas ou recursos
expressamente.
dos benefícios d ta Lei os contribuintes que
administrativo desde que deles desistam
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t.
PREFEITURA MUNIGIPAL DE
rreIE
rRABf,\19, DrÀLoco E uilrÂo
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CN PJ: 18.712.133/0001-55
Art. 5e. A adesão ao Programa se dará mediante assinatura do Termo de
Confissão e Parcelamento de Dívida, pelo próprio cidadão ou seu procurador
constituído, importando a assinatura deste Termo na confissão irrevogável e
irretratável dos créditos consolidados, bem como em expressa renúncia a qualquer
defesa, recurso administrativo ou judicial, além da desistência dos eventualmente
já interpostos, nos processos em curso, relativos aos créditos renegociados dentro
dos parâmetros desta Lei.
Parágrafo único. A adesão ao Programa importará, ainda, na suspensão
da prescrição da cobrança do crédito.
Artigo 6o. Aderindo o contribuinte ao programa ora instituÍdo e não
efetuando o pagamento do crédito negociado/parcelado com os benefícios desta
lei, a(s) 'parcela(s) inadimplida(s) retornará(ão) ao status anterior, com o
lançamento de 1000/o (cem por cento) do valor de juros e multa de mora.
§1o. Havendo pagamento somente de parte do débito e inadimplência
de outra parte, o saldo residual será acrescido dos juros e multa na importância de
L00o/o do valor da parte inadimplida.
§2o. Não ocorrendo o pagamento de crédito objeto de execução fiscal, o
processo terá seu prosseguimento retomado, pelo valor do crédito consolidado,
acrescido de todos os encargos legais vigentes à época do lançamento.
Art. 7". Os benefícios contemplados nesta lei, não conferem direito à
restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 8". Caberá à Assessoria |urídica do Município, solucionar os casos
omissos, observados os limites desta Lei.
ArL 9o. O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos que se
fizerem necessários à regulamentaç{o/aplicação desta Lei.
Art. 10e. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Heliodora-MG., de Maio de 2026.
Eduardo ung de Lima
Praça santa lsabel, 18 - centro - Heliodora-Mc - cEP 37484-000 - Tel. (3s) 9988i.-7273
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
nreI!
TRABALHO, DtÁLOGO E UiltÀO
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
Estado de Minas
CN PJ : 18.7 1 2.L33 I 0O0t-56
Publicada e Registrada em 04 de Maio aezobWU4%hefe de Gabinete.
Suzi Aparecida Filipini Santos
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